Decreto nº 47.235, de 11/08/2017

Texto Atualizado

Cria o Projeto Mais Asfalto vinculado ao Programa Apoio ao Desenvolvimento Municipal, a Captação e Coordenação da Transferência de Recursos e ao Programa Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional.

(Ementa com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.271, de 6/10/2017.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, na Lei nº 22.475, de 29 de dezembro de 2016, e no Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Projeto Mais Asfalto vinculado ao Programa Apoio ao Desenvolvimento Municipal, a Captação e Coordenação da Transferência de Recursos e ao Programa Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional, previstas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e no inciso V do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.271, de 6/10/2017.)

Parágrafo único – A transferência de recursos financeiros, bens móveis e materiais e o apoio técnico e institucional no âmbito do Projeto Mais Asfalto observará as disposições deste decreto.

Art. 2º – O Projeto Mais Asfalto, de natureza intersetorial, tem como objetivo promover o desenvolvimento integrado e regional por meio de obras e serviços de engenharia relacionados a melhorias na mobilidade urbana e rural e à ampliação de infraestrutura logística dos municípios, bem como otimizar a aplicação de recursos financeiros.

Art. 3º – Os recursos financeiros destinados à execução do Projeto Mais Asfalto serão viabilizados a partir de dotações orçamentárias vinculadas ao Programa Apoio ao Desenvolvimento Municipal, a Captação e Coordenação da Transferência de Recursos e ao Programa Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional, dispostos na Lei nº 22.475, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 4º – São diretrizes do Projeto Mais Asfalto:

I – apoiar os municípios no planejamento e construção da infraestrutura necessária ao desenvolvimento municipal e regional;

II – promover de forma eficiente a integração da capacidade institucional de execução das políticas de obras públicas e de transportes regionais;

III – ampliar, diversificar, modernizar e integrar a infraestrutura e a mobilidade urbana e rural dos municípios;

IV – apoiar as instâncias de representação social e técnica, no que se refere às políticas de transportes e obras públicas, no âmbito dos Territórios de Desenvolvimento do Estado, previstos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, disposto na Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, e atualizado pela Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.

Art. 5º – Serão beneficiários do Projeto Mais Asfalto os municípios que se enquadrarem nas regras definidas neste decreto e em regulamento.

Art. 6º – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 47.271, de 6/10/2017.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – Fica criado o Comitê Gestor do Projeto Mais Asfalto composto pelos seguintes Secretários de Estado:

I – Secretário de Estado de Governo, que o presidirá;

II – Secretário de Estado de Fazenda;

III – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

IV – Secretário de Estado de Cidades e de Integração Regional.

Parágrafo único – Poderão integrar o Comitê outros membros na qualidade de convidados, conforme definido em regulamento.”

Art. 7º – A transferência de recursos financeiros, bens móveis e materiais no âmbito do Projeto Mais Asfalto será realizada mediante convênio de saída, termo de doação ou termo de transferência gratuita de bens, observada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e, conforme o caso, o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e o Decreto nº 45.840, de 23 de dezembro de 2011.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.271, de 6/10/2017.)

§ 1º – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 47.271, de 6/10/2017.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – A transferência de recursos financeiros, bens móveis e materiais no âmbito do Projeto Mais Asfalto será realizada mediante convênio de saída, observada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013.”

§ 2º – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 47.271, de 6/10/2017.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – A transferência de recursos financeiros, bens móveis e materiais de que trata o projeto atenderá critérios de regionalização.”

Art. 8º – Fica vedada a celebração de convênio de saída com o município:

I – irregular no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;

II – bloqueado na tabela de credores do Sistema de Administração Financeira – Siafi-MG – ou sistema que vier a substituí-lo;

III – inscrito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG.

Art. 9º – A celebração de convênio de saída no âmbito do projeto está condicionada ao oferecimento de contrapartida exclusivamente financeira, nos termos da LDO.

Art. 10 – Os recursos financeiros do convênio de saída no âmbito do projeto deverão ser depositados e geridos na conta bancária específica do convênio, em nome do município beneficiado, em instituição financeira oficial.

§ 1º – Os recursos financeiros enquanto não utilizados na sua finalidade deverão ser aplicados:

I – em caderneta de poupança, quando sua utilização estiver prevista para prazo igual ou superior a um mês;

II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês.

§ 2º – Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos proporcionalmente ao concedente até trinta dias após o término da vigência do convênio.

Art. 11 – Na hipótese de atraso na liberação dos recursos financeiros, bens móveis e materiais ocasionado pelo concedente, a vigência do convênio de saída poderá ser prorrogada de ofício pelo concedente, limitada ao período verificado ou previsto para liberação, conforme art. 52 do Decreto nº 46.319, de 2013.

Parágrafo único – A prorrogação de ofício de que trata o caput deverá ser tramitada via Sistema de Gestão de Convênios, Contratos e Portarias do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída – e dependerá de prévia aprovação da área técnica e de formalização em termo específico, com a posterior juntada do respectivo instrumento e do novo plano de trabalho no processo físico, dispensada a análise jurídica e a assinatura do representante legal do município beneficiado.

Art. 12 – A liberação de parcelas, a entrega de materiais e a realização de serviços de engenharia previstos no Projeto Mais Asfalto poderão ser condicionadas à execução de serviços preliminares pelo município beneficiado, nos termos de regulamento.

(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.271, de 6/10/2017.)

§ 1º – Fica vedada a utilização de recursos financeiros de convênio de saída, inclusive contrapartida e rendimentos, no âmbito do Projeto Mais Asfalto para execução de serviços preliminares e complementares.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.271, de 6/10/2017.)

§ 2º – O município beneficiado assumirá total responsabilidade técnica e civil pelos serviços de engenharia preliminares e os executados no âmbito deste projeto.

Art. 13 – Os municípios beneficiados apresentarão prestação de contas dos instrumentos jurídicos celebrados com o Estado, quando cabível e conforme legislação aplicável e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.271, de 6/10/2017.)

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 47.271, de 6/10/2017.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas publicarão resolução conjunta quanto à análise e realização da prestação de contas dos convênios.”

Art. 14 – A Segov e a Setop publicarão resolução conjunta para regulamentar o disposto neste decreto, inclusive regras específicas sobre celebração, acompanhamento, monitoramento, fiscalização e prestação de contas de convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens no âmbito do projeto, bem como condicionantes para liberação de parcelas, entrega de material e realização de serviços de engenharia.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.271, de 6/10/2017.)

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 9/10/2017.