Decreto nº 47.321, de 28/12/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.321, de 28/12/2017, foi revogado pelo item 786 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, e ICMS 51, de 25 de abril de 2017, e nas Instruções Normativas nº 42, de 16 de dezembro de 2010, e nº 38, de 27 de outubro de 2015, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA –,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “a” do subitem 5. 1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

5

(…)

(…)

5.1

(…)

a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

(…)

”.

Art. 2º – A Parte 15 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 196, com a seguinte redação:


196

Rivastigmina (Exelon Patch)


2933. 49. 90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

3003. 90. 79

3004. 90. 69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

”.

Art. 3º – A subalínea “b.2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:


8

(…)

b.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

(…)


(…)


(…)


(…)


(…)

(…)

”.

Art. 4º – O item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 1.3, com a seguinte redação:

1

1. 3

(…)

A redução da base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.


(…)


(…)


(…)


(…)

(…)

”.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor:

I – na data de sua publicação, relativamente:

a) à alínea “a” do subitem 5. 1 da Parte 1 do RICMS;

b) à subalínea “b. 2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao item 196 da Parte 15 do Anexo I do RICMS, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 1. 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.