Decreto nº 47.099, de 02/12/2016 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 46.965, de 7 de março de 2016.

O Decreto nº 47.099, de 2/12/2016, foi revogado pelo item 708 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 15, de 23 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O § 9º do art. 152 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152 – (...)

§ 9º – A DeSTDA será transmitida mensalmente, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)”.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 46.965, de 7 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

Parágrafo único – A DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016 deverá ser transmitida até o dia 28 de janeiro de 2017.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de outubro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 24/3/2023.