Decreto nº 47.221, de 25/07/2017

Texto Original

Regulamenta o inciso XI do art. 4º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º – A concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional, de que trata o inciso XI do art. 4º da Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, consiste na concessão de benefício financeiro mensal, não reembolsável, de caráter emergencial e por tempo determinado, destinado ao auxílio para o provimento de moradia provisória às famílias em situação habitacional de emergência ou de vulnerabilidade temporária, removidas de áreas de conflitos socioambientais e fundiários urbanos e rurais.

§ 1º – A Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários, instituída pelo Decreto NE nº 203, de 1º de julho de 2015, bem como a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, poderá propor a concessão do subsídio temporário a ser estabelecido em acordo com as partes envolvidas.

§ 2º – Considera-se provimento de moradia provisória o pagamento, no todo ou em parte, de aluguel residencial, assim como das despesas com moradias compartilhadas pelas famílias beneficiárias em imóvel de terceiros na forma prevista em legislação específica do município.

Art. 2º – Para efeito deste regulamento caracteriza-se como beneficiário o núcleo familiar com rendimento mensal, prioritariamente, de zero a três salários mínimos que, comprovadamente, necessitem de subsídio temporário para garantir a proteção de seu direito social à moradia, conforme selecionado pelo município.

§ 1º – A lei municipal poderá definir, excepcionalmente, famílias beneficiárias com rendimento superior ao definido no caput.

§ 2º – Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda dos membros da família, oriundos do trabalho ou de outras fontes de qualquer natureza.

§ 3º – O subsídio temporário será pago ao núcleo familiar representado por apenas uma pessoa física responsável pelo benefício.

§ 4º – A titularidade do benefício será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

§ 5º – Será vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios para o mesmo núcleo familiar cadastrado.

§ 6º – O beneficiário do subsídio temporário ou outro membro do núcleo familiar, não poderá ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por quaisquer das esferas governamentais.

§ 7º – Deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a titularidade do benefício nos casos de separação conjugal, dissolução da união estável, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar.

§ 8º – O benefício é intransferível e restrito ao núcleo familiar detentor do subsídio temporário.

Art. 3º – A comprovação da necessidade do subsídio temporário, a seleção e o enquadramento das famílias a serem beneficiadas serão realizados pelo município e pela Cohab-MG, em conjunto ou separadamente, a partir do cadastro socioeconômico das famílias candidatas, com o apoio de órgãos ou entidades vinculados à questão fundiária, quando houver, observadas as regras dispostas no presente decreto, na legislação municipal pertinente e no convênio.

Parágrafo único – Depois de concluídas as etapas previstas no caput caberá ao município a elaboração e emissão de relatório técnico conclusivo, a ser anexado ao processo de concessão do subsídio temporário, como parte integrante do convênio a ser firmado com a Cohab-MG.

Art. 4º – O agente executor do processo de concessão do subsídio temporário será a Cohab-MG, na qualidade de gestor e agente financeiro do Fundo Estadual de Habitação – FEH.

Parágrafo único – O subsídio temporário estabelecido pelo acordo no âmbito da Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários, será instituído mediante assinatura de convênio firmado entre o Estado, por meio da Cohab-MG, e o município partícipe, nos termos do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013.

Art. 5º – Os recursos financeiros correspondentes à parcela do Estado para atender à demanda do subsídio temporário serão de natureza não reembolsável e deverão ser consignados, anualmente, no orçamento fiscal do Estado à conta da dotação orçamentária do FEH, nos termos do art. 5º da Lei 19.091, de 2010.

§ 1º – Os benefícios serão subsidiados pelo FEH em até cinquenta por cento do valor total do subsídio temporário previsto na legislação municipal ou em convênio.

§ 2º – O FEH poderá, em casos excepcionais e em virtude de proposta realizada no âmbito da Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários ou da Cohab-MG, arcar integralmente com os repasses de recursos para atender ao subsídio temporário.

Art. 6º – O subsídio temporário será concedido com base nos prazos estabelecidos em convênio, conforme o Decreto nº 46.319, de 2013, respeitados os limites legais estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º – A parcela do subsídio temporário de responsabilidade do Estado será repassada pela Cohab-MG diretamente ao beneficiário ou ao município, em parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido em convênio, mediante depósito em conta bancária remunerada, sob a titularidade do beneficiário ou do município, que se responsabilizarão, em cada caso, pela prestação de contas da sua aplicação.

§ 2º – A continuidade dos repasses fica condicionada à apresentação mensal pelo município do comprovante de quitação do total do subsídio temporário repassado no mês anterior, em prazo a ser estabelecido em convênio, conforme cronograma financeiro previsto no plano de trabalho, sob pena de interrupção ou suspensão do benefício até a sua comprovação.

§ 3º – A concessão do subsídio temporário poderá ser ajustada, no vencimento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, ou outro índice oficial que o substitua.

Art. 7º – Caberá à Cohab-MG as seguintes atribuições específicas além daquelas previstas na legislação do FEH:

I – providenciar a inclusão, na proposta orçamentária anual do FEH, de recursos para atendimento das necessidades do subsídio temporário, sob orientação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II – nomear equipe de trabalho específica para atender as rotinas relacionadas à concessão do subsídio temporário;

III – orientar o município sobre os critérios a serem seguidos no processo de seleção das famílias a serem beneficiadas e na execução do trabalho social;

IV – fiscalizar e avaliar a utilização dos recursos concedidos ao município para o subsídio temporário, observando o cumprimento das normas e condições definidas em convênio e neste decreto;

V – prestar contas ao FEH quando for a captadora e aplicadora do recurso.

Parágrafo único – Para a prestação de contas de que trata o inciso V será considerado como documento hábil a comprovação do repasse do subsídio temporário ao beneficiário.

Art. 8º – O município para firmar o convênio nos termos do art. 6º deverá atender aos seguintes critérios:

I – providenciar a inclusão, ou já possuir, na sua proposta orçamentária anual, recursos para atendimento das necessidades do subsídio temporário;

II – executar o trabalho social, incluindo o cadastro, a seleção e o acompanhamento das famílias candidatas ao subsídio temporário, mediante a aplicação dos critérios e procedimentos definidos no convênio e na legislação municipal pertinente;

III – depositar em conta corrente específica e vinculada ao convênio os recursos correspondentes à sua contrapartida, quando houver, visando a composição dos custos do subsídio temporário, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, constante do plano de trabalho;

IV – aplicar os recursos repassados pela Cohab-MG exclusivamente na finalidade do subsídio temporário, em estrita consonância com o plano de trabalho e o cronograma físico financeiro aprovado pelos partícipes;

V – prestar contas à Cohab-MG dos recursos recebidos, conforme definido em convênio, observado o disposto no Decreto nº 46.319, de 2013;

VI – prestar à Cohab-MG todas as informações na forma e periodicidade solicitadas;

VII – comunicar à Cohab-MG a alteração de beneficiários.

Art. 9º – A concessão do subsídio temporário será interrompida nas seguintes condições:

I – quando for dada solução habitacional definitiva para a família beneficiária;

II – pelo não atendimento, por parte dos beneficiários, de condições e obrigações previstas;

III – pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

IV – quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do subsídio temporário;

V – por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;

VI – por discordância com a alternativa habitacional oferecida para a solução definitiva da situação habitacional emergencial ou de vulnerabilidade que deu ensejo à concessão do benefício.

Art. 10 – A Cohab-MG fará jus à comissão de seis por cento sobre o valor dos desembolsos mensais realizados pelo FEH para atender ao subsídio temporário, conforme previsto no inciso II do art. 12 da Lei nº 19.091, de 2010.

Art. 11 – As normas operacionais complementares serão estabelecidas em atos normativos internos da Cohab-MG.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL