Decreto nº 47.256, de 13/09/2017 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta a cessão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais para a administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas.
Parágrafo único – O disposto neste decreto se aplica nas situações em que não houver dispositivo contrário na lei específica da carreira do servidor.
Art. 2º – Para fins do disposto neste decreto considera-se:
I – cessão: ato autorizativo para o exercício de atividades em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;
II – ressarcimento: compensação do pagamento, pelos órgãos cessionários, decorrente de vencimento e vantagens, permanentes ou não, que compõem a remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, acrescido dos encargos sociais, previdenciários, trabalhistas ou outros definidos em lei;
III – cedente: o órgão ou a entidade de origem do servidor cedido;
IV – cessionário: o órgão ou a entidade em que o servidor cedido irá exercer as suas atividades.
Art. 3º – A cessão de ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual dar-se-á nas seguintes modalidades:
I – cessão com ônus para o cedente: quando o servidor é remunerado pelo órgão ou entidade de origem;
II – cessão com ônus para o cessionário: quando o cessionário passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do servidor cedido, bem como pelo recolhimento do percentual determinado por lei para o regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais e dos demais encargos;
III – cessão com ônus para o cedente, mediante reembolso pelo cessionário: quando o servidor é remunerado pelo cedente, mas o cessionário faz o reembolso mensal da remuneração percebida pelo servidor, bem como o recolhimento do percentual referente à alíquota patronal determinada por lei para o regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais e dos demais encargos.
Art. 4º – A cessão de servidor para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, nas modalidades estabelecidas nos incisos I e III do art. 3º, poderá ser realizada desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I – solicitação do titular do órgão ou entidade cessionária aprovada pelo titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor;
II – justificativa que comprove o interesse público na movimentação do servidor, com demonstração de ausência de impacto financeiro;
III – anuência do servidor, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição Estadual;
IV – compatibilidade com a legislação da carreira;
V – compatibilidade entre as funções a serem desempenhadas no órgão ou entidade cessionária e as atribuições do cargo efetivo do servidor, quando não houver nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada no órgão ou entidade cessionária;
VI – celebração de Convênio de Cooperação Técnica, com vistas a promover a colaboração interinstitucional e interfederativa;
VII – publicação de ato do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, constando a data de início da vigência, o prazo e a modalidade de cessão.
§ 1º – A Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Sugesp-Seplag – receberá a documentação referente aos requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo para análise e deliberação.
§ 2º – A celebração do Convênio de Cooperação Técnica e a publicação de ato do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, de que tratam os incisos VI e VII, somente ocorrerão após a deliberação da Sugesp-Seplag de que trata o § 1º.
§ 3º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual poderão ceder pessoal para municípios mineiros para exercer as funções próprias de cargo ou função, com ônus para o cedente, de forma a atender Programa Estadual de Municipalização, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987, não sendo necessária análise da Sugesp-Seplag, cabendo ao cedente proceder à cessão nos termos deste artigo.
§ 4º – Fica mantida a suspensão de cessões de servidores nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013, ressalvadas as situações de excepcional interesse público, que deverão ser submetidas ao exame e aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.
Art. 5º – A cessão de que trata o inciso II do art. 3º será concedida, mediante anuência do titular do órgão ou entidade de lotação, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, que for:
I – nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para o exercício de função gratificada na administração direta ou indireta do Poder Executivo estadual por meio de ato do titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade;
II – nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas.
§ 1º – Adicionalmente à publicação do ato de nomeação para cargo de provimento em comissão ou designação de função gratificada, deverá ser publicado ato do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, constando a data de início da vigência, o prazo e a modalidade de cessão.
§ 2º – Os atos de competência do Governador e os atos delegados na forma dos incisos VI e VII do caput do art 1º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, que tenham por objeto a nomeação de servidor efetivo para ocupar cargo comissionado ou a designação de função gratificada no âmbito do Poder Executivo estadual dispensam a publicação de ato de cessão.
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II do caput, é vedado ao servidor perceber os vencimentos e vantagens do cargo efetivo pelo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, sendo a sua composição remuneratória definida nos termos da legislação do órgão ou entidade cessionária.
§ 4º – Para fins do disposto no § 3º, quando o regime de pagamento do órgão ou entidade cessionária prever como referência a remuneração do servidor em seu cargo de provimento efetivo, o órgão ou entidade cedente deverá informar a composição remuneratória do cedido, considerando a última nota da Avaliação de Desempenho Individual – ADI – ou da Avaliação Especial de Desempenho – AED – para cálculo de gratificações e adicionais a que o servidor fizer jus no momento da sua cessão.
Art. 6º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional poderá ser cedido, excepcionalmente, para outro órgão ou entidade do Poder Executivo estadual em que não haja a respectiva carreira, quando não houver nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada no órgão ou entidade cessionária, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
I – autorização do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006;
II – aprovação pela COF nas situações de excepcional interesse público previstas no
§ 3º do art. 4º;
III – compatibilidade entre as funções a serem desempenhadas no órgão ou entidade de destino e as atribuições do cargo efetivo do servidor;
IV – compatibilidade com a legislação da carreira;
V – celebração de Convênio de Cooperação Técnica;
VI – publicação de ato do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, constando a data de início da vigência, o prazo e a modalidade de cessão.
§ 1º – A Sugesp-Seplag receberá a documentação dos requisitos de que tratam os incisos I a IV para análise e deliberação.
§ 2º – A celebração do Convênio de Cooperação Técnica e a publicação de ato do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, de que tratam os incisos V e VI, somente ocorrerão após a deliberação da Sugesp-Seplag de que trata o § 1º.
Art. 7º – A cessão regulamentada por este decreto será considerada como efetivo exercício para efeito do disposto nos arts. 87, 88, 89 e § 2º do art. 156 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, observada a legislação referente à carreira do servidor.
§ 1º – Para efeito de contagem de tempo para progressão, promoção e adicionais, o período de cessão do servidor somente será computado nas hipóteses previstas nos incisos IV, VII e VIII do art. 88 da Lei nº 869, de 1952, desde que não haja impedimento na legislação referente à respectiva carreira e remuneração.
§ 2º – O período em que o servidor estiver cedido para órgão ou entidade não pertencente à Administração Pública Estadual não será computado para fins de aquisição de estabilidade, tendo em vista o disposto no art. 188 da Lei nº 869, de 1952, ressalvada a hipótese de cessão para o exercício de cargos estaduais no âmbito do Serviço Voluntário de Assistência Social – Servas –, da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae –, no âmbito do Estado de Minas Gerais ou do Município, visando a atender ao Programa Estadual de Municipalização de que trata o art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987, observando o disposto no § 3º do art. 48 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 8º – Os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
§ 1º – (...)
I – em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo estadual;
II – em órgão ou entidade do Poder Executivo da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, para colaboração interinstitucional e interfederativa ou atendimento a programas de governo firmados por convênio de cooperação técnica ou legislação específica;
(...)
§ 2º – A ADI dos servidores em exercício nos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI do § 1º poderá ser regulamentada, com análise prévia da Seplag, pelo órgão ou entidade de origem do servidor, não se aplicando neste caso o disposto no caput do § 1º.
(...)”.
Art. 9º – O art. 48 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, fica acrescido do § 5º e o inciso V do caput e o § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 (...)
V – nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado e dos demais entes da Federação, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas;
(...)
§ 3º – Excepcionalmente, não terão o período de estágio probatório suspenso, desde que o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual de origem regulamente a respectiva AED, com aprovação da Seplag, os servidores em exercício:
I – nas entidades de que tratam os incisos I, III e IV do caput;
II – nos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, para atender a Programa Estadual de Municipalização, cedidos conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.
(...)
§ 5º – Os servidores de que trata este artigo, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, excetuados os abrangidos pelo § 3º, terão a atribuição da nota de setenta pontos ou poderão ser avaliados no órgão ou entidade de destino, desde que o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual de origem regulamente a respectiva AED, com aprovação da Seplag, exclusivamente, para fins de concessão de gratificações e adicionais que fizerem jus, nos termos de legislação estadual específica, considerando o disposto no art. 188 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.”.
Art. 10 – O art. 9º do Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12 e o seu § 3º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 9º – (...)
§ 3º – A nota de Avaliação de Desempenho da GDPI, definida no caput, será concedida na proporção de setenta por cento:
(...)
III – para os servidores em retorno de afastamento, que não possuam nota de ADI ou AED vigente, ressalvado o disposto no §12.
(...)
§ 12 – Para o cálculo da GDPI no caso de retorno de servidor cedido para órgão ou entidade não integrante da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, será considerada:
I – a nota da ADI ou AED do período avaliatório imediatamente anterior ao término da cessão, na hipótese do servidor ser avaliado no órgão cessionário, nos termos do §2º do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, ou do §5º do art.48 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011; ou
II – a última nota da ADI ou AED a que o servidor fizer jus na data de início da respectiva cessão, caso não seja avaliado no órgão cessionário conforme as regras citadas no inciso I.”.
Art. 11 – O inciso I do art. 10 do Decreto nº 46.030, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
I – quando o servidor não estiver em efetivo exercício, exceto nos casos previstos no art.11 deste decreto;
(...)”.
Art. 12 – O art. 11 do Decreto nº 46.030, de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII, com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
XI – em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;
XII – cedido com ônus para o cedente, ou com ônus para o cedente mediante reembolso do cessionário, para empresa pública estadual, sociedade de economia mista do Poder Executivo de Minas Gerais ou para órgão ou entidade do Poder Executivo da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas, observados os seguintes requisitos:
a) celebração de Convênio de Cooperação Técnica;
b) resultado satisfatório na ADI ou na AED ou enquadramento nas situações em que a legislação estadual permita a atribuição de setenta pontos, no período avaliatório imediatamente anterior à apuração do valor da GDPI.”.
Art. 13 – Ficam revogados:
I – o inciso I do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009;
II – o inciso II do § 3º do art. 9º e o § 3º do art. 10 do Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012;
III – o art. 9º do Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL