Decreto nº 47.139, de 24/01/2017 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Controladoria-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Controladoria-Geral do Estado – CGE –, a que se referem o inciso I do art. 9º e os arts. 48 e 49 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A CGE, órgão central do controle interno do Poder Executivo, tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, ao aperfeiçoamento de serviços e utilidades públicos, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública, com atribuições de:
I – realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da administração pública;
II – avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
III – acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;
IV – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
V – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos ou entidades da administração pública, bem como realizar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades estaduais para avaliar suas ações disciplinares;
VI – efetivar ou promover a declaração de nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na declaração de nulidade;
VII – instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;
VIII – estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição e transparência a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;
IX – orientar, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno;
X – promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;
XI – receber e adotar as providências necessárias para o integral tratamento de denúncias, representações, reclamações e sugestões que lhe forem encaminhadas;
XII – coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e demais atividades institucionais, como parte integrante do relatório do órgão central do controle interno, nos termos da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 1º – Os órgãos e entidades da administração pública e as entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de recursos públicos estaduais fornecerão as informações, os documentos e os processos requisitados pela CGE para o cumprimento das competências previstas no caput, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 2º – O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva, subordinado à CGE, tem como competência propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos.
§ 3º – As funções de controle interno estendem-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades nas quais o Estado detenha o controle direto ou indireto.
§ 4º – A CGE será responsável por solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública servidores públicos necessários à constituição de comissões.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º – A CGE tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Jurídica;
III – Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento;
IV – Assessoria de Apoio às Ações de Controle Interno;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Assessoria de Planejamento;
VII – Assessoria de Inteligência em Controle Interno;
VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Orçamento e Finanças;
b) Diretoria de Gestão e Logística;
c) Diretoria de Recursos Humanos;
d) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IX – Auditoria-Geral:
a) Núcleo de Apoio Técnico;
b) Superintendência Central de Auditoria em Licitações e Concessões:
1 – Diretoria de Auditoria em Licitações;
2 – Diretoria de Auditoria em Concessões;
c) Superintendência Central de Auditoria em Finanças Públicas:
1 – Diretoria de Auditoria em Programas Governamentais;
2 – Diretoria de Auditoria Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial;
d) Superintendência Central de Auditoria em Transferências Voluntárias:
1 – Diretoria de Auditoria em Convênios de Saída;
2 – Diretoria de Auditoria em Transferências a Entidades;
X – Corregedoria-Geral:
a) Núcleo de Gestão de Documentos e Processos Disciplinares;
b) Núcleo de Apoio Técnico;
c) Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional:
1 – Diretoria de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica;
2 – Diretoria de Análise e Supervisão Correcional da Área de Infraestrutura e Ensino;
3 – Diretoria de Análise e Supervisão Correcional da Área Social;
d) Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos:
1 – Diretoria de Responsabilização da Área Econômica;
2 – Diretoria de Responsabilização da Área de Infraestrutura e Ensino;
3 – Diretoria de Responsabilização da Área Social;
e) Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas:
1 – Diretoria de Análise e Investigação Preliminar;
2 – Diretoria de Responsabilização de Pessoas Jurídicas.
XI – Subcontroladoria de Governo Aberto:
a) Núcleo de Apoio Técnico;
b) Superintendência Central de Transparência:
1 – Diretoria de Transparência Ativa;
2 – Diretoria de Transparência Passiva;
c) Superintendência Central de Integridade e Controle Social:
1 – Diretoria de Promoção da Integridade;
2 – Diretoria de Fomento do Controle Social.
CAPÍTULO III
DO GABINETE
Art. 4º – O Gabinete tem como atribuições:
I – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da CGE;
II – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
III – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;
IV – planejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Controlador-Geral do Estado e ao Controlador Adjunto;
V – supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da CGE.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 5º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da CGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Controlador-Geral;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela CGE;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Controlador-Geral;
V – assessoramento ao Controlador-Geral no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela CGE;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Controlador-Geral e de outras autoridades da CGE;
VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da CGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA TÉCNICA E DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 6º – A Assessoria Técnica e de Pesquisa e Desenvolvimento tem como competência executar ações visando ao alinhamento estratégico de normas e procedimentos de natureza técnica para a execução das atividades da CGE, com atribuições de:
I – desenvolver procedimentos operacionais para padronização das atividades da CGE;
II – promover, coordenar, fomentar e realizar estudo, pesquisa e extensão, visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de controle interno, auditoria, correição, prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;
III – promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, visando à elaboração de pesquisas e à implementação de políticas voltadas ao fortalecimento do controle interno, auditoria, correição, prevenção da corrupção, promoção da transparência e governo aberto, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;
IV – receber, avaliar e gerenciar as manifestações que forem encaminhadas à CGE que tenham por objeto:
a) correção de erro, omissão ou abuso de agente público estadual;
b) prevenção e correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
c) proteção ao patrimônio público.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE APOIO ÀS AÇÕES DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º – A Assessoria de Apoio às Ações de Controle Interno tem como competência apoiar as atividades das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno, com atribuições de:
I – coordenar o planejamento anual de atividades das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno, mediante metodologia instituída pela CGE;
II – monitorar a execução do plano anual de atividades das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno;
III – dotar as Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno dos padrões, técnicas e métodos desenvolvidos pela CGE para o desenvolvimento de suas atividades;
IV – coordenar o processo de avaliação de desempenho dos chefes das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno, observados os subsídios prestados pela Auditoria-Geral, Corregedoria-Geral e Subcontroladoria de Governo Aberto;
V – avaliar sistematicamente a estrutura das Unidades de Controle Interno, visando propor medidas de melhoria dos recursos humanos, materiais e tecnológicos.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da CGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Secretaria de Estado de Governo, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da CGE;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da CGE no relacionamento com a imprensa;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da CGE e da Subsecom;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da CGE publicados em jornais e revistas, visando a subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da CGE, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – manter permanente contato e alinhamento de informações entre o fornecedor e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos durante a realização de eventos;
X – elaborar o relatório anual de atividades desenvolvidas pela CGE.
CAPÍTULO VIII
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 9º – A Assessoria de Planejamento – Asplan – tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à integração e à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Seplag, com atribuições de:
I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos responsáveis na CGE;
II – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas da CGE, promovendo a articulação, facilitação e coordenação de esforços para sua execução;
III – assessorar os dirigentes da CGE na gestão estratégica, favorecendo a tomada de decisão;
IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e situação de execução das ações prioritárias dentro do sistema operacional, a fim de promover o alinhamento organizacional;
V – monitorar e avaliar o desempenho global da CGE, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VI – apoiar e coordenar a execução das atividades da CGE referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;
VII – apoiar a identificação e o desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas públicas sob responsabilidade da CGE;
VIII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e a aprimorar o desempenho das políticas públicas na CGE;
IX – apoiar, orientar e disseminar conhecimentos técnicos e metodológicos relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;
X – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica e de informações da CGE.
CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA EM CONTROLE INTERNO
Art. 10 – A Assessoria de Inteligência em Controle Interno tem como competência buscar e coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar ações da CGE, com atribuições de:
I – executar atividades de pesquisa, investigação e tratamento de informações relacionadas às competências da CGE;
II – coordenar, no âmbito da CGE, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;
III – manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas que realizam atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas;
IV – realizar análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos;
V – acompanhar, por meio de análise de bases de dados informatizados, a evolução dos padrões das despesas públicas estaduais, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas e a definição de auditorias e fiscalizações.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 11 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF – tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da CGE, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Asplan, a elaboração do planejamento global da CGE;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da CGE e acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da CGE;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de aquisições e contratações, administração de materiais, patrimônio e logística;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.
§ 1º – Cabe à SPGF cumprir e observar as orientações normativas e técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF.
§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Asplan.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa.
Seção I
Da Diretoria de Orçamento e Finanças
Art. 12 – A Diretoria de Orçamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da CGE, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – acompanhar e avaliar o desempenho da CGE, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos, ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;
VI – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a CGE seja parte;
VII – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
VIII – acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a CGE seja parte;
IX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à CGE, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
X – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
XI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XII – elaborar os relatórios de prestação de contas da CGE e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a CGE seja parte.
Seção II
Da Diretoria de Gestão e Logística
Art. 13 – A Diretoria de Gestão e Logística tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da CGE, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços;
II – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV – manter cadastro organizado e atualizado das instituições e órgãos, conveniados e contratados, de modo a permitir a sua correta identificação, acompanhamento e controle;
V – prestar apoio técnico e suporte às ações de controle realizadas;
VI – programar, coordenar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos de representação, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as diretrizes da Seplag;
VIII – coordenar as atividades de logística, bem como disseminar informações em conformidade com as diretrizes da Seplag;
IX – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da CGE, bem como suas respectivas alterações;
X – gerir os arquivos da CGE de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos.
Seção III
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 14 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da CGE, com atribuições de:
I – otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da CGE, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, e outros relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes a legislação e políticas de pessoal.
Seção IV
Da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 15 – A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência realizar a gestão relativa à tecnologia de informação e comunicação no âmbito da CGE, com atribuições de:
I – estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC na CGE;
II – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
III – administrar e desenvolver sistemas de informação, soluções de tecnologia, sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;
IV – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos;
V – coordenar a Governança de TIC na CGE, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de TIC às competências e objetivos institucionais;
VI – implantar, revisar, atualizar e supervisionar a execução da política de segurança da informação.
CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA-GERAL
Art. 16 – A Auditoria-Geral tem como competência coordenar, planejar e realizar atividades de auditoria e fiscalização no âmbito do Poder Executivo, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública e para prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I – coordenar o planejamento e a execução dos trabalhos de auditoria e fiscalização;
II – implementar e difundir métodos e técnicas de auditoria a serem adotados nos órgãos e entidades na administração pública;
III – articular-se com as unidades centrais de coordenação, planejamento, gestão e finanças para o aprimoramento de normas, procedimentos e padrões de controle;
IV – propor políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento do controle interno dos órgãos e entidades;
V – promover orientação técnica e normativa na área de controle interno e auditoria;
VI – promover a integração de dados e consolidar informações relativas às atividades de auditoria da administração pública.
Seção I
Do Núcleo de Apoio Técnico
Art. 17 – O Núcleo de Apoio Técnico tem como competência apoiar diretamente o Auditor-Geral, com atribuições de:
I – auxiliar no planejamento dos trabalhos de auditoria e na elaboração de procedimentos, instrumentos, orientações e normativos técnicos, visando a aperfeiçoar a auditoria governamental e os controles internos dos órgãos e entidades;
II – auxiliar na análise das demandas e das consultas encaminhadas à Auditoria-Geral formuladas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e pelos órgãos externos;
III – consolidar dados e informações estratégicos relacionados às atividades de auditoria.
Seção II
Da Superintendência Central de Auditoria em Licitações e Concessões
Art. 18 – A Superintendência Central de Auditoria em Licitações e Concessões tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar a auditoria e a fiscalização em processo licitatório e contrato administrativo, com atribuições de:
I – planejar e orientar os trabalhos de auditoria e fiscalização em licitação, contrato e concessão, bem como em procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
II – estabelecer estratégias e propor procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno do Poder Executivo;
III – subsidiar as atividades desenvolvidas pelas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno em trabalhos relacionados à sua área de atuação.
Subseção I
Da Diretoria de Auditoria em Licitações
Art. 19 – A Diretoria de Auditoria em Licitações tem como competência auditar e fiscalizar o processo licitatório e contrato administrativo, com atribuições de:
I – auditar e fiscalizar as licitações, dispensas, inexigibilidades e contratos no âmbito dos órgãos e entidades;
II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.
Subseção II
Da Diretoria de Auditoria em Concessões
Art. 20 – A Diretoria de Auditoria em Concessões tem como competência auditar e fiscalizar a concessão de serviços e de obras públicas e as permissões de serviços públicos no âmbito dos órgãos e entidades, com atribuições de:
I – auditar e fiscalizar concessão comum de serviços e obras públicas, concessão administrativa ou patrocinada ou permissão para prestação de serviços públicos;
II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno relacionados à sua área de atuação.
Seção III
Da Superintendência Central de Auditoria em Finanças Públicas
Art. 21 – A Superintendência Central de Auditoria em Finanças Públicas tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar auditoria na área das finanças públicas e contribuir para o aperfeiçoamento dos controles orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais, bem como nas áreas de pessoal e previdência, com atribuições de:
I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos de auditoria orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos programas governamentais e da despesa de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública;
II – estabelecer estratégias e propor procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação;
III – subsidiar as atividades desenvolvidas pelas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno em trabalhos relacionados à sua área de atuação, em especial quanto à elaboração do Relatório de Controle Interno que compõe a prestação de contas anual de ordenadores de despesa.
Subseção I
Da Diretoria de Auditoria em Programas Governamentais
Art. 22 – A Diretoria de Auditoria em Programas Governamentais tem como competência realizar auditoria nos programas governamentais, com atribuições de:
I – auditar e fiscalizar os programas e ações governamentais previstos nas leis orçamentárias;
II – auditar os processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal e de previdência;
III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação.
Subseção II
Da Diretoria de Auditoria Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial
Art. 23 – A Diretoria de Auditoria Orçamentária, Financeira, Contábil e Patrimonial tem como competência realizar auditoria da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, com atribuições de:
I – executar auditorias sobre os recursos públicos quanto à gestão orçamentária e fiscal, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas;
II – avaliar o cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – coordenar a elaboração do relatório de controle interno, que compõe a prestação de contas anual do Governador, nos termos do disposto no inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado e no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 2008;
IV – avaliar o cumprimento dos índices de aplicação de recursos orçamentários determinados nas Constituições Federal e Estadual, bem como a observância aos princípios aplicáveis à administração pública na realização das despesas correspondentes;
V – acompanhar e monitorar o cumprimento das considerações e recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas, no tocante às contas anuais do Governador;
VI – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno relacionados à sua área de atuação.
Seção IV
Da Superintendência Central de Auditoria em Transferências Voluntárias
Art. 24 – A Superintendência Central de Auditoria em Transferências Voluntárias tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar auditoria em transferências voluntárias, com atribuições de:
I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar trabalhos de auditoria e fiscalização em transferências voluntárias de recursos;
II – estabelecer estratégias e propor procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno do Poder Executivo;
III – propor ações que visem a aprimorar o processamento das tomadas de contas especiais, observada a legislação aplicável;
IV – subsidiar as atividades desenvolvidas pelas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno em trabalhos relacionados à sua área de atuação.
Subseção I
Da Diretoria de Auditoria em Convênio de Saída
Art. 25 – A Diretoria de Auditoria em Convênio de Saída tem como competência realizar auditoria em saída voluntária de recursos do Estado para entes da Federação, com atribuições de:
I – auditar e fiscalizar a saída voluntária de recursos do Estado para entes da Federação, ainda que em consórcio, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – desenvolver ações de aprimoramento do processamento das tomadas de contas especiais, observada a legislação aplicável;
III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno relacionados à sua área de atuação.
Subseção II
Da Diretoria de Auditoria em Transferências a Entidades
Art. 26 – A Diretoria de Auditoria em Transferências a Entidades tem como competência realizar auditoria em saída voluntária de recursos do Estado para entidades, com atribuições de:
I – auditar e fiscalizar processos de saída voluntária de recursos do Estado para entidades privadas, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a gestão, os resultados e o impacto social dos termos de parceria celebrados pelo Poder Executivo com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno relacionados à sua área de atuação.
CAPÍTULO XII
DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 27 – A Corregedoria-Geral tem como competência coordenar e aplicar o regime disciplinar aos agentes públicos e coordenar as ações de responsabilização de pessoas jurídicas, no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:
I – estabelecer normas e procedimentos de correição a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;
II – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público;
III – propor a avocação de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público em curso em órgão ou entidade da administração pública, em especial por:
a) inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
b) complexidade, relevância da matéria ou valor do dano ao patrimônio público;
c) envolvimento de autoridade;
d) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
IV – promover o julgamento de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos, observadas as regras de competência;
V – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos ou entidades da administração pública;
VI – coordenar visitas técnicas nos órgãos e entidades e realizar inspeções para avaliar suas ações disciplinares;
VII – definir, orientar, coordenar e acompanhar ações que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;
VIII – coordenar os procedimentos necessários à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IX – promover a integração de dados e consolidar informações relativas às atividades de correição da administração pública.
Seção I
Do Núcleo de Gestão de Documentos e Processos Disciplinares
Art. 28 – O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos Disciplinares tem como competência promover a gestão de documentos e processos e gerenciar os sistemas corporativos de correição no âmbito da Corregedoria-Geral, com atribuições de:
I – executar as atividades de gestão documental e processual, auxiliar no controle da observância de prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação e promover a guarda, em arquivos próprios, dos documentos e processos em matéria de correição;
II – emitir certidão sobre a existência de procedimento ou processo administrativo disciplinar em desfavor de agentes públicos, pessoa física ou pessoa jurídica;
III – coordenar e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de cópia de documentos e processos na área de competência da Corregedoria-Geral;
IV – consolidar dados, produzir informações estatísticas, atualizar o cadastro de servidores excluídos da administração pública e realizar outras atividades administrativas determinadas pelo Corregedor-Geral.
Seção II
Do Núcleo de Apoio Técnico
Art. 29 – O Núcleo de Apoio Técnico tem como competência apoiar diretamente o Corregedor-Geral, com atribuições de:
I – manifestar-se em matéria de correição administrativa;
II – auxiliar na elaboração de julgamentos e decisões em processos e procedimentos administrativos disciplinares, observando os prazos previstos na legislação.
Seção III
Da Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional
Art. 30 – A Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar ações correcionais dos órgãos e entidades da administração pública, com atribuições de:
I – coordenar e acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos e de correição administrativa;
II – coordenar e supervisionar a análise de documentos, representações e denúncias que noticiem irregularidades ocorridas no âmbito da administração pública, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
III – coordenar e acompanhar ações que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;
IV – coordenar e acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgão ou entidade da administração pública, orientando a consolidação de dados e a produção de informações estatísticas;
V – coordenar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades estaduais para avaliar suas ações correcionais;
VI – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes ao aperfeiçoamento da atividade correcional.
Subseção I
Das Diretorias de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica, da Área de Infraestrutura e Ensino e da Área Social
Art. 31 – As Diretorias de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica, da Área de Infraestrutura e Ensino e da Área Social têm como competência realizar a análise de expedientes encaminhados à Corregedoria-Geral e supervisionar a atividade correcional de órgão e entidade da administração pública vinculados às respectivas áreas temáticas, com atribuições de:
I – analisar e instruir denúncias, representações e demais expedientes referentes a possíveis irregularidades ocorridas no âmbito dos órgãos e entidades, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
II – conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de irregularidades disciplinares;
III – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso nos órgãos e entidades, consolidando dados e produzindo informações estatísticas;
IV – acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;
V – realizar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades e avaliar suas ações correcionais;
VI – definir metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades de correição e de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades da administração pública vinculados à área econômica, às áreas de infraestrutura e de ensino e à área social serão definidos em resolução do Controlador-Geral.
Seção IV
Da Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos
Art. 32 – A Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar a aplicação do regime disciplinar no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:
I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos que visam a apurar a responsabilidade de agentes públicos por atos relacionados ao exercício de suas funções, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
II – supervisionar e orientar as atividades das comissões disciplinares;
III – propor medidas que visem ao aprimoramento dos procedimentos adotados pelas comissões disciplinares;
IV – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes à aplicação do regime disciplinar;
V – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos disciplinares instruídos no âmbito da Corregedoria-Geral.
Subseção I
Das Diretorias de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Econômica, da Área de Infraestrutura e Ensino e da Área Social
Art. 33 – As Diretorias de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Econômica, da Área de Infraestrutura e Ensino e da Área Social têm como competência apurar infração funcional que envolva servidor de órgão ou entidade das respectivas áreas temáticas, com atribuições de:
I – conduzir sindicância e processo administrativo disciplinar destinados à apuração de infração funcional que envolva servidor de órgão ou entidade do Estado, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
II – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos e processos administrativos disciplinares desenvolvidos no âmbito da unidade.
Seção V
Da Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas
Art. 34 – A Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar trabalhos que visam a apurar a responsabilidade de pessoas jurídicas, com atribuições de:
I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
II – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes à responsabilização de pessoas jurídicas;
III – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos disciplinares instruídos no âmbito da Corregedoria-Geral;
IV – coordenar e supervisionar a análise de documentos, representações e denúncias que noticiem atos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
V – promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da responsabilização de pessoas jurídicas.
Subseção I
Da Diretoria de Análise e Investigação Preliminar
Art. 35 – A Diretoria de Análise e Investigação Preliminar tem como competência promover análises e conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos contra a administração pública praticados por pessoas jurídicas, com atribuições de:
I – analisar documentos, representações e denúncias que noticiem atos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
II – coletar, buscar e tratar informações para subsidiar decisão quanto à instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas;
III – recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração da responsabilidade de pessoas jurídicas;
IV – conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos contra a administração pública cometidos por pessoas jurídicas, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação.
Subseção II
Da Diretoria de Responsabilização de Pessoas Jurídicas
Art. 36 – A Diretoria de Responsabilização de Pessoas Jurídicas tem como competência a apuração de atos contra a administração pública, com atribuições de:
I – conduzir processos administrativos de responsabilização destinados à apuração de atos contra a administração pública cometidos por pessoas jurídicas, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
II – registrar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
CAPÍTULO XIII
DA SUBCONTROLADORIA DE GOVERNO ABERTO
Art. 37 – A Subcontroladoria de Governo Aberto tem como competência promover, no âmbito do Poder Executivo, o incremento da transparência pública, o fomento à participação da sociedade civil e o fortalecimento da integridade no setor público e privado, com atribuições de:
I – definir, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública, as normas e diretrizes para a política de Governo Aberto no âmbito do Poder Executivo;
II – coordenar as ações de transparência e de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo;
III – promover o controle social através do incremento da transparência da gestão pública e da capacitação dos cidadãos;
IV – fomentar a integridade dos agentes públicos no âmbito do Poder Executivo e a integridade e a ética no setor privado e no terceiro setor;
V – gerenciar o Programa de Apoio à Transparência dos Municípios Mineiros – Programa Minas Aberta, instituído pelo Decreto nº 46.243, de 15 de maio de 2013;
VI – incentivar os municípios mineiros na implementação de programas de integridade, transparência e controle social.
Seção I
Do Núcleo de Apoio Técnico
Art. 38 – O Núcleo de Apoio Técnico tem como competência apoiar diretamente o Subcontrolador de Governo Aberto, com atribuições de:
I – auxiliar no planejamento das atividades e na elaboração de procedimentos, instrumentos, orientações e normativos técnicos, visando a aperfeiçoar as ações da Subcontroladoria de Governo Aberto;
II – coordenar o desenvolvimento de ferramentas de tecnologia da informação necessárias à implantação da política de Governo Aberto;
III – analisar as demandas de órgãos externos encaminhadas à Subcontroladoria de Governo Aberto.
Seção II
Da Superintendência Central de Transparência
Art. 39 – A Superintendência Central de Transparência tem como competência planejar e orientar as ações de transparência ativa e passiva do Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar ações que envolvam a disponibilização e o acesso a informações públicas, observada a legislação aplicável;
II – propor normas, diretrizes e procedimentos para a implementação da política de Governo Aberto;
III – propor a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da transparência pública e privada.
Subseção I
Da Diretoria de Transparência Ativa
Art. 40 – A Diretoria de Transparência Ativa tem como competência implementar as ações de transparência ativa do Poder Executivo, com atribuições de:
I – gerenciar o Portal da Transparência do Poder Executivo;
II – orientar e fomentar a transparência ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades da administração pública;
III – fomentar a disponibilização de informações públicas em formato aberto no portal da transparência e nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades da administração pública.
Subseção II
Da Diretoria de Transparência Passiva
Art. 41 – A Diretoria de Transparência Passiva tem como competência implementar as ações de transparência passiva do Poder Executivo, com atribuições de:
I – acompanhar e promover o acesso a informações públicas no âmbito do Poder Executivo;
II – gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação;
III – orientar os serviços de informações ao cidadão dos órgãos e entidades quanto aos procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV – consolidar e divulgar relatório estatístico com os dados dos pedidos de informação registrados no sistema eletrônico, observado o disposto no inciso III do art. 30 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Seção III
Da Superintendência Central de Integridade e Controle Social
Art. 42 – A Superintendência Central de Integridade e Controle Social tem como competência fomentar a integridade dos agentes públicos no âmbito do Poder Executivo e das empresas privadas e do terceiro setor e estimular o controle social, com atribuições de:
I – articular-se com órgãos, entidades, organismos nacionais e internacionais e a sociedade civil organizada, visando à implantação e ao aprimoramento de ações de controle social;
II – propor mecanismos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização da gestão pública pela sociedade civil;
III – divulgar as ferramentas de controle social disponibilizadas pela administração pública;
IV – promover a integridade e a ética no serviço público, a fim de prevenir ilícitos administrativos;
V – incentivar a adoção de instrumentos de integridade e ética nas empresas privadas que contratam com a administração pública e nas entidades do terceiro setor que mantêm parcerias com o poder público.
Subseção I
Da Diretoria de Promoção da Integridade
Art. 43 – A Diretoria de Promoção da Integridade tem como competência implementar as ações para o fortalecimento da cultura de integridade no âmbito da administração pública, com atribuições de:
I – desenvolver e executar ações que estimulem a integridade dos órgãos, entidades e agentes públicos, das empresas privadas que contratam com a administração pública e das entidades do terceiro setor que realizam parcerias com o poder público;
II – propor medidas para prevenir o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo;
III – propor normas, procedimentos e metodologias referentes à avaliação do programa de integridade de pessoas jurídicas;
IV – avaliar os programas de integridade das pessoas jurídicas, incluindo as envolvidas em procedimentos de apuração de responsabilidade;
V – realizar ações conjuntas com o Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais, objetivando a promoção da integridade funcional dos servidores públicos do Poder Executivo.
Subseção II
Da Diretoria de Fomento do Controle Social
Art. 44 – A Diretoria de Fomento do Controle Social tem como competência implementar as ações de estímulo à participação da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização dos atos da administração pública, com atribuições de:
I – executar projetos e ações que contribuam para o incremento do controle social;
II – manter canal permanente de diálogo e interação com a sociedade civil organizada;
III – propor normas, procedimentos e mecanismos para o estímulo do controle social.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 – Fica revogado o Decreto nº 45.795, de 5 de dezembro de 2011.
Art. 46 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL