Decreto nº 47.319, de 28/12/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.319, de 28/12/2017, foi revogado pelo item 784 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 79 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 79 – (…)

§ 2º – Em se tratando de Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, o valor do imposto somente será apropriado como crédito após o registro do evento de cancelamento do documento, nos termos do art. 116-F da Parte 1 do Anexo V, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

Art. 2º – O caput do art. 130 do RICMS fica acrescido do inciso XXXVII, com a seguinte redação:

“Art. 130 – (…)

XXXVII – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63.

(…)”.

Art. 3º – O inciso I do § 9º do art. 130 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 130 – (…)

§ 9º – (…)

I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX A XXXIV, XXXVI E XXXVII do caput;

(…)”.

Art. 4º – O caput do art. 131 do RICMS fica acrescido do inciso XLI, com a seguinte redação:

“Art. 131 – (…)

XLI – Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE.

(…)”.

Art. 5º – O inciso I do § 4º do art. 131 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131 – (…)

§ 4º – (…)

I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI do caput;

(…)”.

Art. 6º – O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 147 – (…)

§ 4º – O BP-e poderá ser cancelado após a respectiva escrituração, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, bem como o disposto no § 1º do art. 116-F da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 7º – O Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do Capítulo IX-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IX-A

DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO

Art. 116-A – O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:

I – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV – Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1º – A emissão do BP-e será:

I – obrigatória em relação às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que tenham início em qualquer munícipio do Estado, observados os prazos estabelecidos em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal ou em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif;

II – facultativa em relação às demais hipóteses.

§ 2º – Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caputdeste artigo por contribuinte obrigado à emissão do BP-e.

§ 3º – O contribuinte obrigado à emissão de BP-e ou que optar por emiti-lo, nos casos em que a utilização do referido documento for facultativa, deverá:

I – efetuar prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Saif;

II – manter e entregar o arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII referente às prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual realizadas no período de apuração, contendo os dados dos documentos emitidos e recebidos;

III – observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 36, de 11 de julho de 2017, disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

Art. 116-B – O arquivo digital do BP-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente e ter seu uso autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante Autorização de uso do BP-e.

§ 1º – A concessão da Autorização de Uso do BP-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado.

§ 2º – O BP-e não poderá ser alterado após a concessão da Autorização de uso, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou em formato eletrônico, para sanar erros do BP-e.

§ 3º – O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo protocolo de Autorização de uso ao usuário adquirente.

Art. 116-C – O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE –, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, para facilitar o embarque e a consulta ao respectivo bilhete.

Parágrafo único – O DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da passagem concordar

Art. 116-D – Nos casos em que não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de uso do BP-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência off-line para BP-e, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência off-line para BP-e e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.

Art. 116-E – O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste regulamento.

Art. 116-F – O emitente do BP-e deverá observar o disposto neste capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, e no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.

§ 1º – O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e a hora do embarque para o qual o documento foi emitido, por meio do registro do evento correspondente.

§ 2º – O emitente deverá registrar o evento de “não embarque” se o passageiro não embarcar na data e hora constantes do BP-e emitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos nos instrumentos normativos mencionados no caput

§ 3º – O evento de “substituição do BP-e” deverá ser registrado pelo emitente do documento nos casos em que o adquirente solicitar a remarcação da viagem ou a alteração do passageiro, caso em que a chave de acesso do BP-e substituído será referenciada no bilhete substituto.”.

Art. 8º – O inciso II do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

II – na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal, realizada por contribuinte que não estiver obrigado à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e – e não optar por emiti-lo, nos termos do disposto no § 1º do art. 116-A da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 9º – O inciso II do § 3º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido da alínea “z”, com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

§ 3º – (…)

II – (…)

z) Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63.

(…)”.

Art. 10 – A alínea “k” do inciso II do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (…)

§ 1º – (…)

II – (…)

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS –, modelo 67;”.

Art. 11 – O inciso IV do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido da alínea “p”, com a seguinte redação:

“Art. 10 – (…)

§ 1º – (…)

IV – (…)

p) Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63.

(…).”

Art. 12 – A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“2 – (…)

2. 1. 4– (…)

m) Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63;

(…)

3 – (…)

3. 3 – (…)

3. 3. 1 – (…)

– TABELA DE CÓDIGOS E MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

(…)

(…)

63

Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63

(…)

17 – (…)

Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63.

(…)”.

Art. 13 – A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 – (…)

2. 1 – Os contribuintes de que tratam os §§ 1º e 7º do art. 10, ambos da Parte 1 deste Anexo, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelos prazos previstos no § 1º do art. 96 deste regulamento, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, bem como das aquisições e prestações realizadas no período de apuração:

(…)

2.1.2 – (…)

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS –, modelo 67.

(…)

6 – (…)

6.1.10 – Tipo 61 – registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63;

(…)”.

Art. 14 – O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

Parágrafo único – (…)

I – manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF – e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários para os diversos locais de emissão;

(…)”.

Art. 15 – Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com a seguinte redação:

“Art. 23 – (…)

Parágrafo único – Na hipótese de prestação de serviço de transporte de passageiros, observar-se-á também, o disposto nos arts. 1º a 4º da Parte 1 deste Anexo e nos arts. 116-A a 116-F da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 16 – O caput e o inciso II do art. 24 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros:

(…)

II – será emitido:

a) documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, observadas as disposições do Anexo VI;

b) Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, observados os arts. 106-A ao 106-F da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.