Decreto nº 47.186, de 16/05/2017

Texto Original

Dispõe sobre a sucessão dos bens móveis, dos convênios, dos contratos e outros ajustes da extinta Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 22.293, de 20 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Os bens móveis que constituíam o patrimônio da extinta Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas –, na data de sua extinção, serão revertidos ao patrimônio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG –, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, nos seguintes termos:

I – os bens móveis relativos às competências de planejamento, gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, voltados ao desenvolvimento social e econômico do meio rural, serão revertidos à Seapa e à Emater-MG;

II – os bens móveis relativos às competências de discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e de gestão e administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, serão revertidos à Seda;

III – os bens móveis relativos à telefonia rural serão revertidos à Seplag, na condição de sucessora do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – Detel-MG –, consoante o disposto no art. 3º da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016;

IV – os bens móveis instalados em imóveis de propriedade da Ruralminas serão revertidos ao órgão ou entidade sucessora que detiver a vinculação do referido imóvel, formalizada por Termo de Vinculação e Responsabilidade, nos termos do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.

§ 1º – Os bens móveis relacionados nos incisos I, II, III e IV acima serão discriminados por meio de resolução conjunta dos dirigentes dos órgãos e entidades sucessores da Ruralminas.

§ 2º – A Seapa, Emater-MG, Seda e Seplag deverão constituir comissão específica para recepcionar os bens referidos no caput.

§ 3º – A comissão de que trata o § 2º ficará responsável pela completa identificação dos bens recepcionados, contendo o número patrimonial, o valor contábil, o índice de depreciação e a localização.

§ 4º – Caberá ao órgão ou entidade que recepcionar os bens promover a abertura dos procedimentos administrativos pertinentes.

Art. 2º – Ficam transferidos para a Seapa, Emater-MG, Seda e Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Ruralminas até a sua extinção, procedendo-se, quando necessário, às alterações devidas.

Parágrafo único – Resolução conjunta definirá o órgão ou entidade sucessora de cada instrumento referido no caput.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL