Decreto nº 47.152, de 10/02/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 47.152, de 10/2/2017, foi revogado pelo inciso II do art. 15 do Decreto nº 48.113, de 30/12/2020.)

Dispõe sobre o Programa Estadual de Eficiência Fiscal da Advocacia-Geral do Estado – PEF-AGE e regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo e dá outras providências.

(Ementa com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.872, de 21/2/2020.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Programa Estadual de Eficiência Fiscal da Advocacia-Geral do Estado – PEF-AGE na observância do princípio da eficiência na gestão das finanças públicas, realizará, por meio de ações voltadas à otimização de receita, cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.872, de 21/2/2020.)

Art. 2º – A implementação e a execução do PEF-AGE cabe à Advocacia-Geral do Estado – AGE e à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no âmbito de suas competências.

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto 47.872, de 21/2/2020.)

§ 1º – A meta anual de ingresso de recurso público por ação da AGE será fixada em resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda e corresponderá, no mínimo, ao valor da meta fixada no ano anterior, atualizado pelos mesmos índices de atualização aplicáveis aos créditos tributários estaduais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.872, de 21/2/2020.)

§ 2º – A meta anual de que trata o § 1º poderá ser desdobrada em metas parciais, conforme resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.872, de 21/2/2020.)

§ 3º – As procuradorias e advocacias regionais atuarão no âmbito de suas competências e, quando for o caso, em articulação com a SEF, visando à consecução e superação das metas fixadas e também:

I – à representação judicial e extrajudicial dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado;

II – à emissão de parecer em processo administrativo e à resposta a consulta sobre matéria de sua competência;

III – à participação em comissão e grupo de trabalho, por determinação do Advogado-Geral do Estado;

IV – à inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações públicas e ao exercício do controle de legalidade do seu lançamento;

V – ao zelo, em processos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento das receitas estaduais;

VI – à emissão de parecer em procedimentos de dação em pagamento, adjudicação, transação, remissão e anistia e outras modalidades de extinção e exclusão de créditos do Estado, de natureza tributária ou não;

VII – ao aprimoramento e à simplificação da legislação tributária, de modo a assegurar ao Estado o pleno exercício de sua competência constitucional de tributar, sugerindo alteração de lei ou de outro ato normativo, quando necessário;

VIII – ao oferecimento de alternativas de pagamento do crédito tributário, tais como parcelamento e utilização de créditos acumulados de ICMS próprios ou recebidos, sem prejuízo da exigência de garantias para o recebimento do crédito tributário;

IX – à prevenção e à solução de conflitos em que o Estado e suas autarquias e fundações públicas sejam parte, bem como ao incremento dos meios alternativos de cobrança de crédito estadual;

X – ao acompanhamento permanente dos contratos firmados pelo Estado e suas autarquias e fundações públicas com outras pessoas, físicas ou jurídicas, e do regular cumprimento das obrigações deles derivados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.872, de 21/2/2020.)

§ 4º – Para os fins do disposto no § 3º, as procuradorias e advocacias regionais observarão a legislação tributária, os princípios aplicáveis à administração pública e os princípios constitucionais tributários, entre os quais se destacam o respeito à capacidade contributiva, a isonomia e a legalidade.

Art. 3º – A AGE, sem prejuízo do pleno exercício das demais competências e atribuições, alocará, prioritariamente, recursos materiais e humanos nas ações que objetivam otimizar a receita do Estado nos termos do art. 1º, observadas as competências e atribuições legais das carreiras dos servidores.

(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto 47.872, de 21/2/2020.)

§ 1º – O disposto no caput não prejudicará o atendimento de qualidade aos sujeitos passivos de tributos estaduais e aos cidadãos, com observância das normas de bom-relacionamento entre Estado e contribuintes.

§ 2º – O PEF-AGE pressupõe a competência técnica e profissional de excelência dos servidores e procuradores do Estado, bem como o empenho destes na realização de esforços extraordinários no desempenho de suas atividades, no âmbito de suas competências e atribuições legais, visando à consecução dos objetivos do programa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.872, de 21/2/2020.)

Art. 4º – Os servidores em efetivo exercício na AGE, que tenham jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias, detentores de cargo efetivo, ainda que no exercício de cargos de provimento em comissão, ou detentores de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, farão jus à percepção da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, em valores diferenciados, nos parâmetros e limites definidos em resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 5º – Os servidores pertencentes às carreiras previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 13 de agosto de 2004, receberão ajuda de custo em valores diferenciados, que poderão ser definidos como proporção da remuneração, nos parâmetros e limites previstos em resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 6º – A ajuda de custo de que tratam os arts. 4º e 5º:

I – possui caráter indenizatório e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem e não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade;

II – não será paga se a arrecadação não atingir o montante das metas de que trata o art. 2º, hipótese em que os servidores mencionados nos arts. 4º e 5º farão jus ao auxílio de que trata a o § 4º do art. 1º do Decreto 47.326, de 28 de dezembro de 2017.

(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.872, de 21/2/2020.)

Parágrafo único – Na percepção de diárias de viagem será facultada a opção pelo recebimento da ajuda de custo de que tratam os arts. 4º e 5º:

I – cumulado com o equivalente a sessenta e cinco por cento dos valores constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, conforme o caso, em substituição ao montante previsto no art. 22 do referido decreto, quando se tratar de percepção de diárias integrais;

II – em substituição ao montante previsto no art. 24 do Decreto nº 47.045, de 2016, quando se tratar de percepção de diárias parciais.

Art. 7º – Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado disciplinará o disposto neste decreto.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos após a edição das resoluções conjuntas de que tratam o § 1º do art. 2º e os arts. 4º e 5º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 4/1/2021.