Decreto nº 47.297, de 01/12/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 47.297, de 1º/12/2017, foi revogado pelo inciso V do art. 15 do Decreto nº 48.113, de 30/12/2020.)

Institui o Programa de Eficiência Ambiental no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, o Programa de Eficiência Ambiental – PEA –, que visa à promoção do desenvolvimento sustentável por meio da melhoria da eficiência na gestão ambiental e de ações voltadas à otimização da análise e finalização dos processos de licenciamento ambiental no Estado.

Art. 2º – A implementação e a execução do PEA cabem à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, no âmbito de suas competências.

Art. 3º – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão editarão resolução conjunta, que estabelecerá metas de eficiência e disciplinará a ajuda de custo prevista no art. 7º.

§ 1º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, o Instituto Estadual de Florestas – e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, entidades vinculadas à Semad, fornecerão a esta Secretaria os subsídios necessários para a fixação e o cumprimento das metas do PEA.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a Semad e as entidades vinculadas observarão a legislação ambiental vigente, os princípios aplicáveis à administração pública e os princípios constitucionais ambientais, dentre os quais se destacam o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a legalidade.

Art. 4º – A execução do PEA será realizada por meio dos seguintes instrumentos e ações:

I – regime de metas por produtividade;

II – aprimoramento e simplificação da legislação ambiental como forma de facilitar o cumprimento das obrigações ambientais, bem como a permanente orientação quanto à correta interpretação da legislação ambiental por meio da edição de orientações, padronização de procedimentos e instruções técnicas;

III – otimização e celeridade na análise e na conclusão dos processos de licenciamento ambiental, especialmente por meio de:

a) utilização de sistemas de informação que otimizem a análise dos processos;

b) aplicação de instrumentos de gestão ambiental que otimizem a análise de processos;

c) alocação e realocação de servidores do Sisema em unidades administrativas para análise do licenciamento ambiental;

d) regime de monitoramento e execução financeira prioritária para o pagamento de diárias e fornecedores de serviços relacionados ao licenciamento ambiental.

§ 1º – O regime de metas previsto no inciso I pressupõe a competência técnica e profissional de excelência dos servidores de meio ambiente, bem como o empenho destes na realização de esforços extraordinários no desempenho de suas atividades, no âmbito de suas competências e atribuições legais, visando à consecução dos objetivos do programa, conforme mecanismos de apuração a serem estabelecidos na resolução a que se refere o art. 3º.

§ 2º – As metas de produtividade previstas no inciso I do caput serão:

I – estabelecidas de forma geral para o Sisema, de forma específica para cada uma das entidades vinculadas, para cada equipe de trabalho ou individualmente em situações específicas, nos termos do que for disposto pela resolução conjunta prevista no art. 3º;

II – estabelecidas considerando os objetivos previstos no art. 5º, sendo de cinco anos a contar da edição da resolução conjunta prevista no art 3º o prazo máximo para seu cumprimento;

III – escalonadas durante o prazo previsto no inciso II, considerando a efetivação dos demais instrumentos do PEA.

Art 5º – São objetivos específicos do PEA:

I – eliminar o passivo de processos de licenciamento ambiental;

II – promover a melhoria da qualidade ambiental e a efetividade das políticas de proteção ao meio ambiente por meio da regularização ambiental;

III – combater sistematicamente a clandestinidade e as agressões ao meio ambiente por empreendimentos não licenciados;

IV – aprimorar a arrecadação das receitas, tributárias ou não, oriundas de atividades realizadas na gestão ambiental.

Art. 6º – A Semad e as entidades vinculadas, com apoio da Seplag, alocarão recursos materiais e humanos nas atividades necessárias ao cumprimento do PEA, observadas as competências e atribuições legais das carreiras dos servidores.

Parágrafo único – O disposto no caput não prejudicará o atendimento de qualidade aos cidadãos, bem como a execução dos demais serviços essenciais prestados pelo Sisema.

Art. 7º – Os servidores em efetivo exercício na Semad e nas entidades vinculadas, que tenham jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias, detentores de cargo efetivo, ainda que no exercício de cargo de provimento em comissão, ou detentores de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, farão jus à percepção da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, em valores diferenciados, nos parâmetros e limites definidos na resolução conjunta prevista no art. 3º.

§ 1º – Os servidores pertencentes às carreiras previstas no art. 1º da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, receberão ajuda de custo em valores idênticos, que poderão ser definidos pela razão entre o montante a ser pago, proporcional à remuneração, e o quantitativo de servidores.

§ 2º – A ajuda de custo de que trata este artigo:

I – possui caráter indenizatório e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem e não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou ao atendimento da mesma finalidade;

II – poderá ser concedida proporcionalmente ao cumprimento das metas estabelecidas, bem como ser suspensa caso a Semad e as entidades vinculadas não atinjam o montante mínimo das metas fixadas segundo o disposto inciso I do art. 4º, hipótese em que os servidores mencionados no caput farão jus ao auxílio de que trata a Deliberação CPGE nº 2, de 4 de fevereiro de 2016, expedida pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, nas condições nela estabelecidas;

§ 3º – Na percepção de diárias de viagem será facultada a opção pelo recebimento da ajuda de custo de que trata este artigo:

I – cumulado com o equivalente a sessenta e cinco por cento dos valores constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, conforme o caso, em substituição ao montante previsto no art. 22 do referido decreto, quando se tratar de percepção de diárias integrais;

II – em substituição ao montante previsto no art. 24 do Decreto nº 47.045, de 2016, quando se tratar de percepção de diárias parciais.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 4/1/2020.