Decreto nº 47.115, de 22/12/2016
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, que disciplina o exame e anuência prévia pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru –, para aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos de áreas para fins urbanos pelos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 4º – Nas áreas urbanas dos municípios integrantes das regiões metropolitanas, fica dispensada a emissão de anuência prévia para processos de desmembramentos, cuja área total da gleba originária seja igual ou inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), cabendo ao município a análise do atendimento às exigências da legislação federal, estadual e municipal.”.
Art. 2º – O § 2º do art. 12 do Decreto nº 44.646, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 3º:
“Art. 12 – (...)
§ 2º – As divisas laterais ou de fundos dos lotes deverão ser separadas das áreas verdes e APPs por vias públicas.
§ 3º – As vias, a que se refere o § 2º, poderão ser substituídas por faixa non aedificandi de 5,0 m (cinco metros), inserida nos lotes quando não houver interesse público na sua abertura, conforme manifestação do município.”.
Art. 3º – Fica acrescido o art. 14-A e seu parágrafo único ao Decreto nº 44.646, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 14-A – O alargamento e a complementação de infraestrutura de vias públicas existentes, assim como a implantação de via local e acessos especiais a que se refere o art. 14, podem ser exigidos, conforme projeto aprovado pelo órgão responsável pela via, nos casos de desmembramentos.
Parágrafo único – São consideradas vias públicas aquelas oficializadas, abertas ou mantidas pelo Poder Público.”.
Art. 4º – O art. 17 do Decreto 44.646, de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 17 – (...)
§ 1º – Na omissão de legislação municipal para este fim, serão utilizados os parâmetros definidos no Anexo único.
§ 2º – A extensão de quadra poderá ser superior ao máximo estabelecido no Anexo único nos casos em que:
I – tratar-se de implantação de equipamentos não residenciais que exijam maiores dimensões de quadras, o que deverá ser justificado por laudo ou parecer técnico do município;
II – tratar-se de parcelamento do solo em área de relevância ambiental com previsão de baixa densidade de ocupação, conforme legislação municipal.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL