Decreto nº 47.171, de 05/04/2017 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 42 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop –, a que se refere o art. 42 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Setop tem como competência planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere:

I – à infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário e hidroviário;

II – a terminais de transportes de passageiros e cargas;

III – à estrutura operacional de transportes;

IV – à regulação e à concessão de serviços de transportes;

V – ao apoio aos municípios e as suas associações na elaboração de projetos.

Parágrafo único – A Setop, para o exercício de suas competências, poderá celebrar ajustes, acordos ou parcerias com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de transferir e receber recursos, bens e projetos.

Art. 3º – Integram a área de competência da Setop:

I – por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT;

II – por vinculação:

a) o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG;

b) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – Metrominas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4 º – A Setop tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Unidade Setorial de Controle Interno;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria de Planejamento;

a) Núcleo de Planejamento e Gestão de Projetos;

b) Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI – Subsecretaria de Regulação de Transportes:

a) Superintendência de Infraestrutura de Transportes:

1 – Diretoria de Concessões;

2 – Diretoria de Planejamento da Infraestrutura e Serviços de Transportes;

b) Superintendência de Transporte Metropolitano:

1 – Diretoria de Monitoramento do Sistema Metropolitano;

2 – Diretoria de Gestão de Contratos e Convênios do Sistema Metropolitano;

3 – Diretoria de Planejamento Operacional do Sistema Metropolitano;

c) Superintendência de Transporte Intermunicipal:

1 – Diretoria de Monitoramento do Sistema Intermunicipal;

2 – Diretoria de Planejamento Operacional do Sistema Intermunicipal;

VII – Subsecretaria de Infraestrutura:

a) Superintendência de Infraestrutura Municipal:

1 – Diretoria de Atendimento aos Municípios;

2 – Diretoria de Gestão de Convênios;

3 – Diretoria de Prestação de Contas;

b) Superintendência de Coordenação Técnica:

1 – Diretoria de Análise Técnica;

2 – Diretoria de Custos;

3 – Diretoria de Monitoramento e Avaliação;

VIII – Subsecretaria de Projetos:

a) Superintendência de Projetos de Infraestrutura;

b) Superintendência de Projetos de Edificações;

IX – Superintendência de Infraestrutura Aeroviária;

X – Superintendência de Contratos de Financiamento e Repasse:

a) Diretoria de Captação de Recursos;

XI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

c) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

d) Diretoria de Logística e Aquisições.

CAPÍTULO III

DO GABINETE

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Setop com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Setop;

III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Secretaria, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Setop;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Setop, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com as atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito da Setop e da CGE;

III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;

V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;

VI – observar e fazer cumprir, no âmbito da Setop, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

VII – recomendar ao Secretário da Setop a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

IX – notificar o Secretário da Setop e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

X – comunicar ao Secretário da Setop e ao Controlador-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário da Setop, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 7º – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Setop, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário da Setop;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Setop;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário da Setop;

V – assessoramento ao Secretário da instituição no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Setop;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Setop;

VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Setop, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO VI

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Setop, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, com as atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Setop;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Setop no relacionamento com a imprensa;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento as solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Setop e da Subsecom;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Setop, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Setop, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov, durante a realização de eventos.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 9º – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à integração e à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com as atribuições de:

I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na Setop;

II – acompanhar e apoiar a execução das políticas públicas da Setop, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços para sua execução;

III – assessorar os dirigentes da Setop na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;

IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e situação de execução das ações prioritárias dentro do sistema operacional a fim de promover o alinhamento organizacional;

V – apoiar e coordenar a execução das atividades da Setop referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;

VI – apoiar a identificação e desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade da Setop;

VII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e aprimorar o desempenho das políticas públicas da Setop;

VIII – apoiar, orientar e disseminar conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;

IX – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações da Setop;

X – desenvolver e implementar ferramentas de gestão, soluções e projetos de inovação para melhoria das ações relativas à política estadual de obras públicas e alcance de resultados pela Setop, DEER-MG e Metrominas;

XI – coordenar a formulação e a implementação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Setop;

Seção I

Do Núcleo de Planejamento e Gestão de Projetos

Art. 10 – O Núcleo de Planejamento e Gestão de Projetos tem como competência desenvolver e auxiliar o gerenciamento de projetos e demandas prioritárias na Setop, com atribuições de:

I – dar suporte à execução do portfólio estratégico da Setop e das entidades a ela vinculadas;

II – captar ideias e identificar demandas por programas e projetos de infraestrutura e edificações, prestando suporte gerencial e operacional para o desenvolvimento, execução e alcance dos resultados;

III – manter atualizado o monitoramento dos empreendimentos executados pelo DEER-MG, prestando apoio gerencial à autarquia;

IV – auxiliar na implantação de iniciativas inovadoras e modernização de projetos;

V – prestar suporte no assessoramento aos dirigentes da Setop na gestão estratégica da Setop, favorecendo a tomada de decisão;

VI – auxiliar a gestão e melhoria de processos.

Seção II

Do Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 11 – O Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência executar a Política Estadual de TIC no âmbito da Setop, com atribuições de:

I – formular e implementar a Política de TIC da Setop;

II – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

III – viabilizar novos projetos de integração de sistemas e compartilhamento de informações entre as áreas;

IV – gerenciar os projetos da área de tecnologia da informação da Setop e das entidades a ela vinculadas;

V – gerenciar os contratos relativos à tecnologia de informação e aprovar especificações para a aquisição de softwares e hardwares;

VI – planejar as metas e ações anuais da área de tecnologia da informação, em consonância com a programação orçamentária;

VII – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

VIII – prestar consultoria às áreas meio da Setop e das entidades a ela vinculadas para coleta dos requisitos de sistemas;

IX – promover a capacitação dos profissionais para o uso adequado dos sistemas e equipamentos de informática;

X – gerenciar as demandas dos usuários relativos aos ativos de tecnologia da informação;

XI – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

XII – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES

Art. 12 – A Subsecretaria de Regulação de Transportes tem como competência planejar, executar, coordenar, regular e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a transportes, especialmente no que se refere a serviços de transportes públicos, infraestrutura de transporte terrestre, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, estrutura operacional de transportes, regulação, permissão e concessão, com atribuições de:

I – supervisionar os estudos de transportes, tendo em vista a elaboração de planos, projetos e programas, em especial, o Plano de Mobilidade Metropolitano e Intermunicipal;

II – propor políticas e diretrizes para permissão, concessão ou exploração direta de serviços públicos;

III – consolidar mecanismos de articulação institucional, envolvendo as diversas esferas de governo, com o objetivo de integrar o planejamento e a gestão dos projetos de transportes de interesse estratégico para o Estado;

IV – aprovar os projetos básicos e as especificações técnicas referentes a editais de licitação de serviços e concessões de transporte intermunicipal e metropolitano e obras sob sua responsabilidade;

V – coordenar, monitorar e regular a execução dos contratos de concessão, permissão, exploração direta dos serviços e infraestrutura de transportes, os Regulamentos dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Individual Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano e demais legislações pertinentes à área de atuação;

VI – expedir atos complementares ao regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano;

VII – providenciar os estudos e propor a revisão tarifária para os Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros e do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi Especial Metropolitano;

VIII – aprovar termos de anuência previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX – recomendar e aplicar penalidades apuradas em processos administrativos, que estiverem previstas nos Regulamentos dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Individual Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano;

X – planejar e coordenar as ações de fiscalização nos sistemas regulamentados de transporte público de passageiros, em especial o serviço de táxi metropolitano e o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e o Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros de forma articulada com o DEER-MG.

Seção I

Da Superintendência de Infraestrutura de Transportes

Art. 13 – A Superintendência de Infraestrutura de Transportes tem como competência monitorar o processo de concessão de serviços públicos em infraestrutura terrestre e hidroviário de transportes, com atribuições de:

I – elaborar políticas e diretrizes para concessão ou exploração direta de serviços e obras de infraestrutura viária de transportes;

II – acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito das concessões de serviços públicos em infraestrutura de transportes, com base nos planos estabelecidos;

III – supervisionar a elaboração de planos e projetos básicos necessários às concessões para exploração de serviços de infraestrutura viária de transportes;

IV – supervisionar a elaboração de projetos, planos e programas estaduais sobre logística de transportes, bem como monitorar e avaliar sua execução.

Subseção I

Da Diretoria de Concessões

Art. 14 – A Diretoria de Concessões tem como competência realizar estudos, gestão e monitoramento da execução dos instrumentos de concessão de serviços públicos de infraestrutura de transportes terrestre e hidroviário, incluindo a execução das ações necessárias à administração, manutenção, operação e exploração, com atribuições de:

I – promover estudos aplicáveis à definição de políticas de tarifas e preços, considerando os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários por meio dos investimentos realizados em infraestrutura de transporte terrestre e hidroviário;

II – elaborar, com base nos planos de exploração dos serviços de infraestrutura viária de transportes, as especificações técnicas e projetos básicos necessários à outorga de concessão;

III – desenvolver e definir os instrumentos tecnológicos para a implementação da fiscalização e monitoramento dos contratos de outorga;

IV – elaborar normas e regulamentos relativos à exploração dos serviços de infraestrutura de transportes;

V – adotar procedimentos para incorporação ou desincorporação de bens no âmbito dos empreendimentos contratados, quando aplicável;

VI – instruir os processos administrativos para apuração e aplicação das penalidades regulamentares, definidas nos contratos de outorga;

VII – estimular a participação dos usuários na fiscalização dos serviços públicos de transportes em sua área de atuação.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento da Infraestrutura e Serviços de Transportes

Art. 15 – A Diretoria de Planejamento da Infraestrutura e Serviços de Transportes tem como competência desenvolver estudos para elaboração de planos e programas relativos a transporte dos setores terrestre e hidroviário, com atribuições de:

I – acompanhar a execução de planos, projetos e programas de mobilidade, infraestrutura e serviços de transportes de carga e passageiros, bem como de quaisquer outros instrumentos de planejamento em sua área de atuação;

II – promover estudos de tráfego e levantamentos da demanda por serviços de transportes, assim como sobre a condição operacional da infraestrutura de transportes;

III – organizar dados e informações com o objetivo de atualizar os projetos e planos de transporte;

IV – identificar os impactos decorrentes da implementação de planos, programas, projetos, contratos e convênios referentes aos serviços e à infraestrutura de transportes;

V – incentivar e estimular tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento de produtividade, qualidade, segurança e otimização no setor de transportes.

Seção II

Da Superintendência de Transporte Metropolitano

Art. 16 – A Superintendência de Transporte Metropolitano tem como competência a gestão das atividades relativas ao transporte coletivo metropolitano de passageiros e transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano, no âmbito do Estado, com atribuições de:

I – gerenciar a elaboração de estudos e projetos relativos ao transporte coletivo metropolitano de passageiros;

II – coordenar, monitorar e regular a execução dos contratos de concessão, permissão, exploração direta dos serviços de transportes, os Regulamentos dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Individual Rodoviário Metropolitano e demais legislações pertinentes à área de atuação;

III – fundamentar tecnicamente o Subsecretário e o Conselho de Transportes para tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Metropolitano;

IV – orientar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo metropolitano por ônibus;

V – planejar o desenvolvimento e manter atualizado o banco de dados dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros;

VI – coordenar, orientar e subsidiar as ações implementadas pela Diretoria de Fiscalização do DEER-MG, para fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros e do Serviço de Transporte Individual de Passageiros e de Táxi Especial Metropolitano;

VII – propor e aplicar as penalidades previstas nos contratos de concessão, permissão, exploração direta dos serviços de transportes e demais legislações pertinentes à área de atuação.

Subseção I

Da Diretoria de Monitoramento do Sistema Metropolitano

Art. 17 – A Diretoria de Monitoramento do Sistema Metropolitano tem como competência programar, controlar e processar as informações operacionais e financeiras relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros, com atribuições de:

I – promover e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos a transporte coletivo metropolitano de passageiros e de táxi especial metropolitano;

II – realizar estudos para o reajuste ou revisão tarifária do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros e de táxi especial metropolitano;

III – elaborar estudos relativos à integração intermodal, física e tarifária de linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros;

IV – desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Metropolitano;

V – preparar ordens de serviço e tabelas de tarifas relativos às operações dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros;

VI – gerenciar o banco de dados informatizado do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros, em especial, as informações obtidas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos e do circuito fechado de televisão.

Subseção II

Da Diretoria de Gestão dos Contratos e Convênios do Sistema Metropolitano

Art. 18 – A Diretoria de Gestão dos Contratos e Convênios do Sistema Metropolitano tem como competência o gerenciamento dos contratos, dos convênios e dos táxis especiais metropolitanos, com atribuições de:

I – gerenciar e monitorar convênios e os contratos de concessão do serviço de transporte público metropolitano, com aferição de indicadores e metas;

II – gerenciar e definir políticas e diretrizes relacionadas às atividades do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;

III – promover e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos a transporte de táxi especial metropolitano;

IV – realizar estudos e desenvolver tecnologias e metodologias que contribuam para o aumento da produtividade, qualidade, segurança e otimização do Serviço de Táxi Especial Metropolitano;

V – analisar informações necessárias à emissão de termos de anuência previstos na Lei Federal nº 8.987, de 1995.

Subseção III

Da Diretoria de Planejamento Operacional do Sistema Metropolitano

Art. 19 – A Diretoria de Planejamento Operacional do Sistema Metropolitano tem como competência programar e planejar as intervenções relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros, com atribuições de:

I – analisar, de acordo com os dispositivos legais, as solicitações referentes às alterações das características operacionais dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros;

II – vistoriar, monitorar e acompanhar a infraestrutura que compõe o Sistema de Transporte Metropolitano;

III – propor as penalidades previstas nos contratos de concessão, permissão, exploração direta dos serviços de transportes e demais legislações pertinentes à área de atuação;

IV – acompanhar e orientar projetos de ponto de embarque e desembarque, estações-ponto e terminais de integração na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

V – estabelecer rotas alternativas e desvios emergenciais e de eventos para as linhas do transporte coletivo no Sistema de Transporte Metropolitano;

VI – gerenciar e monitorar o Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de Passageiros, em especial, através das informações obtidas pelo sistema de bilhetagem eletrônica, sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos e do circuito fechado de televisão;

VII – realizar a fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo Metropolitano de passageiros e do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi Especial Metropolitano, de forma articulada e em parceria com a Diretoria de Fiscalização do DEER-MG.

Seção III

Da Superintendência de Transporte Intermunicipal

Art. 20 – A Superintendência de Transporte Intermunicipal tem como competência a gestão de atividades relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, com atribuições de:

I – gerenciar os contratos de concessão, permissão, exploração direta dos serviços de transportes, o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal – RSTC – do Estado e demais legislações pertinentes à área de atuação;

II – dar suporte técnico ao Subsecretário e ao Conselho de Transportes Intermunicipal para tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Intermunicipal;

III – gerenciar os estudos para o reajuste ou a revisão tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;

IV – supervisionar a elaboração das especificações técnicas e dos projetos básicos necessários às licitações de linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;

V – orientar, subsidiar e monitorar a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, nas ações implementadas pelo DEER-MG;

VI – aplicar as penalidades previstas nos contratos de concessão, permissão, exploração direta dos serviços de transportes e demais legislações pertinentes à área de atuação.

Subseção I

Da Diretoria de Monitoramento do Sistema Intermunicipal

Art. 21 – A Diretoria de Monitoramento do Sistema Intermunicipal tem como competência estudar, monitorar e avaliar informações relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, com atribuições de:

I – realizar os estudos para o reajuste ou a revisão tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, procedendo as atualizações necessárias;

II – acompanhar, analisar e monitorar o desempenho dos serviços prestados pelas concessionárias, implementando indicadores e metas;

III – levantar e fornecer dados cadastrais, econômicos e resultados de desempenho do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, em conformidade com a legislação vigente;

IV – preparar relatórios direcionados ao CT, dentro da sua área de competência, contendo os subsídios necessários às decisões e julgamentos de recursos de competência daquele colegiado;

V – acompanhar o recolhimento dos valores relativos às outorgas de concessão.

Subseção II

Da Diretoria de Planejamento Operacional do Sistema Intermunicipal

Art. 22 – A Diretoria de Planejamento Operacional do Sistema Intermunicipal tem como competência programar e planejar as intervenções relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, competindo-lhe:

I – analisar as solicitações de alteração do regime de funcionamento de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;

II – preparar relatórios direcionados ao CT, dentro da sua área de competência, contendo os subsídios necessários às decisões e julgamentos de recursos de competência daquele colegiado;

III – levantar ou solicitar às concessionárias dados relativos à operacionalização dos serviços, necessários aos estudos para alterações do regime de funcionamento das linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;

IV – estudar a viabilidade técnica para criação ou alteração de linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

V – elaborar, com base nos estudos de viabilidade, os projetos básicos e os termos de referência dos editais de licitação de concessão de linhas do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

VI – acompanhar e monitorar os registros do movimento mensal de passageiros transportados apresentados pelas concessionárias.

CAPÍTULO IX

DA SUBSECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

Art. 23 – A Subsecretaria de Infraestrutura tem como competência apoiar o desenvolvimento municipal e planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas a obras públicas, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar os investimentos em infraestrutura municipal através da formalização de convênios e doação de materiais;

II – coordenar as atividades relativas à celebração de convênios de transferência de recursos para a execução de obras públicas pelos municípios e aprovar os seus planos de trabalho;

III – desenvolver estratégia de planejamento, bem como buscar melhorias e inovações constantes no que tange à política e à transferência de recursos para o desenvolvimento da infraestrutura municipal;

IV – acompanhar a atualização das tabelas de preços para as obras públicas no Estado;

V – garantir que sejam disponibilizados projetos padrão para obras a serem executadas pelos municípios;

VI – avaliar a adequabilidade dos programas e projetos relativos à sua área de competência, aos padrões e requisitos técnicos definidos pela Secretaria;

VII – acompanhar o monitoramento da execução física das obras decorrentes de convênios;

VIII – garantir a gestão da informação em parceria com a Asplan.

Seção I

Da Superintendência de Infraestrutura Municipal

Art. 24 – A Superintendência de Infraestrutura Municipal tem como competência planejar, programar, coordenar, monitorar e avaliar os investimentos em infraestrutura realizados através de convênios com os municípios mineiros, com atribuições de:

I – propor e monitorar a execução das políticas e diretrizes relacionadas com a sua área de atuação;

II – planejar, programar, executar e controlar investimentos na área de infraestrutura municipal;

III – supervisionar as atividades relativas à celebração de convênios de transferência de recursos e doações de materiais para a execução de obras públicas pelos municípios e analisar os seus planos de trabalho.

Subseção I

Da Diretoria de Atendimento aos Municípios

Art. 25 – A Diretoria de Atendimento aos Municípios tem como competência avaliar, executar e acompanhar programas de doações de materiais destinados a obras de infraestrutura municipal, com atribuições de:

I – propor e estabelecer critérios para balizar programas de doações de materiais;

II – controlar os estoques de materiais em parceria com o DEER-MG;

III – analisar a prestação de contas relativa à execução das obras objeto de doações de materiais;

IV – elaborar as especificações técnicas de editais de compra de materiais de sua área de competência;

V – gerenciar os processos de doação de materiais e emitir pareceres técnicos no que tange à sua área de atuação.

Subseção II

Da Diretoria de Gestão de Convênios

Art. 26 – A Diretoria de Gestão de Convênios tem como competência coordenar, assessorar, supervisionar e acompanhar a celebração e execução dos convênios para realização de obras públicas de apoio à infraestrutura municipal, com atribuições de:

I – viabilizar a celebração de convênios e seus aditivos para obras públicas de apoio à infraestrutura municipal;

II – analisar processos, documentos e informações referentes a convênios de sua área de competência;

III – realizar atendimento e prestar informações às partes envolvidas no processo de celebração de convênios;

IV – acompanhar o cumprimento das cláusulas conveniadas;

V – publicar os extratos de convênios nos prazos legais;

VI – promover a manutenção do banco de dados referentes aos convênios e instrumentos congêneres, cadastrando-os em sistemas de informação;

Subseção III

Da Diretoria de Prestação de Contas

Art. 27 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência orientar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos transferidos aos municípios através de convênios, bem como analisar a prestação de contas quanto ao aspecto financeiro, com atribuições de:

I – elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar seu cumprimento;

II – acompanhar a liberação de recursos aos municípios conveniados e orientá-los quanto à sua regular aplicação;

III – estabelecer critérios para recebimento das prestações de contas;

IV – receber, controlar e analisar as prestações de contas, verificando a legalidade dos documentos apresentados e baixando em diligência no caso de constatação de irregularidades;

V – identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias;

VI – proceder à inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira nos casos previstos em legislação;

VII – encaminhar à Comissão de Tomada de Contas Especial os processos de prestação de contas nos casos previstos em legislação;

Seção II

Da Superintendência de Coordenação Técnica

Art. 28 – A Superintendência de Coordenação Técnica tem como competência orientar, monitorar e executar ações para que as intervenções decorrentes de convênio de infraestrutura municipal atendam aos padrões e requisitos de engenharia e de custo, com atribuições de:

I – propor e monitorar a execução das políticas e diretrizes relacionadas à sua área de atuação;

II – estabelecer e instruir o cumprimento de critérios que garantam a qualidade técnica e os custos dos serviços e obras;

III – garantir que os processos sejam devidamente instruídos com indicação do profissional com Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, emitido pelo respectivo conselho;

IV – proceder à análise de processos e documentos com emissão de parecer técnico;

V – avaliar a adequabilidade dos programas e projetos aos padrões e requisitos de engenharia e de custo determinados pela Setop;

VI – articular-se com os demais órgãos e entidades do Estado para a elaboração de projetos relacionados com a respectiva área de atuação;

VII – acompanhar a atualização da tabela de preços para as obras públicas;

VIII – acompanhar e monitorar a execução de intervenções decorrentes de convênios;

IX – aprovar parecer relativo à análise de prestação de contas quanto ao aspecto técnico.

Subseção I

Da Diretoria de Análise Técnica

Art. 29 – A Diretoria de Análise Técnica tem como competência orientar e executar ações para que as intervenções decorrentes de convênio de infraestrutura municipal estejam adequados às normas e requisitos técnicos de engenharia, com atribuições de:

I – verificar a adequabilidade dos projetos aos padrões e requisitos de engenharia dispostos em resoluções e determinações técnicas da Setop;

II – orientar a elaboração de projetos para viabilizar a formalização de convênios;

III – buscar mecanismos para aferição do padrão de qualidade dos projetos de obras públicas;

IV – propor, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de projetos padrão no que tange sua área de atuação;

V – proceder à análise de processos e documentos com emissão de parecer técnico, sendo, quando necessário, amparado por profissional externo especializado;

VI – analisar a prestação de contas quanto à execução física e emitir parecer.

Subseção II

Da Diretoria de Custos

Art. 30 – A Diretoria de Custos tem como competência avaliar, orientar e executar ações para que os projetos de obras públicas em infraestrutura municipal estejam adequados aos requisitos de custos estabelecidos pela legislação vigente, com atribuições de:

I – avaliar a adequabilidade dos projetos aos padrões de custo estabelecidos pela Setop;

II – analisar os critérios de aceitabilidade de preços das propostas de convênios e obras;

III – proceder à análise de processos e documentos com emissão de parecer técnico sendo, quando necessário, amparado por profissional externo especializado;

IV – emitir parecer técnico sobre alterações propostas em projetos e obras;

V – acompanhar a elaboração da tabela de preços para as obras públicas no Estado.

Subseção III

Da Diretoria de Monitoramento e Avaliação

Art. 31 – A Diretoria de Monitoramento e Avaliação tem como competência acompanhar e monitorar a execução das intervenções decorrentes de convênios em articulação com o DEER-MG, com atribuições de:

I – acompanhar as etapas das obras públicas de convênio da Setop, conforme diretrizes definidas por resolução específica, zelando pelo cumprimento das determinações emanadas pelas normas de engenharia;

II – receber, analisar, manifestar e notificar sobre a aprovação das documentações exigidas para fins de liberação de recursos;

III – realizar, com apoio do DEER-MG, vistorias técnicas de inspeção para verificar e monitorar a execução das obras;

IV – disponibilizar documentação necessária para subsidiar a realização das vistorias técnicas;

V – monitorar a execução dos convênios, atentando-se à sua vigência;

VI – receber, analisar e instruir eventuais demandas externas que envolvam as obras provenientes dos convênios da Setop com os municípios;

VII – planejar, propor e executar ações que propiciem a melhoria nos sistemas de gestão e acompanhamento dos objetos dos convênios celebrados, em parceria com outras unidades da Setop.

CAPÍTULO X

DA SUBSECRETARIA DE PROJETOS

Art. 32 – A Subsecretaria de Projetos tem como competência planejar, executar, coordenar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, de apoio técnico de arquitetura, engenharia, geografia e geologia aos municípios na elaboração de projetos de obras de edificações e infraestrutura e na capacitação e apoio técnico para elaboração de planos diretores, programas e planejamentos municipais e regionais, com atribuições de:

I – formular e coordenar a política estadual de apoio técnico aos municípios na execução de diagnósticos, estudos, projetos e orçamentos de obras de edificações e infraestrutura solicitados;

II – apoiar e orientar tecnicamente os municípios na elaboração de planos diretores, programas e planejamentos municipais e regionais;

III – coordenar o planejamento, a execução e o monitoramento das ações técnicas de arquitetura, engenharia, geografia e geologia necessárias ao atendimento dos pleitos dos municípios e da complementação técnica demandada por órgãos e entidades da administração estadual envolvidos no apoio aos municípios;

IV – formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com órgãos da administração pública estadual;

V – assegurar a gestão da informação em parceria com a Asplan;

VI – apoiar a avaliação, adaptação e proposição de atualizações dos projetos padrões para obras de edificações e infraestrutura disponibilizadas pelo Governo para obras a serem executadas pelos municípios;

VII – dar suporte ao processo de celebração de convênios e contratos para a execução dos serviços técnicos relativos a projetos de engenharia.

Seção I

Da Superintendência de Projetos de Infraestrutura

Art. 33 – A Superintendência de Projetos de Infraestrutura tem como competência atuar no planejamento, execução, monitoramento, avaliação, contratação e inovação de projetos de infraestrutura municipal, com atribuições de:

I – propor e promover as ações necessárias ao cumprimento das políticas e diretrizes voltadas à gestão municipal;

II – coordenar a realização de diagnósticos, estudos, projetos e orçamentos de obras de infraestrutura;

III – fornecer apoio técnico e capacitação aos órgãos e entidades da administração;

IV – desenvolver e adotar técnicas de gerenciamento de projetos e sistemas de informação;

V – estabelecer os parâmetros e especificações técnicas para a contratação, execução, acompanhamento e recebimento dos serviços de arquitetura, engenharia, geografia e geologia;

VI – orientar e conduzir os estudos de viabilidade técnica e econômica dos empreendimentos solicitados;

VII – gerenciar, coordenar, executar, receber e acompanhar os estudos técnicos, socioeconômicos e ambientais, de concepção, projetos básicos e executivos e o orçamento dos projetos de obras de infraestrutura solicitados;

VIII – supervisionar e viabilizar as atividades relativas à celebração de convênios e contratos em sua área de competência;

IX – promover estudos e pesquisas de normas técnicas, planilhas de preços, projetos padrões e cadernos de especificações e encargos para adoção, adaptação ou recomendação de alterações.

Seção II

Da Superintendência de Projetos de Edificações

Art. 34 – A Superintendência de Projetos de Edificações tem como competência atuar no planejamento, execução, monitoramento, avaliação, contratação e inovação de procedimentos para execução de levantamentos, diagnósticos, estudos, projetos e orçamentos de obras de edificação, capacitação e apoio técnico, em sua área de atuação, para elaboração de planos diretores, programas, planejamentos municipais e regionais demandados pelos municípios, com atribuições de:

I – propor e promover as ações necessárias ao cumprimento das políticas e diretrizes voltadas à gestão municipal;

II – desenvolver e adotar técnicas de gerenciamento de projetos e sistemas de informação gerenciais e estabelecer os parâmetros e especificações técnicas para a contratação, execução, acompanhamento e recebimento dos serviços de arquitetura, engenharia, geografia e geologia;

III – orientar e conduzir os estudos de viabilidade técnica e econômica dos empreendimentos demandados;

IV – receber, acompanhar, executar e coordenar os estudos técnicos, socioeconômicos, ambientais e de concepção, bem como projetos básicos e executivos e o orçamento dos projetos de obras de edificações solicitados;

V – supervisionar e viabilizar as atividades relativas à celebração de convênios, contratos e aditivos;

VI – promover estudos e pesquisas de normas técnicas, planilhas de preços, projetos padrões e cadernos de especificações e encargos para adoção, adaptação ou recomendação de alterações.

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROVIÁRIA

Art. 35 – A Superintendência de Infraestrutura Aeroviária tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à administração, manutenção, operação e exploração dos aeroportos no Estado, com atribuições de:

I – colaborar com os órgãos competentes da União no que se refere à aplicação da Política Aeronáutica Nacional no Estado;

II – planejar a rede aeroportuária, respeitada a política de coordenação geral dos transportes;

III – planejar e acompanhar projetos de infraestrutura aeroportuária, bem como acompanhar as obras de ampliação, melhoramentos e construção de aeroportos, com o apoio dos demais órgãos envolvidos;

IV – coordenar a articulação de ações em parceria com instituições públicas e privadas visando ao desenvolvimento dos planos diretores de aeroportos;

V – realizar estudos com vistas à atração de novos voos nacionais e internacionais de passageiros e cargas para os principais aeroportos;

VI – coordenar as ações de apoio à implementação de áreas de desenvolvimento especial em aeródromos e aeroportos com aduana ou portos secos e seus entornos, centros de capacitação, aeroporto industrial, bem como a identificação de oportunidades de investimentos nas referidas áreas.

CAPÍTULO XII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REPASSE

Art. 36 – A Superintendência de Contratos de Financiamento e Repasse tem como competência planejar, coordenar e executar a captação de recursos no que tange as políticas públicas de transportes e obras públicas, bem como a execução dos recursos provenientes de financiamento e repasse, com atribuições de:

I – coordenar a preparação técnica de planos, programas e projetos para a captação de recursos;

II – manter atualizada toda a documentação técnica exigida pelos órgãos repassadores de recursos;

III – acompanhar e controlar a execução dos contratos de financiamento e repasse no âmbito da Setop e das entidades vinculadas;

IV – manter os agentes financiadores e repassadores informados do andamento dos contratos e convênios;

V – coordenar, orientar, executar e acompanhar pedidos de desembolso e prestação de contas;

VI – coordenar a preparação de documentação técnica de planos, programas e projetos para a captação de recursos.

Seção I

Da Diretoria de Captação de Recursos

Art. 37 – A Diretoria de Captação de Recursos tem como competência propiciar a captação de recursos para a Setop e suas entidades vinculadas, com atribuições de:

I – promover, formatar, acompanhar e avaliar a preparação de documentação técnica de planos, programas e projetos para a captação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais, em colaboração com os demais órgãos e entidades do Executivo;

II – pesquisar, sistematizar e atualizar informações sobre os critérios técnicos exigidos para a elaboração de projetos pelas agências e instituições financiadoras de projetos, nacionais e internacionais;

III – prestar apoio técnico e administrativo destinado à implementação de planos e projetos de captação de recursos junto a órgãos públicos e privados;

IV – identificar fontes, elaborar e acompanhar planos e projetos de captação de recursos junto a órgãos públicos e privados;

V – emitir relatório de acompanhamento gerencial de evolução das políticas de financiamento e subsídios;

VI – auxiliar para que as demais unidades da Setop estejam aptas e preparadas para captar recursos junto à União e demais agentes financiadores;

VII – trabalhar de forma articulada a outros órgãos e entidades do Poder Executivo na captação de recursos.

CAPÍTULO XIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 38 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF – tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Setop, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Asplan, a elaboração do planejamento global da Setop;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Setop e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

IV – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;

V – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

VI – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

§ 1º – Cabe à SPGF cumprir e observar as orientações normativas técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Asplan.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da unidade da Seplag responsável pela gestão e operação da Cidade Administrativa.

Seção I

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 39 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da Setop, com atribuições de:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da Setop, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, e outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Seção II

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 40 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Setop, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, em que a Setop seja parte;

II – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Setop, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

IV – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Setop, com vistas a subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidas;

V – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

VI – elaborar os relatórios de prestação de contas da Setop e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Setop seja parte;

VII – atuar de forma conjunta com a Unidade Setorial de Controle Interno na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Seção III

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 41 – A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem como competência executar as atividades de planejamento e orçamento da Setop, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental, da proposta orçamentária, bem como elaborar a programação orçamentária da despesa, acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

II – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

III – acompanhar e avaliar o desempenho global da Setop, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Seção IV

Da Diretoria de Logística e Aquisições

Art. 42 – A Diretoria de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Setop, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e ao processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda especificada pelas unidades da Setop;

II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Setop, na sua área de atuação;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Setop;

VI – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Setop, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII – gerir os arquivos da Setop, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII – gerenciar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Setop instaladas fora da Cidade Administrativa;

IX – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as diretrizes da Seplag.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 – Fica revogado o Decreto nº 45.750, de 5 de outubro de 2011.

Art. 44 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL