Decreto nº 47.158, de 07/03/2017

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e o Decreto nº 46.993, de 2 de maio de 2016, que institui a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do art. 2º do Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

I – empreendimento público: empreendimento cuja titularidade seja de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, do Estado ou dos Municípios;

(...)”

Art. 2º – O art. 7º do Decreto nº 46.993, de 2 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 7º – (...)

Parágrafo único – O previsto no inciso II não se aplica às barragens cuja estabilidade tenha sido garantida mediante Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, nos termos dos arts. 1º e 2º e desde que, para a ampliação, não utilizem o método de alteamento para montante. ”

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de março de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL