Decreto nº 47.278, de 25/10/2017 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, que cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado – Pró-Pequi, criado pela Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, passa a reger-se pelo disposto neste decreto.

Art. 2º – O objetivo do Programa Pró-Pequi é integrar as populações que tradicionalmente exploram o Cerrado e a Caatinga no uso e manejo racional desses biomas, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único – O Programa Pró-Pequi apoiará as populações que tradicionalmente vivem e trabalham de forma sustentável no bioma Cerrado e nas áreas ecotonais do Cerrado com a Caatinga, mediante incentivo a práticas de agroextrativismo, incluindo atividades de transformação e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos.

Art. 3º – São beneficiários do Programa Pró-Pequi:

I – agricultores familiares, extrativistas e suas organizações que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;

II – organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;

III – povos e comunidades tradicionais que vivem nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;

IV – pessoas jurídicas de direito público e privado que desenvolvem atividades relacionadas com os objetivos do Programa Pró-Pequi.

Parágrafo único – Para os fins deste decreto, entendem-se por povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados, e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – a coordenação e gestão financeira do Programa Pró-Pequi.

CAPÍTULO II

DO GRUPO GESTOR DO PROGRAMA PRÓ-PEQUI

Art. 5º– Compete à Seda como coordenadora e gestora financeira do Programa Pró-Pequi, no âmbito de suas competências:

I – incentivar pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;

II – identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

III – incentivar a profissionalização dos beneficiários nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;

IV – apoiar a organização de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais;

V – incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo, a produção agroextrativista, a prestação de assistência técnica e a extensão rural de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais beneficiários do Programa Pró-Pequi;

VI – identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

VII – promover e divulgar os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

VIII – propor identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

X – identificar as terras devolutas e promover a sua destinação de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável, compatibilizadas com a política agrária e fundiária do Estado.

Art. 6º – A gestão do Programa Pró-Pequi será exercida pela Seda e por grupo gestor, composto por representantes das seguintes secretarias:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes:

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor;

III – Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;

IV – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF;

V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese.

Art. 7º – Compete à Sedectes:

I – apoiar projetos de pesquisa, tecnologia e inovação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, por intermédio de órgãos financiadores;

II – apoiar o desenvolvimento e a implantação de um portal na internet para a divulgação da cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

III – promover a articulação interinstitucional, com vistas à difusão e à transferência de tecnologia e dos resultados dos projetos de pesquisa e inovação;

IV – promover a articulação interinstitucional, com vistas à mobilização dos meios de comunicação para a divulgação e a disseminação dos valores dos componentes nutricionais e medicinais do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga.

Art. 8º – Compete à Sedinor:

I – apoiar projetos e ações que tenham como objeto o incentivo à cadeia produtiva do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

II – promover e incentivar a valorização do uso, conservação e preservação do pequizeiro e das demais espécies nativas do Cerrado e da Caatinga como fonte geradora de desenvolvimento rural sustentável.

Art. 9º – Compete à Seedif:

I – incentivar e apoiar a comercialização, inclusive a exportação, do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

II – incentivar a industrialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

III – promover o desenvolvimento do Arranjo Produtivo Local do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga no Norte de Minas Gerais;

IV – articular, junto a agentes financeiros, o apoio financeiro a estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

V – apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações.

Art. 10 – Compete à Semad –, por meio do IEF:

I – criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies nativas do Cerrado e da Caatinga suscetíveis de manejo sustentável;

II – realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e das áreas do entorno de unidades de conservação mineiras localizadas nos biomas Cerrado e Caatinga;

III – criar mecanismos que permitam a utilização, pelos povos e comunidades tradicionais, de áreas de preservação permanente e de reserva legal para fins de coleta de frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga, observado o disposto na legislação correlata em vigor;

IV – regulamentar, no âmbito de suas competências, a atividade de coleta dentro das áreas mencionadas no inciso III;

V – fomentar a criação de Reservas de Desenvolvimento Sustentável em regiões prioritárias para o extrativismo no Cerrado e na Caatinga;

VI – contribuir com a produção e fomentar o plantio de mudas de pequi e outras espécies para a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento florestal, com as finalidades de proteção, recuperação da biodiversidade e uso sustentável;

VII – monitorar, fiscalizar e publicizar as ações desenvolvidas nas áreas de abrangência do Programa Pró-Pequi;

VIII – implementar atividades de educação ambiental junto às comunidades envolvidas.

Art. 11 – Compete à Seapa no âmbito de suas competências:

I – promover pesquisas e experimentos voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e recuperação de áreas degradadas;

II – identificar as áreas de incidência do pequi e de outros frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

III – profissionalizar os beneficiários do Programa nas áreas de manejo, processamento, gestão e comercialização;

IV – apoiar a organização de produtores;

V – incentivar, sob a perspectiva agroecológica, o aperfeiçoamento técnico e produtivo de agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais envolvidos na cadeia extrativista do pequi e dos demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

VI – identificar e viabilizar canais de comercialização e instrumentos de subvenção para os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

VII – promover e divulgar os frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

VIII – propor a identificação da origem, área de produção e qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

X – promover a difusão e a transferência de tecnologia;

XI – prestar assistência técnica aos beneficiários;

XII – apoiar o desenvolvimento de cooperativas e associações.

Art. 12 – Compete à Sedese no âmbito de suas competências:

I – promover a integração e a articulação entre as ações de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia popular solidária direcionadas aos beneficiários do Programa Pró-Pequi;

II – promover a geração de renda e o apoio aos agricultores familiares, extrativistas e povos e comunidades tradicionais que trabalham com frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga, bem como fomentar e articular a política pública de economia popular solidária voltada a esse público;

III – desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio à comercialização dos frutos e produtos do Cerrado e da Caatinga para a obtenção de renda de empreendimentos coletivos, bem como promover o desenvolvimento do empreendedorismo;

IV – fomentar a criação de linhas de financiamento para associações e cooperativas a partir de créditos populares;

V – elaborar e implementar projetos de formação de empreendedores solidários;

VI – realizar as feiras de economia popular solidária, garantindo a participação dos beneficiários do Programa Pró-Pequi;

VII – articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo que compõem o Grupo Gestor do Programa Pró-Pequi, os programas e projetos que contribuam para a redução da pobreza dos povos que vivem dos biomas Cerrado e Caatinga.

Art. 13 – As demais secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria das condições de produção e comercialização do pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DIRETOR PRÓ-PEQUI

Art. 14 – O Conselho Diretor Pró-Pequi é vinculado à Seda e tem por finalidade a proposição, a deliberação e o monitoramento da execução dos projetos e ações do Programa Pró-Pequi.

Art. 15 – O Conselho Diretor Pró-Pequi compõe-se de:

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva;

III – Câmaras Técnicas.

§ 1º – O Plenário é a instância superior, de caráter consultivo e deliberativo, do Conselho Diretor Pró-Pequi.

§ 2º – A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo do Conselho Diretor Pró-Pequi e será exercida por um representante designado, por meio de resolução, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário.

§ 3º – As Câmaras Técnicas são instâncias auxiliares do Conselho Diretor Pró-Pequi, instituídas por decisão do Plenário.

Art. 16 – Compete ao Conselho Diretor Pró-Pequi:

I – elaborar, aprovar e atualizar as normas operacionais do Programa Pró-Pequi;

II – planejar, encaminhar, monitorar, avaliar, aprovar e apoiar projetos e propostas que objetivem o cumprimento da finalidade do Programa Pró-Pequi;

III – desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades;

IV – acompanhar e avaliar a execução do Programa Pró-Pequi;

V – atualizar seu regimento interno sempre que necessário;

VI – deliberar sobre a aplicação dos recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, considerando as normas operacionais do Programa Pró-Pequi.

Parágrafo único – O Conselho Diretor Pró-Pequi poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Conselho, acerca de assunto relacionado com os objetivos do Programa Pró-Pequi.

Art. 17 – O Conselho Diretor Pró-Pequi será constituído por vinte e quatro membros, com representação paritária do poder público e da sociedade civil afeta às populações que vivem no Cerrado e na Caatinga, da seguinte forma:

I – doze representantes do poder público, sendo:

a) um representante da Seda;

b) um representante da Sedectes;

c) um representante da Sedinor;

d) um representante da Seedif;

e) um representante da Semad;

f) um representante da Seapa;

g) um representante da Sedese;

h) um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

i) um representante do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais – ICA/UFMG;

j) um representante da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social do Ministério Público de Minas Gerais – Cimos;

k) um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf;

l) um representante do Instituto Federal do Norte de Minas – IFNM;

II – doze representantes da sociedade civil, escolhidos por seleção pública, observados os seguintes critérios e o regimento interno:

a) atuação da organização na temática do cultivo, extração, consumo, comercialização ou transformação dos frutos e produtos nativos do Cerrado e da Caatinga;

b) atuação reconhecida de no mínimo dois anos;

c) sede e abrangência da organização na área de atuação do Programa Pró-Pequi.

§ 1º – Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, por meio de resolução, após a indicação dos representantes pelos órgãos e entidades a que se refere o caput.

§ 2º – O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução dos representantes governamentais por igual período.

§ 3º – A representação da sociedade civil poderá igualmente ser reconduzida mediante seleção pública.

§ 4º – A representação da sociedade civil é personalíssima, sendo vedada a recondução além da previsão do § 3º da mesma pessoa, ainda que eleita por outra entidade.

§ 5º – Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação considerada função pública relevante.

§ 6º – Os membros do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão receber diárias e passagens para o comparecimento a reuniões e atividades do Programa Pró-Pequi.

§ 7º – O conselheiro que faltar às reuniões do Conselho Diretor Pró-Pequi deverá encaminhar justificativa à Secretaria Executiva até dois dias úteis após a reunião.

§ 8º – O não comparecimento de qualquer representante do poder público e da sociedade civil, titular ou suplente, a três reuniões ao ano, será motivo para que o Conselho solicite à instituição representada a indicação de substituto;

§ 9º – A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa.

§ 10 – Caso a organização da sociedade civil não substitua membro ausente, nos termos dos §§ 7º e 8º, a Seda promoverá seleção de outra representação.

Art. 18 – O Conselho Diretor Pró-Pequi será presidido pelo representante da Seda, que, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo seu suplente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Cabe à Seda assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Programa Pró-Pequi.

§ 1º – As despesas operacionais do Conselho Diretor Pró-Pequi poderão ser custeadas com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, desde que deliberadas previamente em reunião ordinária.

§ 2º – A decisão que implique ordenação financeira custeada com recursos da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001, poderá ser tomada pelo Presidente ou seu substituto ad referendum do Conselho Diretor Pró-Pequi até o limite de vinte e cinco por cento do numerário existente em conta.

§ 3º – A decisão ad referendum de que trata o § 2º poderá ser tomada por representante da sociedade civil em substituição ao Presidente, desde que validada pelo ordenador de despesas titular da Seda.

Art. 20 – São fontes de recursos financeiros do Programa Pró-Pequi:

I – dotações consignadas no orçamento do Estado e seus créditos adicionais;

II – recursos provenientes da Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 2001;

III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV – doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

V – emendas parlamentares;

VI – instrumentos de cooperação internacional a fundo perdido.

Art. 21 – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Diretor Pró-Pequi serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 22– A Seda poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 23 – Ficam prorrogados os mandatos dos conselheiros nomeados com fundamento no Decreto nº 46.186, de 15 de março de 2013.

§ 1º – A prorrogação de que trata o caput será estendida até 30 de novembro de 2017.

§ 2º – Durante o período da prorrogação dos mandatos, a Seda promoverá a seleção pública de novos representantes da sociedade civil.

§ 3º – Os representantes dos órgãos públicos serão indicados por seus titulares máximos até o dia 20 de novembro de 2017.

§ 4º – Todos os atos de ordenação de despesa ocorridos durante a prorrogação, ainda que aprovados previamente, deverão ser submetidos ad referendum à nova composição do Conselho Diretor Pró-Pequi.

Art. 24 – Fica revogado o Decreto nº 46.186, de 15 de março de 2013.

Art. 25 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL