Decreto nº 47.090, de 24/11/2016 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria-Geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 17, 18 e 120 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
CAPITULO I
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA-GERAL
Art. 1º – A Secretaria-Geral, a que se referem os arts. 17 e 18 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Secretaria-Geral tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere à agenda institucional, à redação e à correspondência oficiais e à formulação de subsídios para pronunciamentos, com atribuições de:
I – instruir e analisar matérias de interesse do Governador, em articulação com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;
II – propor padrões para a redação oficial;
III – preparar subsídios para pronunciamentos do Governador, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV – cumprir a ajudância de ordens civis, em caráter de secretariado particular, organizar o acervo documental privado, manter registros de memória, apoiar as relações públicas e demais atividades correlatas;
V – elaborar direta ou indiretamente estudos e análises acerca de temas de interesse do Governador;
VI – receber e distribuir correspondência dirigida ao Governador;
VII – gerenciar informações e contatos de interesse do Governador;
VIII – promover e desenvolver ações de relacionamento com as autoridades do Estado, apoiando-as junto aos diversos órgãos estaduais;
IX – articular-se com as Secretarias de Estado, em especial com a Secretaria de Estado de Governo – Segov – e Seccri, para desenvolvimento de iniciativas voltadas para a integração institucional;
X – articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo para acompanhamento de ações governamentais, podendo, inclusive requisitar informações sobre os repasses do Estado a entidades e municípios;
XI – analisar, coordenar e promover atividades necessárias para organização de reuniões, compromissos e da agenda institucional do Governador, cabendo-lhe o estabelecimento de critérios e meios para sua solicitação, bem como a definição dos mecanismos necessários para o seu fiel cumprimento pelo Gabinete Militar do Governador e pela Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov e, ainda, o gerenciamento do sistema de agenda do Governador;
XII – instruir e acompanhar processos decisórios no âmbito de programas, projetos ou ações de interesse da Secretaria-Geral;
XIII – definir, no âmbito de suas competências, os participantes de quaisquer agendas, reuniões e compromissos em que o Governador estiver presente, bem como a realização dos respectivos contatos, convites e convocações para as agendas, reuniões e compromissos, cabendo ao Gabinete Militar do Governador e à Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov dar o suporte necessário quando solicitado.
§ 1º – Constitui-se ainda como atribuição da Secretaria-Geral o custeio de passagens nacionais e internacionais, diárias, hospedagens e despesas afins para o Governador e servidores da Secretaria-Geral para cumprimento de agenda institucional.
§ 2º – A Secretaria-Geral prestará apoio logístico e operacional ao Gabinete do Governador, à Vice-Governadoria e aos Grupos de Coordenação de Políticas Públicas Setoriais, nos termos do § 3º do art. 7º e parágrafo único do art. 20 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º – A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete:
a) Diretoria de Gestão;
b) Diretoria de Planejamento e Finanças;
II – Núcleo de Auditoria;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria Técnica do Governador;
VI – Assessoria de Apoio Administrativo e Redação Oficial;
VII – Secretaria Executiva do Governador.
Parágrafo único – As unidades administrativas a que se referem os incisos I, III, IV e VII subordinam-se ao Secretário-Geral e integram a estrutura complementar da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO III
DO GABINETE
Art. 4º – O Gabinete tem como competência garantir assessoramento à direção superior, composta pelo Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto, em assuntos políticos e estratégicos, com atribuições de:
I – encarregar-se do relacionamento da Secretaria-Geral com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria-Geral;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
§ 1º – Cabe à Chefia de Gabinete cumprir orientação normativa e observar orientações técnicas emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente, na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º – No exercício de suas atribuições, a Chefia de Gabinete deverá observar as competências específicas da Subsecretaria de Operação e Gestão de Projetos da Cidade Administrativa da Seplag.
Seção I
Da Diretoria de Gestão
Art. 5º – A Diretoria de Gestão tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da Secretaria-Geral e atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, com as seguintes atribuições:
I – proceder, mediante autorização da autoridade competente, à instrução, elaboração e execução de processos licitatórios e, no que couber, aos demais atos voltados à celebração de contratos, convênios e outros ajustes;
II – coordenar, orientar e executar atividades de aquisição de bens e contratação de serviços;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV – planejar, gerenciar e executar atividades de administração, estoque e distribuição de materiais ou serviços, de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive de bens cedidos à Secretaria-Geral;
V – programar e controlar as atividades de transporte, guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VI – zelar pela preservação da documentação e informação institucional e gerir os arquivos da Secretaria-Geral, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e as diretrizes da Seplag;
VIII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos.
Seção II
Da Diretoria de Planejamento e Finanças
Art. 6º – A Diretoria de Planejamento e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Secretaria-Geral:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria-Geral, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Secretaria-Geral seja parte;
VIII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
IX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Secretaria-Geral, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
X – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Secretaria-Geral, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
XI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XII – elaborar os relatórios de prestação de contas da Secretaria-Geral e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secretaria-Geral seja parte;
XIII – estabelecer e coordenar a execução da política de segurança de Tecnologia da Informação, no âmbito da Secretaria-Geral.
CAPITULO IV
DO NÚCLEO DE AUDITORIA
Art. 7º – O Núcleo de Auditoria, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito da Secretaria-Geral, as atividades de auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com as atribuições de:
I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito da Secretaria-Geral e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela CGE, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade do controle interno;
VI – observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao Secretário-Geral a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
IX – notificar o Secretário-Geral e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Secretário-Geral e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário-Geral, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG.
CAPITULO V
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria-Geral, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário-Geral;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria-Geral;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário-Geral;
V – assessoramento ao Secretário-Geral no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria-Geral;
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário-Geral e de outras autoridades do órgão;
VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Secretaria-Geral, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria Jurídica.
CAPITULO VI
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 9º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria-Geral em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social – Subsecom – e pela Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, ambas da Segov, com as atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria-Geral;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria-Geral no relacionamento com a imprensa;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Superintendência Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos a serem publicados em veículos de comunicação da Secretaria-Geral e da Subsecom;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria-Geral publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom e Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, bem como responsabilizar-se pelos materiais utilizados nos eventos;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria-Geral, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – formular subsídios para pronunciamentos do Governador;
X – gerenciar os canais de atendimento eletrônico, compreendendo o recebimento, encaminhamento, análise e resposta da demanda, sob orientação do Gabinete;
XI – apoiar o Governador nas relações com as organizações não governamentais, movimentos sociais, sindicatos e fóruns sociais e prestar informações quando necessário.
CAPITULO VII
DA ASSESSORIA TÉCNICA DO GOVERNADOR
Art. 10 – A Assessoria Técnica do Governador tem como competência prestar assessoramento ao Governador em assuntos específicos, bem como dar apoio ao relacionamento institucional da Secretaria-Geral com órgãos e entidades da administração pública estadual e com a sociedade civil, com atribuição de:
I – elaborar estudo, nota técnica, parecer e auxiliar na instrução de processos sobre assuntos determinados de interesse do Governador, requisitados pela direção superior da Secretaria-Geral;
II – preparar material técnico institucional ou de natureza política, para subsidiar audiências, reuniões, pronunciamentos e decisões do Governador, mediante solicitação da direção superior da Secretaria-Geral;
III – acompanhar as ações do Estado nos municípios e territórios de desenvolvimento e executar funções de integração regionalizada em articulação com a secretaria responsável;
IV – recepcionar representantes de entidades governamentais ou não governamentais, sempre que houver solicitação formal da Secretaria Executiva do Governador ou da direção superior da Secretaria-Geral, a fim de prestar informações sobre a fiel execução de serviços públicos prestados pela administração pública estadual;
V – executar ações de planejamento e apoio à realização de compromissos inseridos na agenda do Governador, mediante requisição da direção superior da Secretaria-Geral.
Parágrafo único – A Assessoria Técnica do Governador poderá requisitar informações sobre o desenvolvimento dos municípios relativas aos resultados dos principais indicadores sociais, ambientais, econômicos e recursos repassados pelo Governo do Estado para a consolidação e análise sobre ações, programas e projetos.
CAPITULO VIII
DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO E REDAÇÃO OFICIAL
Art. 11 – A Assessoria de Apoio Administrativo e Redação Oficial tem como competência garantir o suporte administrativo e de técnica redacional aos expedientes do Governador, da direção superior da Secretaria-Geral, com atribuição de:
I – registrar e controlar o de protocolo de entrada, de tramitação e de saída de correspondência, documentos e expedientes do Governador, da direção superior da Secretaria-Geral e da Secretaria Executiva do Governador;
II – preparar relatórios e atas solicitadas pela direção superior da Secretaria-Geral e pela Secretaria Executiva do Governador;
III – preparar informações, elaborar e revisar minutas de atos e correspondências oficiais a serem expedidas pelo Governador e pelas autoridades lotadas no Gabinete da Secretaria-Geral, bem como arquivá-las;
IV – sugerir padronização e prestar orientação aos servidores da Secretaria-Geral sobre a forma de comunicação oficial;
V – formatar, encaminhar e organizar arquivo de atos normativos elaborados pelo Secretário-Geral para publicação;
VI – apoiar o provisionamento de recursos materiais à Secretaria Executiva do Governador e ao Gabinete.
CAPITULO IX
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO GOVERNADOR
Art. 12 – A Secretaria Executiva do Governador tem como competência assistir o Governador na organização de reuniões, compromissos, agenda institucional, dos expedientes e dos despachos, com atribuição de:
I – coordenar a organização do agendamento de despachos, audiências, solenidades, reuniões, compromissos e cerimônias institucionais com a presença do Governador;
II – secretariar a realização de despachos, audiências e expedientes do Governador;
III – registrar e atualizar banco de dados de contatos de interesse do Governador, bem como proceder à sua utilização quando requisitado;
IV – prestar informações a dirigentes máximos de órgãos e entidades da administração pública estadual sobre o agendamento de solenidades e cerimônias com presença do Governador, afetos à competência da respectiva pasta;
V – minutar correspondência e instrumentos de comunicação oficial do Governador, dando-lhes encaminhamento e monitorando-os;
VI – solicitar ao Gabinete Militar do Governador e a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov as providencias necessárias ao cumprimento de reuniões, compromissos e agenda institucional do Governador.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 45.830, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL