Decreto nº 47.322, de 28/12/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.322, de 28/12/2017, foi revogado pelo item 787 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 6. 763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e no Convênio ICMS 208, de 15 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O § 3º do art. 533 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 533 – (…)

§ 3º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2019, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.”.

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I – o § 6º do art. 5º;

II – o item 175 da Parte 1 do Anexo I.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I – produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 1º;

II – retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 2º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.