Decreto nº 47.252, de 11/09/2017
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A – Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º e devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de outubro de 2017.”.
Art. 2º – O caput do § 2º do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
§ 2º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 5 de julho de 2017 a 31 de agosto de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”.
Art. 3º – O art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
§ 3º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
I – até 30% (trinta por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
II – até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;
III – até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.
§ 4º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
I – até 20% (vinte por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
II – até 30% (trinta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;
III – até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.”.
Art. 4º – O Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A – O disposto no art. 10 aplica-se também ao parcelamento em curso concedido nos termos deste decreto, para pagamento à vista ou obtenção de novo parcelamento com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS por prazo inferior ao do parcelamento em curso.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL