Decreto nº 47.294, de 24/11/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.294, de 24/11/2017, foi revogado pelo item 776 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 17-B do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17-B – Até 30 de junho de 2018, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

(...)”.

Art. 2º – O inciso III do § 11 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 335 – (...)

§ 11 – (...)

III – demonstre quantidade anual superior a cem Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas no exercício anterior ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) pela Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço.

(...)”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.