Decreto nº 47.184, de 10/05/2017

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.048, de 21 de setembro de 2016, que dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, e o Decreto nº 46.406, de 27 de dezembro de 2013, que contém o regimento interno do Conselho Estadual de Política Cultural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 47.048, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – (...)

I – (...)

m) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – Codemig;

n) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – como membro convidado;

o) Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – como membro convidado;

II – (...)

i) gastronomia;

j) literatura, livro e leitura;

k) museus e artes visuais;

l) música;

m) patrimônio material e imaterial;

n) produção cultural;

o) teatro.

(...)

§ 2º – Haverá um suplente para cada representante enumerado, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento legal.

(...)”

Art. 2º – O art. 6º do Decreto nº 46.406, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – O Consec tem a seguinte composição, nos termos da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e do Decreto nº 47.048, de 21 de setembro de 2016:

I – quinze representantes do poder público, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

b) Secretaria de Estado de Governo – Segov;

c) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

e) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

f) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

g) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

i) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;

j) Secretaria de Estado de Turismo – Setur;

k) da administração pública indireta do Sistema Estadual de Cultura;

l) Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

m) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – Codemig;

n) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – como membro convidado;

o) Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG – como membro convidado;

II – quinze representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, dos seguintes segmentos:

a) audiovisual e novas mídias;

b) circo;

c) culturas afro-brasileiras;

d) culturas indígenas;

e) culturas populares, tradicionais e folclóricas;

f) dança;

g) design e moda;

h) entidades de trabalhadores e entidades empresariais;

i) gastronomia;

j) literatura, livro e leitura;

k) museus e artes visuais;

l) música;

m) patrimônio material e imaterial;

n) produção cultural;

o) teatro.

§ 1º – O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º – O mandato dos conselheiros a que se refere este artigo será de dois anos.

§ 3º – Excepcionalmente, para o biênio 2017-2018, o mandato dos representantes do segmento da gastronomia se encerrará em 31 de dezembro de 2018, juntamente com o mandato dos representes dos demais segmentos.

§ 4º – Em conformidade com o § 4º do art. 1º do Decreto 47.048, de 2016, e o § 2º do art. 28 da Lei nº 22.257, de 2016, garantir-se-á, quando da renovação dos membros do Consec, a permanência de parte dos membros escolhidos para o mandato em curso, podendo haver a recondução de até cinco conselheiros da sociedade civil organizada.

§ 5º – Haverá um suplente para cada representante enumerado, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento legal.”

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL