Decreto nº 47.139, de 24/01/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 47.139, de 24/1/2017, foi revogado pelo inciso II do art. 49 do Decreto nº 47.774, de 4/12/2019.)

Dispõe sobre a organização da Controladoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Controladoria-Geral do Estado – CGE –, a que se referem o inciso I do art. 9º e os arts. 48 e 49 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A CGE, órgão central do controle interno do Poder Executivo, tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, ao aperfeiçoamento de serviços e utilidades públicos, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública, com atribuições de:

I – realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da administração pública;

II – avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

III – acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

IV – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;

V – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos ou entidades da administração pública, bem como realizar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades estaduais para avaliar suas ações disciplinares;

VI – efetivar ou promover a declaração de nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na declaração de nulidade;

VII – instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;

VIII – estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição e transparência a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;

IX – orientar, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno;

X – promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;

XI – receber e adotar as providências necessárias para o integral tratamento de denúncias, representações, reclamações e sugestões que lhe forem encaminhadas;

XII – coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e demais atividades institucionais, como parte integrante do relatório do órgão central do controle interno, nos termos da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

§ 1º – Os órgãos e entidades da administração pública e as entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de recursos públicos estaduais fornecerão as informações, os documentos e os processos requisitados pela CGE para o cumprimento das competências previstas no caput, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

§ 2º – O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva, subordinado à CGE, tem como competência propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos.

§ 3º – As funções de controle interno estendem-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades nas quais o Estado detenha o controle direto ou indireto.

§ 4º – A CGE será responsável por solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública servidores públicos necessários à constituição de comissões.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º – A CGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria Jurídica;

III – Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento;

IV – Assessoria de Apoio às Ações de Controle Interno;

V – Assessoria de Comunicação Social;

VI – Assessoria de Planejamento;

VII – Assessoria de Inteligência em Controle Interno;

VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Orçamento e Finanças;

b) Diretoria de Gestão e Logística;

c) Diretoria de Recursos Humanos;

d) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IX – Auditoria-Geral:

a) Núcleo de Apoio Técnico;

b) Superintendência Central de Auditoria em Gestão de Riscos e de Programas:

1 – Diretoria de Auditoria da Gestão de Riscos e de Integridade;

2 – Diretoria de Auditoria em Programas Governamentais;

c) Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e de Transferências de Recursos:

1 – Diretoria de Fiscalização de Contratações;

2 – Diretoria de Fiscalização de Transferências de Recursos;

d) Superintendência Central de Fiscalização Especializada:

1 – Diretoria de Fiscalização de Concessões;

2 – Diretoria de Fiscalização de Empresas Estatais;

3 – Diretoria de Fiscalização de Obras;

4 – Diretoria de Fiscalização de Sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação;

e) Superintendência Central de Fiscalização de Contas:

1 – Diretoria de Fiscalização da Gestão Fiscal;

2 – Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência;

3 – Diretoria de Fiscalização de Contas.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

X – Corregedoria-Geral:

a) Núcleo de Gestão de Documentos e Processos Disciplinares;

b) Núcleo de Apoio Técnico;

c) Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional:

1 – Diretoria de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica;

2 – Diretoria de Análise e Supervisão Correcional da Área de Infraestrutura e Ensino;

3 – Diretoria de Análise e Supervisão Correcional da Área Social;

d) Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos:

1 – Diretoria de Responsabilização da Área Econômica;

2 – Diretoria de Responsabilização da Área de Infraestrutura e Ensino;

3 – Diretoria de Responsabilização da Área Social;

e) Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas:

1 – Diretoria de Análise e Investigação Preliminar;

2 – Diretoria de Responsabilização de Pessoas Jurídicas.

XI – Subcontroladoria de Governo Aberto:

a) Núcleo de Apoio Técnico;

b) Superintendência Central de Transparência:

1 – Diretoria de Transparência Ativa;

2 – Diretoria de Transparência Passiva;

c) Superintendência Central de Integridade e Controle Social:

1 – Diretoria de Promoção da Integridade;

2 – Diretoria de Fomento do Controle Social.

CAPÍTULO III

DO GABINETE

Art. 4º – O Gabinete tem como atribuições:

I – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da CGE;

II – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

III – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

IV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Controlador-Geral do Estado e ao Controlador Adjunto;

V – supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da CGE.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 5º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da CGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Controlador-Geral;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela CGE;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Controlador-Geral;

V – assessoramento ao Controlador-Geral no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela CGE;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Controlador-Geral e de outras autoridades da CGE;

VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da CGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA TÉCNICA E DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Art. 6º – A Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento tem como competência executar ações visando ao alinhamento estratégico de normas e procedimentos de natureza técnica para a execução das atividades da CGE, com atribuições de:

I – desenvolver procedimentos operacionais para padronização das atividades da CGE;

II – promover, coordenar, fomentar e realizar estudo, pesquisa e extensão, visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de controle interno, auditoria, correição, prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;

III – promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, visando à elaboração de pesquisas e à implementação de políticas voltadas ao fortalecimento do controle interno, auditoria, correição, prevenção da corrupção, promoção da transparência e governo aberto, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;

IV – receber, avaliar e gerenciar as manifestações que forem encaminhadas à CGE que tenham por objeto:

a) correção de erro, omissão ou abuso de agente público estadual;

b) prevenção e correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;

c) proteção ao patrimônio público.

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA DE APOIO ÀS AÇÕES DE CONTROLE INTERNO

Art. 7º – A Assessoria de Apoio às Ações de Controle Interno tem como competência apoiar as atividades das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno, com atribuições de:

I – coordenar o planejamento anual de atividades das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno, mediante metodologia instituída pela CGE;

II – monitorar a execução do plano anual de atividades das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno;

III – dotar as Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno dos padrões, técnicas e métodos desenvolvidos pela CGE para o desenvolvimento de suas atividades;

IV – coordenar o processo de avaliação de desempenho dos chefes das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno, observados os subsídios prestados pela Auditoria-Geral, Corregedoria-Geral e Subcontroladoria de Governo Aberto;

V – avaliar sistematicamente a estrutura das Unidades de Controle Interno, visando propor medidas de melhoria dos recursos humanos, materiais e tecnológicos.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da CGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Secretaria de Estado de Governo, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da CGE;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da CGE no relacionamento com a imprensa;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da CGE e da Subsecom;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da CGE publicados em jornais e revistas, visando a subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da CGE, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos durante a realização de eventos;

X – elaborar o relatório anual de atividades desenvolvidas pela CGE.

CAPÍTULO VIII

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 9º – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à integração e à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Seplag, com atribuições de:

I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na CGE;

II – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas da CGE, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços para sua execução;

III – assessorar os dirigentes da CGE na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;

IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e situação de execução das ações prioritárias dentro do sistema operacional, a fim de promover o alinhamento organizacional;

V – monitorar e avaliar o desempenho global da CGE, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VI – apoiar e coordenar a execução das atividades da CGE referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;

VII – apoiar a identificação e o desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade da CGE;

VIII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e a aprimorar o desempenho das políticas públicas na CGE;

IX – apoiar, orientar e disseminar conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;

X – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações da CGE.

CAPÍTULO IX

DA ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA EM CONTROLE INTERNO

Art. 10 – A Assessoria de Inteligência em Controle Interno tem como competência buscar e coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar ações da CGE, com atribuições de:

I – executar atividades de pesquisa, investigação e tratamento de informações relacionadas às competências da CGE;

II – coordenar, no âmbito da CGE, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;

III – manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas que realizam atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas;

IV – realizar análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos;

V – acompanhar, por meio de análise de bases de dados informatizados, a evolução dos padrões das despesas públicas estaduais, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas e a definição de auditorias e fiscalizações.

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Art. 11 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF – tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da CGE, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Asplan, a elaboração do planejamento global da CGE;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da CGE e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da CGE;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

§ 1º – Cabe à SPGF cumprir e observar as orientações normativas e técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.

§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Asplan.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa.

Seção I

Da Diretoria de Orçamento e Finanças

Art. 12 – A Diretoria de Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da CGE, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – acompanhar e avaliar o desempenho da CGE, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos, ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;

VI – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a CGE seja parte;

VII – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

VIII – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a CGE seja parte;

IX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à CGE, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

X – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

XI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XII – elaborar os relatórios de prestação de contas da CGE e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a CGE seja parte.

Seção II

Da Diretoria de Gestão e Logística

Art. 13 – A Diretoria de Gestão e Logística tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da CGE, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços;

II – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV – manter cadastro organizado e atualizado das instituições e órgãos, conveniados e contratados, de modo a permitir a sua correta identificação, acompanhamento e controle;

V – prestar apoio técnico e suporte às ações de controle realizadas;

VI – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos de representação, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as diretrizes da Seplag;

VIII – coordenar as atividades de logística, bem como disseminar informações em conformidade com as diretrizes da Seplag;

IX – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da CGE, bem como suas respectivas alterações;

X – gerir os arquivos da CGE de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.

Seção III

Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 14 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da CGE, com atribuições de:

I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV – atuar em parceria com as demais unidades da CGE, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, e outros relacionados à administração de pessoal;

VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal.

Seção IV

Da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 15 – A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência realizar a gestão relativa à tecnologia de informação e comunicação no âmbito da CGE, com atribuições de:

I – estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC na CGE;

II – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

III – administrar e desenvolver sistemas de informação, soluções de tecnologia, sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;

IV – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos;

V – coordenar a Governança de TIC na CGE, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TIC às competências e objetivos institucionais;

VI – implantar, revisar, atualizar e supervisionar a execução da política de segurança da informação.

CAPÍTULO XI

DA AUDITORIA-GERAL

Art. 16 – A Auditoria-Geral tem como competência supervisionar, coordenar, planejar e realizar atividades de auditoria e fiscalização no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I – planejar e promover auditorias nos órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma independente, por meio de avaliação e consultoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

II – planejar e promover fiscalizações nos órgãos e entidades do Poder Executivo, para examinar a legalidade e a legitimidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal, entre outras áreas administrativas, bem como avaliar os resultados dessas gestões sob a ótica da economicidade, da eficiência e da eficácia;

III – expedir recomendações para prevenir a ocorrência de irregularidades ou para sanar as irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como monitorá-las;

IV – avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento, bem como o cumprimento e a execução das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma de execução mensal de desembolso;

V – acompanhar o cumprimento das atividades e dos projetos, com o objetivo de avaliar a conformidade de sua execução, bem como acompanhar as políticas públicas e avaliar os seus resultados;

VI – avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento e à despesa total com pessoal do Poder Executivo, bem como dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

VII – avaliar os gastos com saúde e educação, os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e haveres do Estado e a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita;

VIII – avaliar, de forma seletiva, com base em critérios de materialidade, risco e relevância, a adequação de procedimentos licitatórios e de contratos às normas legais e regulamentares;

IX – avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

X – avocar, de forma justificada, processo de tomada de contas especial em fase de manifestação da Unidade de Controle Interno do órgão ou entidade;

XI – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais;

XII – promover a normatização, sistematização e padronização das atividades de auditoria e fiscalização;

XIII – articular com órgãos e entidades, inclusive de outros poderes e entes federativos, bem como com entidades privadas, com vistas ao subsídio ou ao desenvolvimento de ações de controle.

§ 1º – As atividades de auditoria e fiscalização a que se refere o art. 2º e o caput do art. 16 são ações de controle que visam avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado, bem como a execução de atividades de avaliação e consultoria, com o objetivo de aprimorar a governança, os controles internos e a gestão de risco dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º – Auditoria é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na realização de seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.

§ 3º – Fiscalização ou inspeção é uma ação de controle orientada à avaliação de conformidade normativa, técnica e operacional da atuação governamental, à apuração de falhas e irregularidades e ao cumprimento de determinação normativa mandatória.

§ 4º – A Auditora-Geral deverá ter acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado.

§ 5º – A atuação das Diretorias da Auditoria-Geral pode ocorrer de forma transversal.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Seção I

Do Núcleo de Apoio Técnico

Art. 17 – O Núcleo de Apoio Técnico tem como competência apoiar diretamente o Auditor-Geral, com atribuições de:

I – auxiliar no planejamento dos trabalhos de auditoria e de fiscalização e na elaboração de procedimentos, instrumentos, orientações e normativos técnicos;

II – auxiliar nas ações voltadas à garantia de qualidade e melhoria de todos os aspectos da atividade de auditoria e fiscalização, que inclui a conformidade com as normas internacionais para a prática profissional da atividade de auditoria interna e com o Código de Ética, bem como a avaliação da eficiência e da eficácia da atividade de auditoria e a identificação de oportunidades de melhoria;

III – auxiliar na análise das demandas e das consultas encaminhadas à Auditoria-Geral formuladas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos órgãos externos, bem como das denúncias recebidas, e providenciar o encaminhamento às áreas competentes;

IV – consolidar dados e informações estratégicas relacionados às atividades de auditoria e fiscalização;

V – produzir e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade, a efetividade e os benefícios das ações de controle da Auditoria-Geral, que incluem as ações das unidades setoriais e seccionais de controle interno.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Seção II

Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão de Riscos

(Seção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 18 – A Superintendência Central de Auditoria de Gestão de Riscos e de Programas tem como competência supervisionar, coordenar, planejar e orientar as ações de avaliação de riscos e de integridade, bem como a de avaliação de programas governamentais, com atribuições de:

I – estabelecer estratégias e propor procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno de órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Subseção I

Da Diretoria de Auditoria de Gestão de Riscos

(Subseção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 19 – A Diretoria de Auditoria de Gestão de Riscos e de Integridade tem como competência realizar avaliações e prestar consultoria sobre a gestão de riscos e de integridade para órgãos e entidades, com atribuições de:

I – avaliar a governança, a integridade e a gestão de riscos dos órgãos e entidades;

II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Subseção II

Da Diretoria de Auditoria em Programas Governamentais

(Subseção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 20 – A Diretoria de Auditoria em Programas Governamentais tem como competência realizar auditoria nos Programas Governamentais, com atribuições de:

I – avaliar a governança em políticas públicas;

II – avaliar a gestão e a execução dos programas de governo no tocante aos seus objetivos, metas, indicadores e a efetividade dos resultados previstos, bem como a alocação e o uso dos recursos públicos;

III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Seção III

Da Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e de Transferências de Recursos

(Seção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 21 – A Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e de Transferências de Recursos tem como competência supervisionar, coordenar, planejar e orientar as ações de fiscalização em contratações e transferências de recursos, com atribuições de:

I – planejar e orientar as ações de fiscalização referentes às contratações e às transferências de recursos, inclusive os de recursos transferidos fundo a fundo, recursos externos e de contratos de gestão;

II – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Subseção I

Da Diretoria de Fiscalização de Contratações

(Subseção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 22 – A Diretoria de Fiscalização de Contratações tem como competência realizar atividades de fiscalização de contratações, com atribuições de:

I – avaliar as contratações por licitações, dispensas, inexigibilidades, bem como a execução do contrato, no âmbito dos órgãos e entidades, com exceção dos contratos de competência da Superintendência Central de Fiscalização Especializada;

II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Subseção II

Da Diretoria de Fiscalização de Transferências de Recursos

(Subseção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 23 – A Diretoria de Fiscalização de Transferências de Recursos tem como competência realizar atividades de fiscalização em recursos recebidos e transferidos, com atribuições de:

I – avaliar a regularidade da aplicação de recursos provenientes de transferências, incluídos os recursos transferidos fundo a fundo, de recursos externos e de contratos de gestão, concessão de subvenções, recursos recebidos e transferidos a entes públicos e privados;

II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Seção IV

Da Superintendência Central de Fiscalização Especializada

(Seção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 24 – A Superintendência Central de Fiscalização Especializada tem como competência coordenar, supervisionar, planejar e orientar as ações de fiscalização em concessões, empresas estatais, obras e serviços de engenharia e sistemas de tecnologia da informação, com atribuições de:

I – planejar e orientar as ações de controle em concessões, empresas estatais, obras e serviços de engenharia, bem como em sistemas de tecnologia da informação;

II – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Subseção I

Da Diretoria de Fiscalização de Concessões

(Subseção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 25 – A Diretoria de Fiscalização de Concessões tem como competência realizar atividades de fiscalização de concessão de serviços e de obras públicas e as permissões de serviços públicos no âmbito dos órgãos e entidades, com atribuições de:

I – avaliar a concessão comum de serviços e obras públicas, concessão administrativa ou patrocinada ou permissão para prestação de serviços públicos;

II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Subseção II

Da Diretoria de Fiscalização de Empresas Estatais

(Subseção com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 26 – A Diretoria de Fiscalização de Empresas Estatais tem como competência realizar atividades de fiscalização de empresas públicas e das sociedades de economia mista, com atribuições de:

I – avaliar a gestão da integridade das empresas públicas e das sociedades de economia mista;

II – avaliar a regularidade da aplicação dos recursos públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista;

III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Subseção III

Da Diretoria de Fiscalização de Obras

(Subseção acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 26-A – A Diretoria de Fiscalização de Obras tem como competência realizar atividades de fiscalização de obras e serviços de engenharia, com atribuições de:

I – avaliar a execução dos serviços relacionados a obras e serviços de engenharia;

II – realizar ações de controle nos sistemas de referência de custos adotados pelo Governo;

III – propor instrumentos voltados à uniformização de métodos, critérios e entendimentos empregados nas ações de controle de obras e serviços de engenharia;

IV – fomentar o intercâmbio de conhecimentos e dados técnicos, com outras instituições, no que tange à auditoria de obras públicas;

V – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Subseção IV

Da Diretoria de Fiscalização de Sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação

(Subseção acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 26-B – A Diretoria de Fiscalização de Sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência fiscalizar as atividades relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, com atribuições de:

I – avaliar a execução dos serviços relacionados a tecnologia da informação e comunicação;

II – avaliar os sistemas de tecnologia da informação e comunicação;

III – desenvolver ações de controle para a melhoria da governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação e aprimoramento dos sistemas estruturantes no Poder Executivo;

IV – propor instrumentos voltados à uniformização de métodos, critérios e entendimentos empregados nas ações de controle de auditoria de tecnologia da informação e comunicação;

V – fomentar o intercâmbio de conhecimentos e dados técnicos, com outras instituições, no que tange à auditoria de sistemas de tecnologia da informação e comunicação;

VI – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Seção V

Da Superintendência Central Fiscalização de Contas

(Seção acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 26-C – A Superintendência Central de Fiscalização de Contas tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de fiscalização relativas às contas anuais e de avaliação orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e previdenciária, com atribuições de:

I – planejar e executar as atividades de fiscalização relativas à gestão fiscal, área de pessoal, previdenciária e de folha de pagamento;

II – estabelecer estratégias e propor procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno de órgãos e entidades do Poder Executivo;

III – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Seção VI

Diretoria de Fiscalização da Gestão Fiscal

(Seção acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 26-D – A Diretoria de Fiscalização da Gestão Fiscal tem como competência realizar fiscalização de atividades relativas à gestão fiscal, com atribuições de:

I – avaliar os limites e as condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

II – avaliar os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e os haveres do Estado e a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos e os atos de renúncia de receita;

III – avaliar o cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – avaliar o cumprimento e a execução dos objetivos e metas previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

V – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Seção VII

Da Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência

(Seção acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 26-E – A Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência tem como competência realizar atividades de fiscalização na área de pessoal, previdenciária e de folha de pagamento, com atribuições de:

I – realizar fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal;

II – orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão, à concessão de verbas de pagamento, ao desligamento de pessoal, às aposentadorias e às pensões na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;

III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Seção VIII

Da Diretoria de Fiscalização de Contas

(Seção acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

Art. 26-F – A Diretoria de Fiscalização de Contas tem como competência realizar atividades de fiscalização na área orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e de analisar, orientar, capacitar e controlar os processos de tomadas de contas especiais, com atribuições de:

I – coordenar e realizar ações de controle sobre as contas anuais dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos;

II – consolidar as informações que compõem o relatório de auditoria sobre as contas anuais de governo;

III – avaliar o cumprimento dos índices de aplicação de recursos orçamentários determinados nas Constituições Federal e Estadual, bem como a observância aos princípios aplicáveis à administração pública na realização das despesas correspondentes;

IV – acompanhar e monitorar o cumprimento das considerações e recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas, no tocante às contas anuais do Governador;

V – orientar, capacitar e controlar os procedimentos de tomadas de contas especiais;

VI – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.510, de 11/10/2018.)

CAPÍTULO XII

DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 27 – A Corregedoria-Geral tem como competência coordenar e aplicar o regime disciplinar aos agentes públicos e coordenar as ações de responsabilização de pessoas jurídicas, no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I – estabelecer normas e procedimentos de correição a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;

II – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público;

III – propor a avocação de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público em curso em órgão ou entidade da administração pública, em especial por:

a) inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

b) complexidade, relevância da matéria ou valor do dano ao patrimônio público;

c) envolvimento de autoridade;

d) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

IV – promover o julgamento de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos, observadas as regras de competência;

V – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;

VI – coordenar visitas técnicas nos órgãos e entidades e realizar inspeções para avaliar suas ações disciplinares;

VII – definir, orientar, coordenar e acompanhar ações que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;

VIII – coordenar os procedimentos necessários à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IX – promover a integração de dados e consolidar informações relativas às atividades de correição da administração pública.

Seção I

Do Núcleo de Gestão de Documentos e Processos Disciplinares

Art. 28 – O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos Disciplinares tem como competência promover a gestão de documentos e processos e gerenciar os sistemas corporativos de correição no âmbito da Corregedoria-Geral, com atribuições de:

I – executar as atividades de gestão documental e processual, auxiliar no controle da observância de prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação e promover a guarda, em arquivos próprios, dos documentos e processos em matéria de correição;

II – emitir certidão sobre a existência de procedimento ou processo administrativo disciplinar em desfavor de agentes públicos, pessoa física ou pessoa jurídica;

III – coordenar e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de cópia de documentos e processos na área de competência da Corregedoria-Geral;

IV – consolidar dados, produzir informações estatísticas, atualizar o cadastro de servidores excluídos da administração pública e realizar outras atividades administrativas determinadas pelo Corregedor-Geral.

Seção II

Do Núcleo de Apoio Técnico

Art. 29 – O Núcleo de Apoio Técnico tem como competência apoiar diretamente o Corregedor-Geral, com atribuições de:

I – manifestar-se em matéria de correição administrativa;

II – auxiliar na elaboração de julgamentos e decisões em processos e procedimentos administrativos disciplinares, observando os prazos previstos na legislação.

Seção III

Da Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional

Art. 30 – A Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar ações correcionais dos órgãos e entidades da administração pública, com atribuições de:

I – coordenar e acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos e de correição administrativa;

II – coordenar e supervisionar a análise de documentos, representações e denúncias que noticiem irregularidades ocorridas no âmbito da administração pública, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

III – coordenar e acompanhar ações que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;

IV – coordenar e acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgão ou entidade da administração pública, orientando a consolidação de dados e a produção de informações estatísticas;

V – coordenar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades estaduais para avaliar suas ações correcionais;

VI – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes ao aperfeiçoamento da atividade correcional.

Subseção I

Das Diretorias de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica, da Área de Infraestrutura e Ensino e da Área Social

Art. 31 – As Diretorias de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica, da Área de Infraestrutura e Ensino e da Área Social têm como competência realizar a análise de expedientes encaminhados à Corregedoria-Geral e supervisionar a atividade correcional de órgão e entidade da administração pública vinculados às respectivas áreas temáticas, com atribuições de:

I – analisar e instruir denúncias, representações e demais expedientes referentes a possíveis irregularidades ocorridas no âmbito dos órgãos e entidades, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de irregularidades disciplinares;

III – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso nos órgãos e entidades, consolidando dados e produzindo informações estatísticas;

IV – acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;

V – realizar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades e avaliar suas ações correcionais;

VI – definir metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades de correição e de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades da administração pública vinculados à área econômica, às áreas de infraestrutura e de ensino e à área social serão definidos em resolução do Controlador-Geral.

Seção IV

Da Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos

Art. 32 – A Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar a aplicação do regime disciplinar no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos que visam a apurar a responsabilidade de agentes públicos por atos relacionados ao exercício de suas funções, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – supervisionar e orientar as atividades das comissões disciplinares;

III – propor medidas que visem ao aprimoramento dos procedimentos adotados pelas comissões disciplinares;

IV – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes à aplicação do regime disciplinar;

V – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos disciplinares instruídos no âmbito da Corregedoria-Geral.

Subseção I

Das Diretorias de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Econômica, da Área de Infraestrutura e Ensino e da Área Social

Art. 33 – As Diretorias de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Econômica, da Área de Infraestrutura e Ensino e da Área Social têm como competência apurar infração funcional que envolva servidor de órgão ou entidade das respectivas áreas temáticas, com atribuições de:

I – conduzir sindicância e processo administrativo disciplinar destinados à apuração de infração funcional que envolva servidor de órgão ou entidade do Estado, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos e processos administrativos disciplinares desenvolvidos no âmbito da unidade.

Seção V

Da Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas

Art. 34 – A Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar trabalhos que visam a apurar a responsabilidade de pessoas jurídicas, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes à responsabilização de pessoas jurídicas;

III – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos disciplinares instruídos no âmbito da Corregedoria-Geral;

IV – coordenar e supervisionar a análise de documentos, representações e denúncias que noticiem atos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

V – promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da responsabilização de pessoas jurídicas.

Subseção I

Da Diretoria de Análise e Investigação Preliminar

Art. 35 – A Diretoria de Análise e Investigação Preliminar tem como competência promover análises e conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos contra a administração pública praticados por pessoas jurídicas, com atribuições de:

I – analisar documentos, representações e denúncias que noticiem atos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – coletar, buscar e tratar informações para subsidiar decisão quanto à instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas;

III – recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração da responsabilidade de pessoas jurídicas;

IV – conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos contra a administração pública cometidos por pessoas jurídicas, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação.

Subseção II

Da Diretoria de Responsabilização de Pessoas Jurídicas

Art. 36 – A Diretoria de Responsabilização de Pessoas Jurídicas tem como competência a apuração de atos contra a administração pública, com atribuições de:

I – conduzir processos administrativos de responsabilização destinados à apuração de atos contra a administração pública cometidos por pessoas jurídicas, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;

II – registrar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

CAPÍTULO XIII

DA SUBCONTROLADORIA DE GOVERNO ABERTO

Art. 37 – A Subcontroladoria de Governo Aberto tem como competência promover, no âmbito do Poder Executivo, o incremento da transparência pública, o fomento à participação da sociedade civil e o fortalecimento da integridade no setor público e privado, com atribuições de:

I – definir, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública, as normas e diretrizes para a política de Governo Aberto no âmbito do Poder Executivo;

II – coordenar as ações de transparência e de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo;

III – promover o controle social através do incremento da transparência da gestão pública e da capacitação dos cidadãos;

IV – fomentar a integridade dos agentes públicos no âmbito do Poder Executivo e a integridade e a ética no setor privado e no terceiro setor;

V – gerenciar o Programa de Apoio à Transparência dos Municípios Mineiros – Programa Minas Aberta, instituído pelo Decreto nº 46.243, de 15 de maio de 2013;

VI – incentivar os municípios mineiros na implementação de programas de integridade, transparência e controle social.

Seção I

Do Núcleo de Apoio Técnico

Art. 38 – O Núcleo de Apoio Técnico tem como competência apoiar diretamente o Subcontrolador de Governo Aberto, com atribuições de:

I – auxiliar no planejamento das atividades e na elaboração de procedimentos, instrumentos, orientações e normativos técnicos, visando a aperfeiçoar as ações da Subcontroladoria de Governo Aberto;

II – coordenar o desenvolvimento de ferramentas de tecnologia da informação necessárias à implantação da política de Governo Aberto;

III – analisar as demandas de órgãos externos encaminhadas à Subcontroladoria de Governo Aberto.

Seção II

Da Superintendência Central de Transparência

Art. 39 – A Superintendência Central de Transparência tem como competência planejar e orientar as ações de transparência ativa e passiva do Poder Executivo, com atribuições de:

I – coordenar ações que envolvam a disponibilização e o acesso a informações públicas, observada a legislação aplicável;

II – propor normas, diretrizes e procedimentos para a implementação da política de Governo Aberto;

III – propor a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da transparência pública e privada.

Subseção I

Da Diretoria de Transparência Ativa

Art. 40 – A Diretoria de Transparência Ativa tem como competência implementar as ações de transparência ativa do Poder Executivo, com atribuições de:

I – gerenciar o Portal da Transparência do Poder Executivo;

II – orientar e fomentar a transparência ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades da administração pública;

III – fomentar a disponibilização de informações públicas em formato aberto no portal da transparência e nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades da administração pública.

Subseção II

Da Diretoria de Transparência Passiva

Art. 41 – A Diretoria de Transparência Passiva tem como competência implementar as ações de transparência passiva do Poder Executivo, com atribuições de:

I – acompanhar e promover o acesso a informações públicas no âmbito do Poder Executivo;

II – gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação;

III – orientar os serviços de informações ao cidadão dos órgãos e entidades quanto aos procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV – consolidar e divulgar relatório estatístico com os dados dos pedidos de informação registrados no sistema eletrônico, observado o disposto no inciso III do art. 30 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Seção III

Da Superintendência Central de Integridade e Controle Social

Art. 42 – A Superintendência Central de Integridade e Controle Social tem como competência fomentar a integridade dos agentes públicos no âmbito do Poder Executivo e das empresas privadas e do terceiro setor e estimular o controle social, com atribuições de:

I – articular-se com órgãos, entidades, organismos nacionais e internacionais e a sociedade civil organizada, visando à implantação e ao aprimoramento de ações de controle social;

II – propor mecanismos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização da gestão pública pela sociedade civil;

III – divulgar as ferramentas de controle social disponibilizadas pela administração pública;

IV – promover a integridade e a ética no serviço público, a fim de prevenir ilícitos administrativos;

V – incentivar a adoção de instrumentos de integridade e ética nas empresas privadas que contratam com a administração pública e nas entidades do terceiro setor que mantêm parcerias com o poder público.

Subseção I

Da Diretoria de Promoção da Integridade

Art. 43 – A Diretoria de Promoção da Integridade tem como competência implementar as ações para o fortalecimento da cultura de integridade no âmbito da administração pública, com atribuições de:

I – desenvolver e executar ações que estimulem a integridade dos órgãos, entidades e agentes públicos, das empresas privadas que contratam com a administração pública e das entidades do terceiro setor que realizam parcerias com o poder público;

II – propor medidas para prevenir o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo;

III – propor normas, procedimentos e metodologias referentes à avaliação do programa de integridade de pessoas jurídicas;

IV – avaliar os programas de integridade das pessoas jurídicas, incluindo as envolvidas em procedimentos de apuração de responsabilidade;

V – realizar ações conjuntas com o Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais, objetivando a promoção da integridade funcional dos servidores públicos do Poder Executivo.

Subseção II

Da Diretoria de Fomento do Controle Social

Art. 44 – A Diretoria de Fomento do Controle Social tem como competência implementar as ações de estímulo à participação da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização dos atos da administração pública, com atribuições de:

I – executar projetos e ações que contribuam para o incremento do controle social;

II – manter canal permanente de diálogo e interação com a sociedade civil organizada;

III – propor normas, procedimentos e mecanismos para o estímulo do controle social.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 – Fica revogado o Decreto nº 45.795, de 5 de dezembro de 2011.

Art. 46 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 04/12/2019.