Decreto nº 47.228, de 04/08/2017

Texto Atualizado

Dispõe sobre o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações – SEI – como sistema oficial, no âmbito do Poder Executivo, para formação, instrução e decisão de processos administrativos eletrônicos.

§ 1º – Aplica-se aos processos criados no âmbito do SEI o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 2º – A utilização do SEI será obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e facultativa para as empresas estatais a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

§ 3º – O SEI foi criado e cedido gratuitamente ao Estado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Art. 2º – Os processos eletrônicos no âmbito do SEI observarão as seguintes regras:

I – a autuação, a produção, a juntada, bem como a tramitação de documentos do processo deverão ser efetuadas em meio eletrônico, sendo dispensada a sua realização em meio físico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo;

II – os processos e documentos eletrônicos produzidos ou inseridos no SEI receberão numeração única gerada pelo sistema;

III – os processos eletrônicos serão protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados;

IV – o acesso às informações dos processos eletrônicos observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º – Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.317, de 10/12/2021.)

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – será responsável pela gestão e manutenção do SEI, competindo-lhe:

I – gerenciar o sistema de permissões;

II – implantar as atualizações disponibilizadas pelo conjunto de órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela evolução do sistema que compõem a comunidade SEI;

III – promover a capacitação de servidores e administradores de unidade;

IV – prestar atendimento aos órgãos e entidades usuários do SEI;

V – solucionar problemas técnicos;

VI – gerenciar o armazenamento de dados e do histórico das transações eletrônicas.

Art. 5º – O Chefe de Gabinete dos órgãos e entidades, ou autoridade equivalente, indicará, em seu âmbito de atuação, um ou mais administradores de unidade, aos quais caberá:

I – promover o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico;

II – monitorar a implantação do SEI;

III – cadastrar, atribuir perfis de acesso e orientar usuários;

IV – autorizar o acesso do usuário externo ao SEI;

V – atuar como um multiplicador do SEI, replicando o conhecimento sobre o sistema e auxiliando a sua implementação no âmbito do seu órgão ou entidade;

VI – encaminhar dúvidas à Seplag;

VII – promover a gestão descentralizada de acordo com as diretrizes da Seplag.

§ 1º – Para efeito deste decreto, entende-se por:

I – usuário interno: servidor ou empregado da administração direta e indireta, bem como aquele que mantenha relação contratual com o Estado de Minas Gerais, detentor de perfil de acesso compatível com suas atribuições e cargo ocupado;

II – usuário externo: pessoa física que não possui vínculo com a administração pública estadual, autorizada a assinar ou peticionar documentos eletrônicos no SEI.

§ 2º – Os usuários responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize uso indevido do SEI, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º – Caberá aos usuários do SEI:

I – realizar consulta diária ao SEI, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas;

II – manter seus dados cadastrais atualizados no SEI;

III – sujeitar-se às regras que disciplinam os processos administrativos e o uso do SEI.

Art. 7º – As atividades no âmbito do SEI serão consideradas realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário oficial de Brasília.

Parágrafo único – Considera-se como data da atividade o dia em que foi registrada até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos.

Art. 8º – A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputável a falha no SEI, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.

Art. 9º – O Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade inseridos no SEI observarão as disposições do Decreto nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013, e da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011.

Art. 10 – A migração dos processos administrativos em meio físico para o SEI será feita de forma gradual, conforme cronograma de implantação elaborado pelos órgãos e entidades e aprovado pela Seplag.

§ 1º – Os processos administrativos autuados no formato eletrônico e suportados por outros sistemas não serão objeto do SEI.

§ 2º – Fica vedada a posterior autuação em meio físico dos processos que migrarem para o SEI.

§ 3º – O cronograma de implantação do SEI deverá ser elaborado, respeitados os prazos definidos por este decreto, por todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e entregue à Seplag para aprovação em até noventa dias após a publicação deste decreto.

Art. 11 – Na tramitação dos processos eletrônicos abrangidos por este decreto, a gestão de documentos será realizada no âmbito do SEI, sendo dispensada a utilização do Sistema de Gestão de Documentos – Siged.

Parágrafo único – A partir de 31 de dezembro de 2018, o Siged ficará disponível para a gestão de documentos e consulta apenas nas hipóteses em que a utilização do SEI for inviável.

Art. 12 – Ato do Secretário de Planejamento e Gestão regulamentará o disposto neste decreto.

Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 46.295, de 12 de agosto de 2013.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao seu art. 13 a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 13/12/2021.