Decreto nº 47.175, de 17/04/2017

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, e o Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013, que regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º – O §3º do art. 31 do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do §9º:

“Art. 31 – (...)

§3º – As deduções de que tratam os incisos I, II e III do art. 28, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo, serão:

(...)

§ 9º – As instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo na DAPI 1 serão estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.

Art. 2º – O art. 28 do Decreto nº 44.866, de 2008, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 28 – (...)

§ 5º – As deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput serão feitas mensalmente a partir:

I – do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito;

II – do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.”.

Art. 3º – O Decreto nº 44.866, de 2008, fica acrescido dos arts. 36-A e 36-B, com a seguinte redação:

“Art. 36-A – Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto:

I – quando o incentivador não efetuar ou não comprovar o repasse da contrapartida ao empreendedor, no todo ou em parte;

II – quando o incentivador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado na DAPI 1.

Art. 36-B – Nas hipóteses do art. 36-A, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração cujo lançamento será acrescido:

I – dos juros de mora e das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;

II – da multa prevista no inciso I do art. 16 da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008;

III – da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975.”.

Art. 4º – O inciso II do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – (...)

Parágrafo único – (...)

II – do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.”.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL