Decreto nº 47.183, de 10/05/2017 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria de Estado de Administração Prisional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 278 da Lei nº 869, de 5 de julho 1952, no art. 23 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no Decreto nº 47.087, de 23 de novembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O agente público efetivo da Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap –, a ser determinado pelo Secretário de Estado de Administração Prisional, portará carteira de identidade funcional, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – Além do agente público a que se refere o caput, a carteira de identidade funcional será expedida para:

I – servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo de Superintendente, de Diretor Regional e de Diretor de Unidade Prisional da Seap;

II – Agente de Segurança Penitenciário aposentado, devendo constar no documento esta condição;

III – Agente de Segurança Penitenciário contratado, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

IV – membro do Conselho Penitenciário;

V – membro do Conselho de Criminologia e Política Criminal.

Art. 2º – A carteira de identidade funcional é o documento oficial de identificação do agente público a que se refere o art. 1º, quando estiver no exercício de suas atribuições.

§ 1º – A carteira de identidade funcional de que trata o caput, com validade em todo o território nacional, é pessoal, intransferível e tem fé pública como documento de identidade de seu portador.

§ 2º – O agente público usará a carteira de identidade funcional para fins exclusivos de identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na legislação vigente para o exercício do cargo ou função.

§ 3º – O uso indevido da carteira sujeitará o agente público às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei.

Art. 3º – Compete à Seap expedir a carteira de identidade funcional de que trata o art. 2º, assim como efetuar seu recolhimento conforme as hipóteses previstas no art. 5º.

Art. 4º – O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições:

I – decidirá em favor de quem será expedida a carteira de identidade funcional;

II – definirá e aprovará o modelo e as características da carteira de identidade funcional;

III – estabelecerá os procedimentos para controle da emissão e utilização da carteira de identidade funcional.

Art. 5º – Ao agente público de que trata o art. 1º, após qualquer forma de cessação do exercício de cargos ou funções, exceto aposentadoria, é vedado o porte da carteira de identidade funcional expedida, obrigando-se à restituí-la à Seap em até trinta dias, sob as penas da lei.

Art. 6º – A carteira de identidade funcional será substituída nas hipóteses previstas em resolução.

Art. 7º – É obrigatório o registro, na correspondente carteira de identidade funcional do agente público de que trata o art. 1º, da autorização de porte de arma de fogo a que fizer jus, na forma da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único – Será inscrita na carteira de identidade funcional do agente público aposentado a data da última submissão deste aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 2003.

Art. 8º – Fica revogado o Decreto nº 45.084, de 3 de abril de 2009.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL