Decreto nº 47.107, de 16/12/2016 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(O Decreto nº 47.107, de 16/12/2016, foi revogado pelo item 710 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do art. 2º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
II – para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo;
(...)”
Art. 2º – O art. 2º do Anexo VIII RICMS fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 3º – A transferência de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.”
Art. 3º – O inciso VI do art. 5º do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
VI – para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo.”
Art. 4º – O art. 5º do Anexo VIII RICMS fica acrescido de § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 4º – A transferência de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.”
Art. 5º – O caput do Art. 8º-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-B – Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, no inciso I do caput do art. 6º e nos incisos III e IV do § 3º do art. 27, todos deste Anexo:
(...)”
Art. 6º – O art. 10 do Anexo VIII do RICMS fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
§ 7º – Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 2º, e o inciso VI do caput e o § 4º do art. 5º, todos deste Anexo, em que o sujeito passivo esteja estabelecido em outra unidade da Federação, não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou esteja com inscrição baixada, suspensa ou cancelada, o contribuinte detentor do crédito deverá emitir NF-e, fazendo constar:
I – como destinatário, o próprio emitente;
II – no campo destinado ao valor da operação, o valor do crédito acumulado transferido;
III – no campo Informações Complementares:
a) o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia relativo ao crédito tributário;
b) o valor atualizado do crédito tributário, por extenso, bem como a identificação do sujeito passivo;
c) a informação de tratar-se de crédito acumulado transferido para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS.”
Art. 7º – A alínea “c” do inciso I do art. 12 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
I – (...)
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
(...)”
Art. 8º – O caput do art. 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 – Até 31 de janeiro de 2018, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:
(...)”
Art. 9º – O art. 27 do Anexo VIII do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 27 – (…)
§ 3º – (…)
III – para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 23 deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo;
IV – para retransferência para outro sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo;
(...)
§ 23 – O disposto nos incisos III e IV do § 3º deste artigo não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
I – relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou
II – relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 24 – A retransferência de que trata o inciso IV do § 3º deste artigo poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.”
Art. 10 – O art. 2º do Decreto nº 47.082, de 17 de novembro de 2016, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também aos créditos acumulados que tiveram o pedido de regime especial para transferência, nos termos art. 27 do Anexo VIII do RICMS, protocolizado pelo detentor original até 17 de novembro de 2016, inclusive no caso de utilização ou retransferência posterior desses créditos.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 24/3/2023.