Decreto nº 47.251, de 06/09/2017

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.568, de 22 de março de 2011, que cria o Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o inciso I do art. 2º do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e art. 44 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 45.568, de 22 de março de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – O Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata tem como objetivos essenciais:

I – a proteção e conservação da ictiofauna da bacia hidrográfica do Rio Paranaíba no Estado, com foco sobre os Rios Tijuco e da Prata e seus afluentes;

II – a manutenção da cobertura vegetal, de forma a garantir a conservação e proteção dos recursos hídricos, bem como o equilíbrio da flora e fauna local;

III – a recuperação da cobertura vegetal das Áreas de Preservação Permanente de forma integral, dos imóveis rurais total ou parcialmente inseridos no Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata, conforme dispõe o § 13 do art. 16 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013;

IV – a proteção dos ecossistemas da região para a preservação dos biomas locais;

V – a promoção da educação ambiental;

VI – o incentivo à pesquisa científica.

§ 2º – O Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.”

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL