Decreto nº 47.233, de 09/08/2017 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(O Decreto nº 47.233, de 9/8/2017, foi revogado pelo item 749 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 76 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – (...)
§ 4º – O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 2º – O art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
§ 8º – Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte:
I – a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá fazer referência ao documento relativo à saída da mercadoria no campo próprio da NF-e ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
II – em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado o seguinte:
a) relativamente à nota fiscal:
1 – será indicado como remetente, o próprio contribuinte;
2 – em se tratando de NF-e, será feita, no campo próprio, referência ao documento relativo à saída da mercadoria;
3 – serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;
4 – no campo Informações Complementares, constará a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS”;
b) o contribuinte deverá manter arquivo eletrônico de planilha que contenha informações sobre as devoluções ou trocas, conforme modelo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.
Art. 3º – Ficam revogados os regimes especiais concedidos com fundamento no § 8º do art. 76 do RICMS, anteriormente à publicação deste decreto.
Art. 4º – Ficam revogados o § 2º, o inciso I do § 3º, o § 5º e o § 8º, todos do art. 76 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 24/3/2023.