Decreto nº 47.228, de 04/08/2017

Texto Original

Dispõe sobre o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações – SEI – como sistema oficial, no âmbito do Poder Executivo, para formação, instrução e decisão de processos administrativos eletrônicos.

§ 1º – Aplica-se aos processos criados no âmbito do SEI o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 2º – A utilização do SEI será obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e facultativa para as empresas estatais a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

§ 3º – O SEI foi criado e cedido gratuitamente ao Estado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Art. 2º – Os processos eletrônicos no âmbito do SEI observarão as seguintes regras:

I – a autuação, a produção, a juntada, bem como a tramitação de documentos do processo deverão ser efetuadas em meio eletrônico, sendo dispensada a sua realização em meio físico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo;

II – os processos e documentos eletrônicos produzidos ou inseridos no SEI receberão numeração única gerada pelo sistema;

III – os processos eletrônicos serão protegidos por meio do uso de métodos de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade dos dados;

IV – o acesso às informações dos processos eletrônicos observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º – Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica.

§ 1º – A assinatura eletrônica é o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, podendo ser:

I – assinatura cadastrada: forma de identificação inequívoca do usuário mediante prévio credenciamento de acesso a sistemas computacionais com fornecimento de login e senha;

II – assinatura digital: forma de identificação inequívoca do usuário, de uso pessoal e intransferível, baseada em certificado digital emitida por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil –, para firmar documento eletrônico ou digital.

§ 2º – É de responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.

§ 3º – Para todos os efeitos legais, no âmbito do SEI, a assinatura cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – será responsável pela gestão e manutenção do SEI, competindo-lhe:

I – gerenciar o sistema de permissões;

II – implantar as atualizações disponibilizadas pelo conjunto de órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela evolução do sistema que compõem a comunidade SEI;

III – promover a capacitação de servidores e administradores de unidade;

IV – prestar atendimento aos órgãos e entidades usuários do SEI;

V – solucionar problemas técnicos;

VI – gerenciar o armazenamento de dados e do histórico das transações eletrônicas.

Art. 5º – O Chefe de Gabinete dos órgãos e entidades, ou autoridade equivalente, indicará, em seu âmbito de atuação, um ou mais administradores de unidade, aos quais caberá:

I – promover o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico;

II – monitorar a implantação do SEI;

III – cadastrar, atribuir perfis de acesso e orientar usuários;

IV – autorizar o acesso do usuário externo ao SEI;

V – atuar como um multiplicador do SEI, replicando o conhecimento sobre o sistema e auxiliando a sua implementação no âmbito do seu órgão ou entidade;

VI – encaminhar dúvidas à Seplag;

VII – promover a gestão descentralizada de acordo com as diretrizes da Seplag.

§ 1º – Para efeito deste decreto, entende-se por:

I – usuário interno: servidor ou empregado da administração direta e indireta, bem como aquele que mantenha relação contratual com o Estado de Minas Gerais, detentor de perfil de acesso compatível com suas atribuições e cargo ocupado;

II – usuário externo: pessoa física que não possui vínculo com a administração pública estadual, autorizada a assinar ou peticionar documentos eletrônicos no SEI.

§ 2º – Os usuários responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize uso indevido do SEI, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º – Caberá aos usuários do SEI:

I – realizar consulta diária ao SEI, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas;

II – manter seus dados cadastrais atualizados no SEI;

III – sujeitar-se às regras que disciplinam os processos administrativos e o uso do SEI.

Art. 7º – As atividades no âmbito do SEI serão consideradas realizadas na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário oficial de Brasília.

Parágrafo único – Considera-se como data da atividade o dia em que foi registrada até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos.

Art. 8º – A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputável a falha no SEI, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.

Art. 9º – O Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade inseridos no SEI observarão as disposições do Decreto nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013, e da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011.

Art. 10 – A migração dos processos administrativos em meio físico para o SEI será feita de forma gradual, conforme cronograma de implantação elaborado pelos órgãos e entidades e aprovado pela Seplag.

§ 1º – Os processos administrativos autuados no formato eletrônico e suportados por outros sistemas não serão objeto do SEI.

§ 2º – Fica vedada a posterior autuação em meio físico dos processos que migrarem para o SEI.

§ 3º – O cronograma de implantação do SEI deverá ser elaborado, respeitados os prazos definidos por este decreto, por todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e entregue à Seplag para aprovação em até noventa dias após a publicação deste decreto.

Art. 11 – Na tramitação dos processos eletrônicos abrangidos por este decreto, a gestão de documentos será realizada no âmbito do SEI, sendo dispensada a utilização do Sistema de Gestão de Documentos – Siged.

Parágrafo único – A partir de 31 de dezembro de 2018, o Siged ficará disponível para a gestão de documentos e consulta apenas nas hipóteses em que a utilização do SEI for inviável.

Art. 12 – Ato do Secretário de Planejamento e Gestão regulamentará o disposto neste decreto.

Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 46.295, de 12 de agosto de 2013.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao seu art. 13 a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL