Decreto nº 47.197, de 31/05/2017
Texto Original
Institui a Comissão de Análise e Estudo de Eventos do Parque de Exposições Bolívar de Andrade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Comissão de Análise e Estudo de Eventos do Parque de Exposições Bolívar de Andrade.
Art. 2º – A Comissão tem por objetivo democratizar a gestão de eventos do Parque de Exposições Bolívar de Andrade, envolvendo órgãos da administração pública direta e indireta, associações do setor e entidades de classes, para interação dos atores e compartilhamento de ideias, visando à proposição de ações para o uso democrático e sustentável do espaço, promovendo a cadeia produtiva e potencializando o fluxo turístico e a geração de emprego e renda.
Art. 3º – A Comissão terá como atribuições analisar e propor um calendário das atividades relacionadas ao Parque, bem como estabelecer diretrizes curatoriais de implantação, gestão e monitoramento do espaço.
Parágrafo único – A Comissão elaborará o calendário anual de utilização das dependências do Parque de Exposições Bolívar de Andrade.
Art. 4º – A Comissão será composta por:
I – membros permanentes:
a) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que a coordenará;
b) o Secretário de Estado de Turismo, que exercerá a função de Secretário Executivo;
c) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
d) o Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
e) o Secretário de Estado de Cultura;
f) a Presidente do Serviço Voluntário de Assistência Social;
g) o Presidente da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte;
h) o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária;
II – membros convidados:
a) o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
b) o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
c) o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
d) até três representantes das entidades com sede no Parque de Exposições.
§ 1º – Haverá um suplente para cada membro da Comissão, que será, para os membros permanentes, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.
§ 2º – Os membros a que se refere a alínea “d” do inciso II terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º – O Coordenador da Comissão, bem como seu suplente, tem direito, além do voto comum, ao de desempate.
§ 4º – A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ela organizadas, sem direito a voto.
§ 5º – A atuação no âmbito da Comissão é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 5º – As propostas de eventos apresentadas à Comissão serão, após análise, submetidas a votação em seu plenário, sendo necessário o quórum de maioria simples dos presentes para a aprovação.
§ 1º – As propostas serão incluídas no calendário de eventos do ano subsequente ao de sua aprovação.
§ 2º – Poderão ser aprovados eventos para o ano corrente, em caráter excepcional, desde que não conflitem com eventos já previstos no calendário anual.
§ 3º – A análise das propostas considerará a convergência entre a política de desenvolvimento agrário, econômico e social do Estado e os critérios de uso do espaço.
Art. 6º – As demais disposições relativas ao funcionamento da Comissão serão fixadas pelo seu regimento interno, a ser aprovado em até sessenta dias da sua constituição.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL