Decreto nº 47.117, de 28/12/2016

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013, que regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e o inciso II do art. 35, e o inciso I do art. 47 do Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – As deduções de que trata o art. 34, observado o disposto no seu parágrafo único, serão:

(...)

II – informadas no campo 98 da DAPI 1, relativa ao período de realização do repasse, conforme instruções de preenchimento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 47 – (...)

I – ao pagamento do ICMS relativo à parte do saldo devedor mensal apurado no período, deduzido na forma do art. 34 e de seu parágrafo único, acrescido dos encargos legais;”

Art. 2º – O art. 34 do Decreto nº 46.308, de 2013, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 34 – (...)

Parágrafo único – As deduções de que trata o caput serão feitas a partir:

I – do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos, sob a forma de crédito;

II – do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.”

Art. 3º – O Decreto nº 46.308, de 2013, fica acrescido dos arts. 47-A e 47-B, com a seguinte redação:

“Art. 47-A – Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto:

I – quando o contribuinte apoiador efetuar a menor, não efetuar ou não comprovar o repasse das parcelas de que trata o art. 37, no todo ou em parte;

II – quando o contribuinte apoiador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado na DAPI 1.

Art. 47-B – Nas hipóteses do art. 47-A, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração, cujo lançamento será acrescido:

I – dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito;

II – da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL