Decreto nº 47.100, de 02/12/2016
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “b” do inciso II do art. 12 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
II – (...)
b) dez dias após a postagem do documento, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;
(...)”
Art. 2º – O parágrafo único do art. 28 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – (...)
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado instruirá o requerimento com:
I – cópia do comprovante do recolhimento indevido, se for o caso;
II – documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.”
Art. 3º – O art. 35 do RPTA fica acrescido do § 2º, com a redação a seguir, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 35 – (...)
§ 2º – A Certidão de Débito Tributária positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II ou III do caput, conforme o caso.”.
Art. 4º – Os §§ 1º e 2º do art. 44 do RPTA passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o artigo acrescido do §3º com a seguinte redação:
“Art. 44 – (...)
§ 1º – O recurso será protocolizado por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, em arquivo no formato PDF.
§ 2º – No prazo de vinte dias, sendo o recurso tempestivo, o Superintendente de Tributação:
(...)
§ 3º – O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.”
Art. 5º – O caput do art. 49 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 – Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre obrigação acessória, de caráter individual, dependem de requerimento do interessado, por meio do SIARE, sendo denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial (e-PTA-RE).
(...)”
Art. 6º – O § 2º do art. 60 do RPTA passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – (...)
§ 2º – A protocolização do requerimento nos termos deste artigo assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido, desde que no regime haja previsão de possibilidade de prorrogação do prazo.”.
Art. 7º – Fica revogado o § 2º do art. 12 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passando o § 1º a vigorar como parágrafo único.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL