Decreto nº 47.293, de 24/11/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 47.293, de 24/11/2017, foi revogado pelo item 775 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XIX do caput e do § 20, com a seguinte redação:

“Art. 85 – (...)

XIX – relativamente às operações próprias promovidas pelo estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de abril de 2018, nos seguintes prazos:

a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 27 (vinte e sete) de cada mês;

b) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 28 (vinte e oito) ao último dia de cada mês.

(...)

§ 20 – Na hipótese do inciso XIX do caput deste artigo, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

I – deverá recolher o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

II – deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I, se for o caso, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

III – caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e no campo 71 – “Outros” da DAPI.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.