Decreto nº 47.326, de 28/12/2017 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas gerais para a concessão de ajuda de custo para as despesas de alimentação ao servidor público em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
§ 1º – A ajuda de custo de que trata o caput:
I – será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados;
II – possui caráter indenizatório;
III – não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria;
IV – não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem;
V – não poderá ser concedida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade.
§ 2º – Nos casos de acumulação de cargos no Poder Executivo, cuja soma de carga horária seja superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus a um auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado, desde que um dos cargos não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º.
§ 3º – A ajuda de custo de que trata o caput poderá ser concedida por meio de ajuda de custo para despesas com alimentação ou ajuda de custo específica com valores diferenciados.
§ 4º – Considera-se ajuda de custo para despesas com alimentação a concessão de auxílio-refeição a todos os servidores, com valores a serem estabelecidos pela Câmara de Orçamento e Finanças – COF.
§ 5º – Considera-se ajuda de custo específica com valores diferenciados aquelas estabelecidas por resolução conjunta do órgão ou entidade com a COF.
§ 6º – Não é permitida a acumulação da ajuda de custo para despesas com alimentação com a ajuda de custo específica com valores diferenciados.
Art. 2º – Sobre a ajuda de custo para despesas com alimentação:
I – destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas do servidor com as refeições no respectivo local de trabalho;
II – o valor será definido por meio de resolução da COF.
Art. 3º – Não terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 1º:
I – o servidor que tiver direito a alimentação gratuita no local de trabalho;
II – o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;
III – o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral em virtude de requisição do referido órgão.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, que estiver à disposição dos municípios para atender ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.
§ 2º – Na hipótese de acumulação de cargo técnico ou científico no Poder Executivo, desde que um dos cargos não se enquadre nas hipóteses previstas no caput e cuja carga horária seja igual ou superior a trinta horas semanais, com um cargo de professor ou de profissional da área da saúde, será permitida a concessão de um auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado.
Art. 4º – A concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação específica com valores diferenciados deverá ser aprovada pela COF.
§ 1º – a concessão do benefício de que trata o caput somente ocorrerá quando for vinculada a metas concretas, pré-estabelecidas, aprovadas pela COF e pactuadas anualmente com previsão de prazos para o seu atingimento.
§ 2º – A avaliação do cumprimento das metas concretas e pré-estabelecidas será feita por comissão externa ao órgão ou entidade.
§ 3º – O órgão ou entidade somente poderá perceber o referido benefício após o alcance de um patamar mínimo pré-estabelecido da meta.
Art. 5º – Resolução da COF estabelecerá demais regras e diretrizes sobre o benefício de que trata este decreto.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL