Decreto nº 47.295, de 27/11/2017

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, que regulamenta a gestão de material, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – (...)

Parágrafo único – Os produtos apreendidos por órgãos e entidades poderão ser destinados a:

(...)”

Art. 2º – O art. 28 do Decreto nº 45.242, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – Aceitação é a operação na qual se declara, mediante registro em nota fiscal, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe – ou documento equivalente, que o material recebido atende às especificações ajustadas, devendo ser datada e assinada pelo responsável pelo recebimento dos materiais.

Parágrafo único – O recebimento e a aceitação de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para a modalidade convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, três membros.”

Art. 3º – (Revogado pelo inciso II do art. 37 do Decreto nº 47.622, de 15/3/2019.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – O § 3º do art. 60 do Decreto nº 45.242, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 – (...)

§ 3º – A baixa ocorrerá mediante autorização do titular da SPGF, ou autoridade equivalente do órgão ou entidade a que o bem se encontra vinculado, após a conclusão de um dos seguintes procedimentos:

a) do processo administrativo comprobatório da inutilização, da morte de semovente ou da sindicância de apuração de furto, roubo e extravio;

b) processo licitatório, no caso de alienação.”.”

Art. 4º – (Revogado pelo inciso II do art. 37 do Decreto nº 47.622, de 15/3/2019.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – Os incisos II, IV e V do art. 71 do caput do Decreto nº 45.242, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º, 5º e 6º:

“Art. 71 – (...)

II – para o SSA-Servas;

(...)

IV – para outros entes da Federação e para consórcios públicos;

V – para organização da sociedade civil, classificada como entidade privada sem fins lucrativos, incluindo as denominadas entidades filantrópicas;

(...)

§ 3º – Para receber doação, a organização da sociedade civil de que trata o inciso V deverá:

I – estar regularmente constituída ou, se estrangeira, estar autorizada a funcionar no território nacional;

II – ter sido constituída com objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

III – estar em funcionamento há mais de um ano.

§ 4º – Ficará impedida de receber doações a organização da sociedade civil de que trata o inciso V que:

I – tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como a parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

II – tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

b) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem as penas estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 5º – Fica facultada a utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC – emitido pelo Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, de que trata o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, para fins de comprovação de documentos exigidos nos processos de doação.

§ 6º – Na hipótese de utilização da faculdade incluída no § 5º, deverão ser juntados aos autos do processo de doação os documentos exigidos para a sua formalização que não estejam contemplados ou que estejam com a validade expirada no CRC, cabendo ao órgão ou entidade responsável pela doação a verificação dos mesmos.”.”

Art. 5º – Ficam revogados o art. 47, o art. 50, o § 2º do art. 60, o art. 63, o §3º do art. 70 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 74.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 18/3/2019.