Decreto nº 47.335, de 05/01/2018 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Ouvidoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, e na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Ouvidoria-Geral do Estado – OGE –, a que se referem o inciso IV do art. 11 e o inciso III do art. 47 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A OGE, órgão autônomo, vinculado ao Governador, tem como competência auxiliar o Poder Executivo na fiscalização e no aperfeiçoamento de serviços e atividades públicos.

Art. 3º – A OGE possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira, bem como autonomia nas suas decisões técnicas.

§ 1º – Ficam asseguradas à OGE as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

§ 2º – O Ouvidor-Geral do Estado atuará com independência, não tendo subordinação hierárquica a nenhum dos Poderes do Estado ou seus membros, sendo as suas decisões de caráter terminativo em última instância administrativa.

Art. 4º – A atividade da OGE atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e os demais princípios da administração pública.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º – A OGE tem como competência receber e examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agente, órgão e entidade da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, bem como de concessionário e permissionário de serviço público estadual, com atribuições de:

I – propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela prestação do serviço público;

II – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, bem como dos concessionários e permissionários de serviços públicos estaduais, a partir de manifestações recebidas;

III – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;

IV – produzir, semestralmente e quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação de agentes, órgãos e entidades da administração pública direta do Poder Executivo, encaminhando-as ao Governador, à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e aos respectivos dirigentes máximos e, nos casos de entidades da administração pública indireta, aos respectivos Secretários de Estado supervisores, divulgando-as em sítio eletrônico próprio;

V – receber, encaminhar e acompanhar, até a solução final, manifestações, denúncias, reclamações, críticas, elogios, sugestões, solicitações e perguntas que tenham por objeto:

a) a correção de erro, omissão ou abuso de agente público estadual;

b) a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícito administrativo;

c) a prevenção e a correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública estadual;

d) o resguardo dos direitos dos usuários de serviços públicos estaduais;

VI – contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral;

VII – requisitar a órgão ou entidade da administração pública estadual as informações e os documentos necessários às atividades da OGE;

VIII – propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;

IX – promover pesquisas, palestras, seminários ou cursos sobre temas relacionados com as atividades, providenciando a divulgação dos resultados;

X – garantir a universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela OGE nas diversas regiões do Estado;

XI – elaborar e expedir normas para disciplinar suas atividades.

Parágrafo único – Quando solicitado, a OGE assegurará sigilo e anonimato sobre a identidade do denunciante ou reclamante, se não for essencial ao trâmite da manifestação, comunicando o ato aos órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 6º – A OGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Unidade Setorial de Controle Interno;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Planejamento;

VI – Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral;

VII – Assessoria de Articulação Institucional;

VIII – Ouvidorias Especializadas:

a) Ouvidoria de Polícia;

b) Ouvidoria do Sistema Penitenciário;

c) Ouvidoria Educacional;

d) Ouvidoria de Saúde;

e) Ouvidoria Ambiental;

f) Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas;

IX – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

c) Diretoria de Recursos Humanos;

d) Diretoria de Logística e Aquisições;

X – Superintendência de Apoio Técnico:

a) Diretoria de Atendimento;

b) Diretoria de Desenvolvimento e Qualidade;

c) Diretoria de Análise, Estatística e Informação.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 7º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da OGE com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da OGE;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da OGE;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

VI – receber e dar encaminhamento aos recursos acerca das respostas consideradas insatisfatórias pelos manifestantes.

Seção II

Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 8º – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da OGE, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito da OGE e da CGE;

III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, pelo Tribunal de Contas – TCE-MG –, pelo Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;

VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

VII – recomendar ao Ouvidor-Geral do Estado a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

IX – notificar o Ouvidor-Geral do Estado e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

X – comunicar ao Ouvidor-Geral do Estado e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Ouvidor-Geral do Estado, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCE-MG.

Seção III

Da Assessoria Jurídica

Art. 9º – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da OGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Ouvidor-Geral do Estado;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela OGE;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Ouvidor-Geral do Estado;

V – assessoramento ao Ouvidor-Geral do Estado no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela OGE;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Ouvidor-Geral do Estado e de outras autoridades da OGE;

VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de lei e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da OGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 10 – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da OGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da OGE;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da OGE no relacionamento com a imprensa;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da OGE e da Subsecom;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da OGE publicados em jornais e revistas, visando a subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e as promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da OGE, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos durante a realização de eventos;

X – receber as demandas referentes à Lei de Acesso à Informação – LAI –, no âmbito da OGE.

Seção V

Da Assessoria de Planejamento

Art. 11 – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à integração e à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com atribuições de:

I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na OGE;

II – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas da OGE, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços para sua execução;

III – assessorar os dirigentes da OGE na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;

IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e situação de execução das ações prioritárias dentro do sistema operacional a fim de promover o alinhamento organizacional;

V – prestar apoio e coordenar a execução das atividades da OGE referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;

VI – apoiar a identificação e o desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade da OGE;

VII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e aprimorar o desempenho das políticas públicas na OGE;

VIII – apoiar a gestão e aprimorar o desempenho das políticas públicas na OGE;

IX – realizar o apoio, a orientação e a disseminação de conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;

X – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações da OGE.

Seção VI

Da Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral

Art. 12 – A Assessoria Especial de Acompanhamento e Enfrentamento à Prática de Assédio Moral tem como competência promover o gerenciamento, no âmbito da OGE, dos procedimentos internos para recebimento, encaminhamento e acompanhamento da reclamação sobre a prática de assédio moral, com atribuições de:

I – receber, por meio de protocolo, o formulário padrão de reclamação sobre a prática de assédio moral, conforme diretrizes da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, e seu regulamento;

II – coordenar as atividades relativas ao enfrentamento das práticas de assédio moral no âmbito da OGE;

III – encaminhar e acompanhar as reclamações sobre a prática de assédio moral, gerando relatório periódico para o Ouvidor-Geral do Estado;

IV – elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ouvidor-Geral do Estado e Ouvidores Especializados acerca das práticas de assédio moral;

V – promover ações de prevenção e combate à prática de assédio moral no âmbito do Poder Executivo;

VI – atuar na promoção do gerenciamento dos procedimentos internos para recebimento, encaminhamento e acompanhamento da reclamação sobre a prática de assédio moral no âmbito da OGE.

Seção VII

Da Assessoria de Articulação Institucional

Art. 13 – A Assessoria de Articulação Institucional tem como competência fomentar parcerias institucionais entre as Ouvidorias especializadas e órgãos e entidades da administração pública, ouvidorias públicas e sociedade civil, com atribuições de:

I – articular e acompanhar, juntamente com as Ouvidorias especializadas, a execução de termos de cooperação técnica, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres;

II – apoiar tecnicamente as Ouvidorias especializadas na promoção de intercâmbios e na celebração de convênios com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades similares;

III – fomentar e promover o desenvolvimento de redes colaborativas entre as Ouvidorias nacional, estadual e municipais, órgãos e entidades da administração pública, ouvidorias públicas e sociedade civil.

Seção VIII

Das Ouvidorias Especializadas

Art. 14 – As Ouvidorias especializadas têm por finalidade receber, tramitar e encaminhar manifestações, tais como denúncias, reclamações, críticas, elogios, sugestões, solicitações e perguntas sobre os serviços e atividades relativas à sua área temática, competindo-lhes:

I – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por agente, órgão e entidade da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, assim como de concessionário e permissionário de serviço público;

II – analisar previamente as manifestações, verificando a existência de informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua plausibilidade;

III – solicitar informações, esclarecimentos e diligências aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo pertinentes ao órgão e ao objeto da manifestação;

IV – acompanhar a tramitação das manifestações, observando os prazos para resposta;

V – analisar a resposta recebida e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

VI – realizar visitas às unidades de serviço dos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo;

VII – propor a adoção de medidas para a prevenção ou correção de falhas e omissões dos responsáveis pela prestação do serviço público;

VIII – elaborar relatório de gestão, anual ou em periodicidade distinta conforme legislações específicas, com apontamentos qualitativos, que deverá ser enviado para os representantes dos respectivos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo;

IX – gerir as atividades referentes à respectiva Ouvidoria especializada, a fim de dar cumprimento aos princípios constitucionais da administração pública, tendo a prerrogativa de se dirigir diretamente aos gestores máximos dos seguintes órgãos do Poder Executivo:

a) Secretaria de Estado de Administração Prisional;

b) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

d) Secretaria de Estado de Fazenda;

e) Secretaria de Estado de Saúde;

f) Secretaria de Estado de Educação;

g) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

h) Polícia Civil;

i) Polícia Militar.

Subseção I

Da Ouvidoria de Polícia

Art. 15 – A Ouvidoria de Polícia tem como área temática os serviços e atividades da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, competindo-lhe:

I – ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar, bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticados por superior, por agente policial civil ou militar ou por bombeiro militar;

II – verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

III – propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e ao Chefe da Polícia Civil as providências que considerarem necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela PCMG, pela PMMG e pelo CBMMG;

IV – zelar pela promoção, em caráter permanente, nas Academias da PCMG, da PMMG e do CBMMG, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia;

V – buscar a atuação conjunta e a relação institucional com os órgãos do Poder Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública.

Subseção II

Da Ouvidoria do Sistema Penitenciário

Art. 16 – A Ouvidoria do Sistema Penitenciário tem como área temática os serviços e atividades relativos a questões penitenciárias e socioeducativas, competindo-lhe:

I – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor do sistema penitenciário;

II – ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de servidores públicos, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticados por servidores do sistema penitenciário;

III – verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

IV – propor ao Secretário de Estado de Administração Prisional e ao Secretário de Estado de Segurança Pública as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos servidores do sistema penitenciário e socioeducativo;

V – zelar pela promoção de cursos sobre democracia, cidadania, direitos e garantias fundamentais e direitos humanos, em caráter permanente;

VI – receber e encaminhar para apuração denúncias sobre irregularidades relativas ao trabalho dos servidores, ao ambiente físico e à dignidade do cumprimento das penas e das medidas socioeducativas;

VII – buscar a integração e o inter-relacionamento com os órgãos do Sistema de Justiça e entidades da sociedade civil organizada;

VIII – acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

IX – acompanhar o cumprimento e o término das execuções penais dos presidiários;

X – sugerir medidas necessárias para a melhoria das condições de trabalho dos servidores e de cumprimento de medidas de reeducação nos estabelecimentos penais e socioeducativos.

Subseção III

Da Ouvidoria Educacional

Art. 17 – A Ouvidoria Educacional tem como área temática os serviços e atividades relativos ao serviço público estadual de educação, competindo-lhe:

I – receber e encaminhar para apuração reclamação sobre o serviço público de educação prestado de forma insatisfatória por órgão ou entidade da administração pública estadual;

II – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão ou entidade pública;

III – receber elogio, solicitação, sugestão e pedido de informação sobre serviço público da área da educação e dar conhecimento ao órgão ou entidade pública;

IV – acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

V – realizar vistoria em órgão e entidade pública ou privada, com apoio dos órgãos competentes, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviços educacionais;

VI – propor medidas para o saneamento de irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

VII – sugerir medida para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública ou privada da área de educação;

VIII – encaminhar à Secretaria de Estado de Educação sugestão de adoção de medidas e recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, com base em estudos e em análises das manifestações registradas.

Subseção IV

Da Ouvidoria de Saúde

Art. 18 – A Ouvidoria de Saúde, compreendida dentro do Sistema Estadual de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – Seos-MG –, tem como área temática os serviços e atividades relativos ao Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS-MG –, competindo-lhe:

I – acolher manifestações dos cidadãos, tais como denúncias, reclamações, críticas, elogios, sugestões, solicitações e perguntas referentes aos serviços prestados pelo SUS-MG, inclusive os privados que dele participem em caráter complementar, contratados ou conveniados, e encaminhá-las aos órgãos competentes;

II – estabelecer princípios, objetivos e diretrizes do Seos-MG de forma pactuada com as instituições e com o Sistema de Participação e Controle Social do SUS-MG;

III – elaborar, coordenar e implementar a Política do Seos-MG, alinhada com a Política Nacional de Ouvidorias de Saúde, devidamente pactuada com os colegiados competentes e os órgãos de controle social do SUS-MG;

IV – estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidorias de saúde, bem como iniciativas de ouvidoria ativa no Seos-MG;

V – acompanhar a ação das Ouvidorias do Seos-MG e propor medidas para o aprimoramento de suas atividades;

VI – participar das reuniões de gestão e colegiados da saúde;

VII – diligenciar, junto às unidades administrativas do SUS-MG, informações e esclarecimentos sobre as manifestações registradas nos órgãos do Sistema Estadual de Ouvidorias do SUS-MG;

VIII – coordenar ações do Sistema Estadual de Ouvidorias do SUS-MG junto às instituições públicas de saúde do Estado, inclusive das instituições privadas que atendam ao SUS em caráter complementar, contratadas ou conveniadas, a fim de obter soluções às manifestações dos cidadãos;

IX – realizar ações para expansão e fortalecimento do Sistema Estadual de Ouvidorias do SUS-MG;

X – ser instância de recurso para os cidadãos que se manifestarem nos demais órgãos do Sistema Estadual de Ouvidorias do SUS-MG;

XI – propor ao Secretário de Estado de Saúde e aos dirigentes das entidades da administração pública indireta do Poder Executivo a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, com base em estudos e em análises das manifestações registradas.

Subseção V

Da Ouvidoria Ambiental

Art. 19 – A Ouvidoria Ambiental tem como área temática os serviços e atividades relativos às questões ambientais no Estado, competindo-lhe:

I – receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer pessoa ou entidade relativas a questões ambientais;

II – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão do sistema de meio ambiente;

III – sugerir ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades a ele vinculadas a realização de estudos, adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades.

Subseção VI

Da Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas

Art. 20 – A Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas tem como área temática os serviços e atividades relativos a questões fazendárias, licitatórias e de patrimônio público, competindo-lhe:

I – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão da administração pública responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, bem como pela gestão de patrimônio público e pela execução de processos licitatórios;

II – ouvir de qualquer pessoa reclamação contra irregularidade, abuso de autoridade praticado por superior, agente, servidor fazendário ou responsável pela administração de patrimônio público e pela execução de procedimentos licitatórios;

III – receber denúncia contra pessoa física ou jurídica responsável por sonegação de tributo ou falsificação de documentos fiscais;

IV – acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

V – propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;

VI – verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

VII – propor ao Secretário de Estado de Fazenda a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, em especial a normatização e o controle do uso do patrimônio público e da execução de processos licitatórios.

Seção IX

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 21 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF – tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da OGE, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Asplan, a elaboração do planejamento global da OGE;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da OGE e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da OGE;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

§ 1º – Cabe à SPGF cumprir e observar as orientações normativas e técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Asplan.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa da Seplag.

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 22 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da OGE, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da OGE, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Subseção II

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 23 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da OGE, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a OGE seja parte;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à OGE, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da OGE, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;

V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

VI – elaborar os relatórios de prestação de contas da OGE e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a OGE seja parte;

VII – atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Subseção III

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 24 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da OGE, com atribuições de:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades administrativas da OGE, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria e desligamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.

Subseção IV

Da Diretoria de Logística e Aquisições

Art. 25 – A Diretoria de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da OGE, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da OGE;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da OGE, bem como suas respectivas alterações;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da OGE;

VI – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII – gerir os arquivos da OGE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da OGE instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;

IX – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando os princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as diretrizes da Seplag;

X – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC.

Seção X

Da Superintendência de Apoio Técnico

Art. 26 – A Superintendência de Apoio Técnico tem como competência dar suporte técnico ao Ouvidor-Geral do Estado, ao Ouvidor-Geral Adjunto do Estado e às Ouvidorias especializadas no desenvolvimento de suas atividades, com atribuições de:

I – coordenar as atividades de aprimoramento do sistema informatizado para receber, encaminhar e acompanhar a tramitação das manifestações recebidas;

II – supervisionar a elaboração e divulgação das estatísticas de atendimento e dos relatórios oficiais;

III – diagnosticar, junto às Ouvidorias especializadas, demandas para promover o desenvolvimento, integração ou extensão de sistema informatizado, estabelecendo normas e rotinas visando à transparência, à confiabilidade e à segurança;

IV – apresentar ao Ouvidor-Geral e Ouvidor-Geral Adjunto propostas e recomendações para melhoria da qualidade dos processos e procedimentos da OGE;

V – apoiar os Ouvidores especializados na melhoria da qualidade dos processos e procedimentos de trabalho;

VI – informar à SPGF a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 7º da Lei 15.298, de 6 de agosto de 2004, conforme determinação do Ouvidor-Geral do Estado;

VII – apoiar tecnicamente o Ouvidor-Geral do Estado e Ouvidor-Geral Adjunto do Estado nas manifestações que competem ao Gabinete;

VIII – coordenar as ações de atendimento ao cidadão.

Subseção I

Da Diretoria de Atendimento

Art. 27 – A Diretoria de Atendimento tem como competência planejar e executar as ações necessárias ao atendimento do cidadão, com atribuições de:

I – gerir o atendimento de manifestações na OGE;

II – desenvolver, em conjunto com as Ouvidorias especializadas, padrões de atendimento ao cidadão;

III – encaminhar às Ouvidorias especializadas as manifestações recebidas, por meio de sistema informatizado;

IV – orientar o cidadão nos casos de manifestações que não competem à OGE;

V – prestar ao cidadão informações sobre sua manifestação, sem prejuízo das competências das Ouvidorias especializadas;

VI – elaborar projetos relacionados ao atendimento da OGE, em articulação com as Ouvidorias especializadas.

Subseção II

Da Diretoria de Desenvolvimento e Qualidade

Art. 28 – A Diretoria de Desenvolvimento e Qualidade tem como competência fomentar o desenvolvimento de atividades desconcentradas e aprimorar a qualidade dos processos e procedimentos referentes às manifestações recebidas pela OGE, com atribuições de:

I – desenvolver ações de desconcentração do atendimento da OGE;

II – elaborar metodologia para mensuração da qualidade dos processos de trabalho referentes às manifestações recebidas pela OGE;

III – realizar levantamento e análise de informações para mensurar a qualidade dos processos e procedimentos referentes às manifestações recebidas pela OGE;

IV – elaborar propostas e recomendações para a melhoria da qualidade dos processos e procedimentos da OGE, considerando as especificidades das Ouvidorias especializadas, visando à melhoria da qualidade das respostas;

V – ser instância de recebimento de recursos acerca das respostas consideradas insatisfatórias pelos manifestantes;

VI – prestar suporte técnico às Ouvidorias especializadas em pesquisas e promoção de palestras e seminários sobre temas relacionados com as atividades da OGE.

Subseção III

Da Diretoria de Análise, Estatística e Informação

Art. 29 – A Diretoria de Análise, Estatística e Informação tem como competência tratar, analisar e divulgar informações relativas à OGE, com atribuições de:

I – administrar o sistema de registro de manifestações da OGE, assim como gerir os respectivos bancos de dados;

II – captar as demandas para o desenvolvimento, integração ou extensão de sistema informatizado das Ouvidorias especializadas;

III – disponibilizar às Ouvidorias especializadas dados, informações e estatísticas baseados no sistema de registro de manifestações, quando forem necessários às suas atividades e à elaboração de diagnósticos, relatórios e ações de aperfeiçoamento dos serviços prestados ao cidadão;

IV – elaborar relatório estatístico relativo às atividades da OGE para ser encaminhado ao Governador do Estado, à ALMG e aos respectivos Secretários de Estado, inclusive nos casos de entidades da administração pública indireta;

V – produzir relatório estatístico, a partir do banco de dados próprios do sistema eletrônico “Ouvidor SUS”, do Ministério da Saúde;

VI – capacitar e prestar suporte técnico ao usuário do sistema de registro de manifestações;

VII – informar à Superintendência de Apoio Técnico a ocorrência de situação que enseje a necessidade de aplicação da multa devida em caso de descumprimento, pelo órgão ou entidade, da obrigação legal de fornecer à Ouvidoria as informações solicitadas, prevista no § 4º do art. 7º da Lei nº 15.298, de 2004.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 – Fica revogado o Decreto nº 45.722, de 6 de setembro de 2011.

Art. 31 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL