Decreto nº 47.321, de 28/12/2017 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, e ICMS 51, de 25 de abril de 2017, e nas Instruções Normativas nº 42, de 16 de dezembro de 2010, e nº 38, de 27 de outubro de 2015, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA –,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “a” do subitem 5. 1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
5 |
(…) |
(…) |
5.1 |
(…) a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (…) |
”.
Art. 2º – A Parte 15 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 196, com a seguinte redação:
“
196 |
Rivastigmina (Exelon Patch) |
2933. 49. 90 |
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) |
3003. 90. 79 3004. 90. 69 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) |
||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) |
”.
Art. 3º – A subalínea “b.2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
8 |
(…) b.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta; (…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
”.
Art. 4º – O item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 1.3, com a seguinte redação:
“
1 1. 3 |
(…) A redução da base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, relativamente:
a) à alínea “a” do subitem 5. 1 da Parte 1 do RICMS;
b) à subalínea “b. 2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao item 196 da Parte 15 do Anexo I do RICMS, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 1. 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL