Decreto nº 47.101, de 05/12/2016
Texto Atualizado
Decreta situação de calamidade financeira no âmbito do Estado.
(Vide art. 3º do Decreto nº 47.475, de 23/8/2018.)
(Vide Lei nº 23.870, de 4/8/2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a situação financeira do Estado e a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal, observando o acompanhamento e a avaliação da gestão fiscal responsável, que resulte em eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos, e considerando que:
o Estado é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive prestação de serviços públicos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a capacidade do Estado prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade;
o crescimento desmensurado das despesas de pessoal efetivo que, nos últimos dez anos, acumulou o percentual de 252,98% e não foi acompanhado pelo correspondente crescimento da receita corrente líquida, que foi no mesmo período, de 137,50%, o que ocasionou o enquadramento no limite prudencial das despesas de pessoal previsto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
a situação anormal derivada dos impactos no País da crise econômica internacional e nacional que implicam a contração do Produto Interno Bruto, reflexo da queda da atividade dos diversos setores, sobretudo em face da dependência da economia mineira ao mercado internacional de commodities agrícolas e metálicas e que decorrem em severa redução na receita pública estadual originária, derivada e transferida, de modo a comprometer a capacidade de investimento e até mesmo o custeio para a manutenção dos serviços públicos;
os fortes desequilíbrios contratuais gerados pela dívida do Estado junto à União, cujos contratos foram balizados no passado por outras condições macroeconômicas não mais presentes, sendo que ao longo da vigência dos referidos contratos o saldo da dívida vem crescendo, a despeito do pagamento pontual de elevados desembolsos ao longo de tantos anos, sem que os respectivos passivos sequer tenham diminuído;
os esforços de arrecadação, o rearranjo da legislação tributária, a recuperação da dívida ativa e as medidas de eficiência administrativa realizados até o momento ainda não foram capazes de reverter tal quadro e, não obstante todos os esforços envidados, a situação financeira tem provocado dificuldade do Estado inclusive para efetuar o pagamento dos servidores públicos;
DECRETA:
Art. 1º – Fica decretada a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA no âmbito do Estado em razão do crescente déficit financeiro decorrente do histórico crescimento de despesas para as quais as receitas originárias, derivadas e transferidas têm sido insuficientes dado o severo momento econômico mundial e nacional que compromete a capacidade de investimento e o custeio para a manutenção dos serviços públicos.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2016, 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 5/8/2021.