Decreto nº 47.309, de 15/12/2017
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado, visando punir toda e qualquer ação ou omissão que implique crueldade contra os animais, respeitadas as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 2º – São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
I – privar o animal das suas necessidades básicas;
II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III – abandonar o animal;
IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VI – utilizar animal em confronto ou luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII – provocar envenenamento que resulte ou não em morte do animal;
VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
IX – abusar sexualmente de animal;
X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI – praticar outras ações ou omissões atestadas por profissional habilitado.
Art. 3º – A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980:
I – advertência;
II– multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades;
X – restritiva de direitos.
§ 1º – O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, devendo observar:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
§ 2º – A sanção de advertência poderá ser aplicada na hipótese prevista no inciso III do art. 2º, desde que o infrator não seja reincidente na prática de maus-tratos a animais, garantidos a ampla defesa e o contraditório, não excluindo a aplicação de outras sanções.
§ 3º – A multa simples será aplicada a todas as condutas descritas no art. 2º deste decreto, observados os seguintes limites:
I – 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito do animal;
II – 500 (quinhentas) Ufemgs, em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
III – 1.000 (mil) Ufemgs, em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.
§ 4º – Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).
§ 5º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a cessação ou regularização da situação à autoridade competente.
§ 6º – Em caso de reincidência em qualquer das condutas descritas no art. 2º deste decreto a pena será aplicada em dobro.
§ 7º – Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência deste decreto poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas concedidas em caso de inadimplência, nos termos da legislação de regência.
Art. 4º – As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata o § 3º do art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, serão de responsabilidade do infrator, a ser apurada na forma prevista no Código Civil.
Art. 5º – Fica a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais autorizada a firmar convênios com os municípios do Estado, visando ao fiel cumprimento das atividades de fiscalização previstas neste decreto, bem como à aplicação das respectivas penalidades em razão da apuração da prática de maus-tratos contra animais.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL