Decreto nº 47.296, de 27/11/2017 (Revogada)
Texto Original
Institui o Comitê de Acompanhamento de Fluxo Financeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê de Acompanhamento de Fluxo Financeiro com a competência de analisar, acompanhar a evolução, definir critérios e determinar a liberação do fluxo financeiro relativo a todas as despesas da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Parágrafo único – O Comitê integrará a estrutura da Câmara de Orçamento e Finanças – COF –, sendo responsável por implementar as competências previstas no caput, conforme o § 4º do art. 8º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
Art. 2º – O Comitê tem como atribuições:
I – propor diretrizes para o fluxo de caixa do Estado;
II – propor e acompanhar a adoção de critérios para definição das despesas prioritárias;
III – acompanhar a execução das despesas dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
IV – acompanhar o Fluxo de Caixa do Tesouro Estadual e determinar critérios para sua liberação;
V – acompanhar o processo de elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
VI – propor procedimentos operacionais relativos à administração dos recursos financeiros, físicos e escriturais, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes, vinculados ao Poder Executivo Estadual;
VII – gerir e executar as deliberações da COF no que se refere às competências previstas no art. 1º.
Parágrafo único – Caberá à Subsecretaria do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme o Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, executar suas competências em consonância com o proposto pelo Comitê.
Art. 3º – O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Governo, com dois representantes.
§ 1º – O titular de cada órgão previsto nos incisos I a III do caput indicará seu respectivo representante.
§ 2º – O coordenador do Comitê será escolhido entre seus membros.
§ 3º – O Comitê se reunirá semanalmente conforme convocação de seu coordenador.
§ 4º – O coordenador do Comitê poderá convidar representantes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente a discussão dos temas sob competência do grupo.
§ 5º – A atuação no âmbito do Comitê não será remunerada.
§ 6º – As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão prestarão apoio logístico e operacional para a realização dos objetivos do Comitê, conforme o § 2º do art. 8º da Lei nº 22.257, de 2016.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL