Decreto nº 47.214, de 30/06/2017
Texto Original
Contém o Estatuto da Fundação João Pinheiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 72 e 120 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Fundação João Pinheiro – FJP –, criada pela Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, a que se refere o art. 72 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – A FJP tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 2º – A FJP tem como competência realizar estudos técnico-científicos e projetos de pesquisa aplicada, prestar suporte técnico às instituições públicas e privadas, apoiar e fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento integrado do Estado, formar e capacitar recursos humanos, bem como coordenar o sistema estadual de estatística e a execução dos estudos estaduais de geoinformação, com exceção dos mapeamentos de geologia econômica, observadas as diretrizes formuladas pela Seplag, com atribuições de:
I – prestar suporte técnico, institucional e de conhecimento para a formulação e a avaliação de políticas públicas e programas de desenvolvimento nas diversas áreas de atuação governamental;
II – coletar, produzir, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações estatísticas e indicadores que reflitam a realidade estadual nos diversos segmentos sociais e econômicos;
III – participar da elaboração e apoiar o acompanhamento da política de gestão da informação no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
IV – promover, fomentar e realizar estudos e pesquisas de acompanhamento e análise conjuntural, comércio exterior, finanças públicas, economia regional, cadeias produtivas, trabalho, demografia, saúde, meio ambiente e desenvolvimento sustentável, habitação, segurança pública, geoinformação, com exceção dos mapeamentos de geologia econômica e demais segmentos das políticas econômicas e sociais;
V – prestar serviços relacionados à pesquisa, à criação, à transferência, à adaptação e ao aperfeiçoamento de técnicas e métodos em diferentes áreas de conhecimento;
VI – atuar na avaliação de políticas públicas;
VII – promover a formação profissional em técnicas e competências demandadas para a modernização administrativa do setor público e para a implementação de políticas públicas, mediante a oferta de cursos regulares de graduação, pós-graduação, capacitação e treinamento e outros programas especiais;
VIII – prestar assessoria e consultoria técnica a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, no seu âmbito de competência;
IX – promover a cooperação técnica com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais visando ao aprimoramento de suas atividades;
X – realizar estudos e pesquisas, adotando processos geodésicos, topográficos, aerofotogramétricos e de sensoriamento remoto;
XI – interpretar e demarcar linhas intermunicipais e interdistritais e realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas de divisas interestaduais;
XII – realizar estudos, perícias e trabalhos de demarcação territorial, incluídos os relativos a propostas de alterações de limites intermunicipais e interdistritais, para fins de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, nos termos da legislação aplicável;
XIII – desenvolver pesquisas e realizar trabalhos nas áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, aerofotogrametria, geodésia e sensoriamento remoto;
XIV – gerir a Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais – IEDE.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º – A FJP tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Diretor da Escola de Governo;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete:
1. Núcleo de Mediação, Conciliação e Acolhimento;
b) Procuradoria;
c) Unidade Seccional de Controle Interno;
d) Assessoria Técnica da Presidência:
1. Núcleo de Apoio e Fomento à Pesquisa;
e) Assessoria de Gestão do Conhecimento;
f) Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
g) Assessoria de Comunicação Social;
h) Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade:
1. Núcleo de Editoração;
2. Núcleo de Gestão de Documentos e Arquivos;
3. Núcleo de Serviços de Informação Digital;
i) Diretoria de Estatística e Informações;
j) Diretoria de Políticas Públicas;
k) Diretoria de Cultura, Turismo e Economia Criativa;
l) Diretoria de Informação Territorial e Geoplataformas;
m) Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho:
1. Gerência de Capacitação e Treinamento;
2. Gerência de Extensão e Relações Institucionais;
3. Gerência de Ensino e Pesquisa;
4. Secretaria de Registro e Controle Acadêmico;
5. Secretaria Geral;
6. Núcleo de Referência e Memória do Professor Paulo Neves de Carvalho;
7. Núcleo de Educação à Distância;
n) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Gerência de Planejamento e Orçamento;
2. Gerência de Contabilidade e Finanças;
3. Gerência de Recursos Humanos;
4. Gerência de Logística e Manutenção;
5. Gerência de Contratos, Convênios e Aquisições.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CURADOR
Art. 4º – Compete ao Conselho Curador da FJP:
I – deliberar sobre o plano anual e plurianual de trabalho da FJP, seu orçamento, relatório anual de atividades e a prestação de contas;
II – deliberar sobre alienação e oneração de bens da FJP;
III – representar o Governador em caso de irregularidade verificada na FJP e indicar, se for o caso, medidas corretivas;
IV – julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FJP;
V – elaborar seu regimento interno.
Art. 5º – São membros do Conselho Curador:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é seu Presidente;
b) o Presidente da FJP, que é seu Secretário Executivo;
c) o Secretário de Estado de Governo;
d) o Secretário de Estado de Fazenda;
e) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) o Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG;
h) o Diretor-Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig.
II – membros designados:
a) o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
b) dois representantes dos Pesquisadores em Ciência e Tecnologia da FJP.
§ 1º – Os representantes a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º – Cada membro do Conselho Curador terá dois suplentes, que substituem o titular em seus impedimentos.
§ 3º – O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Executivo em seus impedimentos eventuais.
§ 4º – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário Executivo ou da maioria dos membros designados.
§ 5º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 6º – O Conselho Curador funcionará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas decisões serão tomadas mediante a aprovação da maioria dos presentes.
§ 7º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR DA ESCOLA DE GOVERNO
Art. 6º – Compete ao Conselho Diretor da Escola de Governo:
I – examinar e aprovar o regimento da Escola de Governo;
II – supervisionar a política de ensino, pesquisa, extensão e relações institucionais da Escola de Governo;
III – apreciar o relatório anual das atividades da Escola de Governo;
IV – elaborar o seu regimento interno.
Art. 7º – São membros do Conselho Diretor da Escola de Governo:
I – membros natos:
a) Presidente da FJP, que é seu Presidente;
b) Diretor-Geral da Escola de Governo, que é seu Secretário Executivo;
c) Secretário-Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;
d) Diretor-Científico da Fapemig.
II – membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) um representante do corpo docente da Universidade do Estado de Minas Gerais;
c) seis representantes do corpo docente da Escola de Governo;
d) um representante do Sindicato dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental que seja docente da Escola de Governo;
e) quatro representantes docentes ocupantes do cargo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia lotados em Diretorias da FJP.
§ 1º – Cada membro designado terá um suplente.
§ 2º– Em seus impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Secretário-Adjunto da Seplag.
§ 3º – Os membros a que se refere o inciso II e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º – A função de membro do Conselho Diretor é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.
§ 5º – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 6º – O Conselho Diretor funcionará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas decisões serão tomadas mediante a aprovação da maioria dos membros presentes.
§ 7º – O Presidente do Conselho Diretor tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.
§ 8º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Diretor da Escola de Governo serão fixadas em seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 8º – A Direção Superior é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.
Seção I
Do Presidente
Art. 9º – Ao Presidente compete:
I – exercer a direção superior da FJP e praticar os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:
a) o plano anual e plurianual de trabalho da FJP;
b) a proposta orçamentária anual;
c) o relatório anual de atividades;
d) a prestação de contas anual;
e) a proposta de alienação e oneração de bens da FJP;
III – representar a FJP em juízo e fora dele;
IV – celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –TCEMG – as prestações de contas da FJP, aprovadas pelo Conselho Curador;
VI – submeter à aprovação do Governador alterações neste Estatuto.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 10 – Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III – assessorar o Presidente na gestão da FJP.
CAPÍTULO VI
DO GABINETE
Art. 11 – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da FJP com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da FJP;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da FJP;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
VI – promover ações de mediação, conciliação e acolhimento dos servidores da FJP.
Seção I
Do Núcleo de Mediação, Conciliação e Acolhimento
Art. 12 – O Núcleo de Mediação, Conciliação e Acolhimento tem como competência empreender ações de mediação, conciliação e acolhimento, com caráter participativo e inovador, para a promoção de um ambiente motivador que fortaleça as relações interpessoais, e da transparência das ações da FJP.
CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA
Art. 13 – A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FJP, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar a FJP judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da FJP, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente a aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a FJP participe;
IV – examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FJP participe;
V – sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FJP, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da FJP;
VI – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da FJP ou em qualquer ação constitucional;
VII – defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da FJP quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definidos como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
VIII – propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a FJP, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
IX – cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
X – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FJP, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
CAPÍTULO VIII
DA UNIDADE SECCIONAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 14 – A Unidade Seccional de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da FJP, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito da FJP e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, TCEMG, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;
VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao Presidente a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
IX – notificar o Presidente e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Presidente e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Presidente, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 – A Assessoria Técnica da Presidência tem como competência prestar assessoramento direto à direção superior, bem como contribuir para a modernização da gestão pública no âmbito da FJP, com atribuições de:
I – apoiar a direção superior na articulação com órgãos dos governos municipal, estadual e federal, instituições nacionais e internacionais de fomento, estudos e pesquisas, bem como as demais unidades administrativas;
II – subsidiar a direção superior, as assessorias e as diretorias relativas às atividades de pesquisa na gestão e execução de ações administrativas, orçamentárias, financeiras e de fomento;
III – coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização e inovação na gestão administrativa;
IV – propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional;
V – coordenar as ações relativas à organização e ao levantamento de informações institucionais, com vistas a apoiar a tomada de decisão pela direção superior, bem como a elaboração de relatórios de gestão.
Seção I
Do Núcleo de Apoio e Fomento à Pesquisa
Art. 16 – O Núcleo de Apoio e Fomento à Pesquisa tem como competência garantir o suporte à direção superior, às assessorias e às diretorias relativas às atividades de pesquisa na gestão e execução de ações administrativas, orçamentárias, financeiras e de fomento, com atribuições de:
I – elaborar programas de fomento às atividades de pesquisa da FJP;
II – apoiar as unidades administrativas no processo de seleção de bolsistas e estagiários, bem como manter o acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos executados pela FJP;
III – coordenar a tramitação dos pedidos de concessão de recursos para bolsas de incentivo à pesquisa, em conformidade com a política geral definida pela direção superior e com as normas adotadas;
IV – atuar na interlocução entre as unidades administrativas da FJP e a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DPGF –, sobretudo na disseminação dos procedimentos administrativos operacionais padrões;
V – dar suporte à DPGF na consolidação e no acompanhamento das atividades de planejamento e execuções física, orçamentária e financeira.
CAPÍTULO X
DA ASSESSORIA DE GESTÃO DO CONHECIMENTO
Art. 17 – A Assessoria de Gestão do Conhecimento tem como competência formular políticas e promover ações de implementação de práticas e processos que contribuam para a disseminação da informação e do conhecimento produzido pela FJP, com atribuições de:
I – propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento de processos e práticas de gestão do conhecimento produzido pela FJP;
II – estimular o compartilhamento e a integração de iniciativas desenvolvidas nas unidades administrativas da FJP com potencial de agregar valor aos serviços e produtos desenvolvidos por seus servidores;
III – identificar, articular e intermediar as demandas das unidades administrativas da FJP no que se refere à criação, organização, disseminação, proteção do conhecimento e produção intelectual, bem como estabelecer as diretrizes a elas correspondentes;
IV – realizar o controle e o acompanhamento dos projetos de pesquisa desenvolvidos e apresentados pelos servidores da FJP com o apoio dos órgãos de fomento à pesquisa, nas esferas nacional e internacional;
V – propor iniciativas que favoreçam a organização das informações e do conhecimento na FJP.
CAPÍTULO XI
DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 18 – A Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da FJP, observada a Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – do Governo, com atribuições de:
I – executar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC objetivando o desenvolvimento das competências institucionais;
II – prover sítios eletrônicos da FJP respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política de TIC;
III – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao próprio governo;
IV – fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de produtos e serviços de TIC na sua área de competência, bem como emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, e sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
V – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VI – executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na FJP;
VII – garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
VIII – apoiar na elaboração de projetos para soluções tecnológicas, para a produção e visualização de informações, indicadores, dados estatísticos e georeferenciados;
IX – desenvolver e gerir as tecnologias da Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais – Iede;
X – desenvolver sistemas de inteligência geoespacial e de geoplataformas.
CAPÍTULO XII
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 19 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da FJP, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e da Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da FJP;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da FJP no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da FJP e da Subsecom;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da FJP, publicados em jornais e revistas, visando a subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades, em articulação com a Subsecom e com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da FJP, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov durante a realização de eventos.
CAPÍTULO XIII
DA BIBLIOTECA PROFESSORA MARIA HELENA DE ANDRADE
Art. 20 – A Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade tem como competência prestar serviços bibliográficos, editoração, preservação do acervo documental e serviços de informação digital no âmbito da FJP, com atribuições de:
I – gerir o acervo bibliográfico e documental, físico e eletrônico da FJP;
II – promover o acesso a toda a documentação bibliográfica, seja física, eletrônica, ou audiovisual gerada ou adquirida pela FJP;
III – realizar levantamento e busca de bibliografia para promoção da adequada atualização do acervo físico e eletrônico, com vistas ao bom andamento das atividades técnicas e acadêmicas da FJP.
Seção I
Núcleo de Editoração
Art. 21 – O Núcleo de Editoração tem como competência realizar serviço de editoração, com vistas a assegurar a qualidade científica e literária dos trabalhos produzidos na FJP, com atribuições de:
I – executar a normalização bibliográfica e a revisão dos trabalhos originais elaborados, pelos servidores da FJP, conforme orientações dos órgãos normativos competentes;
II – orientar os servidores da FJP sobre procedimentos de publicação dos trabalhos institucionais produzidos, notadamente nas ações de registro e de proteção intelectual;
III – estabelecer normas e padrões para apresentação gráfica dos relatórios finais e trabalhos produzidos por servidores da FJP e orientar a formatação final dos textos.
Seção II
Núcleo de Gestão de Documentos e Arquivos
Art. 22 – O Núcleo de Gestão de Documentos e Arquivos tem como competência assegurar, de forma eficiente, a produção, administração, manutenção e destinação dos documentos físicos, técnicos e administrativos, gerados pela FJP, com atribuições de:
I – orientar o arquivamento dos documentos físicos, técnicos e administrativos, na fase corrente da FJP;
II – promover a transferência e recolhimento dos documentos físicos produzidos pela FJP, para o arquivo intermediário ou recolhimento para o Arquivo Público Mineiro.
Seção III
Do Núcleo de Serviços de Informação Digital
Art. 23 – O Núcleo de Serviços de Informação Digital tem como competência promover soluções de organização, preservação, compartilhamento, acesso e difusão da informação em versão eletrônica com atribuições de:
I – reunir, preservar e disponibilizar a memória técnico-científica eletrônica da Biblioteca Digital Raymundo Nonato de Castro;
II – subsidiar na elaboração de políticas, normas e procedimentos para padronizar e gerenciar as informações produzidas e disponibilizadas no acervo;
III – reunir, armazenar, organizar, preservar e disseminar informações científicas produzidas pelos servidores e corpo discente da FJP no Repositório Institucional.
CAPÍTULO XIV
DA DIETORIA DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES
Art. 24 – A Diretoria de Estatística e Informações tem como competência a coordenação do sistema estadual de estatística e informações, com atribuições de:
I – planejar, elaborar e disponibilizar sistemas de informações, indicadores e estatísticas básicas relativas aos principais aspectos socioeconômicos do Estado;
II – coletar, criticar, apurar, sistematizar e analisar dados estatísticos básicos e elaborar estatísticas derivadas necessárias à formulação, à implementação e à avaliação de políticas e programas públicos;
III – planejar e realizar pesquisas censitárias e amostrais em domicílios e estabelecimentos de qualquer natureza;
IV – promover a produção de conhecimento por meio do desenvolvimento, disseminação e aplicação de novas metodologias de mensuração estatística na sua área de atuação;
V – subsidiar e orientar órgãos e entidades do Estado nos assuntos pertinentes às pesquisas amostrais, aos levantamentos, à construção e à recuperação de bases de dados, informações estatísticas e indicadores.
CAPÍTULO XV
DA DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 25 – A Diretoria de Políticas Públicas tem como competência a realização de estudos referentes à formulação, implantação e avaliação de programas e políticas públicas, em níveis estadual, federal e municipal, com atribuições de:
I – produzir indicadores municipais, estaduais e nacionais;
II – produzir diagnósticos, formulação, análises e avaliação de políticas públicas nos âmbitos municipal, estadual e nacional;
III – prestar suporte técnico, institucional e de conhecimento aos órgãos e entidades da administração pública na elaboração e avaliação de seus programas.
CAPÍTULO XVI
DA DIRETORA DE CULTURA, TURISMO E ECONOMIA CRIATIVA
Art. 26 – A Diretoria de Cultura, Turismo e Economia Criativa tem como competência a realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos voltados para a valorização da história e da cultura mineira, turismo e economia criativa, em articulação com demais órgãos e entidades competentes, com atribuições de:
I – realizar e promover estudos e pesquisas nas áreas da cultura, história, patrimônio cultural, turismo e economia criativa;
II – promover pesquisa e divulgação da história e da cultura do Estado, por meio da publicação de obras relevantes e coleções;
III – apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de projetos e políticas no seu âmbito de competência;
IV – promover, organizar e coordenar treinamentos, seminários, debates e grupos de trabalho e estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO XVII
DA DIRETORIA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E GEOPLATAFORMAS
Art. 27 – A Diretoria de Informação Territorial e Geoplataformas tem como competência garantir o efetivo gerenciamento de ações voltadas a aplicação das Ciências Geodésicas para a produção e manutenção do patrimônio de Geoinformação do Estado, com atribuições de:
I – prover, manter e difundir os estudos, perícias e trabalhos de demarcação territorial, inclusive propostas de alteração de limites intermunicipais e interdistritais;
II – certificar o pertencimento municipal de empreendimentos econômicos e de operações de circulação de energia elétrica;
III – pesquisar e desenvolver metodologias em Ciências Geodésicas para subsidiar o Conselho de Coordenação Cartográfica de Minas Gerais – Concar;
IV – gerir a Iede e a Rede Mineira de Distribuidores de Dados Geoespaciais – RMDDG;
V – realizar pesquisas e desenvolver metodologias de Ciências Geodésicas, para o mapeamento básico, cartografia e demarcação de limites municipais e distritais, para prestar suporte técnico institucional e de conhecimento aos órgãos e entidades da administração pública em níveis nacional e internacional.
CAPÍTULO XVIII
DA ESCOLA DE GOVERNO PROFESSOR PAULO NEVES DE CARVALHO
Art. 28 – A Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho – EG – tem como competência formar e capacitar recursos humanos para a administração pública, prioritariamente para o Estado, visando a fortalecer a formação profissional e a implementação de políticas públicas, com atribuições de:
I – promover a formação profissional em técnicas e competências demandadas na modernização administrativa do setor público, mediante a oferta de cursos de graduação e pós-graduação, de cursos de capacitação e treinamento, presenciais ou à distância, assim como outros programas especiais, inclusive para a iniciativa privada;
II – desenvolver projetos de extensão;
III – desenvolver estudos e pesquisas relativos à administração pública e áreas afins;
IV – promover a cooperação técnica e acadêmica com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único – As normas de organização e funcionamento da EG serão estabelecidas em seu regimento interno, observado o disposto neste decreto.
Seção I
Da Gerência de Capacitação e Treinamento
Art. 29 – A Gerência de Capacitação e Treinamento tem como competência planejar, coordenar, ofertar e monitorar as atividades relativas aos cursos de capacitação e treinamento realizados pela EG, com atribuições de:
I – coordenar a negociação e elaborar propostas técnicas e financeiras, para qualificar a demanda, com instituições públicas e privadas interessadas nos cursos e treinamentos ofertados;
II – planejar, organizar e desenvolver atividades de capacitação e de treinamento, aprovadas e contratadas;
III – promover a avaliação dos cursos de capacitação e treinamento, inclusive do desempenho docente e adotar medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IV – coletar e disseminar informações sobre as atividades de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e atualização de profissionais.
Seção II
Da Gerência de Extensão e Relações Institucionais
Art. 30 – A Gerência de Extensão e Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e monitorar as atividades de extensão e relações institucionais, com atribuições de:
I – promover a integração das atividades de extensão e de cooperação acadêmica com o ensino e a pesquisa;
II – elaborar propostas de ações de intercâmbio de servidores e discentes da EG, em articulação com a Gerência de Ensino e Pesquisa;
III – colaborar com os colegiados dos cursos desenvolvidos na EG na organização das atividades complementares à formação de seu corpo discente;
IV – elaborar propostas de ações de cooperação acadêmica de alunos e docentes com outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de projetos relacionados às atividades da EG;
V – coletar e disseminar informações sobre as atividades de extensão e intercâmbio acadêmico.
Seção III
Da Gerência de Ensino e Pesquisa
Art. 31 – A Gerência de Ensino e Pesquisa tem como competência coordenar, planejar, ofertar e monitorar as atividades de ensino e pesquisa, com atribuições de:
I – coordenar a avaliação dos cursos de graduação, de pós-graduação stricto sensu e lato sensu a cargo dos respectivos colegiados, em consonância com as diretrizes e normas que regulam o funcionamento das instituições de ensino superior no país e no Estado;
II – coordenar o levantamento de informações e elaboração dos relatórios, junto às unidades administrativas da EG requeridos pelos órgãos reguladores das instituições de ensino superior;
III – promover a articulação das atividades dos colegiados de graduação e pós-graduação stricto sensu e lato sensu, de modo a compatibilizá-las no que for pertinente;
IV – promover eventos para divulgação da pesquisa e produção científica da EG;
V – promover a integração das atividades de extensão e cooperação acadêmica com o ensino e a pesquisa;
VI – coordenar a coleta e disseminação das informações sobre a pesquisa e produção científica do corpo docente e discente dos cursos oferecidos pela EG;
VII – coordenar a elaboração e atualização dos manuais do docente e discente, junto às coordenações dos cursos de graduação, especialização, mestrado, capacitação e treinamento.
Seção IV
Da Secretaria de Registro e Controle Acadêmico
Art. 32 – A Secretaria de Registro e Controle Acadêmico tem como competência gerenciar, manter, padronizar e unificar as atividades relacionadas à vida acadêmica dos discentes e docentes, em todos os níveis e modalidades de ensino da EG, com atribuições de:
I – efetuar e manter atualizado o registro de cursos e de desempenho acadêmico dos discentes e docentes;
II – emitir documentos acadêmicos de cursos, discentes e docentes;
III – providenciar o registro dos diplomas dos cursos de graduação e de mestrado e emitir certificados dos cursos de especialização, de capacitação e de treinamento;
IV – exercer as atividades de gestão e arquivamento da documentação relativa ao corpo discente e docente da EG.
Seção V
Da Secretaria-Geral
Art. 33 – A Secretaria-Geral tem como competência dar suporte às ações administrativas e financeiras da EG, sob a supervisão da DPGF, com atribuições de:
I – consolidar e acompanhar as ações de planejamento e execuções física, orçamentária e financeira no âmbito da EG para subsidiar as atividades da DPGF;
II – promover a gestão do acervo documental, do espaço físico, do material permanente e de consumo e dos procedimentos relativos ao pessoal lotado na EG;
III – sistematizar e prestar informações técnicas, acadêmicas e gerenciais de interesse público, relativas às atividades desenvolvidas pela EG.
Parágrafo único – A Secretaria-Geral atuará, no que couber, em articulação com a DPGF e a Assessoria Técnica da Presidência.
Seção VI
Do Núcleo de Referência e Memória Professor Paulo Neves de Carvalho
Art. 34 – O Núcleo de Referência e Memória Professor Paulo Neves de Carvalho tem como competência desenvolver atividades de resgate, discussão, produção, preservação e divulgação da memória do Professor Paulo Neves de Carvalho, nas dimensões humana, científica, acadêmica, profissional, institucional e social, com atribuições de:
I – constituir acervos físico e eletrônico para preservação e divulgação da memória do Professor Paulo Neves de Carvalho;
II – desenvolver parcerias com outras instituições, notadamente as de ensino superior, visando à integração de fontes e ao tratamento, à preservação e ao armazenamento dos acervos disponíveis na EG, relacionadas à memória do Professor Paulo Neves de Carvalho;
Seção VII
Do Núcleo de Educação à Distância
Art. 35 – O Núcleo de Educação a Distância tem como competência coordenar as ações relacionadas à educação a distância, com vistas a orientar, organizar e supervisionar a elaboração e oferta de atividades e cursos a distância, no âmbito da EG.
Parágrafo único – O Núcleo de Educação a Distância atuará, no que couber, em articulação com a Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
CAPÍTULO XIX
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 36 – A DPGF tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da FJP, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento da Seplag, a elaboração do planejamento global da FJP;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – zelar pela preservação da documentação e informação institucional da DPGF, conforme orientações dos órgãos normativos competentes, e sob a supervisão da Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade;
IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;
VI – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
VII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
VIII – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço.
§ 1º – Cabe à DPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A DPGF atuará, no que couber, de forma integrada com a Assessoria de Planejamento da Seplag e com a Assessoria Técnica da Presidência.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a DPGF deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa.
Seção I
Da Gerência de Planejamento e Orçamento
Art. 37 – A Gerência de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da FJP, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da FJP, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.
Seção II
Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 38 – A Gerência de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da FJP, com atribuições de:
I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira em que a FJP seja parte;
II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à FJP, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da FJP, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
VI – elaborar os relatórios de prestação de contas da FJP, e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a FJP seja parte;
VII – atuar de forma conjunta com a Unidade Seccional de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Seção III
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 39 – A Gerência de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da FJP, com atribuições de:
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade devida no trabalho;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da FJP, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação.
Seção IV
Da Gerência de Logística e Manutenção
Art. 40 – A Gerência de Logística e Manutenção tem como competência prestar apoio operacional às unidades da FJP, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades de administração de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens móveis e imóveis cedidos, em uso pelas unidades da FJP;
II – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
III – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da FJP;
IV – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da FJP;
V – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as diretrizes da Sepalg.
Seção V
Da Gerência de Contratos, Convênios e Aquisições
Art. 41 – A Gerência de Contratos, Convênios e Aquisições tem como competência suprir a FJP com materiais e serviços e gerir todos os contratos e convênios da instituição, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da FJP;
II – coordenar as atividades de formalização e acompanhamento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da FJP, bem como suas respectivas alterações;
III – gerenciar e executar as atividades de administração de material de consumo, bem como acompanhar a utilização de insumos pela FJP, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação.
CAPÍTULO XX
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 42 – São atribuições comuns das unidades administrativas da FJP a que se referem os arts. 15 e 16, 24 a 28.
I – produzir, disponibilizar e disseminar conhecimentos atinentes à sua área de competência nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, conforme os parâmetros legais e educacionais vigentes;
II – assessorar, na sua área de atuação, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, prestando contas dos respectivos projetos, convênios e contratos sob sua responsabilidade;
III – fornecer subsídios técnicos para a formulação de planos e programas de governo;
IV – prestar consultoria técnica a organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V – promover a cooperação técnica com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas ao aprimoramento de suas atividades;
VI – promover, organizar e coordenar seminários, oficinas, debates, palestras, grupos de trabalho, cursos de capacitação e treinamento e atividades congêneres em suas áreas de atuação;
VII – submeter os documentos técnicos produzidos pela unidade ao Núcleo de Editoração, bem como fornecer cópias dos produtos das pesquisas, estudos e projetos à Biblioteca Professora Maria Helena de Andrade;
VIII – coordenar ações de fomento e incentivo à pesquisa, no âmbito das atividades desenvolvidas em sua unidade em articulação com a Assessoria Técnica da Presidência.
Parágrafo único – A atribuição descrita no inciso VIII não se aplica às unidades administrativas a que se referem os arts. 15 e 16.
CAPÍTULO XXI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 43 – O patrimônio da FJP é constituído de:
I – bens e direitos de sua propriedade, os que venham adquirir ou ainda, os que lhe forem doados;
II – subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.
Parágrafo único – Em caso de extinção da FJP, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.
Art. 44 – Constituem receitas da FJP:
I – dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;
II – auxílios e subvenções de instituição pública ou privada, nacional ou internacional;
III – rendas provenientes da prestação de serviços na sua área de atuação;
IV – receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;
V – donativos e contribuições em geral;
VI – rendas eventuais.
Art. 45 – Os bens, direitos e receitas da FJP deverão ser utilizados exclusivamente para o cumprimento de sua competência.
CAPÍTULO XXII
DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO
Art. 46 – O exercício financeiro da FJP coincidirá com o ano civil.
Art. 47 – O orçamento da FJP é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos por programas.
Art. 48 – A FJP encaminhará ao TCEMG e à CGE, quando solicitado, o relatório de prestação de contas.
Art. 49 – A FJP submeterá, anualmente, o relatório de gestão e a prestação de contas do exercício anterior, para aprovação do Conselho Curador.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.670, de 3 de agosto de 2011;
II – o Decreto nº 45.937, de 23 de março de 2012.
Art. 51 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL