Decreto nº 47.288, de 17/11/2017

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 22.597, de 19 de julho de 2017, que cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede Cuidar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.597, de 19 de julho de 2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 22.597, de 19 de julho de 2017, que cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede Cuidar, que se destina à instituição, no Estado, de mecanismos de incentivo financeiro, assessoramento técnico e qualificação continuados, com a finalidade de fortalecer a rede socioassistencial do Suas e aprimorar os seus programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos.

Art. 2º – Para fins de efetivação desse decreto, considera-se:

I – rede socioassistencial do Suas: conjunto integrado de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social prestados de forma articulada pelas unidades governamentais e não governamentais vinculadas ao Suas;

II – entidade socioassistencial: organizações de assistência social sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por este decreto, assim como as que atuam na defesa e na garantia de direitos, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

III – unidade da rede socioassistencial: local onde se desenvolve a oferta do serviço socioassistencial, conforme Resolução Cnas nº 109, de 11 de novembro de 2009, podendo ser unidade governamental ou entidade socioassistencial;

IV – Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída: plataforma eletrônica de que trata o art. 5º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021, criada com a finalidade de acompanhar, coordenar e controlar os convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de gestão com serviços sociais autônomos e resoluções que prevejam a saída de recursos no orçamento fiscal do Estado, adotado pelo Programa Rede Cuidar, a partir de 2021;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

V – plano de serviço: instrumento eletrônico de planejamento preenchido pelo gestor municipal de assistência social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS –, que registra a transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – para os fundos municipais de assistência social para recebimento do incentivo financeiro pelas unidades governamentais;

VI – termo de adesão: instrumento por meio do qual os municípios e as entidades socioassistenciais elegíveis manifestam interesse em participar do Programa Rede Cuidar;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

VII – plano de aprimoramento: documento de monitoramento e avaliação, em que constam os objetivos, as metas e os resultados a serem alcançados pelas unidades da rede socioassistencial;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

VIII – termo de colaboração: instrumento que formaliza a celebração de parcerias com entidades socioassistenciais para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela Administração Pública, que implica transferência de recursos financeiros do Feas, no âmbito do Programa Rede Cuidar, nos termos deste decreto e do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

IX – prestação de contas: procedimento de verificação e avaliação da execução dos recursos financeiros estaduais transferidos para a rede socioassistencial, para que sejam avaliados a boa e regular aplicação de recursos, dos resultados obtidos e a verificação do cumprimento das metas pactuadas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

X – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado instituído pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, composto por pelo menos um membro do Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas e um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão em exercício nessa secretaria, responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de melhoria dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos e indicadores e da homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

XI – Censo Suas: questionário eletrônico nacional constante do cadastro de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com a finalidade de coletar informações sobre os serviços, programas e projetos de assistência social realizados no âmbito das unidades estatais de assistência social e das entidades socioassistenciais, tendo por objetivo a geração de dados que proporcionem subsídios para a construção e manutenção de indicadores de monitoramento e avaliação do Suas;

XII – Indicador de Desenvolvimento das Unidades Socioassistencias: indicador sintético de monitoramento desenvolvido para mensurar, de forma indireta, a qualidade do serviço socioassitencial ofertado e usado para traduzir quantitativamente um aspecto da realidade, para fins de monitoramento e avaliação no âmbito da política pública estadual de Assistência Social.

XIII – parceria: conjunto de direitos, de responsabilidades e de obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Sedese e as unidades governamentais ou as entidades socioassistenciais, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em planos de serviço, termo de colaboração ou termo de fomento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

XIV – termo de fomento: instrumento que formaliza a celebração de parcerias com entidades socioassistenciais para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas entidades, que implica transferência de recursos financeiros do Feas, no âmbito do Programa Rede Cuidar, nos termos deste decreto e do Decreto nº 47.132, de 2017;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

XV – proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado ao órgão ou à entidade estadual parceiro pela OSC selecionada, mediante chamamento público ou não, contendo, no mínimo, os dados necessários à elaboração conjunta do plano de trabalho, nos termos do Decreto nº 47.132, de 2017;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

XVI – plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto da parceria, tornando-se base para a execução, a gestão dos recursos e o acompanhamento de programa, projeto ou atividade, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens, nos termos do Decreto nº 47.132, de 2017.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

CAPÍTULO II

DOS EIXOS DO PROGRAMA

Seção I

Do Diagnóstico e Monitoramento

Art. 3º – O eixo de diagnóstico e monitoramento consiste na identificação das principais fragilidades da rede socioassistencial do Suas no Estado e no acompanhamento dos resultados das ações do Programa Rede Cuidar.

Art. 4º – Para realização do diagnóstico e monitoramento das unidades governamentais e entidades socioassistenciais, a Sedese deverá:

I – definir indicadores para o monitoramento;

II – definir parâmetros e níveis de qualidade para cada indicador;

III – aplicar os indicadores para subsidiar a elaboração de diagnóstico da rede socioassistencial;

IV – realizar monitoramento anual dos níveis de qualidade aferidos com base no Censo Suas, sem prejuízo de outros instrumentos oficiais de monitoramento do Suas.

Seção II

Do Apoio Técnico e Capacitação

Art. 5º – O eixo de apoio técnico e capacitação consiste em um conjunto de ações com a finalidade de:

I – incluir as entidades socioassistenciais participantes do Programa Rede Cuidar nas ações de apoio técnico, capacitação e supervisão técnica realizadas pela Sedese, diretamente ou com apoio de terceiros;

II – capacitar dirigentes e trabalhadores de entidades socioassistenciais;

III – prestar apoio técnico para as unidades governamentais e entidades socioassistenciais, com foco no aprimoramento dos procedimentos de gestão, na qualificação e no reordenamento das ofertas em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas estadual e nacional do Suas;

IV – orientar e capacitar os gestores municipais para fortalecer o vínculo Suas com as entidades socioassistenciais por meio da organização, articulação e coordenação da rede socioassistencial;

V – orientar e capacitar os gestores e conselhos municipais de assistência social sobre inscrição e inclusão das entidades socioassistenciais nos sistemas estaduais e nacionais oficiais de monitoramento do Suas.

Art. 6º – A formalização de adesão ao eixo de apoio técnico e a capacitação pelas unidades socioassistenciais ocorrerão por meio de inscrição nas ações de apoio técnico e capacitação, sem prejuízo de outros instrumentos a serem definidos pela Sedese.

Art. 7º – O monitoramento e a avaliação das ações de apoio técnico e capacitação serão realizados com a finalidade de verificar o aprimoramento da gestão das unidades da rede socioassistencial e a qualificação dos programas, projetos, benefícios e serviços das unidades elegíveis e contempladas por esse eixo do Programa, por meio dos instrumentos de monitoramento estaduais e nacional do Suas.

Seção III

Do Incentivo Financeiro

Art. 8º – O eixo de incentivo financeiro do Programa Rede Cuidar tem como objetivo a melhoria da qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços prestados pela rede socioassistencial, contribuindo para a superação das situações de fragilidade, em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas estadual e nacional do Suas.

Art. 9º – Para participar do Programa no eixo incentivo financeiro, as entidades devem efetuar registro no Censo Suas do ano base ou em base de dados estadual oficial definida pelos critérios de elegibilidade pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e deliberados no Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

§ 1º – As entidades socioassistenciais deverão, ainda, atender aos seguintes requisitos:

I – ser constituídas em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

II – estar inscritas no CMAS do município onde se desenvolve a oferta de serviços socioassistenciais na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

III – ter concluído seus processos de cadastramento, com status de entidade, junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – Cneas de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

IV – estar inscritas, de forma regular, no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;

V – não estar inscritas no:

a) Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG –, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;

b) Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp –, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

c) Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim –, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.

VI – não estar bloqueado na tabela de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, ou outro sistema que vier a substituí-lo;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

VII – atender aos requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

§ 2º – A participação de unidade governamental no Programa fica condicionada ao aceite ao termo de adesão pelo gestor municipal enquanto gestor da unidade.

§ 3º – A participação de entidade socioassistencial no Programa fica condicionada ao aceite ao termo de adesão pelo gestor municipal do local em que ela desenvolve sua oferta de serviço socioassistencial.

§ 4º – O status irregular do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – no Cagec não inviabiliza a formalização do aceite do gestor municipal ao termo de adesão de que trata o § 2º.

Art. 10 – As unidades governamentais e as entidades socioassistenciais aptas a participarem do Programa nesse eixo serão definidas por meio de critérios de elegibilidade e de partilha pactuados na CIB e aprovados no Ceas.

Art. 11 – O montante dos recursos a serem transferidos para as unidades governamentais e as entidades socioassistenciais contempladas por esse eixo do Programa dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Feas, em consonância com resolução específica a ser publicada pela Sedese.

Art. 12 – A seleção das unidades da rede socioassistencial para receber o incentivo financeiro no âmbito do Programa Rede Cuidar não será precedida de chamamento público, quando se tratar das hipóteses previstas no art. 18 do Decreto nº 47.132, de 2017, e observará os critérios de elegibilidade para participação no Programa, previstos no art. 13 da Lei nº 22.597, de 2017.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 13 – A transferência dos recursos a título de incentivo para as unidades governamentais ocorrerá por meio de repasse financeiro do Feas para os FMAS, mediante plano de serviços, previsto no Decreto nº 46.873, de 26 de outubro de 2015.

Parágrafo único – O plano de serviços deverá ser criado pela Sedese, preenchido pelo gestor municipal e aprovado pelo CMAS.

Art. 14 – A transferência dos recursos a título de incentivo financeiro para as entidades socioassistenciais ocorrerá por meio de repasse financeiro do Feas à conta corrente específica de titularidade da entidade e será registrada em instrumento eletrônico do Sigcon-MG – Módulo Saída, mediante o preenchimento de proposta de plano de trabalho e a celebração de termo de colaboração ou de fomento, observados os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os procedimentos do Decreto nº 47.132, de 2017, e o termo de adesão previsto neste decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Subseção I

Da Formalização

Art. 15 – As unidades governamentais e as entidades socioassistenciais elegíveis para participar do eixo de incentivo financeiro serão informadas por e-mail sobre a forma e o prazo para apresentação do termo de adesão e da proposta de plano de trabalho, plano de serviços e demais documentos, conforme o caso, de acordo com definição da Sedese.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 16 – O termo de adesão para unidades governamentais terá como cláusulas essenciais:

I – a descrição do objeto pactuado;

II – a descrição das obrigações das partes;

III – a indicação do valor total do recurso a ser transferido pelo Feas e o cronograma de desembolso;

IV – a definição da vigência e as hipóteses de prorrogação;

V – a indicação da obrigatoriedade da prestação de contas, com definição de forma, metodologia e prazos;

VI – a definição da forma de monitoramento e de avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos a serem empregados na atividade ou, se for o caso, da participação de apoio técnico;

VII – a previsão da possibilidade de doação automática dos bens permanentes adquiridos com recursos oriundos da parceria, quando do encerramento da vigência;

VIII – a previsão da obrigatoriedade de manutenção e de movimentação dos recursos por meio de conta bancária específica;

IX – a previsão da possibilidade de livre acesso dos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, e aos locais de execução de seu objeto no âmbito do Programa Rede Cuidar;

X – a previsão da atribuição, aos partícipes, da faculdade de decidir sobre a rescisão do termo de adesão, a qualquer tempo, com as respectivas condições informadas no termo de adesão, sanções e delimitação das responsabilidades, devendo ser conferida publicidade a essa decisão no mínimo sessenta dias antes da efetiva prática dos atos rescisórios;

XI – a indicação do foro para dirimir as dúvidas e os litígios decorrentes da execução do Programa Rede Cuidar, estabelecendo a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução pela via administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico, integrante da estrutura da Sedese, sob a coordenação e a supervisão da Advocacia-Geral do Estado – AGE;

XII – a previsão da atribuição de gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio e de investimento pessoal para execução do objeto da parceira, de responsabilidade exclusiva das unidades governamentais contempladas pelo Programa.

§ 1º – O plano de aprimoramento, de preenchimento obrigatório e aprovado pela Sedese, é parte integrante e indissociável do termo de adesão.

§ 2º – O município deverá preencher o plano de serviços no Sigcon-MG – Módulo Saída e apresentá-lo para aprovação do CMAS e da Sedese.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 16-A – O termo de adesão para as entidades socioassistenciais deverá prever, no mínimo:

I – a descrição do objeto pactuado;

II – a indicação do valor total do recurso a ser transferido pelo Feas;

III – a manifestação de interesse, o compromisso de adesão e as obrigações decorrentes da participação no Programa, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – Os termos de colaboração e de fomento realizados com as entidades socioassistenciais serão celebrados de acordo com o Decreto nº 47.132, de 2017, especialmente, com os requisitos e as cláusulas essenciais, previstos, respectivamente, em seus arts. 26 e 40.

(Artigo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 17 – Ficará impedida de celebrar parceria no âmbito do Programa Rede Cuidar a entidade socioassistencial que não atender ao disposto nos arts. 33, 34, 35-A e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e que estiver com situação irregular no Cagec.

Parágrafo único – Compete à entidade socioassistencial declarar o atendimento às condicionantes previstas para fins de cumprimento do disposto no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sob as penas da lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 18 – A entidade socioassistencial deverá apresentar documentos complementares àqueles já encaminhados ao Cagec, sempre que solicitados, relativos ao objeto, por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 19 – A entidade socioassistencial beneficiária do Programa Rede Cuidar deverá preencher proposta de plano de trabalho no Sigcon-MG – Módulo Saída, cumprindo os requisitos e os procedimentos previstos nos arts. 25 a 33 do Decreto nº 47.132, de 2017, quando for o caso.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 19-A – O monitoramento e a avaliação das parcerias com a rede socioassistencial se darão por meio de plano de aprimoramento, a ser pactuado com o conjunto de unidades socioassistenciais participantes do Programa Rede Cuidar, sem prejuízo do uso dos instrumentos de monitoramento já existentes no Suas e dos instrumentos individualizados previstos no Decreto nº 47.132, de 2017.

(Artigo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Subseção II

Da Parceria com Entidades Socioassistenciais para Transferência do Incentivo Financeiro

Art. 20 – A parceria com entidades socioassistenciais no âmbito do Programa Rede Cuidar para transferência de recursos a título de incentivo financeiro será formalizada por meio da celebração de termo de colaboração ou de fomento, dos quais serão parte integrante, o termo de adesão e o plano de trabalho, conforme disposto no art. 14, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 2014, o Decreto nº 47.132, de 2017, observadas as especificidades da Lei nº 22.597, de 2017, e da Lei nº 22.587, de 18 de julho de 2017.

(Artigo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 21 – Os recursos repassados às entidades da rede socioassistencial poderão ser destinados a despesas de investimento e custeio, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, observado o disposto no inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no art. 33 do Decreto nº 47.132, de 2017.

(Artigo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 22 – (Revogado pelo inciso I do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22 – A previsão de despesas com custos indiretos pela entidade socioassistencial será admitida quando forem indispensáveis e proporcionais à execução do objeto da parceria.

§ 1º – Os custos indiretos poderão incluir despesas vinculadas às necessidades das provisões dos serviços socioassistenciais, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, e incluem aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica, elaboração de projeto executivo para obras ou reformas, bem como obtenção de licenças e despesas de cartório.

§ 2º – Não será considerado custo indireto indispensável o custeio da estrutura administrativa não relacionado à execução do objeto.

§ 3º – Quando a entidade socioassistencial possuir mais de uma parceria ou desenvolver outros projetos ou atividades com a mesma estrutura, deverá ser elaborada uma tabela de rateio de suas despesas fixas, utilizando como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo na parceria.”

Art. 23 – O termo de colaboração ou de fomento e o respectivo plano de trabalho a serem firmados com as entidades socioassistenciais dependem de aprovação da área técnica e da manifestação jurídica do órgão de assessoria ou da consultoria jurídica acerca da possibilidade de sua celebração, observados os incisos V e VI do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

(Artigo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 24 – (Revogado pelo inciso II do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 24 – As entidades socioassistenciais deverão comprovar a abertura, em instituição financeira oficial indicada pelo órgão ou entidade estadual parceira, de conta corrente específica para a parceria a ser celebrada, a qual deverá estar ativa para o efetivo recebimento dos recursos.

§ 1º – A conta corrente específica para a parceria a ser celebrada poderá ser aberta pelo órgão gestor estadual, ficando a entidade dispensada de realizar a abertura diretamente e devendo, obrigatoriamente, utilizá-la para execução dos recursos da parceria.

§ 2 º – A conta corrente aberta no âmbito da parceria do Programa Rede Cuidar será isenta de tarifas bancárias, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.”

Art. 25 – Os gestores das parcerias designados no âmbito do Programa, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 41 do Decreto nº 47.132, de 2017, serão os agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização, de acordo com o art. 61 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

(Artigo com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Subseção III

Da Liberação dos Recursos do Incentivo Financeiro

Art. 26 – A transferência de recursos a título de incentivo financeiro para as unidades governamentais, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, será realizada após a autorização do plano de serviços pela Sedese e guardará consonância com as metas e as etapas de execução do objeto da parceria e do cronograma de desembolso.

(Artigo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 27 – A transferência de recursos a título de incentivo financeiro para as entidades socioassistenciais beneficiárias do Programa será realizada após a publicação de cada parceria e guardará consonância com as metas, as fases ou as etapas de execução do objeto da parceria e observará o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39, no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 47.132, de 2017, mediante:

(Caput com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

I – observação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;

(Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

II – regularidade da entidade socioassistencial nos cadastros previstos nos incisos IV e V do § 1º do art. 9º;

III – cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento firmado;

IV – verificação da efetiva disponibilidade financeira na dotação orçamentária do Feas para o Programa Rede Cuidar.

Parágrafo único – Nas celebrações com vigência superior a um ano, as parcelas do ano seguinte ficarão condicionadas à observância e à apresentação do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 28 – A transferência de recursos a título de incentivo financeiro para as unidades governamentais guardará consonância com o cronograma de desembolso estabelecido no plano de serviços e obedecerá ao disposto no Decreto nº 46.873, de 2015, além da verificação da efetiva disponibilidade financeira na dotação orçamentária do Feas para o Programa Rede Cuidar.

Parágrafo único – Para liberação das parcelas, o FMAS deverá estar regular no Cagec.

(Artigo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 29 – Ficará o pagamento da segunda parcela condicionado à apresentação de documentação, na forma e no prazo estabelecidos pela Sedese, quando envolver execução de reforma ou de obra que prevejam a liberação de recursos em duas ou mais parcelas, em atendimento ao disposto no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no art. 44 do Decreto nº 47.132, de 2017.

(Artigo com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Subseção IV

Da Utilização dos Recursos do Incentivo Financeiro

Art. 30 – (Revogado pelo inciso III do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 30 – A utilização dos recursos do incentivo financeiro pelas unidades governamentais e entidades socioassistenciais deverá ser realizada de acordo com os grupos de despesa selecionados no plano de aprimoramento.”

Art. 31 – (Revogado pelo inciso III do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 31 – As unidades governamentais e entidades socioassitenciais poderão optar pela utilização do recurso financeiro para grupos de despesas que configurem execução de reforma ou obra.

§ 1º – Considera-se reforma a execução de serviços de adequação na estrutura física das edificações da unidade socioassistencial, em intervenções que têm o objetivo de eliminar a situação de fragilidade identificada no indicador de desenvolvimento ID Acolhimento, visando à correção de problemas inerentes à falta de manutenção, adequação da edificação às normas de acessibilidade – NBR 9050, às normas de prevenção e combate a incêndio e pânico, entre outras normas a serem criadas.

§ 2º – Considera-se obra a execução de construção, ampliação, reforma com demolição para adequação às normas de acessibilidade, às normas de prevenção e combate a incêndio e pânico, adequação às normas da Vigilância Sanitária, e à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

§ 3º – As reformas previstas no §1º dispensam a apresentação de projetos básicos para a celebração do termo de colaboração, e as obras previstas no § 2º devem ser precedidas da apresentação de projeto e documentação técnica com responsabilidade técnica de profissional habilitado, conforme Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea – nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, para elaboração dos projetos e execução da obra em sua totalidade.”

Art. 32 – (Revogado pelo inciso III do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 32 – No caso de execução de obra a que se refere o § 2º do art. 31, o início da execução dos serviços pelas unidades governamentais e entidades socioassistenciais somente poderá se dar mediante os seguintes requisitos:

I – comprovação de situação possessória ou propriedade do imóvel por prazo mínimo de dez anos a contar da data de aceite do termo de adesão;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela obra devidamente paga;

III – elaboração de projeto básico e executivo da obra, com a seguinte documentação técnica:

a) planilha orçamentária;

b) cronograma físico financeiro;

c) memória de cálculo;

d) memorial descritivo;

IV – autorização prévia da autoridade sanitária local;

V – quando couber, as licenças ambientais pertinentes e a aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel.”

Art. 33 – (Revogado pelo inciso III do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 33 – É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos à parceria, a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que:

I – conste no Cadin-MG ou, se for o caso, no Cafimp;

II – não apresente Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de negativa.

Parágrafo único – A entidade socioassistencial deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias – www.sigconsaida.mg.gov.br –, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.”

Art. 34 – A utilização dos recursos financeiros transferidos no âmbito do Programa e dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras deverão ocorrer em consonância com o disposto nos arts. 50 a 55 do Decreto nº 47.132, de 2017, na hipótese de entidades socioassistenciais, e no Decreto nº 46.873, de 2015, na hipótese de unidades governamentais.

(Caput com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

§ 1º – No caso das unidades governamentais, eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados durante a vigência do instrumento poderão ser reprogramados, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 46.873, de 2015.

§ 2º – Na hipótese das entidades socioassistenciais, eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados durante a vigência do instrumento deverão ser restituídos ao Feas, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 2017.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 35 – Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica da parceria, em nome da entidade socioassistencial celebrante ou do FMAS, no caso de unidade governamental, em instituição financeira oficial.

Parágrafo único – Os recursos, enquanto não forem utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados:

I – em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.

Art. 36 – (Revogado pelo inciso III do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 36 – No caso das entidades socioassistenciais, a utilização dos recursos do incentivo financeiro no Programa Rede Cuidar deverá observar o objetivo previsto no art. 9º da Lei nº 22.597, de 2017, e os arts. 45 e 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º – Ficam vedadas na execução dos recursos de incentivo financeiro:

I – a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento de celebração, ainda que em caráter emergencial;

II – a realização de despesas:

a) em data anterior ou posterior à vigência, ressalvadas as despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observado o disposto no § 3º do art. 21;

b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

c) com taxas bancárias, observado o art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

d) em forma de multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública do Poder Executivo estadual na liberação de recursos financeiros e desde que previamente autorizados pela Sedese;

e) de publicidade, salvo as previstas no plano de aprimoramento diretamente vinculadas ao objeto, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

III – a realização de pagamentos:

a) após a vigência, salvo quando o fato gerador de despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, mediante justificativa da entidade parceira a ser avaliada na prestação de contas;

b) a qualquer título, inclusive diárias de viagem, ao servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração pública direta ou indireta dos entes federados, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º – A movimentação dos recursos será realizada por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 3º – A realização de pagamento em espécie, cheque nominativo ou ordem bancária, exigido em qualquer caso recibo ou nota fiscal, somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da celebração, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, o que deve ser justificado pela entidade na prestação de contas, observado o disposto nos arts. 45, 46 e 53 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º – É permitido o pagamento, posterior à vigência do instrumento celebrado, de verbas rescisórias, direitos e encargos trabalhistas relativos a períodos de estabilidade, desde que previstas no plano de aprimoramento.”

Subseção V

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 37 – A utilização dos recursos repassados a título de incentivo financeiro será monitorada e avaliada pela Sedese, por meio de instrumento de monitoramento e de avaliação, denominado plano de aprimoramento, vinculado aos objetivos e às metas do plano de trabalho e do plano de serviços, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 56-A do Decreto nº 47.132, de 2017, e do uso de instrumentos de monitoramento e de ferramentas tecnológicas já existentes no Suas, quando houver.

(Artigo com redação dada pelo art. 21 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 38 – As unidades governamentais e as entidades socioassistenciais contempladas no eixo de incentivo financeiro deverão preencher o instrumento de monitoramento e de avaliação previsto no art. 37, conforme modelo instituído pela Sedese, e anexá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída ou em outro sistema eletrônico governamental, no mínimo semestralmente, informando o andamento da execução física do objeto e da execução financeira da parceria.

(Caput com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

§ 1º – O instrumento de monitoramento e avaliação apresentado pelas entidades socioassistenciais deverá conter, no mínimo, informações sobre:

I – execução física do objeto, contendo:

a) as informações sobre as atividades desenvolvidas no período;

(Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

b) o alcance das metas estabelecidas a partir do plano de trabalho e do plano de serviços, contendo documentos comprobatórios;

(Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

c) documentos comprobatórios das informações de que tratam as alíneas “a” e “b”;

d) declaração do percentual de execução da obra, assinada pelo responsável técnico, e relatório fotográfico colorido, na hipótese de parcerias que envolvam a execução de obra;

(Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

II – a execução financeira da parceria, contendo:

a) as informações sobre o saldo da conta bancária aferido no último dia do mês em que encerrou o semestre, comprovado por meio da inserção no Sigcon-MG – Módulo Saída, de cópia digitalizada do extrato da conta bancária específica e da conta de investimento do período objeto;

(Alínea com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

b) informações sobre os rendimentos de aplicação dos recursos no período.

§ 2º – O instrumento de monitoramento e avaliação apresentado pelas unidades governamentais deverá obedecer ao disposto no Decreto nº 44.761, de 25 de março de 2008.

§ 3º – (Revogado pelo inciso IV do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – No caso de parcerias com as entidades socioassistenciais, o instrumento de monitoramento e avaliação deverá conter informações sobre a utilização dos recursos, com a descrição dos serviços contratados e itens adquiridos durante o semestre, demonstrados por meio do preenchimento no Sistema Rede Cuidar da relação de pagamentos.”

§ 4º – Poderão ser anexadas ao Sigcon-MG – Módulo Saída cópias simples de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 39 – No caso das parcerias celebradas com entidades socioassitenciais, deverá ser instituída, por ato publicado em meio oficial de comunicação, comissão de monitoramento e avaliação composta por pelo menos um membro do Ceas e um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão em exercício na Sedese.

§ 1º – (Revogado pelo inciso V do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – A comissão de monitoramento e avaliação tem as seguintes atribuições:

I – verificar resultados do conjunto das parcerias celebradas com entidades socioassistenciais,

II – elaborar proposta de padronização de objetos e custos, quando for o caso;

III – elaborar parâmetros e produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados;

IV – avaliar e homologar relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.”

§ 2º – (Revogado pelo inciso V do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – A comissão de monitoramento e avaliação analisará o conjunto das parcerias firmadas com as entidades socioassistenciais por meio da verificação das informações coletadas no Sistema Rede Cuidar, dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e das prestações de contas anuais apresentadas pelas entidades socioassistenciais.”

§ 3º – A comissão de monitoramento e avaliação tem suas atribuições dispostas no art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 23 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 40 – O gestor deverá analisar o relatório de monitoramento, emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação, de acordo com o previsto no art. 59-A do Decreto 47.132, de 2017, e encaminhá-lo para homologação da comissão de monitoramento e avaliação.

(Artigo com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 41 – (Revogado pelo inciso VI do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 41 – A análise individualizada do plano de aprimoramento e do relatório técnico de monitoramento e avaliação das parcerias com as entidades socioassistenciais será realizada:

I – quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme parâmetros a serem definidos pela Sedese;

II – quando for identificado indício de descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria;

III – quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;

IV – quando for identificada discrepância entre a aquisição dos itens informados pela entidade socioassistencial e o valor recebido, informado no instrumentos de monitoramento e avaliação, de acordo com os parâmetros criados pela Sedese.”

Art. 42 – A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não a integre, para subsidiar seus trabalhos, conforme disposto no § 5º do art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017.

(Artigo com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Subseção VI

Da Prestação de Contas do Incentivo Financeiro pelas Entidades Socioassistenciais

Art. 43 – A prestação de contas dos recursos repassados a título de incentivo financeiro tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar o cumprimento da finalidade, a execução do objeto, o alcance das metas e o nexo de causalidade da receita e da despesa, observado o disposto no Decreto nº 47.132, de 2017.

(Artigo com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 44 – (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 44 – A demonstração do cumprimento do objeto referente ao eixo de incentivo financeiro do Programa Rede Cuidar ocorrerá por meio do preenchimento das informações no instrumento de monitoramento e avaliação no Sistema Rede Cuidar, comprovada por meio da apuração dos indicadores e metas acordados, fotos coloridas e relatórios, que comporão o relatório de execução do objeto.

Parágrafo único – As entidades socioassistenciais deverão inserir no Sistema Rede Cuidar a declaração de conclusão da obra assinada pelo responsável técnico e relatório fotográfico colorido comprovando a execução da obra, sem prejuízo de outros documentos advindos de visitas in loco dos gestores municipais ou da Sedese.”

Art. 45 – (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 45 – A verificação acerca da utilização adequada dos recursos de incentivo financeiro ocorrerá:

I – por meio das informações sobre os dados financeiros prestadas pelas entidades socioassistenciais por meio do instrumento de monitoramento e avaliação, vinculado ao plano de aprimoramento, de forma que estabeleçam o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, que comporão o relatório de execução financeira;

II – por meio da aprovação, pelo CMAS do município em que é realizada a oferta, do demonstrativo sintético de prestação de contas preenchido pela entidade socioassistencial participante do Programa.”

Art. 46 – (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 46 – As entidades socioassistenciais participantes do Programa prestarão contas finais da aplicação dos recursos no prazo máximo de noventa dias após o término da vigência da parceria.

Parágrafo único – O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que devidamente justificado e deferido pela Sedese.”

Art. 47 – (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 47 – Nos instrumentos com vigência superior a um ano, deverá ser apresentada prestação de contas anual em até noventa dias do fim de cada exercício.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria.”

Art. 48 – (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 48 – No caso das entidades socioassistenciais, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas ocorrerá com base nos procedimentos descritos nos arts. 43, 44 e 45 e, com base em análise individualizada nos casos previstos no art. 42, por meio do Sistema Rede Cuidar, sem prejuízo de outros meios, salvo no caso de dano ao erário.

§ 1º – A Sedese deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

I – relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria pela Sedese ou pelo gestor municipal;

II – relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento;

III – fotos ou outros comprovantes;

IV – pesquisa de satisfação com usuários.

§ 2º – No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

§ 3º – Se a duração da parceria exceder um ano, a entidade socioassistencial deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

§ 4º – Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o caput deverá, obrigatoriamente, mencionar:

I – os resultados já alcançados e seus benefícios;

II – os impactos econômicos ou sociais;

III – o grau de satisfação do público-alvo.”

Art. 49 – (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 49 – As entidades socioassistenciais deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução dos recebidos do Feas a título de incentivo financeiro pelo prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao término do prazo, para apresentação da prestação de contas, inclusive aqueles que são relativos a execução de reforma ou obra, exibindo-os à Sedese para análise, quando necessário.

§ 1º – As entidades socioassistenciais deverão instruir suas contratações de serviços e aquisições de bens com, no mínimo, o seguinte:

I – elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 2º, tais como:

a) cotação prévia de preços com três fornecedores diferentes;

b) atas de registro de preços;

c) tabelas de preços de associações profissionais;

d) publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação;

II – justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;

III – contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;

IV – certificação, que deverá ser efetuada por pelo menos um membro da entidade socioassistencial, de que os bens ou serviços adquiridos com recursos da parceria foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de aprimoramento;

V – documentos originais relativos ao pagamento e à comprovação de despesas.

§ 2º – No caso das entidades socioassistenciais, é permitida a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação, nas seguintes hipóteses:

a) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou de limitações do mercado local de sua execução;

b) nas compras eventuais de gêneros alimentícios e de limpeza, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;

c) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar a paralisação de serviço essencial à população.

§ 3º – Excepcionalmente, poderão ser aceitos recibos para a comprovação de despesas, mediante justificativa da entidade socioassistencial e aprovação pelo administrador público, desde que corroborados por outros elementos de convicção.”

Art. 50 – (Revogado pelo inciso VII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 50 – No caso de não comprovado o cumprimento do objeto, a Sedese deverá solicitar que a entidade socioassistencial apresente os documentos sobre a execução financeira descritos nos arts. 38 e 43, sem prejuízo da requisição de outros documentos que se mostrarem necessários.”

Art. 51 – Compete à Sedese manter em bancos de dados os processos digitais de celebração, controle, monitoramento e avaliação das transferências de recursos realizadas a título de incentivo financeiro para as entidades socioassistenciais contempladas no Programa, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso VIII do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O processo digital de celebração, controle, monitoramento e avaliação será composto pelos instrumentos descritos nos incisos VI, VII e IX do art. 2º, pelo parecer da comissão de monitoramento, pelo parecer técnico conclusivo e pela decisão do administrador público.”

Art. 52 – (Revogado pelo inciso IX do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 52 – Na análise da prestação de contas, verificados indícios de dano ao erário, será instaurado o Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual Não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE-Parcerias –, de que trata o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.

Parágrafo único – Na hipótese de determinação de ressarcimento ao erário, o mesmo deverá ser realizado diretamente ao Feas.”

Art. 53 – (Revogado pelo inciso IX do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 53 – O procedimento de tomada de contas especial obedecerá às normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado – CGE.”

Subseção VII

Da Prestação de Contas do Incentivo Financeiro pelas Unidades Governamentais

Art. 54 – Entende-se como prestação de contas o procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo as seguintes fases:

I – preenchimento do demonstrativo físico-financeiro sintético, por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída, com registro da execução dos recursos a título de incentivo financeiro recebidos do Feas, aprovado pelo CMAS do município em que a oferta é desenvolvida;

(Inciso com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

II – parecer do órgão gestor da política estadual de assistência social sobre a regularidade da prestação de contas apresentada.

Art. 55 – A prestação de contas e o respectivo parecer do CMAS pertinente deverão ser encaminhados à Sedese em até noventa dias após o término da vigência da resolução que originou o repasse dos recursos.

Art. 56 – As informações lançadas no demonstrativo físico-financeiro sintético serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos comprobatórios das despesas à disposição da Sedese, bem como dos órgãos de controle interno e externo estadual e federal, arquivados na sede do órgão beneficiado, em boa ordem e conservação, pelo prazo de dez anos ou por outro determinado por legislações específicas.

Art. 57 – Os demais procedimentos e a análise da prestação de contas realizada pelos órgãos gestores municipais, no caso das unidades governamentais, obedecerão ao regulamento específico que trata da prestação de contas do sistema de transferências fundo a fundo no âmbito da política de assistência social no Estado.

Subseção VIII

Da Transparência e do Controle

Art. 58 – A Administração Pública do Poder Executivo estadual e a OSC deverão disponibilizar a relação dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação do extrato da parceria, em até cento e oitenta dias contados da decisão final do administrador público acerca da prestação de contas, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 47.132, de 2017.

(Artigo com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 59 – (Revogado pelo inciso X do art. 34 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 59 – A Sedese encaminhará as informações das parcerias celebradas à CGE para publicação no Portal da Transparência, em atendimento à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e aos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.”

Art. 60 – A entidade socioassistencial contemplada pelo incentivo financeiro deverá divulgar, na internet e em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, informações sobre a parceria celebrada no âmbito do Programa Rede Cuidar.

(Caput com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Parágrafo único – As informações de que trata o caput o deverão incluir, no mínimo, o previsto no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 61 – Observadas as restrições legais, é obrigatória a inserção do nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais, da logo do Programa Rede Cuidar e da logo do Suas nas peças de divulgação institucional e na identificação do objeto da parceria e dos produtos a ele vinculados, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Sedese – www.social.mg.gov.br –.

Parágrafo único – A inserção do nome e logomarca abrangerá reforma ou obra, evento e bem permanente, salvo quando as características do objeto não permitirem.

Art. 62 – No caso das unidades governamentais, os gestores municipais deverão disponibilizar em sítio oficial na internet as informações sobre a parceria, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Seção IV

Do Incentivo Material

Art. 63 – O eixo de incentivo material corresponde ao repasse de material de consumo, equipamentos ou bens permanentes para unidades da rede socioassistencial, visando a contribuir para a superação de situações de fragilidade e para o aprimoramento das ofertas da rede socioassistencial, em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas.

Art. 64 – O incentivo material para unidades governamentais e entidades socioassistencias será formalizado por meio de termo de doação, cessão, permissão de uso ou instrumentos congêneres.

Art. 65 – Para serem contempladas com o incentivo material, as entidades socioassistenciais deverão:

I – ser elegíveis de acordo com os critérios de elegibilidade e partilha pactuados na CIB e aprovados no Ceas;

II – atender aos critérios descritos na Subseção I;

III – firmar termo de adesão ao Programa Rede Cuidar, previsto no inciso VI do art. 2º;

(Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

IV – observar o termo de adesão para recebimento de incentivo material, que deverá demonstrar o nexo entre os materiais, os equipamentos e os bens a serem doados e o alcance de metas e resultados que visem à superação de situações de fragilidade identificadas por meio de indicador de monitoramento;

(Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

V – firmar termos de doação, de cessão, de permissão de uso e instrumentos congêneres, conforme as disposições contidas no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.

(Inciso com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Parágrafo único – Não se aplica, no caso das doações realizadas no âmbito do Programa Rede Cuidar, a obrigatoriedade de reconhecimento de utilidade pública de que trata o inciso V do art. 71 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.

Art. 66 – Para ser contemplado com repasse de incentivo material, o município que possui unidade governamental socioassistencial deverá:

I – possuir unidade governamental socioassistencial elegível de acordo com os critérios de elegibilidade e partilha pactuados na CIB e aprovados no Ceas;

II – possuir unidade governamental socioassistencial registrada no Censo Suas do ano base ou em base de dados estadual oficial utilizada nos diagnósticos e indicadores de referência do Programa Rede Cuidar a serem criados pela Sedese;

III – firmar termo de adesão ao Programa Rede Cuidar, previsto no inciso VI do art. 2º;

(Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

IV – observar o termo de adesão para recebimento de incentivo material, que deverá demonstrar o nexo entre os materiais, os equipamentos e os bens a serem doados e o alcance de metas e resultados que visem à superação de situações de fragilidade identificadas por meio de indicador de monitoramento;

(Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

V – firmar termos de doação, de cessão, de permissão de uso e instrumentos congêneres, conforme as disposições contidas no Decreto nº 45.242, de 2009.

(Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 67 – O monitoramento será realizado por meio de módulo específico a ser criado no Sistema Rede Cuidar.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68 – A Sedese apresentará a prestação de contas dos recursos aplicados no Programa Rede Cuidar para o Ceas, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996.

Parágrafo único – As informações que compõem a prestação de contas apresentada ao Ceas referentes aos recursos oriundos da Loteria do Estado de Minas Gerais poderão ser apresentadas para o Conselho Administrativo dessa instituição, para fins de prestação de contas.

Art. 69 – Aplicam-se aos termos de colaboração e de fomento celebrados no âmbito do Programa Rede Cuidar, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 47.132, de 2017, sendo permitida a alteração da parceria e do respectivo plano de trabalho, nos termos do disposto nos arts. 67 a 70 do referido regulamento.

§ 1º – As prestações de contas das parcerias com as entidades socioassistenciais serão regidas pelo Decreto nº 47.132, de 2017.

§ 2º – As prestações de contas das unidades governamentais serão regidas pelos Decretos nº 44.761, de 2008, e nº 46.873, de 2015.

(Artigo com redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 69-A – As parcerias do Programa Rede Cuidar realizadas em data anterior à adoção da plataforma eletrônica Sigcon-MG – Módulo Saída continuarão utilizando o Sistema Rede Cuidar e terão seus processos registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em outro sistema de registro que vier a ser adotado.

(Artigo acrescentado pelo art. 33 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 69-B – Nas remissões ao Decreto nº 47.132, de 2017, constantes no parágrafo único do art. 16-A e nos arts. 19, 21, 25, 29, 34, 37, 40, 58 e 69 deste decreto, deverá ser observada a vigência dos dispositivos neles referenciados, estabelecida no inciso II do art. 60 do Decreto nº 48.177, de 16 de abril de 2021.

(Artigo acrescentado pelo art. 33 do Decreto nº 48.210, de 18/6/2021.)

Art. 70 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 21/6/2021.