Decreto nº 47.218, de 13/07/2017

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 4º – O condicionamento de benefício previsto neste decreto à inexistência de débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa, não se aplica quando a suspensão se der em razão da adesão do contribuinte às regras constantes do Capítulo III.”.

Art. 2º – O art. 29 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 29 – (...)

§ 6º – O requerimento de aplicação do benefício previsto neste artigo importa no reconhecimento e na declaração pelo contribuinte de que não está incurso na vedação a que se refere o caput, ficando sujeito, em caso de falsidade, à reconstituição integral dos créditos tributários, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.”.

Art. 3º – O art. 40 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 40 – (...)

§ 4º – O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.”.

Art. 4º – O art. 42 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 42 – (...)

§ 6º – O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.”.

Art. 5º – O art. 45 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte alteração em seu inciso I:

“Art. 45 – (...)

§ 1º – (...)

I – o benefício será concedido ao contribuinte mediante opção consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO – e ficará condicionado à redução proporcional da tarifa cobrada na prestação;

(...)

§ 2º – Ao contribuinte optante pelo benefício previsto no inciso XXXI do art. 75 do RICMS não se aplica a restrição da alínea “b” do citado inciso, caso ele decida optar pelo benefício de que trata o caput.”.

Art. 6º – Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL