Decreto nº 47.283, de 30/10/2017 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e o Secretário de Estado de Fazenda estabelecerão, por meio de resolução conjunta, as metas anuais de arrecadação para o custeio das despesas do exercício financeiro no âmbito da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg –, nos termos da Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º – Os servidores em efetivo exercício na Jucemg, que tenham jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias, detentores de cargo efetivo, ainda que no exercício de cargos de provimento em comissão, ou detentores de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, farão jus à percepção da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, em valor estabelecido por meio de deliberação da Câmara de Orçamento e Finanças, nos parâmetros e limites definidos em resolução do Presidente da Jucemg e do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º – A ajuda de custo de que trata o caput:

I – possui caráter indenizatório e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem e não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade;

II – não será paga se a arrecadação não atingir o montante das metas fixadas segundo o disposto no art. 1º, hipótese em que os servidores mencionados no caput farão jus ao auxílio de que trata a Deliberação CPGE nº 2, de 4 de fevereiro de 2016, expedida pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, nas condições nela estabelecidas.

§ 2º – Na percepção de diárias de viagem, será facultada a opção pelo recebimento da ajuda de custo de que trata o caput:

I – cumulado com o equivalente a sessenta e cinco por cento dos valores constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, conforme o caso, em substituição ao montante previsto no art. 22 do referido decreto, quando se tratar de percepção de diárias integrais;

II – em substituição ao montante previsto no art. 24 do Decreto nº 47.045, de 2016, quando se tratar de percepção de diárias parciais.

Art. 3º – Resolução do Presidente da Jucemg e do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a ajuda de custo prevista neste decreto.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL