Decreto nº 47.223, de 26/07/2017

Texto Original

Cria o Grupo Executivo Permanente da Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014, e na Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Grupo Executivo Permanente da Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica – GEP – com o objetivo de elaborar, coordenar e implementar a Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica no Estado.

Art. 2º – A Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica no Estado levará em consideração as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014, as resoluções da 2ª Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Solidário de Minas Gerais, da 6ª Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais e da 2ª Conferência Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais e tem como objetivos:

I – construir políticas públicas unificadas para proteção e promoção da saúde humana e dos ecossistemas impactados negativamente pelos agrotóxicos;

II – reduzir, de forma gradual e contínua, a disponibilidade, o acesso e o uso de agrotóxicos no Estado, bem como fomentar a prática da Agroecologia e da Produção Orgânica;

III – fomentar a atenção integral à saúde de populações expostas aos agrotóxicos, incluindo ações de assistência e vigilância em saúde;

IV – estabelecer controle rígido da logística reversa de embalagens e dos processos de coleta, transporte, armazenamento e reciclagem de embalagens de agrotóxicos;

V – ampliar a realização de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados à disponibilização de tecnologias de baixo perigo toxicológico e ecotoxicológico capazes de enfrentar os principais problemas fitossanitários da agricultura estadual e substituir os agrotóxicos considerados como prioritários para reavaliação de suas autorizações de uso;

VI – promover, ampliar e consolidar processos e experiências de acesso e intercâmbio do conhecimento relacionado a produtos e processos de baixo perigo toxicológico e ecotoxicológico que contribuam para a prevenção e controle de problemas fitossanitários, priorizando a redução da dependência de insumos externos;

VII – intensificar a qualificação de agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural para priorizar formas de agricultura de base agroecológica e orgânica, sensibilizar, capacitar, qualificar e atualizar conhecimentos quanto aos riscos e impactos dos agrotóxicos, com vistas a induzir o uso de produtos e processos para a prevenção e controle fitossanitário com baixo risco toxicológico e ecotoxicológico;

VIII – aprimorar e diversificar os mecanismos de informação à população, com linguagem adequada para os diversos públicos, utilizando-se dos diversos meios de comunicação audiovisual;

IX – promover e intensificar ações de conscientização e instrumentalização de trabalhadores rurais assalariados e temporários, populações expostas e grupos vulneráveis para a atuação em defesa da saúde laboral e ambiental, conscientizando quanto à viabilidade de modelos sustentáveis de produção;

X – desenvolver e fortalecer a integração de ações para identificação, fiscalização, monitoramento, prevenção e controle da contaminação por agrotóxicos;

XI – garantir de forma ampla a participação e o controle social quanto aos riscos e impactos dos agrotóxicos à saúde e ao meio ambiente;

XII – promover ações de rastreabilidade dos alimentos comercializados no Estado, identificando aqueles que utilizam agrotóxico em sua produção;

XIII – garantir a aquisição institucional de alimentos que atendam os padrões de segurança quanto ao uso de agrotóxicos.

Art. 3º – A construção do Plano de Ação da Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica no Estado deverá respeitar as realidades locais e regionais, assegurando as práticas sociais diversas.

Art. 4º – Compete ao GEP:

I – organizar as informações e a interação das ações existentes dos diversos setores com a finalidade de otimizar a administração pública sobre a gestão e o controle do uso de agrotóxicos no Estado;

II – elaborar, coordenar e implementar o Plano de Ação da Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica no Estado;

III – acompanhar e monitorar a execução dos programas, projetos e ações estabelecidos no âmbito da Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica no Estado;

IV – contribuir na revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental, no que se refere às inciativas relacionadas à Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica no Estado;

V – organizar as atividades a serem desenvolvidas;

VI – coordenar os estudos sobre temas das áreas de conhecimento afetas às suas atividades;

VII – indicar outros membros e convidados que integrarão o GEP;

VIII – editar normas complementares para a realização das atividades;

IX – emitir relatórios semestrais contendo as ações implantadas pela Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica no Estado, para fins de controle social;

X – assegurar o livre acesso a documentos para o efetivo acompanhamento da execução nas instituições executoras.

Art. 5º – Integram o GEP os representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

b) Secretaria de Estado de Governo – Segov;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda;

d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

e) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

g) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;

h) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

i) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

k) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;

l) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

m) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;

n) Instituto Estadual de Florestas – IEF;

o) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.

§ 1º – A coordenação das atividades do GEP será colegiada e exercida pela Seda, Seapa, SES e Semad, que prestarão suporte técnico e administrativo para o seu funcionamento.

§ 2º – Cada órgão ou instituição indicará à Seda, por meio de ofício, três representantes para compor o GEP, sendo um titular e dois suplentes, no prazo de até sessenta dias contados da publicação deste decreto.

§ 3º – O GEP atuará mediante pareceres técnicos da Câmara Técnica de Agroecologia e Produção Orgânica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Minas Gerais e poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades afetos aos temas deste decreto ou que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a viabilização das atribuições do Grupo.

§ 4º – Os membros do GEP não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

§ 5º – O funcionamento do GEP será definido por meio de regulamento próprio, aprovado em até sessenta dias.

Art. 6º – O GEP contará com uma Secretaria Executiva, competindo-lhe prestar o apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 7º – O controle social da Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica no Estado será realizado pelos seguintes Conselhos:

I – Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Minas Gerais;

II – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;

III – Conselho de Alimentação Escolar de Minas Gerais;

IV – Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais;

V – Conselho Estadual de Política Ambiental;

VI – Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

VII – Comitês de Bacias Hidrográficas;

VIII – Conselho Estadual de Política Agrícola.

Art. 8º – O GEP encaminhará à Seplag, no prazo de até noventa dias contados da publicação da resolução de nomeação dos seus membros, o relatório final contendo o Plano de Ação da Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica no Estado.

Art. 9º – O GEP apresentará semestralmente os relatórios das ações de execução do Plano de Ação da Estratégia Intersetorial de Redução do Uso de Agrotóxicos e Apoio à Agroecologia e à Produção Orgânica no Estado, a ser encaminhado ao Governador.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL