Decreto nº 47.094, de 28/11/2016 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif –, instalada pelo Decreto nº 47.039, de 26 de agosto de 2016, nos termos do § 1º do art. 44 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Seedif tem como competência:

I – desenvolver e fomentar a economia mineira, com as atribuições de planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

a) ao desenvolvimento integrado das regiões do Estado;

b) ao fomento e desenvolvimento de potencialidades regionais;

c) ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais, do cooperativismo e do artesanato;

d) à governança e execução das ações dos Fóruns Regionais de Governo, em articulação com as Secretarias de Estado de Governo – Segov –, de Planejamento e Gestão – Seplag – e de Direitos Humanos e Participação Social – Sedpac;

II – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;

III – articular-se com os órgãos e as entidades estaduais, visando à integração das respectivas políticas e ações sob a perspectiva de desenvolvimento dos territórios do Estado;

IV – planejar e executar as ações e o funcionamento dos Fóruns Regionais de Governo nos territórios de desenvolvimento, atuando em conjunto com os demais órgãos do Estado;

V – articular-se com órgãos e entidades da União, visando à participação na formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado;

VI – atuar, juntamente com a Seplag, com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, na formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados às atividades da Seedif;

VII – apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Seedif;

VIII – manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com entidades representativas da iniciativa privada e não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Seedif;

IX – atuar, em articulação com as entidades competentes, na formulação e execução de programas e ações de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o Estatuto Mineiro da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei nº 20.826, de 31 de agosto de 2013.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º – A Seedif tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria Jurídica;

III – Assessoria de Comunicação Social;

IV – Assessoria Especial dos Fóruns Regionais de Governo e Interlocução Social:

a) Núcleo de Fóruns Regionais de Governo:

1. Diretoria de Suporte aos Fóruns Regionais de Governo;

2. Diretoria de Acompanhamento e Resultados;

b) Núcleo de Interlocução Social, Articulação e Mídias:

1. Diretoria de Interlocução Social e Participação;

2. Diretoria de Mídias Participativas;

c) Núcleo de Integração Territorial e Informações Estratégicas:

1. Diretoria de Acompanhamento das Políticas Públicas Territoriais;

2. Diretoria de Integração Territorial;

V – Assessoria Especial de Desenvolvimento Integrado:

a) Núcleo da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo:

1. Diretoria de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

2. Diretoria de Desenvolvimento e Apoio ao Cooperativismo;

b) Núcleo de Artesanato:

1. Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato;

2. Diretoria de Promoção e Comercialização do Artesanato;

c) Núcleo de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais:

1. Diretoria de Políticas e Fomento ao Empreendedorismo;

2. Diretoria de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, Cadeias Produtivas e Potencialidades Regionais;

d) Núcleo de Capacitação.

CAPÍTULO III

DO GABINETE

Art. 4º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Seedif com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, em articulação com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais e com a Segov, e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Seedif;

III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seedif, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades das assessorias vinculadas ao Secretário;

V – coordenar e executar atividades de atendimento e informação ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 5º – A Assessoria Jurídica é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seedif, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seedif;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Seedif;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Seedif;

VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Seedif, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 6º – A Assessoria de Comunicação Social – Ascom – tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seedif, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – da Segov, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seedif;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seedif no relacionamento com a imprensa;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Seedif e da Subsecom;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seedif publicados em jornais e revistas, visando a subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e as promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Seedif, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Seedif, em articulação com a Subsecom, bem como os fornecedores e os materiais utilizados;

X – realizar a interlocução entre fornecedores e a Subsecom durante eventos da Seedif e informar sobre qualquer alteração.

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA ESPECIAL DOS FÓRUNS REGIONAIS DE GOVERNO E INTERLOCUÇÃO SOCIAL

Art. 7º – A Assessoria Especial dos Fóruns Regionais de Governo e Interlocução Social tem como competência viabilizar a participação e o diálogo social, articulando e fortalecendo representações sociais regionais criando mecanismos de atuação conjunta entre a administração pública estadual e a sociedade civil, de forma regionalizada, exercendo a governança das ações dos Fóruns Regionais de Governo, visando ao aprimoramento e à democratização da gestão, com atribuições de:

I – desenvolver formulações, proposições e definições sobre os Fóruns Regionais de Governo;

II – promover o diálogo e a ação concertada entre o Poder Executivo e setores organizados e não organizados da sociedade civil;

III – planejar e executar as ações de instauração e funcionamento dos Fóruns Regionais de Governo nos territórios de desenvolvimento, atuando em conjunto com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV – promover a interlocução permanente dos movimentos da sociedade civil com os Poderes do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública;

V – promover, estabelecer e formalizar instâncias de discussão participativa no âmbito da política dos Fóruns Regionais de Governo, em todos os territórios de desenvolvimento;

VI – planejar e conduzir as atuações dos secretários executivos de cada um dos territórios de desenvolvimento;

VII – promover a inclusão social;

VIII – incentivar a racionalização e a simplificação administrativa;

IX – fomentar e encaminhar aos órgãos e entidades do Poder Executivo as discussões e pautas pertinentes aos Fóruns Regionais de Governo;

X – fortalecer as bases e mecanismos de planejamento territorializado e controle social no Poder Executivo.

Seção I

Do Núcleo de Fóruns Regionais de Governo

Art. 8º – O Núcleo de Fóruns Regionais de Governo tem como competência promover um espaço de diálogo, difusão e deliberação entre as instâncias governamentais e os segmentos da sociedade civil, em atuação territorializada, com atribuições de:

I – construir e manter canais de comunicação entre o governo e a sociedade civil;

II – promover o fortalecimento da cooperação entre Estado e sociedade civil, intragovernamental e intergovernamental, no âmbito dos Fóruns Regionais de Governo, por meio do acompanhamento e encaminhamento das demandas levantadas com o apoio do Núcleo de Interlocução Social, Articulação e Mídias;

III – produzir informações para atuação dos órgãos e entidades do Poder Executivo junto aos Fóruns Regionais de Governo;

IV – desenvolver diretrizes e organizar o funcionamento de espaços de discussões temáticas no âmbito dos Fóruns Regionais de Governo;

V – buscar soluções às demandas surgidas nos territórios de desenvolvimento, com o apoio do Núcleo de Interlocução Social, Articulação e Mídias.

Subseção I

Da Diretoria de Suporte aos Fóruns Regionais de Governo

Art. 9º – A Diretoria de Suporte aos Fóruns Regionais de Governo tem como competência propor, discutir, formular e dar suporte metodológico, teórico e prático para a atuação do Núcleo de Fóruns Regionais de Governo, com vistas a garantir a realização das ações desenvolvidas nos Fóruns Regionais de Governo, com atribuições de:

I – planejar, em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidos, as ações referentes aos Fóruns Regionais de Governo;

II – gerir e acompanhar o trâmite das demandas advindas dos territórios do Estado em conjunto com os órgãos e entidades do Poder Executivo;

III – viabilizar a concertação administrativa no que tange aos Fóruns Regionais de Governo;

IV – articular e mobilizar os atores sociais e governamentais diretamente envolvidos com os Fóruns Regionais de Governo;

V – efetivar, junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, a regionalização das políticas públicas;

VI – promover reuniões, encontros, discussões e eventos, com vistas a efetivar a participação nos Fóruns Regionais de Governo;

VII – apoiar a instauração e o funcionamento dos Fóruns Regionais de Governo, bem como a atuação dos secretários executivos de cada um dos territórios de desenvolvimento;

VIII – viabilizar, com apoio logístico dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo, a infraestrutura e o apoio operacional para o funcionamento dos Fóruns Regionais de Governo.

Subseção II

Da Diretoria de Acompanhamento e Resultados

Art. 10 – A Diretoria de Acompanhamento e Resultados tem como competência acompanhar, avaliar, registrar, organizar e propor procedimentos, criar e manter banco de dados, estabelecer diretrizes de mensuração e objetivos do Núcleo de Fóruns Regionais de Governo, com atribuições de:

I – catalogar, manter e disponibilizar as informações referentes aos Fóruns Regionais de Governo, em bancos de dados centralizados e de maneira integrada e articulada com as demais unidades da Seedif;

II – produzir análises dos cenários internos e externos que envolvam a política de participação via Fóruns Regionais de Governo;

III – realizar a gestão, fiscalização, acompanhamento e revisão dos contratos e atividades que demandem recursos da Assessoria Especial dos Fóruns Regionais de Governo e Interlocução Social, de maneira integrada e articulada com as demais unidades da Seedif;

IV – realizar o monitoramento de todas as ações no âmbito da Assessoria Especial dos Fóruns Regionais de Governo e Interlocução Social.

Seção II

Do Núcleo de Interlocução Social, Articulação e Mídias

Art. 11 – O Núcleo de Interlocução Social, Articulação e Mídias tem como competência viabilizar a participação e o diálogo social no âmbito do Poder Executivo, fortalecendo e articulando as diversas formas de representação social, criando novos mecanismos, possibilitando a visibilidade e a divulgação necessárias à consolidação da interlocução social e da participação do administrado como instrumentos de gestão compartilhada, com atribuições de:

I – viabilizar a concertação social como mecanismo permanente de solução de conflitos;

II – promover e manter canais de participação da sociedade nos Fóruns Regionais de Governo;

III – articular e realizar, em conjunto com os órgãos e entidades do Poder Executivo, ações que visem à promoção da participação da sociedade no que tange à implementação de políticas públicas.

Subseção I

Da Diretoria de Interlocução Social e Articulação

Art. 12 – A Diretoria de Interlocução Social e Articulação tem como competência promover a intermediação e interlocução entre administração pública estadual, sociedade civil, setores produtivos, movimentos sociais e cidadãos, via Fóruns Regionais de Governo, com atribuições de:

I – definir a interlocução entre os participantes dos Fóruns Regionais de Governo em suas instâncias, Assembleia Geral, Colegiados Executivos e Grupos de Trabalho;

II – realizar a articulação entre todos os órgãos e entidades do Poder Executivo para a implantação territorializada dos respectivos programas, projetos e ações.

Subseção II

Da Diretoria de Mídias Participativas

Art. 13 – A Diretoria de Mídias Participativas tem como competência formular as diretrizes e a uniformização da informação relativa à atuação da Assessoria Especial dos Fóruns Regionais de Governo e Interlocução Social, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo e com atores sociais e midiáticos, com atribuições de:

I – acompanhar e pautar as relações de comunicação externas, a assessoria de imprensa, relações públicas, produção áudio visual e gráfica, mídias sociais, comunicação digital, junto aos canais de comunicação, no que tange à atuação dos Fóruns Regionais de Governo e da Seedif, em parceria com a Assessoria de Comunicação Social e com a Segov;

II – possibilitar e viabilizar o alinhamento comunicacional estratégico no âmbito do Poder Executivo, em relação às ações da Seedif, em parceria com a Segov, a Seplag e a Sedpac.

Seção III

Do Núcleo de Integração Territorial e Informações Estratégicas

Art. 14 – O Núcleo de Integração Territorial e Informações Estratégicas tem como competência promover a integração e o desenvolvimento territorial, bem como subsidiar a ação governamental nos territórios de desenvolvimento, com atribuições de:

I – garantir a articulação entre os Fóruns Regionais de Governo e o planejamento governamental;

II – prestar apoio técnico aos secretários executivos, visando à disseminação de informações no território do Estado;

III – elaborar a metodologia dos encontros dos Fóruns Regionais de Governo;

IV – acompanhar a atuação das organizações contratadas para prestar apoio aos Fóruns Regionais de Governo;

V – subsidiar com informações territoriais a construção do Pacto pelo Cidadão;

VI – apoiar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Territorial Integrado – PDTI.

Subseção I

Da Diretoria de Acompanhamento às Políticas Públicas Territoriais

Art. 15 – A Diretoria de Acompanhamento às Políticas Públicas Territoriais tem como competência elaborar a metodologia de tratamento das demandas coletadas nos Fóruns Regionais de Governo e disseminar informações relevantes à efetivação das políticas públicas territoriais, com atribuições de:

I – acompanhar, em conjunto com a Seplag, o tratamento das demandas coletadas nos territórios do Estado pelos órgãos, em articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, com vistas à solução das demandas apresentadas nos Fóruns Regionais de Governo;

II – elaborar e disponibilizar mapas informativos dos Territórios de Desenvolvimento;

III – prestar apoio técnico aos secretários executivos;

IV – acompanhar as audiências públicas das comissões parlamentares e as audiências de monitoramento e revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental.

Subseção II

Da Diretoria de Integração Territorial

Art. 16 – A Diretoria de Integração Territorial tem como competência fomentar e subsidiar as iniciativas governamentais para o desenvolvimento integrado dos territórios, principalmente aquelas relacionadas à governança participativa, com atribuições de:

I – apoiar a elaboração e o acompanhamento das metas do PDTI, por meio da disponibilização de informações estratégicas por território do Estado;

II – capacitar os membros dos colegiados executivos para monitorar a atuação governamental e organizar o desenvolvimento dos territórios do Estado;

III – subsidiar a política locacional dos empreendimentos, observados os critérios de equilíbrio regional.

CAPÍTULO VII

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO

Art. 17 – A Assessoria Especial de Desenvolvimento Integrado tem como competência planejar, coordenar e avaliar as ações setoriais a cargo dos órgãos e entidades do Poder Executivo relativas ao apoio, à promoção e ao fomento das microempresas e empresas de pequeno porte, do artesanato, do cooperativismo, do empreendedorismo e dos arranjos produtivos locais, com atribuições de:

I – implementar ações e políticas que visem ao desenvolvimento integrado dos territórios do Estado, por meio do fortalecimento da base econômica local, da inclusão social e da potencialização das vocações regionais;

II – formular, coordenar e avaliar políticas específicas para microempresas e empresas de pequeno porte, para o artesanato, empreendedorismo e cooperativismo, bem como para os arranjos produtivos locais, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentável do Estado;

III – formular planos e programas, em sua área de atuação, observadas as diretrizes gerais do Estado, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV – articular-se com os órgãos e entidades a nível municipal, estadual e federal e com entidades privadas, visando à implantação e integração de políticas, programas e ações de desenvolvimento socioeconômico do Estado;

V – promover e participar de eventos no País e no exterior;

VI – promover levantamentos e estudos para subsidiar a elaboração de programas para o desenvolvimento da microempresa e empresa de pequeno porte, do artesanato, dos arranjos produtivos locais e do cooperativismo;

VII – estimular os setores da economia mineira por meio da realização de feiras, eventos e exposições, bem como participar dessas e de outras iniciativas, tendo em vista a divulgação das atividades produtivas e de negócios do Estado;

VIII – formular, desenvolver e implementar políticas, programas e ações que permitam o fortalecimento e a expansão do desenvolvimento sustentável do Estado, compatíveis com as vocações, potencialidades e características locais e regionais;

IX – formular, coordenar e articular programas de promoção da competitividade, inovação e formalização voltados às áreas de atuação da Assessoria Especial de Desenvolvimento Integrado;

X – articular e incentivar a internacionalização e as atividades de exportação de bens e serviços da microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativas e setor de artesanato.

Seção I

Do Núcleo de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo

Art. 18 – O Núcleo de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo tem como competência, em consonância com as diretrizes federais e estaduais, propor, implementar, coordenar e avaliar políticas públicas referentes ao desenvolvimento, à dinamização e à melhoria da qualidade das microempresas e empresas de pequeno porte e do cooperativismo no âmbito estadual, com atribuições de:

I – articular-se com instituições públicas e privadas, visando a contribuir para o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte e ao cooperativismo;

II – propor mecanismos que possibilitem o monitoramento e o acompanhamento da eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas e ações em prol das microempresas e empresas de pequeno porte e do cooperativismo;

III – participar da coordenação das ações de apoio às microempresas, às empresas de pequeno porte e às cooperativas, do acompanhamento, aplicação e atualizações da legislação pertinente, bem como de parcerias com instituições afins;

IV – acompanhar o desempenho e o desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e das cooperativas, de forma a identificar as possibilidades de atuação estratégica por parte do Poder Executivo;

V – propor e incentivar ações e projetos que visem ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e do cooperativismo em nível municipal e regional;

VI – apoiar a presidência do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe.

Subseção I

Da Diretoria de Apoio às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte

Art. 19 – A Diretoria de Apoio às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte tem como competência coordenar e executar atividades direcionadas ao apoio e ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, com atribuições de:

I – propor políticas e desenvolver ações que visem ao acesso ao crédito e ao financiamento de projetos empreendedores e para as microempresas e empresas de pequeno porte;

II – articular e propor ações que visem à adequação da carga tributária e de obrigações acessórias, de competência estadual, incidentes sobre as microempresas e empresas de pequeno porte;

III – estimular, no âmbito do Estado; a criação e implantação de lei municipal de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte e outras providências legais que forem pertinentes;

IV – participar de projetos e ações que visem estimular a regularização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que tange ao seu registro, por meio da simplificação de procedimentos;

V – propor e incentivar a criação de programas de promoção da competitividade e inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;

VI – participar da formulação de políticas voltadas ao microcrédito em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

VII – propor políticas públicas que objetivem o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a novos mercados;

VIII – atuar em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração pública estadual e federal na promoção das atividades de exportação das microempresas e empresas de pequeno porte;

IX – atuar junto ao Fopemimpe no levantamento de dados e insumos para a formulação de políticas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte;

X – incentivar e executar programas e ações de qualificação e capacitação empresarial voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;

XI – promover a celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como participar da elaboração de instrumentos de parcerias;

XII – propor e incentivar a implantação de políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte.

Subseção II

Da Diretoria de Desenvolvimento e Apoio ao Cooperativismo

Art. 20 – A Diretoria de Desenvolvimento e Apoio ao Cooperativismo tem como competência fomentar, definir e estabelecer diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo, visando ao fortalecimento dos negócios coletivos, com atribuições de:

I – elaborar e divulgar a política estadual de cooperativismo e propor sua atualização, quando necessária;

II – formular e implantar, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, programas, planos e projetos de apoio às cooperativas e demais organizações associativas;

III – apoiar e participar de programas de capacitação e profissionalização de associados, dirigentes, gestores e colaboradores de cooperativas e associações no Estado;

IV – identificar os canais de comercialização favoráveis ao escoamento de produtos e serviços de cooperativas e associações no mercado interno e externo;

V – conciliar o processo de desenvolvimento econômico com a política de preservação ambiental do Estado nas políticas, programas e projetos voltados ao cooperativismo;

VI – identificar e disseminar programas de apoio e benefícios fiscais e financeiros destinados às cooperativas ou associações oferecidas a níveis federal, estadual e municipal;

VII – contribuir ao desenvolvimento da estrutura organizacional, jurídica e funcional de cooperativas e associações;

VIII – apoiar processos participativos por meio de ações técnico-educativas, visando a fortalecer e a divulgar o cooperativismo e o associativismo em parceria com os órgãos e entidades da administração pública estadual que atuam no âmbito educacional;

IX – produzir, analisar e divulgar informações, estudos, diagnósticos e pesquisas sobre o cooperativismo e o associativismo;

X – apoiar a participação de cooperativas e associações em feiras, exposições, seminários, fóruns e atividades afins;

XI – apoiar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cooperativismo – Cecoop – e o grupo coordenador do Fundo de Apoio ao Cooperativismo – Fundecoop.

Seção II

Do Núcleo de Artesanato

Art. 21 – O Núcleo de Artesanato tem como competência propor, implementar, executar e coordenar a política estadual do artesanato mineiro, com atribuições de:

I – articular e implementar ações visando ao desenvolvimento setorial e regional do artesanato mineiro de forma integrada;

II – articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais que atuam no incentivo ao artesanato, visando à elaboração de políticas, programas, projetos e ações para o desenvolvimento do artesanato mineiro;

III – formular políticas de apoio à comercialização e inserção do artesanato em novos mercados;

IV – firmar contratos ou convênios com instituições públicas e privadas, inclusive com associações e cooperativas de artesãos, visando ao apoio e ao desenvolvimento da atividade artesanal no Estado;

V – expandir os canais de comercialização para os produtos artesanais;

VI – propor normas para o artesanato e apoio à produção artesanal, bem como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos;

VII – apoiar a participação do artesanato mineiro em feiras, exposições, seminários e atividades afins;

VIII – estimular o acesso do artesão ao crédito, por meio de parcerias com instituições financeiras.

Subseção I

Da Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato

Art. 22 – A Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato tem como competência fomentar as atividades de produção, capacitação e o desenvolvimento do artesanato no âmbito estadual, com atribuições de:

I – elaborar, implementar e coordenar os programas e projetos de apoio e incentivo ao artesanato;

II – avaliar as principais demandas do setor e propor ações pertinentes;

III – desenvolver estudos e ações voltados para o fomento e fortalecimento do artesanato mineiro;

IV – estabelecer parcerias para o desenvolvimento de interesse do artesanato;

V – identificar e divulgar linhas de acesso ao crédito e financiamento para o desenvolvimento do artesão mineiro;

VI – criar banco de dados da produção artesanal do Estado.

Subseção II

Da Diretoria de Promoção e Comercialização do Artesanato

Art. 23 – A Diretoria de Promoção e Comercialização do Artesanato tem como competência fortalecer o setor artesanal no Estado, visando à geração de emprego e renda, com atribuições de:

I – possibilitar a capacitação de artesãos mineiros, visando à criação de oportunidades de negócios;

II – expandir os canais de comercialização e incentivar a criação de polos de comercialização, visando a atingir os mercados interno e externo;

III – estabelecer parcerias junto a instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de realizar atividades de interesse do artesanato mineiro.

Seção III

Do Núcleo de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais

Art. 24 – O Núcleo de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais tem como competência, em consonância com as diretrizes federais e estaduais, propor, implementar, coordenar e avaliar a execução de políticas de desenvolvimento da economia mineira para o fortalecimento das cadeias produtivas regionais e arranjos produtivos locais, com atribuições de:

I – formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento das cadeias e dos arranjos produtivos locais e supervisionar sua execução;

II – apoiar e consolidar as cadeias produtivas ligadas às aglomerações produtivas, mediante cooperação mútua com instituições de pesquisa, de apoio, de prestação de serviços e órgãos afins;

III – apoiar as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, a fim de identificar oportunidades de crescimento da economia mineira;

IV – estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;

V – promover ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;

VI – formular, estimular e promover ações para comercialização de produtos e serviços, prospecção de mercados e promoção das exportações;

VII – levantar e identificar, juntamente com órgãos e entidades estaduais, programas, instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores de produção;

VIII – promover a realização de contratos, convênios e instrumentos congêneres com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento do setor produtivo mineiro;

IX – estimular o empreendedorismo no Estado por meio de ações que promovam atratividades e condições consistentes para o desenvolvimento de novos negócios;

X – deliberar sobre o reconhecimento de arranjos produtivos locais;

XI – coordenar e exercer as atividades de secretaria executiva do Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais.

Subseção I

Da Diretoria de Políticas e Fomento ao Empreendedorismo

Art. 25 – A Diretoria de Políticas e Fomento ao Empreendedorismo tem como competência formular, coordenar e executar atividades direcionadas a fortalecer a iniciativa empreendedora, com atribuições de:

I – propor políticas e desenvolver ações que visem ao acesso ao crédito e ao financiamento de projetos empreendedores;

II – estimular ações que promovam atratividades e condições para o desenvolvimento de novos negócios no Estado;

III – elaborar pesquisas, em parceria com instituições públicas e privadas, com o objetivo de identificar setores com potencial para a exploração empreendedora no Estado;

IV – promover e participar de eventos e ações que estimulem a prática do empreendedorismo, priorizando o desenvolvimento da capacitação técnica;

V – formular e desenvolver iniciativas de fomento a empresas nascentes e empresas de bases tecnológicas;

VI – estabelecer e fortalecer ações ligadas ao desenvolvimento sustentável e tecnológico do Estado, em articulação com instituições públicas e privadas e entidades de classe;

VII – formular e desenvolver políticas para difundir a cultura e a iniciativa empreendedora.

Subseção II

Da Diretoria de Apoio aos Arranjos e Cadeias Produtivas e às Potencialidades Regionais

Art. 26 – A Diretoria de Apoio aos Arranjos e Cadeias Produtivas e às Potencialidades Regionais tem como competência elaborar e acompanhar a execução de programas de apoio aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas do Estado, articulando-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais de fomento, com atribuições de:

I – propor parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas nos âmbitos federal, estadual e municipal, no que tange aos arranjos produtivos locais e cadeias produtivas;

II – coordenar a implantação de políticas e programas relativos aos arranjos produtivos, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo governo federal;

III – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à captação de recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver ações relacionadas aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas;

IV – representar o Estado no atendimento das ações de apoio aos arranjos produtivos locais sob a coordenação de instituições federais;

V – elaborar, executar e supervisionar estudos e ações que visem ao aperfeiçoamento dos instrumentos de política de apoio aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas locais;

VI – participar das câmaras setoriais vinculadas aos arranjos produtivos locais;

VII – participar da elaboração de estudos, projetos e da execução de programas, visando ao aumento da competitividade e ao fortalecimento das potencialidades regionais;

VIII – promover, em articulação com empresas e entidades representantes do setor produtivo, da sociedade civil e com centros de pesquisa, estratégias de longo prazo para o desenvolvimento, fortalecimento e a ampliação da competitividade e dos mercados de arranjos e cadeias produtivas;

IX – promover ações e políticas públicas compatíveis com as vocações, potencialidades e características locais, a partir de um modelo de desenvolvimento integrado.

Seção IV

Do Núcleo de Capacitação

Art. 27 – O Núcleo de Capacitação tem como competência planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar a implantação das ações de capacitação voltadas ao fomento da economia regional, com atribuições de:

I – planejar, executar e incentivar as políticas de capacitação e qualificação para o empreendedorismo, as microempresas e empresas de pequeno porte, o cooperativismo, o artesanato e os arranjos produtivos locais;

II – identificar as necessidades regionais de aprimoramento técnico e gerencial para o incremento da economia regional;

III – promover a formação e a qualificação profissional dos trabalhadores e empreendedores, em âmbito municipal e estadual, em parceria com a União, municípios e instituições públicas e privadas;

IV – fomentar e executar ações de capacitação regionalizadas, considerando as características geográficas e territoriais das diversas regiões do Estado;

V – propor políticas e executar programas, projetos e ações relativos à formação técnica, profissional e tecnológica no âmbito da educação empreendedora, em articulação com as demais unidades da Seedif;

VI – promover ações de capacitação, visando ao incremento da produtividade e competitividade.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 – Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 46.977, de 5 de abril de 2016, o inciso XIII, com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

XIII – Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;

(...)”.

Art. 29 – O inciso I, os §§ 1º e 2º do art. 7º e o caput do art. 8º do Decreto nº 44.972, de 2 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

I – Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif;

(...)

§ 1º – O representante da Seedif será o presidente do Núcleo Gestor e sua secretaria executiva será coordenada pelo Núcleo de Apoio ao Empreendedorismo e aos Arranjos Produtivos Locais da Assessoria Especial de Desenvolvimento Integrado, cujo representante participará das reuniões sem direito a voto;

§ 2º – Os membros do Núcleo Gestor serão designados por ato do Secretário de Estado Extraordinário de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais, a partir da indicação dos órgãos e instituições que o compõem;

(...)

Art. 8º – Compete à Seedif, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

(...)”.

Art. 30 – O caput e o § 2º do art. 1º, os incisos I e VII do parágrafo único do art. 4º, o caput do art. 5º, o caput do art. 6º, o § 1º do art. 7º, o caput do art. 8º e o art. 9º do Decreto nº 46.832, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica regulamentado o Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe –, doravante denominado “Fopemimpe Estadual”, presidido pela Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais – Seedif –, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários do tratamento, diferenciado e favorecido, dispensado aos pequenos negócios.

(...)

§ 2º – O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo titular da Assessoria Especial de Desenvolvimento Integrado que, em sua falta, será substituído pelo titular do Núcleo de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo, responsável por políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito da Seedif.

(...)

Art. 4º – (...)

Parágrafo único – (...)

I – Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais;

(...)

VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

(...)

Art. 5º – A Seedif fica autorizada a publicar edital de habilitação para o credenciamento de entidades de apoio e de representação como membros do Fopemimpe Estadual e, em nível local, quando da instalação do Fopemimpe Regional, observando os seguintes critérios:

(...)

Art. 6º – A Secretaria Técnica do Fopemimpe Estadual será exercida pelo Núcleo de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Cooperativismo, no âmbito da Seedif.

(...)

Art. 7º – (...)

§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados pelos representantes dos respectivos órgãos e entidades, terão mandato de dois anos e serão designados por ato do Secretário de Estado Extraordinário de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais.

(...)

Art. 8º – O regimento interno do Fopemimpe Estadual e suas alterações serão publicados em resolução do Secretário de Estado Extraordinário de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais, no prazo de até noventa dias contados da data de aprovação em assembleia.

(...)

Art. 9º – O Fopemimpe Estadual realizará reuniões plenárias anuais ou semestrais, presididas pelo Secretário de Estado Extraordinário de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais.”.

Art. 31 – O inciso I e o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 47.039, de 26 de agosto de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

I – desenvolvimento integrado das regiões do Estado;

(...)

Parágrafo único – Compete ainda à Seedif a execução e a governança dos Fóruns Regionais em parceria com a Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Social.”.

Art. 32 – Fica revogado o Decreto nº 45.784, de 28 de novembro de 2011.

Art. 33 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL