Decreto nº 47.337, de 12/01/2018 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 38 e 120 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a que se refere o art. 38 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Seplag tem como competências:
I – a coordenação do planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
II – a coordenação da formulação, da execução e da avaliação das políticas públicas de recursos humanos, de orçamento, de recursos logísticos e tecnologia da informação, de comunicação e telecomunicações, de modernização administrativa e de saúde ocupacional;
III – a coordenação geral das ações de governo, em articulação com a Segov, por meio da regionalização e da participação, e a gestão da estratégia governamental;
IV – o planejamento, a coordenação, a normatização e a execução das atividades necessárias à operação da Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, bem como a gestão de seus bens e serviços;
V – o acompanhamento dos investimentos das empresas estatais;
VI – o acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados pelo Estado;
Parágrafo único – Caberá ainda à Seplag apoiar o relacionamento institucional entre a administração pública estadual, as entidades nacionais e as agências bilaterais e multilaterais de crédito, incluindo o acompanhamento da execução e a prestação de contas das ações financiadas conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
Art. 3º – Integram a área de competência da Seplag:
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar;
b) o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração;
II – por vinculação:
a) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg;
b) a Fundação João Pinheiro – FJP;
c) as empresas:
1 − Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge;
2 − Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º – A Seplag tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Unidade Setorial de Controle Interno;
III – Assessoria Jurídico-Administrativa;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria de Planejamento;
VI – Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto:
a) Assessoria de Planejamento e Orçamento;
b) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária:
1 − Diretoria Central de Análise Fiscal;
2 − Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas;
3 − Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária;
c) Superintendência Central de Coordenação Geral:
1 − Diretoria Central de Suporte Executivo à Câmara de Orçamento e Finanças;
2 – Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada;
VII – Subsecretaria de Gestão e Apoio às Políticas Estratégicas:
a) Núcleo de Apoio à Gestão Municipal;
b) Superintendência Central de Informações e Apoio às Políticas Estratégicas:
1 − Diretoria Central de Gestão de Projetos e Ações Prioritárias;
2 − Diretoria Central de Informações Estratégicas e do Desempenho Governamental;
3 − Coordenações Centrais de Apoio às Políticas Estratégicas;
c) Superintendência Central de Inovação e Modernização Institucional:
1 − Diretoria Central de Articulação e Apoio a Projetos Inovadores;
2 − Diretoria Central de Modernização Institucional e Inovação em Processos;
d) Superintendência Central de Parcerias:
1 − Diretoria Central de Contratos de Gestão;
2 − Diretoria Central de Termos de Parceria;
VIII – Subsecretaria de Gestão de Pessoas:
a) Núcleo de Informações Estatísticas em Gestão de Pessoas;
b) Núcleo de Atendimento em Recursos Humanos:
1 − RH Responde;
2 − Central de Atendimento Presencial;
c) Assessoria de Relações Sindicais;
d) Núcleo de Integração e Desenvolvimento de Pessoas;
e) Núcleo de Modernização em Gestão de Pessoas;
f) Superintendência Central de Administração de Pessoal:
1 − Diretoria Central de Aposentadoria e Desligamento;
2 − Diretoria Central de Gestão de Tempos;
3 − Diretoria Central de Recrutamento e Seleção;
4 − Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras;
5 − Diretoria Central de Operação da Política de Desempenho e Desenvolvimento;
g) Superintendência Central de Política de Gestão de Pessoas:
1 − Diretoria Central de Carreiras e Remuneração;
2 − Diretoria Central de Desempenho;
3 − Diretoria Central de Desenvolvimento;
4 − Diretoria Central de Planejamento de Força de Trabalho;
5 − Diretoria Central de Cargos, Funções de Confiança e Normatização de Políticas de Pessoal;
h) Superintendência Central de Saúde do Servidor:
1 − Núcleo Técnico Recursal;
2 − Diretoria Central de Perícia em Saúde;
3 − Diretoria Central de Saúde e Segurança;
4 − Diretoria de Suporte Técnico-Administrativo;
5 − Coordenação dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor:
5.1 − Núcleos Regionais de Saúde do Servidor;
IX – Subsecretaria de Operação e Gestão da Cidade Administrativa:
a) Assessoria de Gestão da Qualidade;
b) Superintendência de Operação e Manutenção:
1 − Diretoria de Transporte;
2 − Diretoria de Operação e Manutenção Predial;
3 − Diretoria de Patrimônio e Ativos;
4 − Diretoria de Gestão da Segurança;
5 − Diretoria de Tecnologia de Informação;
c) Superintendência de Humanização:
1 − Diretoria de Gerenciamento de Projetos de Humanização;
2 − Diretoria de Relacionamento com o Usuário;
3 − Diretoria de Gestão de Espaços e Alimentação;
X – Subsecretaria de Gestão Logística:
a) Superintendência Central de Compras Governamentais:
1 − Diretoria Central de Políticas de Compras;
2 − Central de Compras;
3 − Diretoria Central de Gestão de Contratos;
b) Superintendência Central de Gestão Logística:
1 − Diretoria Central de Transportes Oficiais;
2 − Diretoria Central de Gestão de Suprimentos;
3 − Diretoria Central de Patrimônio Mobiliário;
4 − Diretoria Central de Viagens a Serviço e Concessão de Diárias;
5 − Central de Serviços;
c) Superintendência Central de Sistemas e Cadastros de Logística e Patrimônio:
1 − Diretoria Central de Sistemas de Logística e Patrimônio;
2 − Diretoria Central de Cadastros de Logística e Patrimônio;
3 − Central de Suporte aos Usuários;
d) Superintendência Central de Normas e Inovação na Gestão Logística e Patrimonial:
1 − Diretoria Central de Normatização;
2 − Diretoria Central de Inovação na Gestão Logística e Patrimônio;
3 − Diretoria Central de Capacitação em Gestão Logística e Patrimonial;
e) Núcleo de Assessoramento Jurídico;
XI – Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
a) Superintendência Central de Governança Eletrônica:
1 − Diretoria Central de Gestão dos Canais de Atendimento Eletrônico;
2 − Diretoria Central de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação;
3 − Diretoria Central de Gestão de Serviços e Infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação;
b) Superintendência Central de Telecomunicações e Radiodifusão:
1 − Diretoria Central de Políticas de Telecomunicações;
2 − Diretoria Central de Políticas de Radiodifusão;
XII – Coordenadoria de Acompanhamento de Investimentos Estratégicos:
a) Núcleo de Acompanhamento de Ações Financiadas:
1 − Coordenação de Acompanhamento da Execução das Operações de Crédito;
2 − Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas em Operações de Crédito;
b) Núcleo de Acompanhamento de Relacionamento Institucional para Investimentos:
1 − Coordenação de Acompanhamento do Relacionamento com Agências Bilaterais e Multilaterais de Crédito;
2 − Coordenação de Acompanhamento de Investimentos Públicos;
XIII – Superintendência de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado:
a) Diretoria de Operação das Unidades de Atendimento Integrado:
1 − Núcleo de Acompanhamento das Parcerias Público-Privadas;
2 − Núcleo de Acompanhamento da Gestão Direta;
3 − Unidades de Atendimento Integrado;
XIV – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;
b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
c) Diretoria de Prestação de Contas;
d) Diretoria de Logística e Aquisições.
§ 1º – As Coordenações Centrais de Apoio às Políticas Estratégicas a que se refere o item 3 da alínea “b” do inciso VII serão instituídas e regulamentadas por meio de resolução, até o limite de cinco unidades.
§ 2º – Os Núcleos Regionais de Saúde do Servidor a que se refere o item 5.1, alínea “h” do inciso VIII terão sua localização e área de abrangência definidas por meio de resolução, até o limite de trinta e duas unidades.
§ 3º – As Unidades de Atendimento Integrado a que se refere o item 3, alínea “a” do inciso XIII serão estabelecidas conforme previsto no art. 105, em quantitativo de trinta e duas unidades.
CAPÍTULO III
DO GABINETE
Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Seplag com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Seplag;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seplag, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;
IV – prestar apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Caisans-MG – e do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG;
V – coordenar, prestar apoio técnico, logístico, operacional e orçamentário necessários às atividades da Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais, conforme legislação específica;
VI – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seplag;
VII – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VIII – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
Parágrafo único – As atribuições de que trata o inciso V serão exercidas por servidor designado para esse fim em exercício no Gabinete.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Seplag, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito da Seplag e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público de Minas Gerais – MPMG– e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;
VI – observar e fazer cumprir, no âmbito da Seplag, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativo-disciplinares;
IX – notificar o Secretário e o Controlador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
Art. 7º – A Assessoria Jurídico-Administrativa é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seplag, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seplag;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Seplag;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Seplag;
VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de lei, minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Seplag, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídico-Administrativa.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seplag, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, ambas da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seplag;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seplag no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Seplag e da Subsecom;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seplag, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Seplag, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos durante a realização de eventos;
X – providenciar atendimento às demandas de informação relativas à Seplag.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 9º – A Assessoria de Planejamento tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão e Apoio às Políticas Estratégicas, e à integração governamental, com atribuições de:
I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na Seplag;
II – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas da Seplag, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços para sua execução;
III – assessorar os dirigentes da Seplag na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;
IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e situação de execução das ações prioritárias dentro do sistema operacional a fim de promover o alinhamento organizacional;
V – apoiar e coordenar a execução das atividades daSeplag referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;
VI – apoiar a identificação e desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade da Seplag;
VII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e aprimorar o desempenho das políticas públicas na Seplag;
VIII – apoiar, orientar e disseminar conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;
IX – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações da Seplag;
X – coordenar as ações de gestão da informação sobre as áreas temáticas básicas da função administrativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E QUALIDADE DO GASTO
Art. 10 – A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto tem por competência coordenar o processo de formulação, monitoramento e avaliação de projetos que visem ao desenvolvimento econômico e social do Estado, à sustentabilidade fiscal, bem como à eficiência e economicidade na realização do gasto público, com atribuições de:
I – coordenar a elaboração, monitoramento e a avaliação do planejamento e orçamento estadual;
II – fomentar a alocação eficiente de recursos orçamentários;
III – garantir a qualidade da carteira de programas e ações de governo, por meio da orientação na sua formulação e avaliação;
IV – apoiar a captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União e demais entes federados e entidades privadas, excetuadas as operações de crédito;
V – orientar e acompanhar a celebração e a execução dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres;
VI – apoiar as instâncias deliberativas do Estado sob a coordenação da Seplag;
VII – contribuir para a transparência nas informações relativas ao planejamento e orçamento do Estado.
Seção I
Da Assessoria de Planejamento e Orçamento
Art. 11 – A Assessoria de Planejamento e Orçamento tem por competência assessorar a tomada de decisão estratégica no âmbito da gestão econômico-fiscal e do planejamento governamental, bem como realizar a coordenação, elaboração e execução de projetos e estudos técnicos no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto, com atribuições de:
I – realizar estudos e pareceres sobre propostas com a temática fiscal e de planejamento governamental;
II – monitorar e avaliar as propostas em tramitação no legislativo estadual e federal, em especial quanto aos aspectos orçamentários e financeiros;
III – subsidiar estudos e proposições sobre previdência na Administração Pública Estadual;
IV – apoiar na coordenação das superintendências vinculadas a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;
V – articular com órgãos e entidades, bem como com as demais áreas da Seplag, com o intuito de promover a integração e compatibilização de processos, procedimentos e informações no âmbito da gestão econômico-fiscal e do planejamento governamental;
VI – subsidiar o atendimento a demandas dos órgãos de controle;
VII – coordenar e apoiar projetos de desenvolvimento de sistemas da área de planejamento e orçamento.
Seção II
Da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária
Art. 12 – A Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária tem por competência coordenar, consolidar e apoiar os órgãos e entidades estaduais na elaboração das atividades de planejamento e orçamento, acompanhar e estimar o orçamento global, bem como fomentar a alocação eficiente de recursos orçamentários, com atribuições de:
I – propor diretrizes e normas para a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e dos Orçamentos Fiscais e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado;
II – coordenar o processo de elaboração e consolidação das propostas de lei do PPAG, de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e da mensagem anual do Governador à ALMG;
III – propor a programação orçamentária de execução das despesas consignadas no Orçamento Fiscal;
IV – monitorar os principais indicadores fiscais, propor as medidas necessárias à correção de eventuais desequilíbrios e acompanhar e elaborar as metodologias de cálculo dos indicadores fiscais;
V – fomentar o alcance dos objetivos e metas definidas no planejamento governamental, em consonância com o PPAG e a Lei Orçamentária Anual – LOA –, visando a promover a qualidade do gasto público;
VI – exercer a orientação normativa e a supervisão técnica das ações orçamentárias na Administração Pública estadual;
VII – dar suporte técnico ao funcionamento da COF, bem como a outras instâncias deliberativas;
VIII – promover o incremento da transparência das informações do planejamento e do orçamento estadual;
IX – manter articulação com outros Estados e com a União, acompanhar a legislação federal e estadual e promover estudos técnicos pertinentes ao orçamento, visando ao constante aperfeiçoamento da atividade orçamentária do Estado.
Subseção I
Da Diretoria Central de Análise Fiscal
Art. 13 – A Diretoria Central de Análise Fiscal tem por competência elaborar projeções de receitas e despesas fiscais e acompanhar os principais indicadores fiscais, indicando riscos quando necessário, com atribuições de:
I – elaborar, em parceria com a SEF, o Anexo de Metas Fiscais, que integra o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
II – estimar, em parceria com a SEF, a disponibilidade de recursos orçamentários destinados à realização dos programas previstos no PPAG e na LOA;
III – consolidar as propostas dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, compatibilizando a despesa com a estimativa de receita;
IV – proceder às reestimativas fiscais, aptas a antecipar riscos fiscais ou excessos de arrecadação, para fornecer subsídios necessários à compatibilização permanente de receitas e despesas;
V – manter articulação com as unidades competentes da Administração Pública estadual, visando à obtenção de subsídios necessários à compatibilização permanente de receitas e despesas;
VI – definir, no decorrer do exercício, a disponibilidade de recursos para financiamento da despesa com pessoal e encargos sociais;
VII – acompanhar, em conjunto com a SEF, no decorrer do exercício, os limites constitucionais e legais pertinentes e propor medidas necessárias para o seu cumprimento;
VIII – regulamentar e normatizar a classificação das receitas orçamentárias e manter atualizada a base de dados de ordem legal e técnica referente às receitas da Administração Pública estadual;
IX – elaborar estudos, pesquisas, relatórios, documentos e notas técnicas de natureza econômica e fiscal com vistas à formulação de políticas e diretrizes fiscais e orçamentárias;
X – desenvolver e aperfeiçoar metodologias de cálculo de indicadores fiscais.
Subseção II
Da Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas
Art. 14 – A Diretoria Central de Planejamento, Programação e Normas tem por competência coordenar e estabelecer metodologias e normas para os processos de elaboração, monitoramento e avaliação do PPAG e do orçamento, bem como para as atividades orçamentárias desenvolvidas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com atribuições de:
I – estabelecer normas gerais para elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG e dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, assim como metodologias para orientar os órgãos e entidades estaduais relativas à matéria orçamentária;
II – coordenar o processo de elaboração e consolidação das propostas de lei do PPAG, de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e da mensagem anual do Governador à ALMG;
III – coordenar o processo de monitoramento, avaliação e revisão do PPAG;
IV – coordenar o processo de elaboração e divulgação de relatórios e demais documentos da matéria orçamentária e de planejamento;
V – coordenar, no âmbito da Superintendência, o processamento informatizado de dados, assegurando que os órgãos e entidades estaduais disponibilizem informações nos respectivos sistemas, especialmente sobre a execução física e orçamentária dos programas e ações e sobre a evolução dos indicadores, a fim de subsidiar a avaliação e o acompanhamento do PPAG e da LOA;
VI – propor e coordenar programa de treinamento dos usuários dos sistemas de informação da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária e dos órgãos e entidades setoriais, no âmbito da Diretoria.
Subseção III
Da Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária
Art. 15 – A Diretoria Central de Monitoramento da Execução Física e Orçamentária tem como competência coordenar, assessorar e monitorar os órgãos e entidades estaduais na execução do PPAG e do orçamento, com atribuições de:
I – orientar os órgãos e entidades nos processos de elaboração, revisão, execução, monitoramento e avaliação do PPAG e do orçamento, observados os planos governamentais e as normas e metodologias estabelecidas;
II – fomentar o alcance dos objetivos e metas governamentais, em consonância com o PPAG e a LOA, observado o fluxo de receitas;
III – acompanhar, avaliar e controlar, em conjunto com as unidades setoriais, a execução física e orçamentária de forma a fomentar a qualidade do gasto público;
IV – acompanhar a evolução de indicadores da execução física e orçamentária dos programas de governo;
V – analisar e emitir parecer sobre a concessão de créditos adicionais, bem como elaborar projetos de lei e decretos de alteração orçamentária;
VI – orientar a elaboração da programação orçamentária no que se refere às despesas de custeio e capital;
VII – elaborar estudos e análises sobre a execução física e orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com vistas a subsidiar a tomada de decisão.
Seção III
Da Superintendência Central de Coordenação Geral
Art. 16 – A Superintendência Central de Coordenação Geral tem como competência apoiar o processo de tomada de decisão estratégica, por meio da produção de informações que subsidiem a definição de diretrizes de governo para a promoção da qualidade do gasto público e auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública estadual na captação de recursos, na celebração e execução de convênios de entrada, com atribuições de:
I – promover a qualidade de programas, por meio de avaliações de projetos, de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos no planejamento governamental;
II – apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União e entidades privadas, por meio de convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos;
III – estabelecer diretrizes sobre a celebração, a execução e a prestação de contas de convênios, acordos e ajustes que envolvam a entrada de recursos no Estado, com ou sem necessidade de contrapartida;
IV – acompanhar a execução orçamentária e financeira de convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
V – apoiar e dar suporte executivo às instâncias centrais de governança sob a coordenação da Seplag, visando a subsidiar as deliberações relativas às ações governamentais de coordenação do planejamento e da gestão;
Parágrafo único – A captação de recursos e monitoramento de convênios, acordos e ajustes de que tratam os incisos II, III e IV não compreende as operações de crédito.
Subseção I
Da Diretoria Central de Suporte Executivo à Câmara de Orçamento e Finanças
Art. 17 – A Diretoria Central de Suporte Executivo à Câmara de Orçamento e Finanças tem como competência prestar apoio técnico, logístico e operacional à COF, responsável pela condução das políticas de planejamento, gestão, orçamento e finanças do Estado, com atribuições de:
I – analisar e consolidar os pleitos encaminhados à COF de forma a submetê-los para análise e manifestação dos Comitês Executivos e áreas centrais de governo;
II – organizar e acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias e temáticas, bem como consolidar e transcrever as deliberações realizadas;
III – coordenar e acompanhar as ações da COF, viabilizando mecanismos para divulgação de suas diretrizes e normatizações.
Subseção II
Da Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada
Art. 18 – A Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada tem como competência realizar a avaliação de projetos para fomentar a criação do Banco de Projetos e para, propiciar a captação de recursos, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, estabelecer diretrizes, apoiar e coordenara execução dos convênios, acordos e ajustes que envolvam a entrada de recursos no Estado, com atribuições de:
I – monitorar e assegurar a adimplência dos órgãos e entidades estaduais junto à União com o apoio da SEF, da AGE e da CGE;
II – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades da Administração Pública estadual estabelecendo padrões de qualidade na iniciação de projetos para a formação de Banco de Projetos e para a captação de recursos por meio da metodologia de pré-qualificação;
III – acompanhar a elaboração do Orçamento Geral da União e sua execução, em especial as transferências voluntárias, nestas contidas as emendas parlamentares, e os fundos públicos, analisando e gerando informações estratégicas;
IV – identificar oportunidades de captação de recursos e auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na negociação e atração dos recursos financeiros sejam eles públicos ou privados;
V – apoiar e monitorar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na celebração, execução física, orçamentária e financeira e prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres de recebimento de recursos, para programas e projetos de interesse do Estado;
VI – subsidiar deliberações sobre a concessão de créditos adicionais de convênios de entrada e sobre a emissão de declaração de contrapartida dos novos convênios de entrada e instrumentos congêneres, e seus termos aditivos;
VII – definir diretrizes e regras para a gestão dos dados do Estado em sistemas de informação corporativos sobre convênios de entrada e instrumentos congêneres, controlando a qualidade destas informações e orientando as unidades setoriais;
VIII – mapear os convênios de entrada elaborados e propostos pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, identificando as oportunidades de integração ou unificação de ações e sugerindo medidas que favoreçam a racionalização dos recursos envolvidos e a otimização das atividades;
IX – capacitar os órgãos e entidades da Administração Pública estadual em temas afetos à iniciação e qualificação de projetos; captação de recursos; procedimentos, regras e orientações relativos à celebração, execução e prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos congêneres.
Parágrafo único – A captação de recursos de que trata este artigo não compreende as operações de crédito.
CAPÍTULO IX
DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO E APOIO ÀS POLÍTICAS ESTRATÉGICAS
Art. 19 – A Subsecretaria de Gestão e Apoio às Políticas Estratégicas tem como competência promover a gestão estratégica das ações governamentais, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e acompanhar as políticas estratégicas e a elaboração e revisão do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II – estabelecer as diretrizes para definição de ações prioritárias de governo;
III – desenvolver, coordenar e manter sistema de monitoramento de ações prioritárias de governo;
IV – implementar o modelo e gerir o processo de pactuação de metas de desempenho governamental;
V – subsidiar o processo decisório governamental por meio da consolidação e disponibilização de informações estratégicas;
VI – promover o processo de permanente inovação da gestão pública estadual;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;
VIII – desenvolver e implementar mecanismos alternativos de gerenciamento de políticas públicas para a implantação de políticas não exclusivas do Estado, por meio de parcerias com Organizações Sociais – OS – e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs;
IX – fomentar e apoiar a coordenação de programas estaduais voltados à gestão municipal, em articulação com a Segov.
Seção I
Do Núcleo de Apoio à Gestão Municipal
Art. 20 – O Núcleo de Apoio à Gestão Municipal tem como competência coordenar, em conjunto com a Segov, e prestar apoio logístico e operacional ao Grupo de Trabalho de Apoio aos Municípios de Minas Gerais – GTAM-MG –, disciplinado no Decreto NE nº 494, de 16 de setembro de 2016.
Seção II
Da Superintendência Central de Informações e Apoio às Políticas Estratégicas
Art. 21 – A Superintendência Central de Informações e Apoio às Políticas Estratégicas tem como competência realizar a gestão da estratégia governamental, mediante o planejamento, a gestão, a coordenação e o acompanhamento das políticas estratégicas, bem como a atuação em conjunto com os órgãos e entidades na implantação de melhorias, visando à eficiência e à eficácia na administração pública, com atribuições de:
I – coordenar a elaboração e a revisão do PMDI;
II – fornecer diretrizes para definição das ações prioritárias, tendo em vista os objetivos estratégicos do governo;
III – coordenar o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações prioritárias do governo;
IV – regulamentar e coordenar o processo de pactuação de metas de desempenho governamental de forma alinhada com a estratégia de governo;
V – coordenar, compatibilizar e avaliar a operacionalização dos Eixos de Desenvolvimento a partir da governança das ações prioritárias dos órgãos e entidades;
VI – auxiliar na integração, articulação e sinergia de políticas estratégicas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
VII – promover a disponibilização de informações estratégicas para subsidiar a comunicação, divulgação e a tomada de decisão governamental;
VIII – apoiar e promover a implementação de medidas resolutivas para as políticas estratégicas, viabilizando a deliberação em nível estratégico de governo;
IX – orientar e promover o processo de consolidação, qualificação e tratamento das informações setoriais, prestando subsídio e apoio aos processos de participação popular;
X – apoiar os órgãos e entidades na elaboração, monitoramento e avaliação do PPAG e da LOA para as ações de acompanhamento intensivo, em consonância com as diretrizes da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária e da Coordenadoria de Acompanhamento de Investimentos Estratégicos;
XI – gerir e monitorar a implementação do Plano de Governo.
Subseção I
Da Diretoria Central de Gestão de Projetos e Ações Prioritárias
Art. 22 – A Diretoria Central de Gestão de Projetos e Ações Prioritárias tem como competência definir políticas e diretrizes para a gestão de projetos e ações prioritárias, provendo apoio metodológico para o processo de planejamento e acompanhamento destes e contribuindo para a governança da estratégia governamental, com atribuições de:
I – pesquisar, desenvolver, aprimorar e difundir metodologias e ferramentas, contribuindo para uma cultura de gestão de projetos e resultados nos órgãos e entidades do governo;
II – apoiar a coordenação do modelo de governança das políticas prioritárias do governo, auxiliando na sua concepção, gestão e execução, com ênfase nas instâncias estratégicas e de tomada de decisão;
III – coordenar e orientar o processo de planejamento, acompanhamento intensivo e apoio à execução das ações prioritárias, orientando as Coordenações Centrais de Apoio às Políticas Estratégicas, as Assessorias de Planejamento e os responsáveis pelos projetos e ações prioritárias dos órgãos e entidades nestes processos;
IV – consolidar informações acerca das ações prioritárias, contribuindo para sua divulgação e primando pela sinergia, integração e alinhamento destas ações para alcance das estratégias e diretrizes definidas pelo PMDI;
V – apoiar os órgãos e entidades no processo de pactuação de metas e entregas e promover sua gestão de riscos e gerenciamento de mudanças;
VI – conduzir e participar dos grupos de trabalho eventualmente formados e vinculados às políticas estratégicas do governo.
Subseção II
Da Diretoria Central de Informações Estratégicas e do Desempenho Governamental
Art. 23 – A Diretoria Central de Informações Estratégicas e do Desempenho Governamental tem como competência definir normas e diretrizes para o processo de pactuação das metas de desempenho no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como promover a gestão das informações referentes às políticas estratégicas do governo, com atribuições de:
I – atender às demandas de informações estratégicas referentes às ações prioritárias;
II – coordenar o processo de consolidação, qualificação e tratamento das informações setoriais, prestando subsídio e apoio aos processos de participação popular;
III – coordenar a elaboração, monitoramento e avaliação do PPAG e da LOA para as ações de acompanhamento intensivo, em parceria com a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária e com a Coordenadoria de Acompanhamento de Investimentos Estratégicos;
IV – articular e promover o relacionamento com o Poder Legislativo no processo de audiências públicas de planejamento e monitoramento do PPAG e com o TCEMG nas demandas referentes às ações prioritárias, contribuindo para uma efetiva comunicação e o alinhamento de ações entre os Poderes;
V – estabelecer os processos de celebração, acompanhamento, revisão e avaliação do instrumento de pactuação das metas de desempenho no âmbito do Poder Executivo Estadual, zelando pela qualidade técnica e pelo alinhamento com a estratégia governamental;
VI – coordenar os processos de pactuação das metas de desempenho no âmbito do Poder Executivo Estadual, orientando as Assessorias de Planejamento e os dirigentes máximos dos órgãos e entidades;
VII – coordenar o processo de gestão orçamentária das ações de acompanhamento intensivo do governo, orientando as Assessorias de Planejamento e responsáveis pelos projetos e ações prioritárias dos órgãos e entidades nesses processos;
VIII – coordenar e orientar o acompanhamento da implementação das ações previstas no Plano de Governo.
Subseção III
Das Coordenações Centrais de Apoio às Políticas Estratégicas
Art. 24 – As Coordenações Centrais de Apoio às Políticas Estratégicas têm como competência apoiar, nas suas respectivas áreas temáticas, as equipes dos órgãos e entidades e Assessorias de Planejamento envolvidas nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações prioritárias do governo, bem como na gestão do processo de pactuação das metas de desempenho no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme diretrizes e orientações dadas pelas diretorias da Superintendência, contribuindo para o modelo de governança da estratégia governamental, com atribuições de:
I – conduzir o processo de planejamento das ações prioritárias, em conjunto com seus respectivos responsáveis nos órgãos e entidades e em parceria com as Assessorias de Planejamento, realizando o apoio técnico e metodológico e primando pela conciliação físico-orçamentária, integração e alinhamento dessas ações nas suas respectivas áreas temáticas e visando ao atingimento dos seus objetivos;
II – realizar o acompanhamento intensivo das ações prioritárias junto aos respectivos responsáveis nos órgãos e entidades, apoiando-os na gestão das restrições que porventura ocorrerem e auxiliando-os na identificação, articulação e facilitação de alternativas de soluções, bem como no gerenciamento das mudanças que se fizerem necessárias;
III – apoiar a governança das políticas prioritárias do governo, auxiliando a sua gestão em todos os níveis de governo;
IV – orientar e assessorar os gestores das ações prioritárias e as Assessorias de Planejamento ou áreas correlatas, mediante a aplicação e a transferência de conhecimentos, técnicas e ferramentas de gestão de projetos;
V – promover a elaboração, monitoramento e avaliação das ações de acompanhamento intensivo do PPAG, nas suas respectivas áreas temáticas, bem como participar dos processos de audiências públicas de planejamento e monitoramento do PPAG;
VI – realizar a gestão orçamentária das ações de acompanhamento intensivo do governo;
VII – zelar pela qualidade das informações disponibilizadas no Sistema de Planejamento e Gestão das Políticas Estratégicas;
VIII – promover, em parceria com as Assessorias de Planejamento ou unidades correlatas, os processos de celebração, acompanhamento, revisão e avaliação do instrumento de pactuação das metas de desempenho no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IX – atender às demandas de informações estratégicas por meio de levantamento, qualificação e consolidação junto aos órgãos e entidades de suas respectivas áreas temáticas;
X – promover o acompanhamento da implementação das ações previstas no Plano de Governo.
Seção III
Da Superintendência Central de Inovação e Modernização Institucional
Art. 25 – A Superintendência Central de Inovação e Modernização Institucional tem como competência promover a inovação da gestão pública e a modernização administrativa de órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar a política e promover a cultura de inovação da gestão pública no Estado, auxiliando na modernização e simplificação dos processos;
II – coordenar e acompanhar a incubação e a implementação de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão governamental nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;
III – estabelecer diretrizes técnicas para estruturação organizacional, inovação na gestão pública, melhoria de processos e desburocratização, bem como orientar e acompanhar os órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo em sua implementação;
IV – fomentar, promover e coordenar ações de simplificação e desburocratização de processos;
V – disseminar experiências e resultados afetos à inovação, à desburocratização, à melhoria de processos e à modernização do arranjo institucional.
Subseção I
Da Diretoria Central de Articulação e Apoio a Projetos Inovadores
Art. 26 – A Diretoria Central de Articulação e Apoio a Projetos Inovadores tem como competência subsidiar a implantação de projetos e iniciativas de inovação na gestão pública, bem como articular e apoiar o desenvolvimento de políticas públicas estratégicas e inovadoras, com atribuições de:
I – coordenar projetos de inovação nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, e avaliar o impacto dessas iniciativas na qualidade dos serviços públicos e no atendimento das demandas e necessidades da sociedade;
II – captar, avaliar e implementar projetos e iniciativas de inovação nos processos organizacionais e nas políticas públicas estaduais, em articulação com os órgãos, entidades e unidades administrativas responsáveis, tendo em vista a geração de resultados aderentes aos objetivos governamentais;
III – formular, gerir e disseminar a política de inovação na gestão pública, visando a agregar valor na prestação dos serviços públicos e compartilhar conhecimentos e informações entre órgãos e entidades públicos;
IV – incubar projetos de inovação visando a reduzir os riscos técnicos e financeiros na implementação futura desses projetos;
V – desenvolver e fortalecer mecanismos de articulação e comunicação intersetorial que possibilitem o alinhamento e o aperfeiçoamento de ações estratégicas e inovadoras de governo.
Subseção II
Da Diretoria Central de Modernização Institucional e Inovação em Processos
Art. 27 – A Diretoria Central de Modernização Institucional e Inovação em Processos tem como competência promover a governança de processos e a modernização institucional no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:
I – definir políticas e diretrizes para promover a cultura de gestão, desburocratização, melhoria de processos e modernização institucional;
II – fomentar, promover e coordenar ações para integrar, simplificar, padronizar, desburocratizar e otimizar processos;
III – articular estratégia, processos e abordagem de mudança, contribuindo para a geração de resultados aderentes aos objetivos governamentais e às demandas e necessidades da sociedade;
IV – gerir a maturidade dos processos, contribuindo para uma cultura de análise, avaliação e melhoria contínua dos processos;
V – fomentar o compartilhamento de informações, modelos e boas práticas relativas à modernização institucional e melhoria de processos;
VI – estabelecer diretrizes, orientar e supervisionar a elaboração de propostas de estruturação e reestruturação organizacional no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional;
VII – fomentar e promover estudos e iniciativas integradas de modernização administrativa alinhados à estratégia governamental e que busquem a agilidade e a qualidade na prestação dos serviços públicos nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Seção IV
Da Superintendência Central de Parcerias
Art. 28 – A Superintendência Central de Parcerias tem como competência desenvolver e implementar modelos de parcerias com OS e com OSCIPs, para gerenciamento de políticas públicas, fomento e execução de atividades não exclusivas do Estado, com atribuições de:
I – gerenciar e estabelecer diretrizes para os modelos de parcerias com OS e OSCIPs;
II – qualificar entidades sem fins lucrativos como OS e OSCIP;
III – coordenar o estudo de viabilidade de execução do objeto de Contrato de Gestão e termo de parceria proposto;
IV – estruturar e supervisionar estudos e pesquisas e promover debates relacionados ao desenvolvimento dos modelos de parcerias do Estado com entidades privadas sem fins lucrativos.
Subseção I
Da Diretoria Central de Contratos de Gestão
Art. 29 – A Diretoria Central de Contratos de Gestão tem como competência executar processos gerenciais de apoio metodológico à seleção, celebração, acompanhamento, avaliação, aditamento e encerramento de contratos de gestão, com atribuições de:
I – assessorar os órgãos e entidades da administração pública estadual na condução do processo de seleção pública, com vistas à celebração de contrato de gestão;
II – orientar o Órgão Estatal Parceiro e a OS durante a celebração de contrato de gestão e respectivos termos aditivos, visando a garantir a observância da metodologia dos instrumentos jurídicos;
III – orientar o Órgão Estatal Parceiro e a OS na condução das políticas públicas executadas por meio de contrato de gestão, conforme a metodologia adotada.
Subseção II
Da Diretoria Central de Termos de Parceria
Art. 30 – A Diretoria Central de Termos de Parceria tem como competência executar processos gerenciais de apoio metodológico à seleção, celebração, acompanhamento, avaliação, aditamento e encerramento de termos de parceria, com atribuições de:
I – assessorar os órgãos e entidades da administração pública estadual na condução do processo de seleção pública, com vistas à celebração de termo de parceria;
II – orientar o Órgão Estatal Parceiro e a OSCIP durante a celebração de termo de parceria e respectivos termos aditivos, visando a garantir a observância da metodologia dos instrumentos jurídicos;
III – orientar o Órgão Estatal Parceiro e a OSCIP na condução das políticas públicas executadas por meio de termo de parceria, conforme a metodologia adotada.
CAPÍTULO X
DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 31 – A Subsecretaria de Gestão de Pessoas tem como competência coordenar a formulação, a execução, a avaliação, a orientação técnica e o controle, em nível central, da política de gestão de pessoas nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – propor políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas e promover mecanismos que garantam a valorização do servidor;
II – planejar e supervisionar a gestão da atividade de perícia médica, em consonância com as políticas de saúde ocupacional;
III – coordenar a concessão de direitos e benefícios e demais atividades relacionadas à vida funcional do servidor da administração direta, autárquica e fundacional;
IV – conduzir o processo de negociação entre o governo e representantes dos servidores públicos civis e militares, subsidiando as decisões governamentais.
Seção I
Do Núcleo de Informações Estatísticas em Gestão de Pessoas
Art. 32 – O Núcleo de Informações Estatísticas em Gestão de Pessoas tem como competência analisar, projetar e monitorar estatisticamente as informações relativas à gestão de pessoas dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – realizar estudos para subsidiar as decisões estratégicas em relação à política de gestão de pessoas, desempenho e desenvolvimento e carreiras;
II – acompanhar e avaliar a evolução do quadro de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional;
III – manter controle estatístico sobre dados e informações da área de gestão de pessoas oriundos do sistema de administração de pessoal do Estado.
Seção II
Do Núcleo de Atendimento em Recursos Humanos
Art. 33 – O Núcleo de Atendimento em Recursos Humanos tem como competência supervisionar a realização do atendimento presencial e eletrônico e acompanhar as solicitações efetuadas por pessoal civil, militar e pelas unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – acompanhar o andamento de solicitações e esclarecer dúvidas referentes aos processos de atendimento;
II – direcionar as questões relativas à área de recursos humanos que estejam fora do seu escopo de atuação às áreas competentes;
III – informar sobre as políticas específicas e governamentais, procedimentos vigentes e agenda de atividades relacionadas às áreas de administração de direitos do servidor, administração de pessoal, aposentadoria, desenvolvimento, provisão, saúde e segurança ocupacional.
Subseção I
Do RH Responde
Art. 34 – O RH Responde tem como competência realizar o atendimento das solicitações encaminhadas por telefone, pelo Portal do Servidor e demais canais de atendimento eletrônico, bem como registrar, classificar e triar as solicitações recebidas por pessoal civil, militar e pelas unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Subseção II
Da Central de Atendimento Presencial
Art. 35 – A Central de Atendimento Presencial tem como competência realizar o atendimento presencial, executar as atividades desconcentradas relativas a recursos humanos, bem como registrar, classificar e triar as solicitações recebidas por pessoal civil, militar e pelas unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Seção III
Da Assessoria de Relações Sindicais
Art. 36 – A Assessoria de Relações Sindicais tem como competência assessorar a Subsecretaria de Gestão de Pessoas em matérias pertinentes às relações de trabalho no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – estabelecer permanente diálogo com entidades representativas dos servidores públicos estaduais;
II – participar de negociações com as entidades representativas dos servidores públicos estaduais;
III – realizar acompanhamento e registro sistemáticos das negociações entre o governo e as entidades representativas dos servidores públicos estaduais, visando a subsidiar o processo decisório;
IV – instruir e analisar os processos de afastamento de servidor público pertencente à órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo para o exercício de mandato eletivo sindical;
V – elaborar e processar o ato de liberação de servidor público para exercer mandato eletivo sindical junto a entidades representativas dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Seção IV
Do Núcleo de Integração e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 37 – O Núcleo de Integração e Desenvolvimento de Pessoas tem como competência viabilizar e implementar as soluções de gestão de pessoas dos servidores em exercício na Seplag, bem como dos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG –, com atribuições de:
I – planejar e coordenar o processo de alocação dos servidores de que trata o caput de acordo com o perfil do servidor e as atribuições do cargo, fortalecendo a gestão por competências;
II – acompanhar e monitorar, sistematicamente, o desempenho dos servidores de que trata o caput, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – definir as regras de exercício e os procedimentos de movimentação dos integrantes da carreira de EPPGG, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC –, de que trata o art. 6º da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010;
IV – prestar apoio executivo ao CDC;
V – propor e implementar políticas de desenvolvimento para os servidores de que trata o caput, bem como monitorar os processos de promoção e progressão;
VI – estabelecer critérios e promover a adequada distribuição das vagas de estágio supervisionado do Curso de Administração Pública, atendendo às demandas dos órgãos e alinhando-as com as prioridades do governo;
VII – gerir os sistemas eletrônicos de gestão da carreira de EPPGG, garantindo sua constante atualização e divulgação;
VIII – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
IX – atuar em parceria com as demais unidades da Seplag, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
X – orientar os servidores da Seplag sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;
XI – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho.
Seção V
Do Núcleo de Modernização em Gestão de Pessoas
Art. 38 – O Núcleo de Modernização em de Gestão de Pessoas tem como competência garantir a permanente modernização da gestão de pessoas do Estado, bem como promover ações voltadas para a otimização dos processos relativos a essa temática nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, de forma alinhada à estratégia governamental e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas, com atribuições de:
I – promover e auxiliar na modernização e simplificação dos processos de gestão de pessoas;
II – coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de modernização de gestão de pessoas e do arranjo institucional de recursos humanos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
III – implementar, coordenar e manter ferramentas tecnológicas de apoio à gestão de pessoas;
IV – promover a gestão da informação e do conhecimento, identificando, tratando e sistematizando conteúdos informacionais de gestão de pessoas, de modo a subsidiar o processo decisório no âmbito da Seplag e do governo do Estado;
V – apoiar e atuar em conjunto com as demais unidades no fomento à modernização aderente a estratégia governamental de gestão de pessoas.
Seção VI
Da Superintendência Central de Administração de Pessoal
Art. 39 – A Superintendência Central de Administração de Pessoal tem como competência coordenar, orientar e supervisionar as atividades técnicas relacionadas à concessão de benefícios, vantagens, licenças, afastamentos, controle e apuração de tempo de serviço, recrutamento e seleção, desenvolvimento, desempenho, aposentadoria, desligamento, administração de cargos e de direitos do pessoal dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções;
II – executar atividades relativas ao processamento da folha de pagamento da Seplag.
Subseção I
Da Diretoria Central de Aposentadoria e Desligamento
Art. 40 – A Diretoria Central de Aposentadoria e Desligamento tem como competência gerir e executar as atividades relativas a aposentadoria, desligamentos e exonerações dos servidores ativos e inativos da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive compensação previdenciária de ordem financeira, com atribuições de:
I – no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo:
a) orientar as unidades setoriais na execução dos processos relativos a aposentadoria;
b) executar as atividades referentes aos atos de exoneração de Afastamento Voluntário Incentivado e exoneração judicial de efetivos;
II – no âmbito dos órgãos do Poder Executivo:
a) coordenar e executar as atividades relativas à análise, conferência, revisão e publicação de aposentadoria, bem como de sua anulação, retificação, reversão e declaração;
b) analisar, preparar e taxar os processos de aposentadoria a serem submetidos ao TCEMG para exame e homologação, bem como responder as suas diligências;
c) analisar, executar, taxar e preparar a publicação dos processos de anulação, revogação e retificação dos atos de aposentadoria, bem como da revisão de proventos;
III – no âmbito da Seplag, executar as atividades referentes a desligamento por morte e exoneração de cargo efetivo, concessão de abono permanência, afastamento preliminar e instauração do processo de aposentadoria e conversão de férias prêmio em espécie.
Subseção II
Da Diretoria Central de Gestão de Tempos
Art. 41 – A Diretoria Central de Gestão de Tempos tem como competência gerir e executar as atividades relativas à apuração de tempo de serviço, licenças e afastamentos de servidores, com atribuições de:
I – no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo:
a) coordenar, prestar suporte técnico e operacionalizar atividades relativas à contagem de tempo de serviço, averbação e desaverbação do tempo de contribuição, licença para tratar de interesse particular, emissão de certidão para fins de contagem recíproca para efeito de aposentadoria em outros regimes de previdência e demais direitos previdenciários;
b) orientar as unidades setoriais nas atividades relativas à operacionalização dos processos de licenças, afastamentos, pedidos de ampliação e redução de carga horária e apuração de frequência de servidores;
II – no âmbito da Seplag:
a) emitir atos de concessão de férias prêmio, quinquênio e adicional por tempo de serviço, bem como processar pedidos de ampliação e redução de carga horária e apuração de frequência de servidores;
b) instruir, conduzir e analisar os processos de afastamento e licenças dos servidores, excetuadas as licenças médicas de competência da Superintendência Central de Saúde do Servidor.
Subseção III
Da Diretoria Central de Recrutamento e Seleção
Art. 42 – A Diretoria Central de Recrutamento e Seleção tem como competência gerir e executar a política de recrutamento e seleção de pessoas, com atribuições de:
I – no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo:
a) orientar a execução, prestar suporte técnico e operacionalizar atividades relativas à gestão de concursos públicos;
b) orientar a execução, prestar suporte técnico e operacionalizar atividades relativas a nomeações, posse e exercício de cargos de provimento efetivo decorrentes da realização de concursos públicos;
c) orientar e prestar suporte técnico na execução de atividades relativas a contratações temporárias;
d) executar as atividades referentes a atos de readmissão e reintegração por demanda judicial;
e) manter base de dados sobre os quadros e os quantitativos dos cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo, de acordo com as diretrizes da Diretoria Central de Carreiras e Remuneração e com a Diretoria Central de Planejamento da Força de Trabalho;
f) orientar a execução das atividades concernentes aos atos de nomeação e designação de cargos comissionados, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas;
g) orientar a execução das atividades concernentes à contratação e dispensa de estagiários;
h) orientar a execução das atividades concernentes às contratações administrativas de pessoal;
i) orientar a execução das atividades concernentes ao desligamento de contratos administrativos;
j) celebrar convênios para contratação de estagiários;
II – no âmbito da Seplag:
a) operacionalizar as atividades relativas aos atos de nomeação, posse, designação e exercício de cargos de provimento efetivo, cargos comissionados, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas;
b) operacionalizar as atividades concernentes a contratação, seguro, pagamento e dispensa de estagiários;
c) operacionalizar as atividades concernentes às contratações administrativas;
d) executar as atividades referentes a desligamento de cargo comissionado, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas.
Subseção IV
Da Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras
Art. 43 – A Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras tem como competência coordenar e exercer a administração de cargos de provimento efetivo das carreiras e dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com atribuições de:
I – no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo:
a) emitir os atos de posicionamento, reposicionamento, transferência, estabilidade, efetivação e título declaratório de apostilamento;
b) elaborar estudos sobre a evolução dos cargos de provimento efetivo e sua respectiva remuneração;
c) acompanhar a execução das atividades concernentes à comissão de acumulação de cargos e funções;
d) analisar os processos de acumulação de cargos, empregos e funções públicas dos servidores, bem como emitir os respectivos atos de decisão em primeira instância;
e) prestar orientação técnica às unidades setoriais de recursos humanos em relação à operacionalização dos processos relativos ao âmbito de competência central desta Diretoria;
II – no âmbito dos órgãos, emitir atos de reabilitação dos servidores;
III – no âmbito da Seplag:
a) operacionalizar as atividades concernentes à movimentação interna, remoção, disposição, promoção, progressão, abono família, isenção de contribuição sindical obrigatória, acúmulo de cargos, funções e empregos públicos;
b) operacionalizar as atividades concernentes à taxação de gratificações vinculadas ao cargo efetivo, à exclusão de opção de assistência médica do Ipsemg, isenção de IRPF e pensão alimentícia.
Subseção V
Da Diretoria Central de Operação da Política de Desempenho e Desenvolvimento
Art. 44 – A Diretoria Central de Operação da Política de Desempenho e Desenvolvimento tem como competência implementar políticas e estratégias a fim de garantir o aprimoramento contínuo dos servidores e o alinhamento dos potenciais individuais às competências, habilidades e atitudes exigidas para o desempenho eficaz dos cargos públicos, com atribuições de:
I – no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo:
a) orientar, coordenar e executar ações de ambientação, capacitação e valorização dos servidores;
b) orientar a execução dos processos relativos à concessão de bolsas de estudo e afastamento para participação em cursos de pós-graduação, graduação e tecnólogo;
c) gerenciar convênios com instituições de ensino e empresas de diversos ramos para disponibilização de benefícios indiretos aos servidores e seus dependentes;
d) comunicar, orientar, acompanhar o processo de avaliação de desempenho e os benefícios dele decorrentes;
II – no âmbito da Seplag:
a) executar os processos de gestão de desempenho do servidor;
b) executar processos relativos à concessão de bolsas de estudo;
c) executar cursos de capacitação para estagiários.
Seção VII
Da Superintendência Central de Política de Gestão de Pessoas
Art. 45 – A Superintendência Central de Política de Gestão de Pessoas tem como competência formular e gerir a política de gestão de pessoas dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – elaborar instrumentos, normatizações, metodologias, tecnologias e estratégias de administração de pessoal, disseminando seu uso e orientando a sua aplicação;
II – propor, coordenar e acompanhar a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas;
III – elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de gestão de pessoas;
IV – prestar orientação técnica permanente sobre as estratégias e políticas de recursos humanos;
V – estabelecer estratégias e parceiras que promovam a valorização e a disponibilização de benefícios indiretos aos servidores e seus dependentes;
VI – propor diretrizes para a prevenção e o combate ao assédio moral nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, conforme Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011.
Subseção I
Da Diretoria Central de Carreiras e Remuneração
Art. 46 – A Diretoria Central de Carreiras e Remuneração tem como competência elaborar a política de carreiras estatutárias, estabelecer diretrizes e propor ações relativas a planos de cargos, estrutura de carreiras, política remuneratória, movimentação, remuneração, vantagens e benefícios dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Subseção II
Da Diretoria Central de Desempenho
Art. 47 – A Diretoria Central de Desempenho tem como competência definir estratégias, diretrizes, metodologias e normas, bem como coordenar a política de gestão do desempenho dos servidores dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar o processo de mapeamento e revisão de competências gerenciais e a implementação dos modelos e metodologias de gestão do desempenho;
II – elaborar estudos sobre a viabilidade de modelos e metodologias de gestão do desempenho, identificando pontos de melhoria no processo de avaliação de desempenho;
III – fortalecer a gestão do desempenho como instrumento estratégico de gestão de pessoas.
Subseção III
Da Diretoria Central de Desenvolvimento
Art. 48 – A Diretoria Central de Desenvolvimento tem como competência definir estratégias, diretrizes, metodologias e normas para o aprimoramento contínuo dos servidores dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar a implementação da política de desenvolvimento dos servidores, utilizando os resultados das avaliações de desempenho como insumo para o programa de capacitação;
II – definir e propor diretrizes sobre a concessão de bolsas de estudo para cursos de graduação e pós-graduação, o afastamento de servidores para a participação em cursos de pós-graduação e a certificação ocupacional;
III – propor, definir e acompanhar a política de ambientação e de melhoria do ambiente de trabalho dos servidores;
IV – planejar e gerir ações que estimulem a geração e implementação de ideias inovadoras na área de recursos humanos.
Subseção IV
Da Diretoria Central de Planejamento de Força de Trabalho
Art. 49 – A Diretoria Central de Planejamento de Força de Trabalho tem como competência propor, coordenar, planejar, gerir e aplicar as estratégias e diretrizes relacionadas ao dimensionamento da força de trabalho nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar projetos e programas e desenvolver estudos objetivando soluções estratégicas para as necessidades de pessoal e melhoria nos procedimentos para provisão;
II – estabelecer diretrizes e prestar suporte técnico para decisões relativas a quantitativo, formas de vínculo e perfil da força de trabalho, alocação e realocação de pessoal, bem como alteração de carga horária;
III – coordenar projetos, programas e desenvolver estudos que visem ao controle dos gastos públicos com pessoal;
IV – participar dos processos de adequação da estrutura orgânica de órgãos e entidades que tenham impacto na movimentação e alteração do quadro de pessoal;
V – estabelecer diretrizes para a política de estágio;
VI – propor diretrizes para a realização das atividades relativas à gestão de concursos públicos, nomeação para cargos efetivos e contratações temporárias.
Subseção V
Da Diretoria Central de Cargos, Funções de Confiança e Normatização de Políticas de Pessoal
Art. 50 – A Diretoria Central de Cargos, Funções de Confiança e Normatização de Políticas de Pessoal tem como competência realizar a gestão de cargos de provimento em comissão e funções de confiança dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – elaborar e acompanhar a tramitação de projetos de atos normativos relativos a cargos de provimento em comissão e funções de confiança;
II – estabelecer diretrizes e prestar orientação técnica aos órgãos e entidades públicos estaduais em assuntos relacionados a cargos de provimento em comissão e funções de confiança;
III – acompanhar a ocupação e a vacância de cargos de provimento em comissão e funções de confiança;
IV – coordenar e propor normas relativas à atualização e modernização da legislação de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional.
Seção VIII
Da Superintendência Central de Saúde do Servidor
Art. 51 – A Superintendência Central de Saúde do Servidor tem como competência formular e gerir a política de saúde ocupacional dos servidores, além de coordenar as atividades de operacionalização das políticas de saúde, segurança e perícia em saúde dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, com atribuições de:
I – normatizar e orientar as atividades de saúde, segurança no trabalho e perícia em saúde;
II – executar perícia em saúde de forma humanizada, respeitosa, criteriosa e eficiente;
III – desenvolver ações de promoção à saúde com o objetivo de intervir no processo saúde-trabalho-doença do servidor nos aspectos coletivos e no ambiente de trabalho;
IV – executar ações relativas à saúde do servidor, com o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para a promoção, prevenção e segurança;
V – monitorar indicadores organizacionais relativos a sua área de atuação para garantir a qualidade das ações;
VI – realizar pesquisas e estudos para geração e análise de informações gerenciais de saúde, segurança e perícia em saúde;
VII – subsidiar tecnicamente os órgãos e entidades do Poder Executivo na proposição e no acompanhamento de atos normativos ou demandas jurídicas e administrativas relativos a perícia, saúde e segurança do servidor.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
§ 2º – A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig– possui competência para realizar as atividades de saúde, segurança e perícia em saúde de seus servidores, sob a supervisão e observadas as orientações normativas da Superintendência Central de Saúde do Servidor.
Subseção I
Do Núcleo Técnico Recursal
Art. 52 – O Núcleo Técnico Recursal tem como competência promover a orientação normativa quanto aos procedimentos para aplicação uniforme da legislação relativa a perícia médica e saúde ocupacional nos órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições de:
I – instaurar e instruir processos administrativos concernentes à apuração de vício de legalidade do ato, exames admissionais e concessão de licenças médicas;
II – analisar prontuário para elaboração de minutas de respostas para subsidiar a Assessoria Jurídico-Administrativa da Seplag e a AGE para subsidiar a defesa do Estado;
III – elaborar e revisar instrumentos normativos afetos ao tema de atuação da Superintendência;
IV – analisar prontuário para fins de fundamentação de decisão administrativa da Superintendência em sede recursal;
V – assessorar diretamente a Superintendente, inclusive na defesa judicial, quando esta é a autoridade coatora;
VI – analisar a admissibilidade de denúncias a periciandos para fins de encaminhamento à CGE.
Subseção II
Da Diretoria Central de Perícia em Saúde
Art. 53 – A Diretoria Central de Perícia em Saúde tem como competência coordenar, planejar, executar e avaliar as atividades de perícia médica em saúde do servidor, com atribuições de:
I – normatizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de perícia médica de forma humanizada, respeitosa, criteriosa e eficiente;
II – coordenar e executar as atividades de perícia médica no Município de Belo Horizonte;
III – responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à perícia médica;
IV – monitorar os indicadores organizacionais relativos à sua área de atuação para garantir a qualidade das atividades de perícia em saúde;
V – promover, coordenar e executar treinamentos específicos em sua área de atuação;
VI – realizar, de forma continuada, estudos para aprimoramento e atualização das normas relativas à sua área de atuação.
Subseção III
Da Diretoria Central de Saúde e Segurança
Art. 54 – A Diretoria Central de Saúde e Segurança tem como competência coordenar, planejar, executar e avaliar as atividades de saúde e segurança, com atribuições de:
I – normatizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de saúde e segurança realizadas pelas unidades setoriais de recursos humanos;
II – responsabilizar-se pela emissão de laudos, extratos de laudos e expedientes referentes à saúde e segurança;
III – monitorar e acompanhar os indicadores relativos a sua área de atuação para garantir a qualidade das atividades de saúde e segurança;
IV – promover, coordenar e executar treinamentos relativos à temática de saúde e segurança.
Subseção IV
Da Diretoria de Suporte Técnico-Administrativo
Art. 55 – A Diretoria de Suporte Técnico-Administrativo tem como competência coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades de apoio, modernização administrativa e gestão da informação, no âmbito da Superintendência Central de Saúde do Servidor, inclusive nos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor, com atribuições de:
I – normatizar, orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades de suporte técnico-administrativo;
II – orientar e supervisionar as unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;
III – promover a gestão da informação e responsabilizar-se pela emissão de expedientes em sua área de atuação;
IV – desenvolver projetos e implementar medidas de modernização, racionalização e informatização das atividades operacionais;
V – providenciar a publicação de normas e atos administrativos de competência da Superintendência Central de Saúde do Servidor.
Subseção V
Da Coordenação dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor
Art. 56 – A Coordenação dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor tem como atribuições:
I – analisar a realidade local de cada território por meio de visitas, estudos e reuniões a distância;
II – orientar e acompanhar as ações dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor;
III – informar os Núcleos Regionais de Saúde do Servidor sobre as novas normas e legislação vigente sobre análises e concessões de direitos e benefícios;
IV – participar das ações de descentralização das Juntas Médicas de avaliação dos servidores, bem como a descentralização das ações de saúde ocupacional;
V – promover a troca de experiências e a padronização de procedimentos junto aos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor;
VI – participar dos fóruns coletivos convocados pela Superintendência, contribuindo com as discussões, e divulgar as diretrizes para os Núcleos Regionais de Saúde do Servidor;
VII – realizar interlocução com os demais órgãos do governo, com o objetivo de garantir logística e infraestrutura adequadas ao funcionamento dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor;
VIII – coordenar as atividades desconcentradas relativas à saúde e segurança do servidor.
Art. 57 – Os Núcleos Regionais de Saúde do Servidor têm como competência executar as atividades desconcentradas relativas à saúde e segurança do servidor, na sua respectiva área de abrangência, observadas as diretrizes, orientações e normas da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, com atribuições de:
I – encaminhar à Superintendência Central de Saúde do Servidor os documentos pertinentes às atividades periciais dos servidores que necessitam de providências;
II – trabalhar de forma integrada nos territórios com os demais órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;
III – apoiar o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador em sua área de abrangência;
IV – protocolar solicitações de serviços e documentos relativos à temática de saúde e segurança;
V – atender e orientar servidores em relação às demandas de recursos humanos;
VI – auxiliar os servidores localmente, no desempenho de procedimentos específicos definidos pelas unidades da Superintendência Central de Saúde do Servidor.
CAPÍTULO XI
DA SUBSECRETARIA DE OPERAÇÃO E GESTÃO DA CIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 58 – A Subsecretaria de Operação e Gestão da Cidade Administrativa tem como competência gerir bens e serviços, bem como planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à operação da Cidade Administrativa, visando à qualidade do gasto, com atribuições de:
I – planejar, coordenar, demandar e executar processos de prestação de serviços inerentes à operação da Cidade Administrativa, bem como gerir os contratos e demais instrumentos, considerando os níveis de serviços a eles associados, com vistas à otimização logístico-operacional e do gasto público;
II – formular, fiscalizar e estabelecer diretrizes e normas relativas ao adequado funcionamento da Cidade Administrativa;
III – coordenar, orientar e formular propostas de inovação e humanização em articulação com os órgãos e entidades sediados na Cidade Administrativa;
IV – normatizar, executar e monitorar adequações na ocupação dos espaços da Cidade Administrativa, zelando pela eficiente utilização da infraestrutura predial, logística e tecnológica;
V – orientar e acompanhar a realização de obras na Cidade Administrativa;
VI – planejar, coordenar e realizar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, a divulgação de políticas, normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à operação da Cidade Administrativa;
VII – manter canal de atendimento aos usuários;
VIII – operar os sistemas de infraestrutura da Cidade Administrativa, possibilitando a adequada ocupação e o uso efetivo pelos órgãos e entidades instalados nas edificações no desempenho de suas atividades;
IX – promover a integração entre os órgãos e entidades, com o intuito de alinhar as estratégias de governo voltadas para os servidores na Cidade Administrativa.
Seção I
Da Assessoria de Gestão da Qualidade
Art. 59 – A Assessoria de Gestão da Qualidade tem como competência acompanhar e avaliar as aquisições, as contratações e os convênios da Cidade Administrativa, garantindo a execução contratual e o cumprimento dos termos celebrados, com atribuições de:
I – orientar, acompanhar e coordenar as atividades relativas à gestão de indicadores operacionais, gerenciais e estratégicos relativos à operação da Cidade Administrativa;
II – elaborar e coordenar a gestão estratégica na Subsecretaria de Operação e Gestão da Cidade Administrativa, definindo sistemas, processos e mecanismos padronizados para a operação da Cidade Administrativa;
III – acompanhar e avaliar, em parceria com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, o desempenho financeiro global da operação da Cidade Administrativa, a fim de subsidiar as decisões estratégicas relativas à alocação eficiente dos recursos, otimizando a qualidade do gasto público e zelando pelo cumprimento de objetivos e metas estabelecidos pela Seplag;
IV – analisar as informações geradas na execução dos sistemas operacionais, dos contratos e dos convênios, visando à melhoria contínua dos diversos serviços prestados pela Subsecretaria de Operação e Gestão da Cidade Administrativa;
V – planejar, desenvolver e executar mecanismos de medição e redução dos gastos compartilhados e rateados entre os órgãos e entidades instalados na Cidade Administrativa;
VI – prover soluções e supervisionar os serviços relativos a guarda e transporte de documentos de interesse da Subsecretaria.
Seção II
Da Superintendência de Operação e Manutenção
Art. 60 – A Superintendência de Operação e Manutenção tem como competência garantir o funcionamento da Cidade Administrativa, promovendo soluções operacionais por meio da gestão, execução e otimização de contratos e processos, com atribuições de:
I – gerir, fiscalizar, propor melhorias e soluções aos contratos e despesas inerentes à operação da Cidade Administrativa sob sua responsabilidade, observadas as orientações e diretrizes da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
II – planejar, coordenar e realizar ações de prevenção de interrupção de serviços da Cidade Administrativa;
III – prestar atendimento e prover soluções às demandas dos usuários afetas aos serviços de manutenção predial, elétrica, hidráulica e hidrossanitária, manutenção do sistema de refrigeração, elevadores e dos equipamentos de combate a incêndios da Cidade Administrativa;
IV – monitorar e coordenar a operação dos sistemas de infraestrutura da Cidade Administrativa, zelando pela adequada utilização dos recursos e soluções disponíveis;
V – gerenciar:
a) soluções de mobilidade interna e externa da Cidade Administrativa, inclusive alternativas de acesso por meio de transporte coletivo, fretado ou urbano;
b) áreas de circulação, parada e estacionamento de veículos oficiais, particulares, de carga e descarga, táxis, entre outros;
VI – prover os suprimentos, acompanhando o consumo por parte dos órgãos e entidades sediados na Cidade Administrativa, priorizando medidas de redução de despesas;
VII – planejar, coordenar e gerenciar, em parceria com a PMMG e o Gabinete Militar do Governador, soluções e operações relacionadas à segurança e ao controle de acesso de pessoas e veículos na Cidade Administrativa.
Subseção I
Da Diretoria de Transporte
Art. 61 – A Diretoria de Transporte tem como competência monitorar, coordenar e gerir as atividades de transporte, mobilidade e circulação de usuários e cargas na Cidade Administrativa, com ênfase na otimização logístico-operacional, com atribuições de:
I – articular-se com órgãos responsáveis pelo sistema de trânsito e transporte público municipal, estadual e federal a fim de prover soluções para os usuários da Cidade Administrativa;
II – gerir os espaços e a prestação de serviço de estacionamento de veículos da Cidade Administrativa;
III – gerir o transporte fretado, promovendo a mobilidade interna e externa na Cidade Administrativa, assim como prover soluções e fiscalizar a prestação do serviço;
IV – gerenciar o controle de acesso de veículos nas dependências da Cidade Administrativa, assim como realizar ações necessárias para garantia da segurança no trânsito.
Subseção II
Da Diretoria de Operação e Manutenção Predial
Art. 62 – A Diretoria de Operação e Manutenção Predial tem como competência manter, monitorar, gerenciar e planejar os serviços de manutenção e obras na infraestrutura e nas instalações das edificações, nas vias internas e no túnel de acesso da Cidade Administrativa, além de garantir a adequação das condicionantes ambientais das licenças de instalação e operação da Cidade Administrativa.
Subseção III
Da Diretoria de Patrimônio e Ativos
Art. 63 – A Diretoria de Patrimônio e Ativos tem como competência gerenciar e executar atividades pertinentes ao patrimônio e administração de ativos vinculados à Seplag alocados na Cidade Administrativa, de forma coesa e integrada, junto às demais unidades da Subsecretaria de Operação e Gestão da Cidade Administrativa, com atribuições de:
I – administrar o patrimônio vinculado à Seplag instalado na Cidade Administrativa, promovendo o controle, a identificação, a fiscalização e a manutenção preventiva e corretiva do mobiliário e dos bens ativos, bem como propor ações para a racionalização, organização, aquisição e otimização da gestão destes;
II – realizar o inventário físico anual de bens móveis permanentes e de consumo vinculados à Seplag instalados na Cidade Administrativa.
Subseção IV
Da Diretoria de Gestão da Segurança
Art. 64 – A Diretoria de Gestão da Segurança tem como competência elaborar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à preservação da segurança pessoal e patrimonial na Cidade Administrativa, com atribuições de:
I – disponibilizar e gerenciar os sistemas e equipamentos que compõem o Circuito Fechado de Televisão – CFTV;
II – organizar, coordenar e gerir o serviço de recepção e vigia;
III – planejar e coordenar, em parceria com a PMMG e o Gabinete Militar do Governador, soluções relacionadas à segurança e ao controle de acesso de pessoas e veículos à Cidade Administrativa;
IV – coordenar, em parceria com o CBMMG, as atividades relativas a prevenção e combate de incêndios.
Subseção V
Da Diretoria de Tecnologia de Informação
Art. 65 – A Diretoria de Tecnologia de Informação tem como competência planejar, coordenar e gerenciar o uso dos recursos de tecnologia da informação necessários à operação da Cidade Administrativa, bem como ofertar e gerir o respectivo atendimento e suporte técnico ao usuário, com atribuições de:
I – desenvolver, aperfeiçoar e integrar as interfaces tecnológicas e as bases de dados de usuários e serviços da Cidade Administrativa;
II – gerenciar os mecanismos e estabelecer regras e padrões de segurança da informação no âmbito da Cidade Administrativa, em parceria com a Superintendência Central de Governança Eletrônica;
III – padronizar os processos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – utilizados na Cidade Administrativa junto às áreas de TIC dos órgãos e entidades nela situados;
IV – desenvolver projetos para uso adequado e atualização dos recursos de TIC da Cidade Administrativa;
V – gerenciar e supervisionar os contratos relativos à TIC.
Seção III
Da Superintendência de Humanização
Art. 66 – A Superintendência de Humanização tem como competência promover projetos e gerir contratos relativos à humanização, ao bem-estar e ao relacionamento com os usuários da Cidade Administrativa, com atribuições de:
I – coordenar e gerenciar os canais de comunicação e atendimento aos usuários da Cidade Administrativa;
II – coordenar e gerenciar os espaços e serviços ofertados na Cidade Administrativa;
III – prestar atendimento, tratar e prover soluções às demandas dos usuários afetas aos serviços de manutenção das condições de higiene, salubridade e conforto na Cidade Administrativa;
IV – propor a política de cessão onerosa ou gratuita de espaços da Cidade Administrativa e supervisionar atividades comerciais, recreativas, sociais, culturais ou esportivas autorizadas em suas dependências, salvo as atividades objeto de contrato de concessão;
V – subsidiar a Assessoria de Comunicação Social na elaboração de periódicos e peças de comunicação, com a disponibilização de notícias, avisos e informações atualizadas sobre o funcionamento e operação da Cidade Administrativa.
Subseção I
Da Diretoria de Gerenciamento de Projetos de Humanização
Art. 67 – A Diretoria de Gerenciamento de Projetos de Humanização tem como competência planejar e acompanhar a execução de atividades relativas à humanização e ao bem-estar no âmbito da Cidade Administrativa, com atribuições de:
I – elaborar, coordenar e acompanhar a implantação do Plano de Humanização da Cidade Administrativa, considerando as demandas e necessidades dos usuários, conduzindo rotinas de revisão e supervisionando e provendo soluções para os serviços relativos ao bem-estar dos usuários da Cidade Administrativa;
II – planejar e acompanhar adequações estruturais necessárias à execução das atividades que promovam o bem-estar dos usuários da Cidade Administrativa;
III – acompanhar, supervisionar e divulgar atividades e eventos comerciais, recreativos, sociais, culturais ou esportivos autorizados em suas dependências, salvo as atividades objeto de contrato de concessão.
Subseção II
Da Diretoria de Relacionamento com o Usuário
Art. 68 – A Diretoria de Relacionamento com o Usuário tem como competência gerenciar e promover os canais de atendimento e comunicação com os usuários da Cidade Administrativa, com atribuições de:
I – gerenciar canal de comunicação dos usuários e divulgar informações e regras sobre serviços prestados;
II – gerenciar canal para solicitação de serviços administrativos pertinentes ao funcionamento e à operação da Cidade Administrativa, bem como gerenciar o tratamento das informações decorrentes das ocorrências geradas pelos usuários, priorizando a qualidade das respostas e soluções;
III – gerenciar as atividades de relacionamento com visitantes da Cidade Administrativa;
IV – planejar, supervisionar e coordenar as atividades relativas à promoção da saúde dos usuários da Cidade Administrativa;
V – gerir, monitorar e definir as diretrizes dos serviços de reprografia e impressão da Cidade Administrativa;
VI – disponibilizar e gerenciar os sistemas e equipamentos que compõem a Solução Integrada de Segurança que envolve o sistema de controle de acesso;
VII – gerenciar a base de dados dos crachás funcionais e prestar suporte aos responsáveis pelo controle de ponto eletrônico referente aos usuários lotados na Cidade Administrativa, subsidiando ações pertinentes ao rateio das despesas da Cidade Administrativa, à Brigada de Incêndio e demais demandas.
Subseção III
Da Diretoria de Gestão de Espaços e Alimentação
Art. 69 – A Diretoria de Gestão de Espaços e Alimentação tem como competência gerir os espaços da Cidade Administrativa, com atribuições de:
I – prover soluções e fiscalizar a locação de espaços para atividades recreativas e comerciais da Cidade Administrativa;
II – regulamentar e acompanhar o uso das salas de reunião, plenário e estacionamento das edificações que compõem a Cidade Administrativa, salvo o Palácio Tiradentes;
III – prover soluções e supervisionar os serviços relativos a gestão de resíduos, controle de pragas, jardinagem, paisagismo, conservação e limpeza interna e externa da Cidade Administrativa;
IV – acompanhar os serviços prestados por copeiros e garçons;
V – prover soluções e fiscalizar a disponibilização de máquinas de venda de bebidas e alimentação, assim como o fornecimento e a manutenção de utensílios e equipamentos que envolvam aspectos relacionados à alimentação dos servidores e usuários da Cidade Administrativa.
CAPÍTULO XII
DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO LOGÍSTICA
Art. 70 – A Subsecretaria de Gestão Logística tem como competência coordenar a formulação, execução, avaliação e orientação técnica, em nível central, das políticas e ações de gestão logística e patrimonial no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes, visando à eficiência, sustentabilidade e qualidade na realização do gasto público, com atribuições de:
I – coordenar a proposição e a implementação de políticas, ações e diretrizes voltadas à gestão sustentável, à inovação e à modernização da gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial e gestão de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
II – coordenar a formulação e a implementação de políticas e ações no que se refere às compras governamentais, por meio da realização de contratações centralizadas de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e entidades e de contratações consideradas estratégicas e gestão de contratos corporativos;
III – realizar a gestão da frota de veículos de serviço, da guarda de documentos e as atividades de mensageria e protocolo no âmbito da Cidade Administrativa;
IV – promover a simplificação e a modernização dos processos e atos normativos nas matérias relativas a compras governamentais, gestão logística e patrimonial, viagem a serviço e concessão de diária ao servidor;
V – coordenar a gestão dos sistemas informatizados de gestão logística e patrimonial em nível central;
VI – fomentar a articulação interinstitucional com as esferas federal, estadual e municipal no compartilhamento de conhecimento e disseminação de informações, diretrizes e melhores práticas relativas à gestão de compras, gestão logística e patrimonial, gestão de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII – promover a orientação e a realização de programas e ações de capacitação dos órgãos e entidades nas matérias de competência da Subsecretaria;
VIII – promover a avaliação e a divulgação dos resultados e do desempenho das ações de compras públicas, de gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor.
Seção I
Da Superintendência Central de Compras Governamentais
Art. 71 – A Superintendência Central de Compras Governamentais tem como competência propor e implementar políticas e ações relativas à gestão de compras governamentais no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes, bem como realizar aquisições e contratações estratégicas, com atribuições de:
I – propor, formular e implementar políticas e ações voltadas à inovação e à modernização da gestão de compras públicas e de contratos administrativos;
II – formular e implementar políticas e ações para a utilização do poder de compra do Estado, para aquisição e contratação centralizadas de bens e serviços de uso comum, para as contratações consideradas estratégicas e para a gestão de contratos corporativos;
III – promover a realização dos atos necessários para o processamento das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação em seu âmbito de atuação;
IV – orientar as atividades dos órgãos e entidades nas temáticas relativas a licitações e contratos administrativos;
V – mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das ações de compras governamentais e gestão de contratos.
Subseção I
Da Diretoria Central de Políticas de Compras
Art. 72 – A Diretoria Central de Políticas de Compras tem como competência formular, definir e implementar políticas e estratégias de compras governamentais no âmbito estadual, com atribuições de:
I –formular, implementar, orientar e monitorar políticas, ações e diretrizes voltadas à inovação e à modernização da gestão de compras governamentais, licitações e contratos administrativos;
II – desenvolver políticas e ações para a utilização do poder de compras do Estado, visando a apoiar o desenvolvimento econômico das regiões do Estado, por meio fomento e desenvolvimento de potencialidades regionais e dos arranjos produtivos locais;
III – promover ações para estimular a realização das compras governamentais sustentáveis, da aquisição da agricultura familiar e da economia solidária e a aplicação do tratamento simplificado e diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – desenvolver e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição e contratação centralizadas de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e entidades;
V – formular e coordenar a política de utilização do sistema de registro de preços para as aquisições e contratações;
VI – acompanhar, orientar, monitorar e analisar a eficácia das políticas de compras governamentais.
Subseção II
Da Central de Compras
Art. 73 – A Central de Compras tem como competência a realização de aquisições e contratações para atendimento à demanda dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes, com atribuições de:
I – planejar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta:
a) relativos a bens e serviços de uso comum pelos órgãos e entidades;
b) relativos a bens e serviços considerados estratégicos para a atuação dos órgãos e entidades;
c) processados por meio do sistema registro de preços;
II – promover a celebração dos contratos corporativos oriundos de aquisição ou contratação centralizada, dos contratos de bens e serviços considerados estratégicos e das atas de registros de preços dos procedimentos licitatórios realizados pela Central de Compras;
III – promover a padronização de objetos, de minutas de editais e de contratos para as aquisições e contratações das unidades de compras setoriais.
Subseção III
Da Diretoria Central de Gestão de Contratos
Art. 74 – A Diretoria Central de Gestão de Contratos tem como competência gerir os contratos coorporativos e as atas de registro de preços de processos licitatórios, com atribuições de:
I – gerenciar os contratos corporativos oriundos de aquisição ou contratação centralizada e as atas de registros de preços decorrentes dos procedimentos licitatórios realizados pela Central de Compras;
II – orientar as atividades dos órgãos e entidades nas temáticas relativas à gestão de contratos administrativos;
III – acompanhar, mensurar e analisar os resultados das aquisições e contratações em seu âmbito de atuação.
Seção II
Da Superintendência Central de Gestão Logística
Art. 75 – A Superintendência Central de Gestão Logística tem como competência propor e implementar políticas e ações de gestão logística e patrimonial no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes, bem como atuar na prestação de serviços nas instalações da Cidade Administrativa, com atribuições de:
I – propor, formular e implementar políticas e ações voltadas à inovação e à modernização da gestão de material de consumo, do patrimônio mobiliário, da frota de veículos, de transportes oficiais, de viagens a serviço e concessão de diária ao servidor;
II – propor, formular e implementar estratégias, soluções e modelos para a gestão logística;
III – coordenar a gestão dos depósitos da Bolsa de Materiais e de veículos oficiais;
IV – promover a gestão da frota de veículos de serviço, das atividades de guarda de documentos e de mensageria e protocolo, no âmbito da Cidade Administrativa;
V – orientar as atividades dos órgãos e entidades nas temáticas de gestão de material de consumo, de patrimônio mobiliário, da frota de veículos, de transportes oficiais, de viagens a serviço e concessão de diária ao servidor;
VI – mensurar, acompanhar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho das ações de gestão logística e patrimonial.
Subseção I
Da Diretoria Central de Transportes Oficiais
Art. 76 – A Diretoria Central de Transportes Oficiais tem como competência formular e implementar políticas e ações destinadas às atividades de gestão da frota de veículos e de transportes oficiais no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes, com atribuições de:
I – formular, implementar, orientar e monitorar políticas, ações e diretrizes destinadas à inovação e à modernização da gestão de frota de veículos e de transportes dos servidores, empregados e colaboradores a serviço dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – desenvolver e implementar políticas e modelos para aquisição e contratação de bens e serviços atinentes à gestão da frota e à função de transporte;
III – desenvolver as atividades relacionadas à gestão de frota de veículos e transportes oficiais de competência da Seplag, conforme legislação específica;
IV – acompanhar, orientar, monitorar e analisar a eficácia das políticas de gestão de frotas e transporte oficiais.
Subseção II
Da Diretoria Central de Gestão de Suprimentos
Art. 77 – A Diretoria Central de Gestão de Suprimentos tem como competência formular e implementar políticas e estratégias destinadas às atividades de gestão de materiais de consumo e gestão logística no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes, com atribuições de:
I – formular, implementar, orientar e monitorar políticas, ações e diretrizes destinadas à inovação e à modernização da gestão de materiais de consumo e da gestão logística;
II – estabelecer estratégias, viabilizar e implementar soluções para a gestão logística;
III – acompanhar, orientar, monitorar e analisar a eficácia das políticas de gestão de suprimentos e de gestão logística.
Subseção III
Da Diretoria Central de Patrimônio Mobiliário
Art. 78 – A Diretoria Central de Patrimônio Mobiliário tem como competência formular e implementar políticas e ações destinadas à gestão de materiais permanentes e alienação de bens no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes, com atribuições de:
I – formular, implementar, orientar e monitorar políticas, ações e diretrizes destinadas à inovação e à modernização da gestão de materiais permanentes e da alienação de bens;
II – gerir os depósitos da Bolsa de Materiais e de veículos oficiais;
III – executar a alienação por venda de bens de consumo e permanentes para a administração direta, autárquica e fundacional, bem como para os demais órgãos e entidades estaduais demandantes;
IV – acompanhar, orientar, monitorar e analisar a eficácia das políticas de gestão de bens e da política de alienação.
Subseção IV
Da Diretoria Central de Viagens a Serviço e Concessão de Diárias
Art. 79 – A Diretoria Central de Viagens a Serviço e Concessão de Diárias tem como competência formular e implementar a política de gestão de viagens a serviço e concessão de diária ao servidor, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e de empresas estatais dependentes, com atribuições de:
I – formular, implementar, orientar e monitorar políticas e ações destinadas à inovação e à modernização da gestão de viagens a serviço e concessão de diária ao servidor;
II – acompanhar, orientar, monitorar e analisar a eficácia da política de gestão de viagens e concessão de diárias ao servidor.
Subseção V
Da Central de Serviços
Art. 80 – A Central de Serviços tem como finalidade coordenar as atividades relativas à guarda de documentos, processar as atividades de mensageria e protocolo, bem como realizar a gestão da frota de veículos de serviços no âmbito da Cidade Administrativa, com atribuições de:
I – executar as atividades de protocolo central e de mensageria para os órgãos e entidades situados na Cidade Administrativa, bem como de postagem de suas correspondências;
II – coordenar as atividades relativas à guarda de documentos dos órgãos e entidades situados na Cidade Administrativa;
III – apoiar o desenvolvimento da política de uso do processo eletrônico, coordenada pela Superintendência Central de Governança Eletrônica, e atuar na implementação dos respectivos sistemas informatizados;
IV – desenvolver ações para promover a integração do menor aprendiz ao ambiente de trabalho na Cidade Administrativa e a elevação de seu desempenho escolar;
V – executar e controlar as atividades inerentes à gestão da frota de veículos de serviço da Cidade Administrativa para transporte de passageiros e de documentos.
Seção III
Da Superintendência Central de Sistemas e Cadastros de Logística e Patrimônio
Art. 81 – A Superintendência Central de Sistemas e Cadastros de Logística e Patrimônio tem como finalidade gerenciar os sistemas informatizados de gestão logística e patrimonial e seus respectivos cadastros, com atribuições de:
I – promover a gestão dos sistemas informatizados de gestão logística e patrimonial no âmbito da Subsecretaria;
II – formular e implementar políticas, projetos e estratégias relacionadas ao desenvolvimento e à evolução dos sistemas sob a sua gestão;
III – realizar a gestão de conteúdo do Portal de Compras MG;
IV – supervisionar as atividades de gestão dos cadastros no âmbito de sua atuação;
V – promover o atendimento e suporte aos usuários de sistemas no âmbito de sua atuação.
Subseção I
Da Diretoria Central de Sistemas de Logística e Patrimônio
Art. 82 – A Diretoria Central de Sistemas de Logística e Patrimônio tem como finalidade gerenciar, executar e acompanhar as atividades relativas aos sistemas informatizados de gestão logística e patrimonial, observando as diretrizes da Superintendência Central de Governança Eletrônica, com atribuições de:
I – gerir os sistemas informatizados de competência da Subsecretaria:
a) Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD-MG;
b) Portal de Compras MG;
c) Sistema de Concessão de Diárias e Passagens do Estado de Minas Gerais – SCDP-MG;
II – planejar, gerenciar e implantar projetos e atividades relativos à manutenção e ao desenvolvimento do SIAD-MG, do Portal Compras MG e do SCDP-MG;
III – fomentar a incorporação de recursos de TIC nos processos e atividades operacionais relacionados às matérias de competência dos sistemas informatizados da Subsecretaria;
IV – definir diretrizes e regras para a gestão das informações no âmbito dos sistemas corporativos de competência da Subsecretaria;
V – prestar atendimento e tratar as demandas dos órgãos e entidades usuários afetas a implementações nos sistemas de competência da Subsecretaria;
VI – coordenar as adesões ao SIAD-MG, Portal de Compras MG e SCDP-MG de órgãos e entidades não integrantes destes sistemas.
Subseção II
Da Diretoria Central de Cadastros de Logística e Patrimônio
Art. 83 – A Diretoria Central de Cadastros de Logística e Patrimônio tem como finalidade gerenciar, executar e orientar as atividades relativas aos cadastros de gestão logística e patrimonial, com atribuições de:
I – formular, implementar, orientar e monitorar políticas, ações e diretrizes voltadas à inovação e à modernização dos cadastros de gestão logística e patrimonial;
II – gerir e realizar a catalogação de materiais e serviços do Catálogo de Materiais e Serviços do SIAD-MG, zelando pela padronização, sustentabilidade e qualidade das especificações de materiais e serviços;
III – promover melhorias no relacionamento entre a administração pública e fornecedores a partir da divulgação de informações e de especificação de materiais e serviços;
IV – gerir e realizar as atividades de cadastramento do Cadastro Geral de Fornecedores de – CAGEF;
V – gerir e realizar a catalogação de preços no Módulo de Melhores de Preços do SIAD-MG, visando a orientar a estimativa de preço de referência para aquisições e contratações.
Subseção III
Da Central de Suporte aos Usuários
Art. 84 – A Central de Suporte aos Usuários tem como finalidade realizar o atendimento e suporte aos usuários do SIAD-MG, do Portal de Compras MG e do SCDP-MG, com atribuições de:
I – prover suporte e orientação e realizar o atendimento aos usuários dos sistemas de gestão logística e patrimonial;
II – propor e coordenar programa de treinamento dos usuários dos sistemas de gestão logística e patrimonial;
III – promover a melhoria contínua do suporte aos usuários dos sistemas SIAD-MG, Portal de Compras MG e SCDP-MG, incluindo sua modernização e o uso de novas ferramentas de trabalho;
IV – identificar e propor evoluções aos sistemas informatizados SIAD-MG, Portal de Compras MG e SCDP-MG.
Seção IV
Da Superintendência Central de Normas e Inovação na Gestão Logística e Patrimonial
Art. 85 – A Superintendência Central de Normas e Inovação na Gestão Logística e Patrimonial tem como finalidade propor normas e apoiar a inovação e a modernização nas matérias de gestão de compras governamentais, da gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor, com atribuições de:
I – promover, em conjunto com as demais unidades da Subsecretaria, a implementação de projetos e ações destinados à inovação e à modernização da gestão de compras públicas, logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
II – promover a simplificação e a modernização dos processos e dos atos normativos nas matérias relativas a compras governamentais, gestão logística e patrimonial, viagem a serviço e concessão de diária ao servidor;
III – coordenar a realização das ações de capacitação e eventos no âmbito da Subsecretaria;
IV – apoiar as atividades de articulação interinstitucional, com vistas ao compartilhamento de conhecimento e disseminação de informações, diretrizes e melhores práticas nas matérias de competência da Subsecretaria.
Subseção I
Da Diretoria Central de Normatização
Art. 86 – A Diretoria Central de Normatização tem como competência coordenar a proposição de atos normativos da Subsecretaria de Gestão Logística, com atribuições de:
I – atuar na proposição, simplificação e modernização dos atos normativos nas matérias relativas a compras governamentais, gestão logística e patrimonial, viagem a serviço e concessão de diária ao servidor, em conjunto com as demais unidades da Subsecretaria;
II – realizar pesquisa legislativa e promover atualizações das normas estaduais nas matérias de compras governamentais, de gestão logística e patrimonial, de viagem a serviço e concessão de diária ao servidor;
III – desenvolver ações destinadas à consolidação e à promoção da publicidade das normas estaduais de compras governamentais, de gestão logística e patrimonial, de viagem a serviço e concessão de diária ao servidor.
Subseção II
Da Diretoria Central de Inovação na Gestão Logística e Patrimônio
Art. 87 – A Diretoria Central de Inovação na Gestão Logística e Patrimônio tem como competência apoiar e acompanhar projetos e ações destinadas à inovação e à modernização da gestão nas matérias de competência da Subsecretaria de Gestão Logística, observando as diretrizes da Superintendência Central de Inovação e Modernização Institucional, com atribuições de:
I – consolidar informações e elaborar estudos técnicos acerca da efetividade e da eficácia das políticas e ações relacionadas à gestão de compras governamentais, logística e patrimonial, de viagem a serviço e concessão de diária ao servidor, visando a subsidiar a tomada de decisão e a proposição de iniciativas de inovação nestes temas;
II – apoiar o planejamento e a elaboração e atuar na implementação dos projetos e das ações de inovação nos temas de competência da Subsecretaria de Gestão Logística;
III – apoiar, coordenar e atuar em projetos e iniciativas de racionalização e modernização de processos nas matérias de competência da Subsecretaria de Gestão Logística;
IV – desenvolver e aperfeiçoar metodologias de cálculo de indicadores, visando a mensurar a eficiência, a qualidade e a produtividade do gasto público nas ações relacionadas à gestão de compras governamentais, logística e patrimonial, de viagem a serviço e concessão de diária ao servidor no Estado.
Subseção III
Da Diretoria Central de Capacitação em Gestão Logística e Patrimonial
Art. 88 – A Diretoria Central de Capacitação em Gestão Logística e Patrimonial tem como finalidade coordenar, apoiar e atuar nas ações relacionadas à disseminação de informações e conhecimento nas matérias de competência da Subsecretaria de Gestão Logística, observando, no que couber, as diretrizes da Superintendência Central de Política de Gestão de Pessoas, com atribuições de:
I – coordenar, planejar e prestar apoio logístico e operacional nas ações de capacitação e eventos nas matérias de competência da Subsecretaria;
II – coordenar as atividades de articulação interinstitucional, com vistas ao compartilhamento de conhecimento e disseminação de informações, diretrizes e melhores práticas nas matérias de competência da Subsecretaria.
Seção V
Do Núcleo de Assessoramento Jurídico
Art. 89 – O Núcleo de Assessoramento Jurídico é unidade de execução da AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Subsecretaria de Gestão Logística, as orientações do Advogado-Geral do Estado, com atribuições de:
I – prestar assessoria e consultoria jurídicas ao Subsecretário de Gestão Logística e Patrimônio acerca dos processos e da proposição de atos normativos de sua competência;
II – coordenar as atividades de natureza jurídica de responsabilidade da Subsecretaria;
III – elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Subsecretário de Gestão Logística e Patrimônio;
IV – assessorar o Secretário no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados no âmbito da Subsecretaria de Gestão Logística;
V – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Subsecretaria;
VI – examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Subsecretaria participe;
VII – elaborar resumos de atos obrigacionais, convênio, instrumento congênere e ato normativo, para publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado, dos processos de competência da Subsecretaria;
VIII – fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive na defesa dos atos do Subsecretário de Gestão Logística e Patrimônio, nos processos realizados pela Subsecretaria.
Parágrafo Único – Nas hipóteses de impugnação de edital elaborado pela Subsecretaria de Gestão Logística, o Núcleo de Assessoramento Jurídico servirá como instância consultiva, emitindo parecer jurídico apenas nas hipóteses de recurso hierárquico.
CAPÍTULO XIII
DA SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 90 – A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência coordenar o estabelecimento de políticas públicas, diretrizes e normas para governança eletrônica, telecomunicações e radiodifusão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Seção I
Da Superintendência Central de Governança Eletrônica
Art. 91 – A Superintendência Central de Governança Eletrônica tem como competência estabelecer políticas, diretrizes e normas para a gestão de recursos e governança de TIC, bem como para a prestação de serviços públicos que utilizam os canais eletrônicos de atendimento no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, com atribuições de:
I – propor políticas, orientar e coordenar a prestação de serviços digitais;
II – coordenar as atividades de governança, elaborar e propor diretrizes relativas à TIC alinhadas com o Comitê de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III – coordenar a gestão de serviços e infraestrutura de TIC;
IV – promover e coordenar o compartilhamento de informações entre os órgãos e entidades do Estado;
V – propor soluções tecnológicas mais adequadas às necessidades do Estado junto à administração direta e indireta.
Subseção I
Da Diretoria Central de Gestão dos Canais de Atendimento Eletrônico
Art. 92 – A Diretoria Central de Gestão dos Canais de Atendimento Eletrônico tem como competência coordenar as atividades de prestação de serviços públicos que utilizam canais eletrônicos de atendimento no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com atribuições de:
I – gerenciar os canais corporativos de atendimento eletrônico ao cidadão do governo;
II – inovar na prestação de serviços ao cidadão por meio de soluções de TIC;
III – elaborar e divulgar normas e padrões para os canais de atendimento eletrônico de disponibilização de informações públicas aos cidadãos, servidores públicos, investidores, empresas e instituições governamentais;
IV – implantar procedimentos de gestão do relacionamento com o cidadão nos canais corporativos de atendimento eletrônico;
V – definir e divulgar padrões para a construção de soluções de TIC que aprimorem o relacionamento do governo com os cidadãos.
Subseção II
Da Diretoria Central de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação
Art. 93 – A Diretoria Central de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência gerenciar as atividades de governança de TIC, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com atribuições de:
I – promover ações que visem à implantação das diretrizes de TIC propostas pelo Comitê de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação e pelo Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II – suportar o funcionamento das instâncias de governança de TIC;
III – promover e coordenar a integração de sistemas de informação;
IV – estabelecer diretrizes e padrões para sistemas de informação;
V – definir normas, padrões e indicadores estratégicos no intuito de alinhar os requisitos de TIC às necessidades de negócio da administração pública;
VI – promover o uso de recursos de TIC na gestão de processos e documentos.
Subseção III
Da Diretoria Central de Gestão de Serviços e Infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação
Art. 94 – A Diretoria Central de Gestão de Serviços e Infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação tem como competência promover a gestão de recursos de TIC, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar a elaboração e a implantação de normas e padrões para a gestão e aquisição de serviços e infraestrutura de TIC;
II – promover a racionalização e otimização dos recursos de TIC;
III – auxiliar os órgãos e entidades em projetos e implementações de infraestrutura e serviços de TIC;
IV – propor, em parceria com as áreas de TIC dos órgãos e entidades, a implementação de políticas de segurança da informação.
Seção II
Da Superintendência Central de Telecomunicações e Radiodifusão
Art. 95 – A Superintendência Central de Telecomunicações e Radiodifusão tem como competência promover a implantação de serviços de telecomunicações, visando à integração de redes dos órgãos e entidades e à ampliação do acesso, com atribuições de:
I – acompanhar a execução das políticas de telecomunicações e radiodifusão no âmbito estadual;
II – promover estudos e ações visando à inovação, interconexão e disponibilização de infraestrutura e de novos serviços de dados, voz e imagem aos órgãos e entidades da administração pública estadual;
III – contribuir para o desenvolvimento econômico, inovação tecnológica e inclusão digital por meio de iniciativas que utilizam recursos de telecomunicações.
Subseção I
Da Diretoria Central de Políticas de Telecomunicações
Art. 96 – A Diretoria Central de Políticas de Telecomunicações tem como competência elaborar, implementar e acompanhar os planos, programas e projetos de telecomunicações para os órgãos e entidades estaduais e municipais, com atribuições de:
I – elaborar, coordenar e acompanhar a implantação de sistemas de telecomunicação não contemplados nas políticas públicas de universalização reguladas pela Anatel;
II – planejar, gerenciar e executar o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e sua ampliação para execução da Política de Radiodifusão e Telecomunicações no âmbito do Estado;
III – fiscalizar a execução das políticas de telecomunicações, visando ao seu cumprimento nos aspectos da disponibilidade, qualidade, preço dos serviços prestados e inclusão socioeconômica;
IV – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades na execução de planos, programas e projetos de telecomunicações;
V– elaborar planos e projetos para integração de redes de telecomunicações dos órgãos e entidades estaduais e municipais, bem como acompanhar sua implantação;
VI – gerir o Plano Nacional de Outorgas de Serviços de Telecomunicações nas ações que competem ao Estado.
Subseção II
Da Diretoria Central de Políticas de Radiodifusão
Art. 97 – A Diretoria Central de Políticas de Radiodifusão tem como competência elaborar, implementar e acompanhar os planos, programas e projetos de radiodifusão no Estado, com atribuições de:
I – proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado por meio de redes de radiodifusão de sons e imagens;
II – elaborar, orientar e acompanhar a aprovação dos projetos estaduais e municipais, em casos específicos de interesse do Estado, relativos à regularização e implantação de serviços de radiodifusão junto aos órgãos federais competentes;
III – gerenciar os sistemas de radiodifusão, bem como fiscalizar a execução dos serviços de manutenção nos sistemas de radiodifusão de propriedade do Estado;
IV – planejar e gerir o Plano Estadual das Outorgas de Radiodifusão;
V – prestar apoio técnico aos órgãos e entidades estaduais e municipais na execução de planos, programas e projetos de radiodifusão pública.
CAPÍTULO XIV
DA COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS
Art. 98 – A Coordenadoria de Acompanhamento de Investimentos Estratégicos tem como competência monitorar os investimentos prioritários realizados pelo Poder Executivo, provendo informações para a tomada de decisão, bem como acompanhar o relacionamento institucional entre a administração pública do Estado, entidades nacionais e agências bilaterais e multilaterais de crédito, a fim de viabilizar recursos para financiar projetos do Estado, com atribuições de:
I – acompanhar as políticas de investimento do Estado, subsidiando tecnicamente as instâncias centrais de governança;
II – apoiar e orientar os órgãos e entidades responsáveis pela execução dos projetos de investimento;
III – acompanhar a execução das ações financiadas por recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado;
IV – acompanhar o processo de prestação de contas das operações de crédito;
V – acompanhar e apoiar a formulação e a implantação de projetos e ações a serem executadas em parceria com o setor privado.
Seção I
Do Núcleo de Acompanhamento de Ações Financiadas
Art. 99 – O Núcleo de Acompanhamento de Ações Financiadas tem como competência acompanhar a execução de projetos financiados por recursos próprios ou oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado, com atribuições de:
I – apoiar os órgãos e entidades estaduais na formulação e apresentação de projetos a serem financiados por instituições financeiras nacionais e internacionais;
II – apoiar os órgãos e entidades do Estado na execução dos projetos financiados com recursos de operações de crédito, especialmente no gerenciamento financeiro-orçamentário das intervenções e no cumprimento de requisitos estabelecidos por agentes financiadores;
III – consolidar as informações relativas aos investimentos realizados pelo Estado, a fim de subsidiar a tomada de decisão;
IV – acompanhar o desempenho global da execução das operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações;
V – subsidiar tecnicamente a COF na deliberação sobre alocação e limites de recursos de investimentos;
VI – acompanhar o processo de prestação de contas das operações de crédito.
Subseção I
Da Coordenação de Acompanhamento da Execução das Operações de Crédito
Art. 100 – A Coordenação de Acompanhamento da Execução das Operações de Crédito tem como competência coordenar e acompanhar a execução de projetos de qualquer natureza financiados por recursos oriundos de operações de crédito contratadas pelo Estado, com atribuições de:
I – acompanhar os limites orçamentários e financeiros de cada projeto ou aquisição constante do portfólio das operações de crédito, emitindo relatórios periódicos;
II – apoiar os órgãos e entidades do Estado na execução dos projetos financiados com recursos de operações de crédito, especialmente no gerenciamento financeiro-orçamentário das intervenções;
III – acompanhar e avaliar a execução das intervenções financiadas pelas operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e proposição de soluções;
IV – consolidar as informações relativas aos investimentos com recursos oriundos de operações de crédito realizadas pelo Estado, provendo suporte ao processo de tomada de decisão;
V – apoiar as iniciativas de formulação e apresentação de projetos a serem financiados por instituições financeiras nacionais e internacionais.
Subseção II
Da Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas em Operações de Crédito
Art. 101 – A Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas em Operações de Crédito tem como competência acompanhar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos recursos, o processo de reunião, organização e fornecimento de informações e documentos das operações de crédito mantidas em carteira, com atribuições de:
I – acompanhar a consolidação e a apresentação aos agentes financiadores ou à União informações sobre a carteira de projetos financiados;
II – acompanhar a consolidação das informações de operações de crédito em conjunto os demais órgãos e entidades envolvidos no monitoramento da execução das operações de crédito;
III – acompanhar a prestação de contas das operações de crédito, colaborando na identificação de desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de ações;
IV – acompanhar o processo de prestação de contas das operações de crédito.
Seção II
Do Núcleo de Acompanhamento de Relacionamento Institucional para Investimentos
Art. 102 – O Núcleo de Acompanhamento de Relacionamento Institucional para Investimentos tem como competência atuar junto a entidades nacionais, agências e organismos internacionais para estabelecer cooperações técnicas e captar recursos para projetos de interesse do Estado, bem como apoiar a formulação e a implantação de projetos e ações a serem executadas em parceria com o setor privado, com atribuições de:
I – auxiliar a apresentação e a promoção, junto a agentes financiadores nacionais e estrangeiros, do portfólio de iniciativas do Estado elegíveis a apoio e financiamento;
II – acompanhar a formulação e implantação de projetos a serem executados em parceria com o setor privado;
III – subsidiar tecnicamente a COF na deliberação sobre projetos de parceria com o setor privado e sobre recursos para investimentos captados junto às entidades nacionais e às agências bilaterais e multilaterais de crédito.
Subseção I
Da Coordenação de Acompanhamento do Relacionamento com Agências Bilaterais e Multilaterais de Crédito
Art. 103 – A Coordenação de Acompanhamento do Relacionamento com Agências Bilaterais e Multilaterais de Crédito tem como competência acompanhar o relacionamento institucional entre a administração pública estadual, as entidades nacionais e as agências bilaterais e multilaterais de crédito, com atribuições de:
I – acompanhar o estabelecimento de parcerias e aprimorar o relacionamento institucional junto às entidades nacionais e internacionais de crédito;
II – divulgar critérios e oportunidades de financiamento identificadas junto às agências bilaterais e multilaterais de crédito para os órgãos e entidades da administração pública estadual;
III – auxiliar na prospecção de recursos e apoio técnico para projetos priorizados pelo Estado;
IV – apoiar os órgãos e entidades da administração pública estadual na formulação de projetos para atração de recursos de investimentos.
Subseção II
Da Coordenação de Acompanhamento de Investimentos Públicos
Art. 104 – A Coordenação de Acompanhamento de Investimentos Públicos tem como competência apoiar e padronizar processos relacionados a projetos, facilitando o compartilhamento de recursos, metodologias, ferramentas e técnicas para obtenção do melhor resultado possível do portfólio de investimentos públicos priorizados, com atribuições de:
I – acompanhar os investimentos realizados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual em projetos priorizados pelo Estado, orientando-os quanto às melhores práticas de planejamento e monitoramento;
II – reunir informações de desempenho dos projetos de investimento, monitorando sua execução e identificando mudanças e fatores que causam desvios;
III – auxiliar no registro, na organização e na difusão das melhores práticas e métodos relativos ao acompanhamento de projetos de investimentos estratégicos.
CAPÍTULO XV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO INTEGRADO
Art. 105 – A Superintendência de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado tem como competência planejar, organizar, implementar, monitorar e avaliar atividades destinadas à prestação de serviços públicos e atendimento presencial ao cidadão, por meio das Unidades de Atendimento Integrado – UAIs –, bem como gerar informações de cidadania para o Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar o funcionamento das UAIs;
II – identificar, nos setores da administração pública, as oportunidades para implementação de ações destinadas à eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão;
III – desenvolver estudos com vistas à identificação de novos serviços a serem oferecidos à sociedade, bem como à implantação de novas UAIs;
IV – contratar ou conveniar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com as empresas prestadoras de serviço público, em consonância com as diretrizes governamentais e as necessidades da população;
V – contratar ou conveniar parcerias com empresas privadas, considerando a adequabilidade dos serviços, contratados ou conveniados, ao objetivo das UAIs;
VI – articular a integração dos sistemas informatizados destinados ao atendimento ao cidadão dos órgãos e entidades parceiros das UAIs.
Seção I
Da Diretoria de Operação das Unidades de Atendimento Integrado
Art. 106 – A Diretoria de Operação das Unidades de Atendimento Integrado tem como competência coordenar as atividades de prestação de serviços públicos de forma presencial nas UAIs, com atribuições de:
I – acompanhar os resultados relativos aos serviços prestados, a qualidade do atendimento e os indicadores de eficiência das UAIs;
II – definir e divulgar diretrizes, normas e padrões de atendimento e de prestação de serviços públicos, em articulação com os demais órgãos e entidades do governo, objetivando a melhoria do desempenho e da prestação de serviços ao cidadão;
III – gerir as atividades gerenciais das UAIs relativas a orçamento e finanças, contratos e convênios, recursos humanos, TIC e projetos arquitetônicos e manutenção predial;
IV – prospectar novas soluções, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação de serviços e o atendimento ao cidadão, funcionamento e redução do custo operacional das UAIs;
V – desenvolver estudos com vistas à virtualização de processos de atendimento, buscando a redução de custos operacionais e viabilizando a ampliação da rede por meio de novas unidades com estrutura otimizada;
VI – produzir informações estratégicas relativas ao atendimento que subsidiem os investimentos do Estado em melhorias nos processos de atendimento e de prestação de serviços públicos.
Subseção I
Do Núcleo de Acompanhamento das Parcerias Público-Privadas
Art. 107 – O Núcleo de Acompanhamento das Parcerias Público-Privadas tem como competência acompanhar a operacionalização das unidades geridas por meio de parceria público-privada, com atribuições de:
I – monitorar os serviços prestados, a qualidade e quantidade dos atendimentos e os indicadores de eficiência das referidas unidades;
II – coordenar e supervisionar as atividades gerenciais relativas a orçamento e finanças, normas e diretrizes, implantação e manutenção das UAIs;
III – monitorar a execução do contrato de PPP dentro das normas e diretrizes das UAIs;
IV – produzir informações estratégicas relativas ao atendimento para subsidiar o processo de tomada de decisão por parte de instâncias superiores;
V – acompanhar a ação de verificadores independentes ou prepostos na fiscalização das UAIs.
Subseção II
Do Núcleo de Acompanhamento da Gestão Direta
Art. 108 – O Núcleo de Acompanhamento da Gestão Direta tem como competência acompanhar a operacionalização das unidades geridas diretamente pelo Estado, com atribuições de:
I – monitorar os serviços prestados, a qualidade e quantidade dos atendimentos e os indicadores de eficiência das referidas unidades;
II – coordenar e supervisionar as atividades gerenciais das UAIs, relativas a orçamento e finanças, normas e diretrizes, implantação e manutenção;
III – monitorar a execução dos contratos dentro das normas e diretrizes das UAIs;
IV – produzir informações estratégicas relativas ao atendimento para subsidiar o processo de tomada de decisão por parte de instâncias superiores.
Subseção III
Das Unidades de Atendimento Integrado – UAIs
Art. 109 – As Unidades de Atendimento Integrado – UAIs – são vinculadas aos núcleos a que se referem os arts. 107 e 108, de acordo com sua modalidade gestão, e têm como competência a prestação de serviços públicos e o atendimento presencial ao cidadão, com atribuições de:
I – realizar a gestão diária da Unidade, de acordo com as diretrizes da Superintendência de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado;
II – prospectar soluções, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação de serviços e o atendimento ao cidadão, o funcionamento e a redução do custo operacional das UAIs;
III – monitorar os serviços prestados e a qualidade do atendimento;
IV – acompanhar o funcionamento dos sistemas necessários para o atendimento nas UAIs;
V – difundir e acompanhar o cumprimento das diretrizes, das normas e dos padrões de atendimento preconizados pela Superintendência de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado;
VI – gerir os recursos e as estruturas alocados nas Unidades.
Art.110 – O Poder Executivo poderá decidir pela implantação de novas UAIs, desde que respeitados os limites orçamentários definidos na LOA do ano vigente e no PPAG para o período vigente, bem como os critérios definidos pela Seplag para a ampliação da rede no Estado.
Parágrafo único – Ficam estabelecidos como critérios básicos para a definição de novas unidades a população atendida, a abrangência da rede UAI no Estado e a aderência da nova unidade proposta aos projetos de governo.
CAPÍTULO XVI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 111 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Seplag, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento, a elaboração do planejamento global da Seplag;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seplag, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política Estadual de TIC na Seplag;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V– planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de compras governamentais e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística da Seplag;
VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Seplag;
VII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço das unidades da Seplag sediadas fora da Cidade Administrativa.
§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF.
§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Planejamento da Seplag.
Seção I
Da Diretoria de Planejamento e Orçamento
Art. 112 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Seplag, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Seplag participa como órgão gestor;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Seplag, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Seção II
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 113 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Seplag, com atribuições de:
I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria em que a Seplag seja parte;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Seplag, bem como disponibilizar informações aos órgãos e entidades competentes;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro da Seplag, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
V – atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno e com a Diretoria de Prestação de Contas na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Seção III
Da Diretoria de Prestação de Contas
Art. 114 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência zelar pela conformidade nas prestações de contas, assim como pela qualidade e transparência dos processos internos que envolvam a Seplag, com atribuições de:
I – acompanhar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos, termos de parcerias e instrumentos congêneres em que a Seplag seja parte;
II – elaborar os relatórios de prestação de contas dos convênios, bem como dos acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres em que a Seplag seja parte;
III – consolidar as prestações de contas anuais, e a execução do exercício financeiro das unidades orçamentárias da Seplag;
IV– atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de prestação de contas.
Seção IV
Da Diretoria de Logística e Aquisições
Art. 115 – A Diretoria de Logística e Aquisições tem por competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Seplag, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Seplag;
II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Seplag, bem como suas respectivas alterações;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Seplag;
VI – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos das unidades da Seplag, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Seplag instaladas fora da Cidade Administrativa;
VIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
X – acompanhar o consumo de insumos, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas e seguindo orientações da unidade central.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116 – Fica descentralizada a realização das atividades cujo processamento é de competência do Centro de Serviços Compartilhados – CSC –, ressalvadas as atividades referentes às competências definidas para a Subsecretaria de Gestão Logística.
§ 1º – Os órgãos e entidades atendidos pelo CSC ficam responsáveis pela realização das atividades descentralizadas, em seu âmbito de atuação.
§ 2º – Estão compreendidas dentre as atividades referidas no § 1º aquelas relativas à formalização de processos de compras e respectivos instrumentos contratuais oriundos destes processos, bem como a realização das atividades relativas à formalização de processos de doação de bens.
Art. 117 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Poder Executivo, em exercício ou à disposição da Subsecretaria de Gestão Logística, para prestar serviços relacionados às atividades de seu órgão ou entidade de origem, não terá prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo.
§ 1º – Fica assegurada ao servidor a manutenção do pagamento das gratificações vinculadas ao exercício do cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade de lotação, bem como do vale-refeição ou vale-alimentação a que fizer jus, nos termos dos arts. 189 e 190 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
§ 2º – A cessão de servidores à Subsecretaria de Gestão Logística se dará com ônus para o órgão de origem, desde que a lei da carreira do servidor permita.
§ 3º – A Avaliação de Desempenho Individual, a Avaliação de Desempenho Especial e a aferição do ponto dos servidores cedidos à Subsecretaria serão de responsabilidade da Seplag.
Art. 118 – A Subsecretaria de Gestão Logística realizará os procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação cujos pedidos tenham sido encaminhados ao CSC e aprovados no Portal de Compras MG pelos órgãos e entidades até a data da publicação deste decreto.
Art. 119 – A Subsecretaria de Gestão Logística realizará os processos de doação de bens cujos pedidos tenham sido encaminhados ao CSC pelos órgãos e entidades até a data da publicação deste decreto.
Art. 120 – O inciso I do art. 3º e o art. 8º do Decreto nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – órgão central: a Seplag, por meio da Superintendência Central de Gestão Logística, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a logística pública, materiais e serviços;
(...)
Art. 8º – O desenvolvimento de novos sistemas que envolvam processos referentes à gestão de suprimentos e relacionados aos módulos do SIAD deverá ser objeto de análise e deliberação da Superintendência Central de Gestão Logística em conjunto com a Superintendência Central de Governança Eletrônica – SCGE –, após orientações procedimentais.”.
Art. 121 – O art. 5º do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Cabe à Superintendência Central de Gestão Logística, unidade administrativa da Seplag, propor políticas e diretrizes, planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normalizar as atividades logísticas de administração de material do Poder Executivo.”.
Art. 122 – O caput dos arts. 11 e 15, o § 1º do art. 20, o parágrafo único do art. 22 e o caput do art. 23 do Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O processo de acumulação de cargos, funções e empregos públicos deverá ser instruído e encaminhado à Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras da Seplag, no prazo de até sessenta dias após a posse do servidor ou da sua contratação, mediante a declaração de que trata o art. 1º.
(...)
Art. 15 – A declaração de licitude ou ilicitude do acúmulo, emitida pela Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de até noventa dias contados da instrução do processo de acúmulo.
(...)
Art. 20 – (...)
§ 1º – Compete à Comissão de que trata o caput emitir decisão fundamentada e pareceres sobre casos de acumulação, após manifestação prévia da Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras da Seplag.
(...)
Art. 22 – (...)
Parágrafo único – Permanecerá com a Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras a competência para a análise e decisão em primeira instância do processo de acúmulo de cargos, empregos e funções públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, até a implementação da descentralização a que se refere o caput.
Art. 23 – Implementada a descentralização prevista no art. 22, ficará reservada à Diretoria Central de Operação da Política de Carreiras a responsabilidade:
(...)”.
Art. 123 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 46.144, de 4 de fevereiro de 2013;
II – o Decreto nº 46.552, de 30 de junho de 2014;
III – o Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014;
IV – o Decreto nº 46.656, de 28 de novembro de 2014;
V – o Decreto nº 46.735, de 1º de abril de 2015;
VI – o Decreto nº 46.825, de 25 de agosto de 2015;
VII – o Decreto nº 46.828, de 10 de setembro de 2015;
VIII – o Decreto nº 46.901, de 30 de novembro de 2015.
Art. 124 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL