Decreto nº 47.254, de 13/09/2017

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 12 do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012, fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

§ 5º – A vigência do Termo de Parceria, incluindo seus aditivos, não poderá ser superior a vinte anos.”

Art. 2º – O inciso V do § 2º do art. 14 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

§ 2º – (...)

V– edital, conforme modelo disponibilizado pela Seplag.”

Art. 3º – O § 2º do art. 15 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

§ 2º – O edital deverá ser aprovado pela Assessoria Jurídica do órgão interessado em celebrar Termo de Parceria.”

Art. 4º – O § 1º do art. 20 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – (...)

§ 1º – A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico das propostas.”

Art. 5º – O art. 21 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – Para participar do concurso de projetos, a OSCIP deverá apresentar ao órgão interessado em celebrar Termo de Parceria proposta contendo os documentos arrolados no edital.

Parágrafo único – O prazo para apresentação da proposta constará no edital publicado.”

Art. 6º – O caput do art. 23 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – No dia útil imediatamente seguinte ao prazo final de entrega das propostas, como previsto no parágrafo único do art. 21, a Comissão Julgadora procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas em sessão pública.”

Art. 7º – O parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – (...)

Parágrafo único – Quando todos os proponentes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração Pública poderá reabrir o prazo inicialmente estabelecido no edital para a apresentação de propostas por qualquer OSCIP interessada, contados a partir da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Estado, devendo ser dada publicidade no mesmo jornal de grande circulação utilizado para a publicação do edital.”

Art. 8º – O inciso VI do art. 32 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 – (...)

VI – período de vigência, nos termos do § 5º do art. 12, e formas de aditamento do instrumento celebrado;

(...)”

Art. 9º – O caput do art. 40 do Decreto nº 46.020, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 8º:

“Art. 40 – O Termo de Parceria vigente, nos termos da Lei nº 14.870, de 2003, poderá ser aditado sem novo concurso de projetos, desde que as alterações promovidas não desnaturem o objeto da parceria, nas hipóteses de:

I – alterações de ações e metas e da previsão das receitas e despesas ao longo da vigência do Termo de Parceria, devido a fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas no instrumento jurídico celebrado, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver;

II – renovação do objeto do Termo de Parceria pactuado, observado o limite do período de vigência definido no § 5º do art. 12, considerando a utilização de saldo remanescente, se houver, e a atualização do valor inicialmente pactuado;

III – prorrogação da vigência para cumprimento do objeto inicialmente pactuado, observado o limite do período de vigência definido no § 5º do art. 12, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver.

(...)

§ 8º – Para o cálculo do saldo remanescente do Termo de Parceria, devem ser deduzidos os valores referentes a todos os provisionamentos, inclusive aqueles trabalhistas, obrigatoriamente previstos em lei, com os devidos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras destes recursos.”

Art. 10 – Ficam revogados o § 1º do art. 15 e o art. 41 do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL