Decreto nº 47.333, de 29/12/2017
Texto Original
Altera o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – A Tabela I, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA I
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL
(a que se referem os arts. 5º a 7º do Regulamento da Taxa Floresta, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994)
Código |
Especificação |
Unidade |
Ufemg |
1.00 |
Lenha de floresta plantada |
m³ |
0,28 |
1.01 |
Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável |
m³ |
0,28 |
1.02 |
Lenha de floresta nativa |
m³ |
1,4 |
2.00 |
Madeira de floresta plantada |
m³ |
0,54 |
2.01 |
Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável |
m³ |
0,54 |
2.02 |
Madeira de floresta nativa |
m³ |
9,35 |
3.00 |
Carvão vegetal de floresta plantada |
m³ |
0,56 |
3.01 |
Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável |
m³ |
0,56 |
3.02 |
Carvão vegetal de floresta nativa |
m³ |
2,8 |
4.00 |
Produtos não madeireiros de floresta plantada |
kg |
0,07 |
4.01 |
Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável |
kg |
0,07 |
4.02 |
Produtos não madeireiros de floresta nativa |
kg |
0,37 |
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL