Decreto nº 47.083, de 18/11/2016
Texto Original
Dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação de cargos de provimento efetivo das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera os Decretos nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, nº 44.005, de 8 de abril de 2005 e nº 44.212, de 25 de janeiro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, nos arts. 101 a 116, 149 e 151 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, nos arts. 13 e 16 da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016, no art. 14 da Lei nº 22.285, de 14 de setembro de 2016, no art. 9º da Lei nº 22.286, de 14 de setembro de 2016, no art. 11 da Lei nº 22.288, de 14 de setembro de 2016, no art. 13 da Lei nº 22.289, de 14 de setembro de 2016, no art. 1º da Lei nº 22.291, de 19 de setembro de 2016, no art. 11 da Lei nº 22.293, de 20 de setembro de 2016, e no art. 20 da Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam lotados, codificados e identificados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, Controladoria-Geral do Estado - CGE -, Secretaria de Estado de Fazenda - SEF-, Secretaria de Estado de Governo - Segov-, Advocacia-Geral do Estado - AGE-, Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE -, e na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - Seccri -, na forma do Anexo I deste decreto, em virtude do disposto no art. 117 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no art. 16 da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016, no art. 14 da Lei nº 22.285, de 14 de setembro de 2016 e no art. 9º da Lei nº 22.286, de 14 de setembro de 2016, os seguintes cargos:
I - os cargos de provimento efetivo das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, considerando a extinção de vagas promovidas pelo art. 101 da Lei nº 22.257, de 2016 e incisos I e II do art. 16 da Lei nº 22.284, de 2016;
II - os cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XIII, XIV e XV do art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, anteriormente lotados na Fundação TV Minas Cultural e Educativa - TV Minas - e que passaram a ser lotados na Seplag, em virtude do disposto no art. 13 da Lei nº 22.284, de 2016;
III - os cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica, a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, anteriormente lotados na autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG - e que passaram a ser lotados na Seccri, em virtude do disposto no art. 14 da Lei nº 22.285, de 2016;
IV - os cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental e Gestor Governamental, a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.470, de 2005, anteriormente lotados no Escritório de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG -BR -, e que passaram a ser lotados na Segov, em virtude do disposto no art. 9º da Lei nº 22.286, de 2016.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, passam a vigorar na forma do Anexo I deste decreto os itens I.10.1, I.10.2, I.10.3, I.10.4, I.10.7, I.10.9, I.10.11 e I.10.12 do Anexo I, bem como os itens II.10.1, II.10.3 e II.10.12 do Anexo II, ambos do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005.
Art. 2º - O item I.4.1 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004, referente à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II deste decreto, em virtude da extinção de vagas promovida pelo art. 102 da Lei nº 22.257, de 2016.
Art. 3º - O item I.4.2 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 2004, referente à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III deste decreto, em virtude da extinção de vagas promovida pelo art. 103 da Lei nº 22.257, de 2016.
Art. 4º - O item I.3.1 do Anexo I do Decreto nº 43.945, de 2004, referente à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar Operacional, Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IV deste decreto, em virtude da extinção de vagas promovida pelo art. 104 da Lei nº 22.257, de 2016.
Art. 5º - Os itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, referentes à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Ambiental, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, passam a vigorar na forma do Anexo V deste decreto, em virtude da extinção de vagas promovida pelo art. 105 da Lei nº 22.257, de 2016.
Art. 6º - Os itens I.2.1, I.2.2, I.2.3 e I.2.4 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, referentes à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Técnico de Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES -, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Hemominas - e da Fundação Ezequiel Dias - Funed -, passam a vigorar na forma do Anexo VI deste decreto, em virtude da extinção de vagas promovida pelo art. 106 da Lei nº 22.257, de 2016.
Art. 7º - O item I.5.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, referente à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, passa a vigorar na forma do Anexo VII deste decreto, em virtude da extinção de vagas promovida pelo art. 107 da Lei nº 22.257, de 2016.
Art. 8º - Os itens I.3.1 e I.3.2 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, referentes à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, passam a vigorar na forma do Anexo VIII deste decreto, em virtude da extinção de vagas promovida pelo art. 108 da Lei nº 22.257, de 2016.
Art. 9º - Os itens I.6.1, I.6.3 e I.6.4 do Anexo I e II.6.1 do Anexo II, ambos do Decreto nº 44.005, de 2005, referentes à lotação, identificação e codificação dos cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia, Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo IX, em virtude da extinção de cargos vagos de provimento efetivo promovida pelo art. 109 da Lei nº 22.257, de 2016, e da previsão de lotação, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes -, dos cargos de provimento efetivo e funções públicas anteriormente lotados no Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec -, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 22.289, de 2016.
Art. 10 - Os itens I.7.1, I.7.2, I.7.4 e I.7.5 do Anexo I e II.7.1 do Anexo II ambos do Decreto nº 44.005, de 2005, referentes à lotação, identificação e codificação dos cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Auxiliar de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Analista de TV, Técnico de TV, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo X deste decreto, em virtude da extinção de cargos vagos de provimento efetivo promovida pelo art. 110 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e da previsão de lotação, na Secretaria de Estado de Cultura, dos cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras de Auxiliar de Cultura, Analista de TV e Técnico de TV, a que se referem os incisos III, XV e XVI do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, anteriormente lotados na TV Minas, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016.
Art. 11 - Ficam lotados, identificados e codificados na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional - Secir -, na Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, na Secretaria de Estado de Esportes - Seesp -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, na Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig -, na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, no Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG -, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg -, na Loteria do Estado de Minas Gerais - Lemg - e no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, em virtude do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, e arts. 111 e 151 da Lei nº 22.257, de 2016, os seguintes cargos:
I - os cargos de provimento efetivo das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios e Assistente de Administração de Estádios, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, considerando a extinção de vagas promovida pelo art. 111 da Lei nº 22.257, de 2016;
II - os cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, de Auxiliar de Administração de Estádios, de Assistente de Administração de Estádios e de Analista de Administração de Estádios, a que se referem os incisos I, II, III, XXIV, XXV e XXVI do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados na Setur, em virtude do disposto no art. 58 da Lei nº 21.077, de 27 de dezembro de 2013, e art. 6º da Lei nº 21.083, de 27 de dezembro de 2013, que passam a ser lotados na Seesp;
III - os cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Auxiliar de Desenvolvimento Rural, a que se referem os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303, de 2004, anteriormente lotados na Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário - Ruralminas - que passaram a ser lotados na Seda, em virtude do disposto no art. 11 da Lei nº 22.293, de 20 de setembro de 2016;
IV - os cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, anteriormente lotados na Sedese e que passaram a ser lotados na Sedpac, em virtude do disposto no art. 151 da Lei nº 22.257, de 2016.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput:
I - os itens I.8.1, I.8.2, I.8.4, I.8.5, I.8.7, I.8.8, I.8.9, I.8.10, I.8.12 do Anexo I, bem como o item II.8.4 do Anexo II, ambos do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XI deste decreto, ficando o Anexo I acrescido dos itens I.8.17, I.8.18 e I.8.19 e o Anexo II acrescido dos itens II.8.15, II.8.16 e II.8.17;
II - os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o inciso II do caput lotados na Setur, na data de publicação deste, ficam transferidos para o quadro de pessoal da Seesp.
Art. 12 - O item I.8.16 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, referente à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, de que trata a Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XII, em virtude da extinção de vagas promovida pelo art. 112 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
Art. 13 - Os itens I.9.1, I.9.2 do Anexo I e II.9.2 do Anexo II ambos do Decreto nº 44.005, de 2005, referentes à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo e funções públicas das carreiras de Auxiliar de Transporte e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários, Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários e Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XIII deste decreto, em virtude da extinção de cargos vagos de provimento efetivo prevista no art. 113 da Lei nº 22.257, de 2016, e da previsão de lotação, no Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DEER-MG -, dos cargos anteriormente lotados Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Deop-MG -, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 22.288, de 14 de setembro de 2016.
Art. 14 - O item I.1 do Decreto nº 44.212, de 25 de janeiro de 2006, referente à lotação, identificação e codificação dos cargos de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XIV deste decreto, em virtude da extinção de vagas promovida pelo art. 115 da Lei nº 22.257, de 2016, e da previsão de lotação dos referidos cargos na Secretaria de Estado de Administração Prisional - Seap -, conforme o disposto no art. 149 da Lei nº 22.257, de 2016.
Parágrafo único - Para a identificação de que trata o caput, as vagas da carreira de Agente de Segurança Penitenciário ficam transformadas conforme a sigla e numeração previstas no Anexo XIV deste decreto.
Art. 15 - O item I.4.1 do nº 44.005, de 2005, referente à lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Gestor Fazendário e Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, passa a vigorar na forma do Anexo XV deste decreto, em virtude da extinção de vagas promovida pelo 116 da Lei nº 22.257, de 2016.
Art. 16 - Ficam lotados, codificados e identificados na Secretaria de Estado de Segurança Pública - Sesp -, em virtude do disposto no art. 150 da Lei nº 22.257, de 2016, os cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o Anexo I do Decreto nº 43.945, de 2004, passa a vigorar acrescido do item I.2.6, na forma do Anexo XVI deste decreto.
Art. 17 - Ficam revogados:
I - no Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004:
a) o item I.3.2 e I.3.3 do seu Anexo I;
b) na tabela constante do item I.2.1 do seu Anexo I, a linha referente à lotação, codificação e identificação dos cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo;
c) o item II.3.2 do seu Anexo II;
II - no Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005:
a) os itens I.6.2, I.6.6, I.7.3, I.8.3, I.9.3, I.10.5, I.10.6, I.10.8 e I.10.10 do seu Anexo I;
b) os itens II.6.2, II.7.3, II.8.3, II.9.3, II.10.4 e II.10.7 do seu Anexo II.
Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.10 Carreiras do Grupo de Atividade de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, instituídas pela Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005
I.10.1 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
25 |
OSO |
PH |
OSO PH 01 a PH 04; PH 07 a PH 11; PH 15 a PH 16; PH 18 a PH 21; PH 25 a PH 27; PH 29 a PH 30; PH 33 a PH 36 e PH38 |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
60 |
AUSG |
PH |
AUSG PH 01 a PH 59 e PH 174 |
Agente Governamental |
334 |
AGOV |
PH |
AGOV PH03; PH 10 a PH 11; PH 14 a 15; PH 17; PH 20; PH 24; PH 27 a PH 29; PH 31 a PH 32; PH 35 a PH 38; PH 40 a PH 42; PH 44; PH 46 a PH 57; PH 60 a PH 64; PH 66; PH 68; PH 70 a PH 80; PH 82; PH 84 a PH 92; PH 94 a PH 95; PH 97; PH 99; PH 101 a PH 106; PH 108 a PH 121; PH 123; PH 125 a PH 126; PH 128, PH 130; PH 132 a PH 133; PH 135 a PH 138; PH 141; PH 143 a PH 157; PH 159; PH 161 a PH 167; PH 169 a PH 173; PH 175 a PH 176; PH 180 a PH 183; PH 186; PH 188 a PH 189; PH 192 a PH 197; PH 199; PH 201 a PH 207; PH 209 a PH213; PH 215 a PH 217; PH 219 a PH 220; PH 222 a PH 229; PH 231 a PH 233; PH 235 a PH 243; PH 246 a PH 250; PH 252 a PH 260; PH 262 a PH 264; PH 266; PH 268 a PH 269; PH 272; PH 281; PH 296; PH 296; PH 301; PH 310 a PH 311; PH 313 a PH 314; PH 317; PH 319 a PH 320; PH 527 a PH 529; PH 531; PH 534 a PH 535; PH 537; PH 539 a PH 541; PH 543; PH 545; PH 551; PH 554 a PH 561; PH 563 a PH 564 e PH 571 a PH 574 |
Gestor Governamental |
269 |
GGOV |
PH |
GGOV PH 01 a PH 10; PH 12 a PH 19; PH 23 a PH 26; PH 28 a 30; PH 32 a PH 45; PH 47 a PH 52; PH 54; PH 57 a PH 60; PH 62 a PH 65; PH 67 a PH 73; PH 75 a PH 83; PH 85 e PH 86; PH 90 a PH 91; PH 93 e PH 94; PH 98 a PH 99; PH 102 a PH 105; PH 107 a PH 109; PH 111 a PH 115;PH 117; PH 119 a PH 123; PH 125; PH 127; PH 130 a PH 132; PH 134 a PH 141; PH 143; PH 145; PH 147 a PH 148; PH 150; PH 153; PH 155 a PH 161; PH 163 a PH 166; PH 168 a PH 173; PH 175 a PH 178; PH 181 a PH 183; PH 186 a PH 190; PH 192 a PH 194; PH 196; PH 198; PH 200 a PH 202; PH 204 a PH 209; PH 2011 a PH 223; PH 227; PH 229; PH 231 a PH 232; PH 235 a PH 236; PH 238 a PH 241; PH 243 a PH 251; PH 254 a PH 256; PH 261; PH 263; PH 265 a PH 267; PH 270 a PH 273; PH 275 a PH 276; PH 280; PH 285 a PH 286; PH 288; PH 291; PH 416; PH 458; PH 496; PH 498 a PH 511; PH 513; PH 515 a PH 540 e PH 543 a PH 562 |
Médico Perito |
229 |
MP |
PH |
MP PH 01 a PH 229 |
Assistente Administrativo de Telecomunicações |
06 |
ASTEL |
PH |
ASTEL PH 01 a PH 06 |
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações |
05 |
AATEL |
PH |
AATEL PH 01 a PH 05 |
Gestor de Telecomunicações |
01 |
GTEL |
PH |
GTEL PH 01 |
I.10.2 Controladoria-Geral do Estado - CGE
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
02 |
AUSG |
AV |
AUSG AV 60 a AV 61 |
Agente Governamental |
13 |
AGOV |
AV |
AGOV AV 321 a AV 327 e AV 329 a AV 334 |
Gestor Governamental |
21 |
GGOV |
AV |
GGOV AV 584 a AV 587; AV 589 a AV 600; AV 602; AV 604; AV 606; AV 608 a AV 609 |
I.10.3 Secretaria de Estado de Fazenda - SEF
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
18 |
OSO |
FA |
OSO FA 60 a FA 62; FA 64 a FA 65; FA 71; FA 74; FA76; FA78; FA81; FA84; FA86 e FA88 a FA91 |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
82 |
AUSG |
FA |
AUSG FA 62 a FA 143 |
I.10.4 Secretaria de Estado de Governo - Segov
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
05 |
OSO |
EG |
OSO EG 112 e EG 114 a EG 117 |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
17 |
AUSG |
EG |
AUSG EG 144 a EG 160 |
Agente Governamental |
13 |
AGOV |
EG |
AGOV EG 348 a EG 349; EG 356 a EG 357; EG 442 a EG 443; EG 446; EG 449; EG 451 a EG 453 e EG 463 a 464 |
Gestor Governamental |
13 |
GGOV |
EG |
GGOV EG 659; EG 665 a EG 666; EG 674 a EG 679; EG 687; EG 704; EG 708 a EG 709 e EG 711 |
(...)
I.10.7 Advocacia-Geral do Estado - AGE
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
09 |
OSO |
PG |
OSO PG 127 a PG 129; PG 132 a PG 133; PG 135; PG 137 e PG 139 a PG 140 |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
12 |
AUSG |
PG |
AUSG PG 161 a PG 172 |
Agente Governamental |
175 |
AGOV |
PG |
AGOV AE 364 a AE 365; AE 367; AE 369 a AE 374; AE 376 a AE 379 e AE 577 a AE 776 |
Gestor Governamental |
113 |
GGOV |
PG |
GGOV AE 416 a AE 432; AE 434 a 450; AE 459 a AE 462; AE 464 a AE 493; AE 569 a AE 583 e AE 752 a AE 781 |
(...)
I.10.9 Gabinete Militar do Governador
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
01 |
OSO |
GM |
OSO GM 152 |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
01 |
AUSG |
GM |
AUSG GM 173 |
Técnico de Aeronave do Gabinete Militar |
04 |
TAGM |
GM |
TAGM GM 01 a GM 04 |
Comandante de Aeronave do Gabinete Militar |
04 |
CAGM |
GM |
CAGM GM 01 a GM 04 |
(...)
I.10.11 Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Agente Governamental |
32 |
AGOV |
OV |
AGOV OV 386 a OV 388 e OV 395; OV 392 a OV 393; OV 398; OV 401 a OV 402; OV 404 a OV 406; OV 408; OV 411 a OV 413; OV 418 a OV 420; OV 422 a OV 423; OV 425 a OV429; OV 431 a OV 432; OV 434 a OV 436; OV 438 e OV 440 |
Gestor Governamental |
34 |
GGOV |
OV |
GGOV OV 807 A OV 811; OV 813; OV 815; OV 817 a OV 818; OV 821 a OV 826; OV 828 a 836 e OV 839 a 848 |
I.10.12 Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais - Seccri
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Agente Governamental |
09 |
AGOV |
CV |
AGOV CV 467 a CV 475 |
Gestor Governamental |
07 |
GGOV |
CV |
GGOV CV 849 a CV 855 |
Analista de Gestão |
37 |
ANGES |
IO |
ANGES IO 01 a IO 37 |
Técnico de Administração Geral |
02 |
TAG |
IO |
TAG IO 01 a IO 02 |
Técnico da Indústria Gráfica |
27 |
TIG |
IO |
TIG IO 01 a IO 11; IO14 a IO15; IO 21, IO 23; IO 25; IO 27; IO 30 a IO 33; IO 35 a IO 36 e IO 38 a IO 42 |
Auxiliar de Administração Geral |
12 |
AAG |
IO |
AAG IO 02; IO 04 a IO 08; IO 11 a IO 15 e IO 17 |
Auxiliar da Indústria Gráfica |
15 |
AIG |
IO |
AIG IO 01 a IO 03; IO 05; IO 07 a IO 15; IO 17 e IO 21 |
(...)
II.10 Carreiras do Grupo de Atividade de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político- Institucionais instituídas pela Lei n.º 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
II.10.1 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
19 |
OSO |
PH |
OSO PH 9000001FE a PH 9000005FE; PH 9000009FE; PH 9000011FE a PH 9000012FE; 9000014FE a PH 9000015FE; PH 9000017FE; PH 9000019FE a 9000020FE e PH 9000022FE a PH9000027FE |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
26 |
AUSG |
PH |
AUSG PH 9000003FE; PH 9000006FE a PH 9000008FE; PH 9000010FE a PH 9000012FE; PH 9000014FE a PH 9000017FE; PH 9000020FE a PH 9000021FE; PH 9000023FE a PH 9000031FE e PH 9000034FE a PH 9000037FE |
Agente Governamental |
140 |
AGOV |
PH |
AGOV PH 9000001FE a PH 9000002FE; PH 9000005FE a PH 9000007FE; PH 9000009FE a PH 9000011FE; PH 9000013FE a PH 9000017FE; PH 9000019FE a PH 9000022FE; PH 9000024FE a PH 9000029FE; PH 9000031FE a PH 9000033FE; PH 9000035FE; PH 9000037FE a PH 9000043FE; PH 9000046FE; PH 9000048FE a PH 9000055FE; PH 9000058FE; PH 9000060FE; PH 9000062FE a PH 9000065FE; PH 9000068FE a PH 9000072FE; PH 9000074FE; PH 9000076FE a PH 9000079FE; PH 9000082FE a PH 9000084FE; PH 9000087FE a PH 9000089FE; PH 9000091FE, PH 9000093FE; PH 9000096FE; PH 9000099FE; PH 9000101FE; PH 9000104FE; PH 9000106FE a PH 9000107FE; PH 9000109FE a PH 9000113FE; PH 9000117FE a PH 9000120FE, PH 9000122FE a PH 9000130FE; PH 9000132FE a PH 9000136FE; PH 9000139FE a PH 9000140FE; PH 9000142FE a PH 9000146FE; PH 9000148FE a PH 9000156FE; PH 9000158FE a PH 9000160FE; PH 9000163FE; PH 9000165FE a PH 9000167FE; PH 9000170FE a PH 9000172FE; PH 9000174FE a PH 9000179FE; PH 9000181FE a PH 9000186FE; PH 9000188FE; PH 9000190FE; PH 9000192FE, PH 9000196FE e PH 9000323FE a PH 9000325FE |
Gestor Governamental |
62 |
GGOV |
PH |
GGOV PH 9000008FE; PH 9000014FE; PH 9000018FE a PH 9000020FE; PH 9000024FE; PH 9000026FE a PH 9000030FE; PH 9000033FE; PH 9000040FE; PH 9000042FE; PH 9000046FE; PH 9000048FE; PH 9000050FE; PH 9000054FE a PH 9000057FE; PH 9000059FE a PH 9000066FE; PH 9000070FE; PH 9000072FE a PH 9000073FE; PH 9000077FE a PH 9000080FE; PH 9000082FE; PH 9000085FE a PH 9000088FE; PH 9000090FE a PH 9000094FE; PH 9000096FE; PH 9000100FE; PH 9000102FE a PH 9000108FE; PH 9000111FE; PH 9000113FE a PH 9000118FE |
Médico Perito |
04 |
MP |
PH |
MP PH 9000002FE a PH 9000004FE e PH 9000007FE |
Assistente Administrativo de Telecomunicações |
13 |
ASTEL |
PH |
ASTEL PH 9000001FE a PH 9000004FE e PH 9000010FE a PH 9000015FE |
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações |
10 |
AATEL |
PH |
AATEL PH 9000001FE; PH 9000003FE a PH 9000004FE; PH 9000007FE e PH 9000009FE a PH 9000014FE |
Gestor de Telecomunicações |
08 |
GTEL |
PH |
GTEL PH 9000001FE a PH 9000007FE e PH 9000009FE |
(...)
II.10.3 Secretaria de Estado de Governo - Segov
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Oficial de Serviços Operacionais |
21 |
OSO |
EG |
OSO EG 9000173FE a EG 9000174FE; EG 9000176FE a EG 9000186FE; EG 9000188FE; EG 9000190FE; EG 9000196FE e EG 9000198FE a EG 9000202FE |
Auxiliar de Serviços Governamentais |
15 |
AUSG |
EG |
AUSG EG 9000079FE a EG 9000084FE e EG 9000086FE a EG 9000094FE |
Agente Governamental |
36 |
AGOV |
EG |
AGOV EG 9000255FE; EG 9000257FE; EG 9000259FE; EG 9000261FE a EG 9000262FE; EG 9000264FE a EG 9000265FE; EG 9000269FE a EG 9000270FE; EG 9000272FE a EG 9000276FE; EG 9000278FE a EG 9000285FE; EG 9000287; EG 9000289FE a EG 9000293FE; EG 9000295FE a EG 9000299FE e AGOV RB 9000323FE a RB 9000325FE |
Gestor Governamental |
13 |
GGOV |
EG |
GGOV EG 9000183FE; EG 9000189FE; 9000192FE a EG 9000193FE; EG 9000195FE; EG 9000198FE a EG 9000199FE; EG 9000202FE a EG 9000206FE e EG 9000209FE |
(...)
II.10.12 Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais - Seccri
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Agente Governamental |
01 |
AGOV |
CV |
AGOV CV AGOV CV 9000097FE |
Analista de Gestão |
06 |
ANGES |
CV |
ANGES CV 9000003FE; CV 9000005FE a CV 9000006FE; 9000008FE a CV 9000009FE e 9000009FE a CV 9000011FE |
Técnico de Administração Geral |
13 |
TAG |
CV |
TAG CV 9000001FE a CV 9000004FE; CV 9000006FE; CV 9000008FE a CV 9000015FE |
Técnico da Indústria Gráfica |
19 |
TIG |
CV |
TIG CV 9000001FE a CV 9000003FE; CV 9000006FE a CV 9000011FE; CV 9000013FE; CV 9000017FE; CV 9000019FE a CV 9000021FE; CV 9000023FE a CV 9000024FE e CV 9000027FE a CV 9000029FE |
Auxiliar de Administração Geral |
22 |
AAG |
CV |
AAG CV 9000001FE a CV 9000002FE; CV 9000005FE a CV 9000018FE e CV 9000020FE a 9000025FE |
Auxiliar da Indústria Gráfica |
03 |
AIG |
CV |
AIG CV 9000001FE; CV 9000003FE a 9000004FE |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.4. Carreiras de Especialista em Políticas e Gestão Governamental e de Auditor Interno instituídas pela Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.
I.4.1 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do cargo |
Especialista em Políticas e Gestão Governamental |
1.277 |
EPPGG |
PH |
EPPGG PH 01 a PH 1.277 |
(...)".
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.4.2 Auditoria Geral do Estado
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do cargo |
Auditor Interno |
139 |
AUDI |
AV |
AUDI AV 01 a AV 05; AV 07 a AV 22; AV 24 a AV 29; AV 31 a 33; AV 35 a 37; AV 104 a AV 166 e AV 168 a AV 210 |
".
ANEXO IV
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.3. Carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo instituídas pela Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004:
I.3.1 Instituto Mineiro de Agropecuária
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do cargo |
Fiscal Agropecuário |
484 |
FISCA |
IMFISCA |
IM 01 a IM 482 e IM 618 a IM 619 |
Fiscal Assistente Agropecuário |
483 |
FISAG |
IM |
FISAG IM 01 a IM 238; IM 241 a 260; IM 262 a IM 294; IM 296 a 311; IM 313 a IM 323; IM 325 a IM 327; IM 329 a IM 330; IM 332 a IM 346; IM 349 a IM 368; IM 370 a IM 399; IM 401 a IM 402; IM 404 a IM 416; IM 418 a IM 444; IM 446 a IM 504; IM 509 e IM 511 a IM 512 |
Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária |
11 |
EGDA |
IM |
EGDA IM 01 a IM 02; IM 09 a IM 13 e IM 15 a IM 18 |
Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária |
210 |
AGDA |
IM |
AGDA IM 01 a IM 92; IM 100 a IM 105; IM 107 a 108; IM 110 a IM111; IM 113; IM 122; IM 124 a IM 125; IM 127; IM 133 a IM 158; IM 160 a IM 164; IM 166; IM 168 a IM 172; IM 174 a IM 187; IM 189 a IM 197; IM 199 a IM 203; IM 206 a IM 223; IM 225 a IM 228; IM 230 a IM 232; IM 234 a IM 236 e IM 279 a IM 288 |
Auxiliar Operacional |
88 |
AUPE |
IM |
AUPE IM 01; IM 03 a IM 07; IM 09; IM 11 a IM 18; IM 20 a IM 26; IM 28 a IM 73; IM 75 a IM 80; IM 83 a IM 84; IM 86; IM 90 a IM 94; IM 101; IM 103; IM 105 e IM 111 a IM 114 |
".
ANEXO V
(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.1. Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, instituídas pela Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
(...)
I.1.2. Instituto Estadual de Florestas - IEF
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar Ambiental |
48 |
AUMB |
FL |
AUMB FL 01 a FL 03; FL 06 a FL 09; FL 20 a FL 21; FL 23 a FL 25; FL 27; FL 29; FL 31; FL 34; FL 37 a FL 40; FL 42 a 44; FL 46 a 49; FL 51 a 52; FL 54 a 60; FL 62; FL 65 a FL 72; FL 75 a FL 77 |
Técnico Ambiental |
123 |
TAMB |
FL |
TAMB FL 28 a FL 150 |
Analista Ambiental |
368 |
AAMB |
FL |
AAMB FL 01 a FL 308 e FL 539 a FL 598 |
I.1.3. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar Ambiental |
07 |
AUMB |
IG |
AUMB IG 163 a IG 165; IG 166 e IG 168 a IG 170 |
Técnico Ambiental |
10 |
TAMB |
IG |
TAMB IG 319 a IG 328 |
Analista Ambiental |
148 |
AAMB |
IG |
AAMB IG 599 a IG 746 |
".
ANEXO VI
(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.2.1 Secretaria de Estado de Saúde - SES
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auditor Assistencial |
130 |
AASUS |
SA |
AASUS SA 01 a AASUS SA 130 |
Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde |
1.027 |
AUGAS |
SA |
AUGAS SA 01 a SA 169; SA 171; SA 173 a SA 175; SA 177 a AS 182; SA 184; SA 186 a SA 187; SA 189 a SA 190; SA 192 a SA 194; SA 196 a SA 198; SA 200 a SA 206; SA 208 a SA 217; SA 219 a SA 225; SA 227 a SA 235; SA 238 a SA 241; SA 243 a SA 245; SA 247 a SA 249; SA 252 a SA 257; SA 259 a SA 264; SA 266 a SA 271; SA 273; SA 276 a SA 282; SA 300; SA 302 a SA 306; SA 308 a SA 316; SA 318 a SA 334; SA 336 a SA 340; SA 342 a SA 364; SA 366 a SA 367; SA 369 a SA 370; SA 372 a SA 373; SA 375 a SA 376; SA 378 a SA 381; SA 383 a SA 389; SA 391 a SA 395; SA 398 a SA 407; SA 410; SA 414 a SA 415; SA 421 a SA 422; SA 425; SA 427; SA 429; SA 431; SA 434; SA 437; SA 440; SA 443; SA 445; SA 447; SA 449; SA 451; SA 453; SA 455 a SA 461; SA 464 a SA 479; SA 481 a SA 497; SA 499 a SA 509; SA 511 a SA 513; SA 515 a SA 519; SA 521 a SA 528; SA 530 a SA 547; SA 550 a SA 5551; SA 553 a SA 555; SA 557 a SA 562; SA 564; SA 567 a SA 574; SA 576; SA 578 a SA 579; SA 582 a SA 584; SA 587 a SA 588; SA 590 a SA 594; SA 596 a SA 598; SA 603 a SA 604; SA 606; SA 608 a SA 620; SA 622 a SA 626; SA 628; SA 631; SA 640 a SA 643; SA 646; SA 648; SA 655; SA 657; SA 6661; SA 666; SA 673 a SA 674; SA 676; SA 680; SA 683 a SA 684; SA 686; SA 688; SA 6691; SA 693; SA 699 a SA 700; SA 712; SA 729; SA 737 a SA 738; SA 740; SA 753; SA 755; SA 759 a SA 760; SA 762; SA 764; SA 767 a SA 768; SA 772; SA 783 a SA 784; SA 786; SA 800; SA 803; SA 808; SA 811; SA 817; SA 821; SA 833; SA 835; SA 839; SA 842 a SA 843; SA 850; SA 854; SA 856; SA 865 a SA 867; SA 873; SA 877; SA 880 a SA 881; SA 888 SA 889; SA 891 a SA 892; SA 896; SA 898; SA 901; SA 904; SA 9906; SA 908; SA 913; SA 916; SA 918; SA 920; SA 932; SA 937 a SA 938; SA 946; SA 949; SA 951 a SA 953; SA 958; SA 962; SA 965; SA 967 a SA 968; SA 973 a SA 974; SA 976; SA 978 a SA 979; SA 983 a SA 985; SA 990 a SA 991; SA 994; SA 998; SA 1002 a SA 1003; SA 1006; SA 1009; SA 1013; SA 1016 a SA 1017; SA 1023 a SA 1027; SA 1031; SA 1035; SA 1041; SA 1043; SA 1045 a SA 1052; SA 1054 a SA 1056; SA 1058 a SA 1059; SA 1061 a SA 1070; SA 1072 a SA 1081; SA 1083 a SA 1086; SA 1088 a SA 1089; SA 1091 a SA 1095; SA 1098 a SA 1105; SA 1107 a SA 1127; SA 1129; SA 1131; SA 1134 a SA 1135; SA 1137; SA 1139; SA 1141; SA 1143 a SA 1150; SA 1153; SA 1155 a SA 1159; SA 1161 a SA 1167; SA 1169 a SA 1170; SA 1173; SA 1176 a SA 1180; SA 1182 a SA 1183; SA 1185 a SA 1190; SA 1192; SA 1194 a SA 1195; SA 1200 a SA 1201; SA 1204; SA 1207 a SA 1211; SA 1213 a SA 1215; SA 1217 a SA 1219; SA 1221; SA 1223 a SA 1226; SA 1229 a SA 1231; SA 1234 a SA 1237; SA 1239 a SA 1242; SA 1244 a SA 1245; SA 1247 a SA 1251; SA 1253; SA 1255 a SA 1257; SA 1259 a SA 1267; SA 1270 a SA 1272; SA 1274 a SA 1278; SA 1280 a SA 1282; SA 1284 a SA 1287; SA 1289 a SA 1294; SA 1296; SA 1298 a SA 1301; SA 1303 a SA 1313; SA 1315; SA 1317 a SA 1318; SA 1320 a SA 1322; SA 1325 a SA 1326; SA 1328 a SA 1335; SA 1337 a SA 1349; SA 1351 a SA 1356; SA 1358 a SA 1360; SA 1362; SA 1364 a SA 1368; SA 1370; SA 1372 a SA 1382; SA 1384 a SA 1389; SA 1392 a SA 1396; SA 1398 a SA 1404; SA 1407; SA 1409 a SA 1412; SA 1414 a SA 1415; SA 1417 a SA 1419; SA 1421 a SA 1423; SA 1425; SA 1427 a SA 1430; SA 1433 a SA 1434; SA 1436 a SA 1437; SA 1441; SA 1443 a SA 1445; SA 1447 a SA 1448; SA 1451 a SA 1454; SA 1456; SA 1458 a SA 1459; SA 1461 a SA 1464; SA 1466; SA 1468 a SA 1478; SA 1482; SA 1486; SA 1492; SA 1496 a SA 1498 a SA 1500; SA 1503; SA 1505 a SA 1508; SA 1510 a SA 1511; SA 1524 a SA 1525; SA 1527 a SA 1529; SA 1532; SA 1541 a SA 1543; SA 1548; SA 1551 a SA 1556; SA 1564 a SA 1573 |
Técnico de Atenção à Saúde |
763 |
TAS |
SA |
TAS SA 01 a SA 126; SA 128; SA 135 a SA 138; SA 141 a SA 142; SA 144; SA 146 a SA 147; SA 150; SA 152 a SA 153; SA 158; SA 160; SA 162; SA 165; SA 170; SA 174 a SA 175; SA 180 a SA 182; SA 185; SA 192; SA 194; SA 196 A SA 198; SA 201 a SA 204; SA 207 a SA 208; SA 210; SA 212; SA 2221; SA 224; SA 229; SA 231; SA 233; SA 235; SA 239; SA 242; SA 249; SA 252 a SA 253; SA 256; SA 263; SA 271; SA 274; SA 279; SA 281; SA 284; SA 286; SA 289; SA 297 a SA 298; SA 301; SA 303 a SA 305; SA 311; SA 316; SA 321; SA 323; SA 326; SA 3331; SA 333; SA 338 a SA 340; SA 345 a SA 347; SA 349; SA 353 a SA 356; SA 358; SA 360; SA 367; SA 383 a SA 386; SA 392; SA 401 a SA 402; SA 406 a SA 407; SA 409; SA 411 a SA 412; SA 415; SA 418 a SA 419; SA 421 a SA 422; SA 426; SA 430; SA 431; SA 434; SA 441; SA 447 a SA 448; SA 452; SA 463; SA 465; SA 470; SA 475; SA 483; SA 487; SA 490; SA 492; SA 494 a SA 502; SA 505; SA 508 a SA 516; SA 518 a SA 521; SA 5523 a SA 525; SA 528 a SA 549; SA 551; SA 553 a SA 558; SA 560; SA 564 a SA 576; SA 579; SA 581 a SA 584; SA 587 a 591; SA 595; SA 597 a SA 5599; SA 601 a SA 603; SA 605; SA 607 a SA 609; SA 611 a SA 612; SA 614; SA 618; SA 622 a SA 624; SA 627 a SA 630; SA 632 a SA 641; SA 643 a SA 652; SA 655; SA 657 a SA 658; SA 660 a SA 663; SA 665 a SA 668; SA 670; SA 672 a SA 682; SA 684; SA 686 a SA 692; SA 698; SA 700 a SA 709; SA 711; SA 713; SA 715; SA 717 a SA 719; SA 723 a SA 728; SA 730; SA 733; SA 735 a SA 736; SA 739 a SA 740; SA 743; SA 745; SA 747 a SA 751; SA 754 a SA 757; SA 759 a SA 770; SA 772 a SA 777; SA 781; SA 785 a SA 794; SA 797 a SA 800; SA 802 a SA 804; SA 8806; SA 8808; SA 810; SA 812 a SA 814; SA 816 a SA 817; SA 820 a SA 831; SA 833 a SA 834; SA 836 a SA 837; SA 839 a SA 851; SA 853 a SA 855; SA 857 a SA 866; SA 869 a SA 874; SA 877; SA 879 a SA 886; SA 888 a SA 890; SA 892 a SA 898; SA 900 a SA 901; SA 903 a SA 907; SA 909 a SA 910; SA 913 a SA 922; SA 925 a SA 927; SA 930 a SA 933; SA 935 a SA 936; SA 939 a SA 942; SA 944; SA 946; SA 948; SA 951; SA 953 a SA 954; SA 956; SA 958 a SA 960; SA 962 a SA 964; SA 966 a SA 967; SA 969; SA 972; SA 974 a SA 976; SA 978 a SA 979; SA 981; SA 983; SA 986 a SA 990; SA 993 a SA 997; SA 999 a SA 1016; SA 1018 a SA 1020; SA 1022; SA 1026 a SA 1033; SA 1035 a SA 1036; SA 1038 a SA 1047; SA 1049; SA 1051 a SA 1055; SA 1061; SA 1063; SA 1069 a SA 1069; SA 1071 a SA 1076; SA 1078; SA 1080 a SA 1087; SA 1089; SA 1091 a SA 1093; SA 1095 a SA 1096; SA 1098 a SA 1099; SA 1103; SA 1109 a SA 1112; SA 1115 a SA 1120; SA 1123; SA 1125; SA 1127; SA 1129 a SA 1130; SA 1135; SA 1137 a SA 1138; SA 1140 a SA 1141; SA 1143 a SA 1149; SA 1151 a SA 1156; SA 1160; SA 1162; SA 1165; SA 1167 A SA 1170; SA 1172; SA 1175 A SA 1183; SA 1185 a SA 1187; SA 1190 a SA 1193; SA 1196 a SA 1197; SA 1199; SA 1201 a SA 1202; SA 1206 a SA 1208; SA 1211; SA 1213 a SA 1216; SA 1218 |
Técnico de Gestão da Saúde |
1.147 |
TGS |
SA |
TGS SA 01 a SA 1.147 |
Analista de Atenção à Saúde |
455 |
AAS |
SA |
AAS SA 01; SA 03 a SA 07; AS 09 a SA 11; SA 17 a SA 18; SA 20 a SA 24; SA 27; SA 30 a SA 32; SA 35 a SA 37; SA 41 a SA 71; SA 73 a SA 81; SA 83; SA 87 a SA 88; SA 92 a SA 93; SA 95 a SA 96; SA 98; SA 100; SA AS 102 a AS 103; AS 105 a SA 106; SA 108 a SA 109; SA 190; SA 197 a SA 198; SA 201 a SA 203; SA 224; SA 227; SA 234 a SA 239; SA 266 a SA 267; SA 282 a SA 285; SA 289; SA 305 a SA 306; SA 315 a SA 319; SA 329 a SA 330; SA 334 a SA 337; SA 342 a SA 344; SA 347 a SA 348; SA 350 a SA 353; SA 355 a SA 356; SA 358; SA 363; SA 366; SA 369; SA 371; SA 375; SA 377; SA 385; SA 388 a SA 406; SA 408 a SA 409; SA 411 a SA 414; SA 416 a SA 426; SA 428 a SA 433; SA 435; SA 438; SA 440; SA 442 a SA 444; SA 446 a SA 448; SA 456 a SA 462; SA 464; SA 466 a SA 472; SA 474; SA 477a SA 482; SA 484; SA 491; SA 503; SA 507; SA 516; SA 518; SA 521; SA 566; SA 574; SA 579; SA 589; SA 596 a SA 597; SA 608; SA 611; SA 616; SA 623; SA 625; SA 645; SA 659; SA 666 a SA 667; SA 685; SA 688; SA 711; SA 736; SA 743; SA 748 a SA 751; SA 756; SA 761; SA 767; SA 769; SA 774 a SA 778; SA 780; SA 784; SA 788; SA 790 a SA 795; SA 800; SA 803; SA 806 a SA 807; SA 809 a SA 811; SA 813 a SA 814; SA 816; SA 818 a SA 820; SA 822 a SA 823; SA 827 a SA 829; SA 831; SA 843; SA 850; SA 856 a SA 857; SA 873; SA 877 a SA 879; SA 882 a SA 884; SA 886 a SA 892; SA 895 a SA 897; SA 904; SA 909 a SA 910; SA 912 a SA 913; SA 915; SA 919 a SA 922; SA 925 a SA 926; SA 930; SA 932 a SA 935; SA 937 a SA 938; SA 940 a SA 942; SA 945 a SA 947; SA 956; SA 958; SA 961; SA 964 a SA 965; SA 967; SA 970; SA 972 a AS 975; AS 977 a SA 978; SA 984; SA 988 a SA 989; SA 993; SA 998; SA 1004; SA 1006; SA 1008; SA 1010; SA 1013 a SA 1015; SA 1017; SA 1023 a SA 1025; SA 1031; SA 1036; SA 1041; SA 1043; SA 1057 a SA 1059; SA 1061; SA 1063; SA 1065 a SA 1067; SA 1070 a SA 1071; SA 1075; SA 1079 a SA 1085; SA 1088; SA 1090 a SA 1091; SA 1094; SA 1096 a SA 1097; SA 1099; SA 1103 a SA 1104; SA 1114; SA 1116 a SA 1117; SA 1120 a SA 1122; SA 1124; SA 1126; SA 1129 a SA 1130; AS 1132 a 1133; SA 1136; SA 1141; SA 1145; SA 1147; SA 1150; SA 1152; SA 1156 a SA 1159; SA 1161 a SA 1162; SA 1164; SA 1167; SA 1170; SA 1172 a SA 1174; SA 1177; SA 1181 a SA 1184; SA 1187; SA 1191 a SA 1196; SA 1199 a SA 1202; SA 1204; SA 1207; SA 1211; SA 1213 a SA 1217; SA 1220; SA 1223; SA 1225; SA 1228; SA 1231; SA 1233; SA 1238; SA 1242; SA 1244; SA 1246 a SA 1247; SA 1249; SA 1253; SA 1256; SA 1266; SA 1271; SA 1274 a SA 1275; SA 1278 a SA 1279; SA 1285 a SA 1287; SA 1291 a SA 1292; SA 1294; SA 1307; SA 1309; SA 1311; SA 1314; SA 1316; SA 1320 a SA 1321; SA 1327 a SA 1331; SA 1334; SA 1337 e SA 1355 |
Especialista em Políticas e Gestão da Saúde |
2.134 |
EPGS |
SA |
EPGS SA 01 a SA 184; SA 186 a SA 753; SA 758 a SA 759; SA 761; SA 763 a SA 764; SA 766 a SA 769; SA 772; SA 774 a SA 775; SA 777 a SA 802; SA 806; SA 808 a SA 816; SA 818; SA 820; SA 830 a SA 831; SA 836; SA 838 a SA 842; SA 850; SA 853 a SA 855; SA 862 a SA 866; SA 870 a SA 871; SA 876; SA 879 a SA 880; SA 882 a SA 884; SA 888 a SA 891; SA 893 a SA 897; SA 899 a SA 902; SA 904; SA 906 a SA 907; SA 909; SA 911 a SA 912; SA 914 a SA 917; SA 923; SA 927; SA 930; SA 933; SA 936 a SA 939; SA 945; SA 950 a SA 951; SA 956 a SA 971; SA 973 a SA 974; SA 977 a SA 980; 982 a SA 1005; SA 1007 a SA 1013; SA 1015 a SA 1017; SA 1019 a SA 1020; SA 1022 a SA 1031; SA 1036 a SA 1037; SA 1040 a SA 1042; SA 1044; SA 1046 a SA 1058; SA 1061 a SA 1063; SA 1067; SA 1070 a SA 1071; SA 1074; SA 1078 a SA 1081; SA 1085; SA 1089; SA 1091 a SA 1094; SA 1096 a SA 1098; SA 1102 a SA 1103; SA 1111 a SA 1114; SA 1116 a SA 1117; SA 1119 a SA 1120; SA 1122; SA 1124 a SA 1129; SA 1133 a SA 1136; SA 1139 a SA 1141; SA 1143 a SA 1145; SA 1149; SA 1151 a SA 1152; SA 1154 a SA 1155; SA 1158 a SA 1164; SA 1166 a SA 1169; SA 1171; SA 1174 a SA 1176; SA 1179 a SA 1180; SA 1182 a SA 1183; SA 1186 a SA 1187; SA 1189; SA 1191 a SA 1192; SA 1194; SA 1196 a SA 1203; SA 1206; SA 1208 a SA 1210; SA 1212; SA 1214 a SA 1215; SA 1217 a SA 1223; SA 1225 a SA 1227; SA 1229 a SA 1231; SA 1234 a SA 1237; SA 1239; SA 1241 a SA 1243; SA 1245 a SA 1257; SA 1259; SA 1261 a SA 1263; SA 1267 a SA 1273; SA 1275; SA 1277; SA 1279 a SA 1280; SA 1282 a SA 1283; SA 1285 a SA 1286; SA 1289 a SA 1290; SA 1292 a SA 1293; SA 1296; SA 1298 a SA 1303; SA 1305 a SA 1306; SA 1308 a SA 1310; SA 1312; SA 1314 a SA 1371; SA 1373 a SA 1451; SA 1453 a SA 1463 e SA 1465 a SA 2340 |
Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde |
1.490 |
MAGAS |
SA |
MAGAS SA 01 a SA 1.490 |
I.2.2 Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Apoio da Saúde |
192 |
AUAS |
HO |
AUAS HO 01 a HO 39; HO 41; HO 43 a HO 44; HO 46 a HO 47; HO 49 a HO 50; HO 53; HO 55 a HO 56; HO 59; HO 61; HO 63 a HO 65; HO 70; HO 72 a HO 74; HO 76 a HO 79; HO 81; HO 83 a HO 84; HO 87; HO 91; HO 94; HO 96; HO 100 a HO 102; HO 104 a HO 107; HO 110 a HO 113; HO 117; HO 123 a HO 124; HO 126; HO 133 a HO 134; HO 137 a HO 138; HO 140 a HO 143; HO 146; HO 150; HO 153; HO 158; HO 163 a HO 164; HO 166 a HO 170; HO 173 a HO 174; HO 177; HO 180 a HO 181; HO 185; HO 187 a HO 188; HO 190; HO 192; HO 196 a HO 197; HO 200 a HO 201; HO 203 a HO 207; HO 209; HO 212; HO 215; HO 217 a HO 219; HO 221 a HO 224; HO 226 a HO 230; HO 235 a HO 236; HO 238 a HO 245; HO 248 a HO 252; HO 254; HO 257 a HO 259; HO 261 a HO 264; HO 266 a HO 270; HO 272 a HO 279; HO 281; HO 283 a HO 287; HO 289 a HO 292; HO 297 a HO 300; HO 302; HO 304 a HO 306 e HO 308 |
Técnico Operacional da Saúde |
2.276 |
TOS |
HO |
TOS HO 01 a HO 2.276 |
Analista de Gestão e Assistência à Saúde |
1.386 |
AGAS |
HO |
AGAS HO 01 a HO 1.280 e HO 1.871 a HO 1.976 |
Profissional de Enfermagem |
6.905 |
PENF |
HO |
PENF HO 01 a HO 6.905 |
Médico |
2.366 |
MED |
HO |
MED HO 01 a HO 2.366 |
I.2.3 Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Hemominas
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia |
10 |
AUHH |
CH 6 |
AUHH CH 01; CH 06 a CH 08; CH 10 a CH 13 e CH 15 a CH 16 |
Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia |
953 |
ATHH |
CH |
ATHH CH 01 a CH 953 |
Analista de Hematologia e Hemoterapia |
429 |
ANHH |
CH |
ATHH CH 01 a CH 209 e CH 240 a CH 459 |
Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia |
200 |
MEDHH |
CH |
MEDHH CH 01 a CH 200 |
I.2.4 Fundação Ezequiel Dias - Funed
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Saúde e Tecnologia |
14 |
AUST |
EZ 16 |
AUST EZ 01 a EZ 07; EZ 09 a EZ 11; EZ 13 e EZ 20 a EZ 22 |
Técnico de Saúde e Tecnologia |
447 |
TST |
EZ |
TST EZ 01 a EZ 447 |
Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia |
340 |
AST |
EZ |
AST EZ 01 a EZ 340 |
".
ANEXO VII
(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.5 Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, instituídas pela Lei 15.465, de 2005.
I.5.I Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Seguridade Social |
1.324 |
AUSS |
SE |
AUSS SE 01 a SE 74; SE 76 a SE 80; SE 82 a SE 85; SE 87; SE 89 a SE 91; SE 93; SE 95; SE 97 a SE 99; SE 102; SE 104; SE 106; SE 108 a SE 110; SE 112; SE 115 a SE 117; SE 122; SE 124; SE 134 a SE 135; SE 139; SE 143; SE 152; SE 161; SE 163 a SE 164; SE 172 a SE 173; SE 175; SE 178 a SE 179; SE 181; SE 189; SE 191 a SE 192; SE 194; SE 199; SE 209 a SE 211; SE 218; SE 222 a SE 223; SE 225; SE 228; SE 239; SE 241; SE 245; SE 249 a SE 250; SE 252; SE 255; SE 266; SE 270 a SE 272; SE 282; SE 288; SE 292; SE 294; SE 298 a SE 300; SE 310 a SE 311; SE 313; SE 317 a 319; SE 321; SE 325 a SE 326; SE 328 a SE 330; SE 332; SE 334; SE 336; SE 338; SE 340; SE 342 a SE 343; SE 347; SE 354; SE 356; SE 359; SE 361 a SE 366; SE 369; SE 371; SE 375; SE 377; SE 380 a SE 383; SE 386 a SE 388; SE 391; SE 393 a SE 396; SE 401 a SE 403; SE 407; SE 410 a SE 411; SE 418 a SE 419; SE 421; SE 424 a SE 426; SE 428; SE 433 a SE 434; SE 436 a SE 437; SE 440 a SE 443; SE 445 a SE 450; SE 453 a SE 461; SE 467 a SE 469; SE 474 a SE 476; SE 478; SE 480 a SE 481; SE 484 a SE 485; SE 488 a SE 489; SE 495; SE 497 a SE 499; SE 504 a 505; SE 508; SE 511; SE 515 a SE 518; SE 521; SE 525; SE 527; SE 530; SE 533 a SE 538; SE 540 a SE 542; SE 546; SE 548; SE 552 a SE 553; SE 556; SE 559; SE 563 a SE 564; SE 566 a SE 567; SE 569 a SE 570; SE 573; SE 578; SE 580 a SE 5583; SE 585 a SE 596; SE 598 a SE 599; SE 602 a SE 606; SE 608 a SE 610; SE 612; SE 615 a SE 616; SE 618; SE 622 a SE 625; SE 627 a SE 629; SE 633 a SE 635; SE 637; SE 639 a SE 644; SE 646 a SE 648; SE 654 a SE 655; SE 657; SE 659 a SE 661; SE 663 a SE 668; SE 669 a SE 670; SE 674 a SE 676; SE 678 a SE 679; SE 681 a SE 682; SE 684; SE 686 a SE 688; SE 690 a SE 691; SE 692 a SE 698; SE 701 a SE 702; SE 707 a SE 708; SE 712; SE 715 a SE 723; SE 725 a SE 733; SE 736; SE 738; SE 740 a SE 743; SE 745 a SE 747; SE 749; SE 751 a SE 756; SE 761 a SE 762; SE 764 a SE 767; SE 769 a SE 7770; SE 772 a SE 777; SE 779 a SE 783; SE 785 a SE 788; SE 790 a SE 794; SE 796 a SE 798; SE 800 a SE 804; SE 806 a SE 807; SE 810 a SE 814; SE 817; SE 820 a SE 822; SE 824; SE 830; SE 832; SE 835; SE 837 a SE 840; SE 842 a SE 845; SE 848 a SE 851; SE 853; SE 856; SE 858; SE 860 a SE 861; SE 863 a SE 869; SE 871 a SE 872; SE 875; SE 878 a SE 8881; SE 883 a SE 885; SE 890 a SE 891; SE 894 a SE 896; SE 899 a SE 902; SE 904 a SE 920; SE 923 a SE 925; SE 927 a SE 930; SE 933 a SE 937; SE 939; SE 941; SE 943; SE 946; SE 948; SE 950 a SE 951; SE 953 a SE 954; SE 956 a SE 957; SE 959 a SE 965; SE 9967; SE 970 a SE 973; SE 978 a SE 984; SE 986 a SE 988; SE 991 a SE 992; SE 994 a SE 1006; SE 1009 a SE 1011; SE 1013 a SE 1014; SE 1017 a SE 1018; SE 1020 a SE 1021; SE 1025 a SE 1026; SE 1030 a SE 1031; SE 1033 a SE 1034; SE 1036; SE 1038 a SE 1040; SE 1043; SE 1045 a SE 1050; SE 1053 a SE 1054; SE 1056 a SE 1064; SE 1066 a SE 1068; SE 1070 a SE 1076; SE 1078 a SE 1079; SE 1081 a SE 1089; SE 1091; SE 1093 a SE 1094; SE 1096; SE 1099 a SE 1117; SE 1119 a SE 1122; SE 1125 a SE 1126; SE 1128 a SE 1134; SE 1136 a SE 1137; SE 1139 a SE 1144; SE 1146 a SE 1147; SE 1149 a SE 1151; SE 1153 a SE 1155; SE 1157 a SE 1163; SE 1165 a SE 1176; SE 1178 a SE 1185; SE 11877 a SE 1208; SE 1210 a SE 1212; SE 1215 a SE 1220; SE 1223 a SE 1240; SE 1242 a SE 1249; SE 1251 a SE 1257; SE 1259; SE 1261 a SE 1273; SE 1275 a SE 1277; SE 1280 a SE 1286; SE 1288; SE 1291 a SE 1314; SE 1316 a SE 1317; SE 1319 a SE 1327; SE 1330 a SE 1342; SE 1344 a SE 1355; SE 1357 a SE 1360; SE 1362 a SE 1363; SE 1365 a SE 1371; SE 1373 a SE 1380; SE 1382; SE 1384 a SE 1385; SE 1387 a SE 1411; SE 1413 a SE 1419; SE 1421 a SE 1427; SE 1429 a SE 1448; SE 1450; SE 1454; SE 1456 a SE 1463; SE 1465 a SE 1468; SE 14170 a SE 1476; SE 1479; SE 1481 a SE 1483; SE 1485; SE 1487 a SE 1493; SE 1495 a SE 1497; SE 1499 a SE 1514; SE 1516 a SE 1521; SE 1553 a SE 1525; SE 1527 a SE 1532; SE 1534 a SE 1541; SE 1543 a SE 1544; SE 1546 a SE 1555; SE 1557 a SE 1564; SE 1566; SE 1568 a SE 1569; SE 1571 a SE 1573; SE 1575 a SE 1586; SE 1588 a SE 1594; SE 1596; SE 1598 a SE 1602; SE 1606 a SE 1616; SE 1618 a SE 1622; SE 1624 a SE 1625; SE 1627 a SE 1651; SE 1653 a SE 1669; SE 1671 a SE 1681; SE 1683 a SE 1687; SE 1689 a SE 1702; SE 1704 a SE 1708; SE 1710 a SE 1726; SE 1728 a SE 1729; SE 1731; SE 1733 a SE 1734; SE 1736 a SE 1738; SE 1740 a SE 1741; SE 1743 a SE 1753; SE 1755 a SE 1762; SE 1764 a SE 1776; SE 1779 a SE 1782; SE 1784 a SE 1789; SE 1791 a SE 1792; SE 1794 a SE 1802; SE 1804 a SE 1805; SE 1807 a SE 1809; SE 1811 a SE 1815; SE 1817 a SE 1826; SE 1828 a 34; SE 1836 a SE 1844 e SE 1846 a SE 1884 |
Técnico de Seguridade Social |
1.153 |
TSS |
SE |
TSS SE 01 a SE 1.153 |
Analista de Seguridade Social |
1.027 |
ANSS |
SE |
ANSS SE 01 a SE 1027 |
Médico da Área da Seguridade Social |
656 |
MEDSS |
SE |
MEDSS SE 01 a SE 656 |
".
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.3 Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.
I.3.1 Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Professor de Educação Superior |
1.387 |
PES |
UM |
PES UM 01 a UM 1.272 e UM 2.605 a 2.719 |
Analista Universitário |
122 |
ANU |
UM |
ANU UM 01 a UM 117 e UM 220 a UM 224 |
Técnico Universitário |
125 |
TUNIV |
UM |
TUNIV UM 01 a UM 116 e UM 636 a UM 644 |
Auxiliar Administrativo Universitário |
01 |
AUNIV |
UM |
AUNIV UM 01 |
I.3.2 Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Professor de Educação Superior |
1.332 |
PES |
MC |
PES MC 1.273 a MC 2.604 |
Analista Universitário |
102 |
ANU |
MC |
ANU MC 118 a MC 219 |
Técnico Universitário |
519 |
TUNIV |
MC |
TUNIV MC 117 a MC 635 |
Auxiliar Administrativo Universitário |
254 |
AUNIV |
MC |
AUNIV MC 03 a MC 19; MC 21 a MC 24; MC 26 a MC 47; MC 49 a MC 65; MC 67 a MC 68; MC 70 a MC 94; MC 96 a MC 104; MC 106 a MC 118; MC 120 a MC 130; MC 132 a MC 139; MC 141 a MC 162; MC 164 a MC 167; MC 169 a MC192; MC 194 a MC 224; MC 226 a MC 228; MC 231 a MC 234; MC 236 a MC 243 e MC 245 a MC 275 |
Analista Universitário da Saúde |
310 |
AUS |
MC |
AUS MC 01 a MC 03; MC 05; MC 08 a MC 09; MC 14; MC 18 a MC 24; MC 27; MC 29 a MC 126; MC 128 a MC 131; MC 134 a MC 138; MC 140; MC 142 a MC 160; MC 163; MC 170 a MC 174; MC 176 a MC 181 e MC 183 a MC 338 |
Técnico Universitário da Saúde |
525 |
TUS |
MC |
TUS MC 01 a MC 525 |
Médico Universitário |
195 |
MEDUN |
MC |
MEDUN MC 01 a MC 195 |
".
ANEXO IX
(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.6 Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.466, de 2005.
I.6.1 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia |
01 |
AACT |
CI |
AACT CI 01 |
Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia |
12 |
TACT |
CI |
TACT CI 01 a CI 07; CI 59; CI 61 a CI 62; CI 66 a CI 67 |
Gestor em Ciência e Tecnologia |
08 |
GCT |
CI |
GCT CI 01 a CI 02; GCT CI 101; CI 103; CI 105 a CI 108 |
Pesquisador em Ciência e Tecnologia |
40 |
PCT |
GE |
PCT CI 01 a CI 04; CI 11; CI 13 a CI 21; CI 23 a CI 26; CI 339 a CI 340 e CI 134 a CI 153 |
(...)
I.6.3 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia |
11 |
TACT |
AP |
TACT AP 193 a AP 196; AP 198 a AP 204 |
Gestor em Ciência e Tecnologia |
62 |
GCT |
AP |
GCT AP 146 a AP 149; AP 151; AP 153; AP 155 a AP176 e GCT AP 256 a AP 286 |
I.6.4 Fundação João Pinheiro - FJP
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia |
01 |
AACT |
JP |
AACT JP 10 |
Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia |
32 |
TACT |
JP |
TACT JP 219; JP 221 a JP 225; JP 227 a JP 233; JP 235 a JP 236; JP 238 a JP 243 e JP 247 a JP 257 |
Gestor em Ciência e Tecnologia |
39 |
GCT |
JP |
GCT JP 181 a JP 185; JP 188 a JP 191; JP 193 a JP 197; JP 199 e JP 2018 a JP 241 |
Pesquisador em Ciência e Tecnologia |
72 |
PCT |
JP |
PCT JP 154 a JP 165; JP 167 a JP 170; JP 172 a JP 176; JP 180 a JP 181; JP 184 a JP 185; JP 188 a JP 196; JP 198 a JP 215; JP 217 e JP 320 a JP 338 |
(...)
II.6 Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
II.6.1 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia |
12 |
AACT |
CI |
AACT CI 9000001FE a CI 9000003FE; CI 9000006FE a CI 9000011FE; CI 9000025FE; CI 9000030FE e CI 9000054FE |
Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia |
31 |
TACT |
CI |
TACT CI 9000001FE; CI 9000004FE a CI 9000008FE; CI 9000013FE a CI 9000015FE; CI 9000020FE a CI 9000022FE; CI 9000024FE a CI 9000027FE; CI 9000029FE; CI 9000032FE; CI 9000034FE a CI 9000035FE; CI 9000037FE a CI 9000041FE; CI 9000043FE; CI 90000113FE; CI 90000115FE a CI 90000116FE;I 90000119FE a CI 90000120FE |
Gestor em Ciência e Tecnologia |
05 |
GCT |
CI |
GCT CI 9000001FE a CI 900002FE; CI 900004FE; CI 900007FE a CI 9000008FE |
Pesquisador em Ciência e Tecnologia |
22 |
PCT |
CI |
PCT C 9000002FE; CI 9000008FE; CI 9000010FE a CI 9000014FE; CI 9000016FE a CI 9000022FE; CI 9000096FE a CI 9000097FE; CI 9000099FE a CI 9000102FE e CI 9000104FE a CI 9000106FE |
".
ANEXO X
(a que se refere o art. 10 do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.7. Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo instituídas pela Lei n.º 15.467, de 13 de janeiro de 2005
I.7.1 Secretaria de Estado de Cultura - SEC
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Gestor de Cultura |
46 |
GCULT |
CL |
GCULT CL 01 a CL 16; CL 20; CL 22; CL 24 e CL124 a CL 150 |
Técnico de Cultura |
39 |
TCULT |
CL |
TCULT CL 02; CL 04 a CL 07; CL 09 a CL10; CL 12; CL 14 a CL 20; CL 22 a CL 30; CL 32; CL 128 a 141 |
Auxiliar de Cultura |
13 |
ACULT |
CL |
ACULT CL 01 a CL 02; CL 05; CL 08 a CL 09; CL 12; CL 15 e CL 17 a 22 |
Analista de TV |
103 |
ATV |
CL |
ATV CL 22 a CL 124 |
Técnico de TV |
109 |
TTV |
CL |
TTV CL 63 a CL 171 |
I.7.2 Fundação de Arte de Ouro Preto - Faop
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Gestor de Cultura |
05 |
GCULT |
AO |
GCULT AO 306 a AO 310 |
Técnico de Cultura |
20 |
TCULT |
AO |
TCULT AO 142 e AO 327 a AO 345 |
Professor de Arte e Restauro |
21 |
PAR |
AO |
PAR AO 09 a AO 22 e AO 24 a AO 30 |
(...)
I.7.4 Fundação Clóvis Salgado - FCS
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Analista de Gestão Artística |
09 |
AGA |
CS |
AGA CS 01 a CS 03 e CS 38 a CS 43 |
Técnico de Gestão Artística |
22 |
TGA |
CS |
TGA CS 01 a CS 09 e CS 108 a CS 120 |
Auxiliar de Gestão Artística |
01 |
AUGA |
CS |
AUGA CS 02 |
Músico Instrumentista |
98 |
MUS |
CS |
MUS CS 01 a CS 64 e CS 97 a CS 130 |
Músico Cantor |
80 |
MUSC |
CS |
MUSC CS 01 a CS 37 e CS 48 a CS 90 |
Bailarino |
24 |
BAIL |
CS |
BAIL CS 01 a CS 24 |
Professor da Arte |
80 |
PROFA |
CS |
PROFA CS 01 a CS 80 |
I.7.5 Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Analista de Gestão, Proteção e Restauro |
21 |
AGPR |
GP |
AGPR GP 01 a GP 02; GP 05 a GP 07; GP 09 a GP 12; GP 14 a GP 17; GP 19 a GP 24 e GP 28 a GP29 |
Técnico de Gestão, Proteção e Restauro |
28 |
TGPR |
GP |
TGPR GP 01 a GP 28 |
Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro |
02 |
AUGPR |
GP |
AUGPR GP 01 a GP 02 |
(...)
II.7. Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo instituídas pela Lei n.º 15.467, de 2005
II.7.1 Secretaria de Estado de Cultura - SEC
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Gestor de Cultura |
16 |
GCULT |
CL |
GCULT CL 9000003FE; CL 9000005FE a CL 9000006FE; CL 9000008FE a CL 9000009FE; CL 9000013FE; CL 9000015FE; CL 9000017FE; CL 9000020FE a CL 90000025FE e CL 90000045FE a CL 9000046FE |
Técnico de Cultura |
26 |
TCULT |
CL |
TCULT CL 9000001FE a CL 9000010FE; CL 9000013FE a CL 9000015FE; CL 9000017FE a CL 9000021FE; CL 9000023FE a CL 9000025FE; TCULT CL 9000027FE; CL 9000030FE a CL 9000032FE e TCULT CL 9000046FE |
Auxiliar de Cultura |
18 |
ACULT |
CL |
ACULT CL 9000003FE a CL 9000012FE; CL 9000014FE a CL 9000020FE e ACULT CL 9000034FE |
".
ANEXO XI
(a que se refere o art. 11 do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
" I.8. Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo instituídas pela Lei n.º 15.468, de 13 de janeiro de 2005
I.8.1 Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
122 |
ASO |
SU |
ASO SU 01 a SU 122 |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
114 |
ASGPD |
SU |
ASGPD SU 01 a SU 02, SU 07, SU 10, SU 12 a SU 20, SU 22 a SU 26, SU 28, SU 32 a SU 34, SU 36 a SU 37, SU 41 a SU 47, SU 50, SU 52, SU 58, SU 60, SU 62 a SU 64, SU 67, SU 71 a SU 73, SU 77 a SU 83, SU 84 a SU 98, SU 100 a SU 101, SU 103 a SU 107, SU 109 a SU 113, SU 115 a SU 122, SU 124 a SU 138 a SU 141 a SU 146, SU 148 a SU 149, SU 434 a SU 436 e SU 454 a SU 457 |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
189 |
ANGPD |
SU |
ANGPD SU 01; SU 03 a SU 06; SU 08 a SU 10; SU 12 a SU 13; SU 16 a SU 82; SU 90 a SU 109, SU 112 a SU 124, SU 127; SU 245 a SU 250; SU 252 a SU 257 e SU 259 a SU 324 |
I.8.2 Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional - Secir
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
11 |
ASO |
VD |
ASO VD 128 a VD 137 e VD 192 |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
04 |
ASGPD |
VD |
ASGPD VD 549 a VD 552 |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
01 |
ANGPD |
VD |
ANGPD VD 448 |
(...)
I.8.4 Secretaria de Estado de Turismo - Setur
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Assistente de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
10 |
ASGPD |
TU |
ASGPD TU 599 a TU 608 |
Analista de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
22 |
ANGPD |
TU |
ANGPD TU 510 a TU 531 |
I.8.5 Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Desenvolvimento Rural |
01 |
AUDR |
AG |
AUDR AG 32 |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
34 |
ASO |
AG |
ASO AG 158 a AG 191 |
Analista de Desenvolvimento Rural |
08 |
ANDR |
AG |
ANDR AG 86 a AG 88; AG 91 a AG 93 e AG 95 a AG 96 |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
09 |
ASGPD |
AG |
ASGPD AG 632; AG 633 a AG 636; AG 638; AG 640; AG 642 a AG 643 |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
03 |
ANGPD |
AG |
ANGPD AG 543 a AG 545 |
Técnico de Desenvolvimento Rural |
20 |
TDR |
AG |
TDR AG 138 a AG 143; AG 146 a AG 150; AG 154 a AG 155 e AG 157 a AG163 |
(...)
I.8.7 Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
03 |
ASO |
ET |
ASO ET 193 a ET 195 |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
21 |
ASGPD |
ET |
ASGPD ET 989 a ET 1009 |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
13 |
ANGPD |
ET |
ANGPD ET 759 a ET 771 |
Professor de Ensino Médio e Tecnológico |
90 |
PEMT |
ET |
PEMT ET 01 a ET 90 |
I.8.8 Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Atividades Operacionais |
05 |
AUTO |
PE |
AUTO PE 01 a PE 04 e PE 06 |
Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade |
03 |
AUGMQ |
PE |
AUGMQ PE 01 a PE 02 e PE 06 |
Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade |
125 |
AFGMQ |
PE |
AFGMQ PE 01 a PE 28; PE 30 a PE 32; PE 34 a PE 36; PE 38; PE 41 a PE 45; PE 47; PE 49 a PE 50; PE 52 a PE 56; PE 58; PE 60 a PE 73; PE 75 a PE 78; PE 80 a PE 84; PE 86 e PE 88 a PE 139 |
Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade |
57 |
AGMQ |
PE |
AGMQ PE 01 a PE 57 |
I.8.9 Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial |
28 |
AGRE |
JC |
AGRE JC 01 a JC 03; JC 06; JC 10 a JC 13; JC 15 a JC 21; JC 23 a JC 24; JC 26 a JC 33; JC 35; JC 38 e JC 96 |
Técnico de Gestão e Registro Empresarial |
156 |
TGRE |
JC |
TGRE JC 01; JC04; JC 06 A JC 08; JC 10 a JC 11; JC 14 a JC 17; JC 19 a JC 30; JC 32 a JC 44; JC 46 a JC 48; JC 50 a JC 61; JC 63 a JC 68; JC 70 a JC 74; JC 76 a JC 82; JC 84 a JC 86; JC 88 a JC 91; JC 93 a JC 100; JC 102 a JC 111; JC 113 a JC 116; JC 118 a JC 131; JC 133 a JC 135; JC 139 a JC 141; JC 144 a JC 146; JC 149 a JC 150; JC 152; JC 155; JC 157; JC 160; JC 162 a JC 169; JC 172 a JC 178; JC 180 a JC 191 e JC 204 a JC 205 |
Analista de Gestão e Registro Empresarial |
49 |
ANGRE |
JC |
ANGRE JC 01 a JC 04; JC 06 a JC 08; JC 13 a JC 18; JC 20 a JC 38; JC 43 a JC 45; JC JC 47 a JC 49; JC 51 a JC 56; JC 58; JC 60 a JC 61 e JC 64 a JC 65 |
I.8.10 Loteria do Estado de Minas Gerais - Lemg
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Gestão Lotérica |
01 |
AGL |
LT |
AGL LT 01 |
Técnico de Gestão Lotérica |
07 |
TGL |
LT |
TGL LT 01 a LT 02; LT 04 a LT 05 e LT 09 a LT 11 |
Analista em Gestão Lotérica |
03 |
ANGL |
LT |
ANGL LT 02 a LT 03 e LT 09 |
(...)
I.8.12 Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social |
01 |
AUDES |
ID |
AUDES ID 01 |
Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social |
67 |
TDES |
ID |
TDES ID 02 a ID 49; ID 51 a ID 66; ID 78 e ID 80 a ID 81 |
Analista de Desenvolvimento Econômico e Social |
49 |
ADES |
ID |
ADES ID 01 a ID 49 |
(...)
I.8.15 Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Assistente de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
08 |
ASGPD |
MT |
ASGPD MT 541 a MT 547 e MT 562 |
Analista de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
05 |
ANGPD |
MT |
ANGPD MT 428 a MT 432 |
(...)
I.8.17 Secretaria de Estado de Esportes - Seesp
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
05 |
ASO |
EO |
ASO EO 123 a EO 127 |
Auxiliar de Administração de Estádio |
09 |
AAE |
EO |
AAE EO TU 1,TU 4,TU 5,TU 6,TU 8,TU 12,TU 13,TU 14 e TU 15 |
Assistente de Administração de Estádio |
02 |
ASAE |
EO |
ASAE EO 01 e EO 03 |
Assistente de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
09 |
ASGPD |
EO |
ASGPD EO 493 a EO 501 |
Analista de Gestão e Políticas Pública em Desenvolvimento |
01 |
ANGPD |
EO |
ANGPD EO U 325 |
Analista de Administração de Estádio |
10 |
ANAE |
EO |
ANAE EO 01 a EO 10 |
I.8.18 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do cargo |
Analista de Desenvolvimento Rural |
11 |
ANDR |
RMANDR |
RM 01; RM 04; RM 07; RM 09 a RM 10; RM 13; RM 17; RM 19 e RM 22 a RM 24 |
Técnico de Desenvolvimento Rural |
31 |
TDR |
RMTDR |
RM 01 a RM 10; RM 13; RM 16; RM 19 a RM 20; RM 22 a RM 24; RM 27; RM 30; RM 33 a RM 39; RM 41 a RM 44 e RM 46 |
Auxiliar de Desenvolvimento Rural |
08 |
AUDR |
RMAUDR |
RM 01; RM 03 a RM06; RM 08 a RM 10 |
I. 8.19 Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
20 |
ASO |
DH |
ASO DH 138 a DH 157 |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
06 |
ASGPD |
DH |
ASGPD DH 563 a DH 598 |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
02 |
ANGPD |
DH |
ANGPD DH 467 e DH 470 |
(...)
II.8. Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo instituídas pela Lei n.º 15.468, de 13 de janeiro de 2005
(...)
II.8.4 Secretaria de Estado de Turismo - Setur
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
02 |
ASO |
TU |
ASO TU 9000543FE a TU 9000544FE |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
13 |
ASGPD |
TU |
ASGPD TU 9000277FE a TU 9000285FE, TU 9000328FE a TU 9000330FE e 9000390FE |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
05 |
ANGPD |
TU |
ANGPD TU 9000203FE, TU 9000205FE a TU 9000207FE e TU 9000269FE |
(...)
II.8.15 Secretaria de Estado de Esportes - Seesp
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
07 |
ASO |
EO |
ASO TU 9000506FE a TU 9000507FE, TU 9000509FE, TU 9000511FE a TU 9000514FE |
Auxiliar de Administração de Estádio |
11 |
AAE |
EO |
AAS TU 9000001FE a TU 9000002FE, TU 9000004FE a TU 9000005FE e TU 9000007FE a TU 9000013FE |
Assistente de Administração de Estádio |
01 |
ASAE |
EO |
ASAE TU 9000001FE |
Analista de Administração de Estádio |
01 |
ANAE |
EO |
ANAE TU 9000001FE |
II.8.16 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Analista de Desenvolvimento Rural |
13 |
ANDR |
EM |
ANDR RM 9000001 FE a RM 9000013 FE |
Técnico de Desenvolvimento Rural |
15 |
TDR |
RM |
TDR RM 9000001 FE a RM 9000015 FE |
Auxiliar de Desenvolvimento Rural |
20 |
AUDR |
RM |
AUDR RM 9000001 FE a RM 9000020 FE |
II.8.17 Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
03 |
ASO |
DH |
ASO DH 9000530FE a DH 9000532FE |
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
02 |
ASGPD |
DH |
ASGPD DH 9000318FE e DH 9000320FE |
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento |
01 |
ANGPD |
DH |
ANGPD DH 9000227FE |
".
ANEXO XII
(a que se refere o art. 12 do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.8. Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo instituídas pela Lei n.º 15.468, de 13 de janeiro de 2005
(...)
I.8.16 Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae - MG
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário |
50 |
AFRAE |
AR |
AFRAE AR 31 a AR 80 |
Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário |
16 |
GRAES |
AR |
GRAES AR 15 a AR 30 |
".
ANEXO XIII
(a que se refere o art. 13 do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.9. Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo instituídas pela Lei n.º 15.469, de 13 de janeiro de 2005
I.9.1 Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Transportes e Obras Públicas |
17 |
AUTOP |
OP |
AUTOP OP 01 a OP 02 |
Agente de Transportes e Obras Públicas |
51 |
AGTOP |
OP |
AGTOP OP 01 a OP 28 e OP 38 a OP 60 |
Gestor de Transportes e Obras Públicas |
47 |
GTOP |
OP |
GTOP OP 01; OP 03 e OP 31 a OP 75 |
I.9.2 Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DEER-MG
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla do Órgão ou da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Transportes e Obras Públicas |
525 |
AUTOP |
ER |
AUTOP ER 18 a ER 91; ER 94 a ER 98; ER 101; ER 104; ER 107 a ER 109; ER 114 a ER 115; ER 135; ER 145; ER 152; ER 159; ER 168; ER 205; ER 217; ER 226; ER 238; ER 242; ER 244; ER 267; ER 270; ER 284; ER 290; ER 292; ER 298; ER 305; ER 317; ER 327; ER 370; ER 373; ER 377; ER 382 a ER 383; ER 391; ER 393; ER 410; ER 431; ER 447; ER 451 a ER 452; ER 456 a ER 4570; ER 459 a ER 460; ER 484; ER 500; ER 504 a ER 505; ER 508; ER 517; ER 523; ER 530 a ER 531; ER 533; ER 535 a ER 536; ER 545; ER 547 a ER 548; ER 569; ER 574; ER 580; ER 584; ER 593; ER 596; ER 600; ER 608; ER 614; ER 617; ER 630 a ER 631; ER 633; ER 636; ER 645; ER 648; ER 650; ER 652; ER 664; ER 666 a ER 668; ER 675; ER 683; ER 687; ER 690 a ER 693; ER 695; ER 698; ER 701 a ER 702; ER 704; ER 707; ER 711 a ER 712; ER 716 a ER 718; ER 720 a ER 723; ER 726; ER 729 a ER 731; ER 735 a ER 741; ER 743 a ER 744; ER 749; ER 752; ER 755; ER 757 a ER 759; ER 762 a ER 763; ER 766; ER 768; ER 775; ER 780 a ER 784; ER 784; ER 786 a ER 788; ER 790; ER 798; ER 801 a ER 804; ER 806 a ER 807; ER 809 a ER 814; ER 816 a ER 817; ER 819 a ER 820; ER 822 a ER 829; ER 832; ER 834 a ER 839; ER 841; ER 843; ER 846; ER 848; ER 850; ER 852; ER 857; ER 859; ER 861; ER 864; ER 870; ER 882; ER 894; ER 897; ER 900 a ER 902; ER 908; ER 910; ER 912 a ER 913; ER 916; ER 920; ER 922 a ER 925; ER 927; ER 932 a ER 933; ER 936; ER 940 a ER 941; ER 944 a ER 945; ER 949; ER 954; ER 967 a ER 969; ER 971 a ER 972; ER 977 a ER 978; ER 989; ER 991 a ER 992; ER 995; ER 1000; ER 1006; ER 1010; ER 1012; ER 1015; ER 1017; ER 1019 a ER 1023; ER 1025 a ER 1026; ER 1030; ER 1034 a ER 1036; ER 1038 a ER 1039; ER 1043 a ER 1044; ER 1046 a ER 1047; ER 1053; ER 1056 a ER 1062; ER 1065; ER 1068 a ER 1070; ER 1072 a ER 1073; ER 1075 a 1079; ER 1081 a ER 1082; ER 1084 a ER 1086; ER 1089 a ER 1090; ER 1092 a ER 1097; ER 1099; ER 1011 a ER 1104; ER 1106 a ER 1109; ER 1112; ER 1115 a ER 1119; ER 1121; ER 1123; ER 1125; ER 1127 a ER 1128; ER 1130 a ER 1134; ER 1136; ER 1139 a ER 1140; ER 1143; ER 1145 a ER 1149; ER 1152 a ER 1154; ER 1156 a ER 1158; ER 1160 a ER 1163; ER 1165; ER 1172; ER 1175 a ER 1176; ER 1178; ER 1180; ER 1182 a ER 1183; ER 1187 a ER 1189; ER 1191 a ER 1193; ER 1195 a ER 1202; ER 1204; ER 1209; ER 1212 a ER 1213; ER 1218; ER 1220 a ER 1222; ER 1224; 1227 a ER 12310; ER 1233 a ER 1237; ER 1239 a ER 1240; ER 1243; ER 1245 a ER 1253; ER 1256 a ER 1273; ER 1275 a ER 1279; ER 1281; ER 1283; ER 1285 a ER 1290; ER 1292 a ER 1298; ER 1300; ER 1302 a ER 1304; ER 1307 a ER 1311; ER 1314; ER 1316; ER 1321 a ER 1324; 1326 a ER 1338; ER 1340 a ER 1348; ER 1352 a ER 1353 e ER 1361 |
Agente de Transportes e Obras Públicas |
253 |
AGTOP |
ER |
AGTOP ER 63 a ER 64; ER 66 a ER 67; ER 69; ER 71 a ER 72; ER 74 a ER 77; ER 80; ER 82 a ER 83; ER 86 a ER 87; ER 89; ER 93 a ER 95; ER 97; ER 99; ER 103; ER 110; ER 113; ER 116 a ER 118; ER 120; ER 122 a ER 124; ER 126; ER 128; ER 132; ER 134 a ER 138; ER 140; ER 142; ER 144 a ER 146; ER 148; ER 151 a ER 153; ER 155; ER 158; ER 161 a ER 162; ER 165; ER 167; ER 171; ER 174 a ER 175; ER 180; ER 186; ER 189; ER 193 a ER 195; ER 197; ER 200; ER 203; ER 205; ER 209 a ER 210; ER 215 a ER 217; ER 220; ER 222 a ER 224; ER 226; ER 230 a ER 231; ER 235 a ER 237; ER 239; ER 241; ER 244 a ER 247; ER 250; ER 252 a ER 259; ER 261 a ER 262; ER 265; ER 271 a ER 272; ER 274 a ER 277; ER 283 a ER 285; ER 290 a ER 293; ER 295; ER 297; ER 302; ER 306 a ER 307; ER 309; ER 313; ER 315 a ER 316; ER 318; ER 320 a ER 321; ER 326; ER 329 a ER 330; ER 336 a ER 342; ER 344; ER 346; ER 348; ER 350 a ER 351; ER 353; ER 356 a ER 361; ER 363 a ER 365; ER 369 a ER 370; ER 372 a ER 374; ER 376; ER 390 a ER 393; ER 396; ER 399 a ER 401; ER 403 a ER 404; ER 408; ER 410 a ER 414; ER 417 a ER 419; ER 421 a ER 429; ER 431 a ER 432; ER 436 a ER 441; ER 443 a ER 4449; ER 451 a ER 452; ER 454; ER 456 a ER 460; ER 462 a ER 465; ER 467 a ER 471; ER 473 a ER 474; ER 929 a ER 940; AGTOP ER 942 a ER 943; ER 945 e ER 1093 a ER 1100 |
Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários |
231 |
FATOR |
ER |
FATOR ER 01 a ER 137; ER 148 a ER 149; ER 156; ER 158; ER 160 a ER 164; ER 167 a ER 168; ER 170 a ER 172; ER 176 a ER 177; ER 180 a ER 182; ER 184 a ER 186; ER 188; ER 190; ER 192; ER 196 a ER 200; ER 202 a ER 204; ER 206 a ER 218 e ER 220 a ER 223 e ER 442 a ER 500 |
Gestor de Transportes e Obras Públicas |
222 |
GTOP |
ER |
GTOP ER 78; ER 84; ER 86; ER 91; ER 94; ER 96 a ER 97; ER 99 a ER 101; ER 105; ER 112; ER 114; ER 116 a ER 117; ER 121; ER 123 a ER 125; ER 128; ER 133; ER 135 a ER 137; ER 139; ER 141; ER 146; ER 149 a ER 158; ER 160; ER 169; ER 171 a ER 172; ER 174; ER 176; ER 179; ER 181; ER 184; ER 186 a ER 189; ER 192 a ER 193; ER 196 a ER 197; ER 201 a ER 202; ER 206; ER 208; ER 210; ER 214; ER 218 a ER 220; ER 222; ER 224; ER 227 a ER 230; ER 232 a ER 236; ER 240 a ER 242; ER 245; ER 247 a ER 248; ER 250 a ER 262; ER 264 a ER 265; ER 426 a ER 485; ER 486 a ER 499 e ER 566 a ER 620 |
Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários |
231 |
FTOR |
ER |
FTOR ER 01 a ER 111, ER 124 e ER 162 a ER 280 |
(...)
II.9. Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo instituídas pela Lei n.º 15.469, de 2005
II.9.2 Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DEER-MG
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auxiliar de Transportes e Obras Públicas |
66 |
AUTOP |
ER |
AUTOP ER 9000021FE, ER 9000023FE a ER 9000024FE, ER 9000026FE a ER 9000027FE, ER 9000029FE, ER 9000031FE a ER 9000032FE, ER 9000035FE a ER 9000043FE, ER 9000047FE a ER 9000049FE, ER 9000052FE a ER 9000061FE, ER 9000063FE, ER 9000065FE a ER 9000073FE, ER 9000075FE a ER 9000076FE, ER 9000078FE a ER 9000080FE, ER 9000086FE, ER 9000092FE a ER 9000098FE, ER 9000100FE, ER 9000103FE a ER 9000105FE, ER 9000108FE, ER 9000148FE a ER 9000150FE e ER 9000152FE a ER 9000155FE |
Agente de Transportes e Obras Públicas |
127 |
AGTOP |
ER |
AGTOP ER 9000018FE a ER 9000019FE, ER 9000021FE a ER 9000024FE, ER 9000026FE a ER 9000029FE, ER 9000032FE a ER 9000038FE, ER 9000040FE, ER 9000042FE a ER 9000043FE, ER 9000047FE, ER 9000050FE a ER 9000051FE, ER 9000055FE a ER 9000060FE, ER 9000062FE, ER 9000064FE a ER 9000065FE, ER 9000067FE a ER 9000069FE, ER 9000071FE a ER 9000082FE, ER 9000084FE, ER 9000086FE a ER 9000089FE, ER 9000091FE a ER 9000093FE, ER 9000095FE a ER 9000108FE, ER 9000110FE a ER 9000113FE, ER 9000115FE a ER 9000121FE, ER 9000123FE a ER 9000125FE, ER 9000127FE a ER 9000139FE, ER 9000141FE a ER 9000149FE, ER 9000169FE a ER 9000171FE, ER 9000173FE, ER 9000175FE a ER 9000176FE, ER 9000179FE a ER 9000182FE, ER 9000184FE, ER 9000186FE a ER 9000190FE, ER 9000192FE a ER 9000193FE, ER 9000196FE a ER 9000197FE, ER 9000199FE e ER 9000201FE |
Gestor de Transportes e Obras Públicas |
20 |
GTOP |
ER |
GTOP ER 9000011FE, ER 9000014FE a ER 9000015FE, ER 9000018FE a ER 9000019FE, ER 9000021FE, ER 9000025FE a ER 9000027FE, ER 9000030FE a ER 9000032FE, ER 9000035FE, ER 9000043FE a ER 9000044FE, ER 9000047FE, ER 9000049FE a ER 9000050FE e ER 9000056FE a ER 9000057FE |
".
ANEXO XIV
(a que se refere o art. 14 do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.1 - Secretaria de Administração Prisional
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do cargo |
Agente de Segurança Penitenciário |
17.665 |
ASP01 |
PS |
ASP01 PS 01 a PS 17.665 |
".
ANEXO XV
(a que se refere o art. 15 do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"I.4. Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, instituídas pela Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
I.4.1 Secretaria de Estado de Fazenda - SEF
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do Cargo |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
1.467 |
AFRE |
FA |
AFRE FA 01 a FA 89; FA 92; FA 95; FA 97 a FA 98; FA 101; FA 103; FA 109; FA 117; FA 120; FA 122; FA 124 a FA 127; FA 130; FA 132 a FA 134; FA 136 a FA 137; FA 139 a FA 140; FA 145 a FA 146; FA 148 a FA 150; FA 153 a FA 154; FA 156 a FA 161; FA 163; FA 165 a FA 169; FA 171 a FA 173; FA 175 a FA 177; FA 179 a FA 180; FA 183; FA 187 a FA 190; FA 192; FA 198 a FA 199; FA 202; FA 204; FA 208; FA 213; FA 215 a FA 218; FA 221; FA 223; FA 225 a FA 235; FA 237 a n FA 238; FA 243 a FA 245; FA 247 a FA 253; FA 255; FA 257 a FA 258; FA 260 a FA 261; FA 263 a FA 269; FA 271 a FA 276; FA 279 a FA 290; FA 292 a FA 294; FA 297 a FA 301; FA 303; FA 306 a FA 318; FA 320 a FA 322; FA 324 a FA 332; FA 334; FA 336 a FA 344; FA 346; FA 348 a FA 354; FA 358 a FA 364; FA 366 a FA 367; FA 370 a FA 380; FA 382 a FA334; FA 385 a FA 386; FA 389 a FA 391; FA 393 a FA 394; FA 397; FA 399 a FA405; FA 407; FA 409 a FA 410; FA 412 a FA 418; FA 422; FA 424 a FA 433; FA 435; FA 438 a FA 447; FA 449 a FA 450; FA 459; FA 462; FA 464 a FA 465; FA 467 a FA 469; FA 471 a FA 480; FA 482; FA 485 a FA 490; FA 493 a FA 494; FA 496 a FA 497; FA 500 a FA 502; FA 504 a FA 509; FA 511; FA 513 a FA 517; FA 519 a FA 526; FA 528 a FA 532; FA 534 a FA 538; FA 540 a FA 543; FA 545 a FA 546; FA 548 a FA 554; FA 557 a FA 560; FA 562 a FA 563; FA 565 a FA567; FA 569 a FA 581; FA 583 a FA 584; FA 586 a FA 587; FA 589 a FA 593; FA 596 a FA 604; FA 606 a FA 609; FA 613; FA 616 a FA 617; FA 619 a FA 620; FA 622 a FA 624; FA 626 a FA 629; FA 631 a FA 634; FA 637 a FA 641; FA 643; FA 645 a FA 648; FA 650; FA 652; FA 655 a FA 657; FA 659 a FA 660; FA 662 a FA 667; FA 669 a FA 670; FA 674; FA 676 a FA 677; FA 679 a FA 680; FA 682 a FA 689; FA 691; FA 693 a FA 697; FA 699 a FA 701; FA 703 a FA 750; FA 752 a FA 761; FA 763 a FA 798; FA 800 a FA 836; FA 838; FA 840 a FA 843; FA 845 a FA 848; FA 851 a FA 872; FA 874 a FA 898; FA 900 a FA 903; FA 905 a FA 907; FA 909 a FA 929; FA 932 a FA 950; FA 952 a FA 961; FA 964 a FA 996; FA 998 a FA 1014; FA 1016 a FA 1063; FA 1065 a 1076; FA 1078 a FA 1094; FA 1097 a FA 1102; FA 1104 a FA 1120; FA 1122 a FA 1124; FA 1128 a FA 1129; FA 1131 a FA 1135; FA 1137 a FA 1139; FA 1141 a FA 1142; FA 1144 a FA 1163; FA 1165 a FA 1185; FA 1187 a FA 1188; FA 1190 a FA 1197; FA 1199 a FA 1260; FA 1262 a FA 1264; FA 1266 a FA 1275; FA 1277 a FA 1293; FA 1295 a FA 1311; FA 1313 a FA 1384; FA 1386 a FA 1388; FA 1390; FA 1392 a FA 1403; FA 1406 a FA 1414; FA 1416 a FA 1433; FA 1435 a FA 1438; FA 1440 a FA 1452; FA 1454; FA 1456; FA 1458 a FA 1488; FA 1490 a FA 1595; FA 1597 a FA 1646; FA 1648 a FA 1698 e FA 1700 a FA 1708 |
Gestor Fazendário |
1.200 |
GEFAZ |
FA |
GEFAZ FA 01 a FA 57; FA 59 a FA 61; FA 65; FA 67; FA 69 a FA 71; FA 74 a FA 78; FA 80; FA 82; FA 84 a FA 85; FA 88 a FA 91; FA 95; FA 97; FA 99 a FA 101; FA 104; FA 106 a FA 113; FA 115 a FA 118; FA 121; FA 123 a FA 127; FA 129 a FA 132; FA 134 a FA 135; FA 138 a FA 139; FA 141; FA 143 a FA 146; FA 148; FA 150; FA 153 a FA 163; FA 166; FA 169 a FA 170; FA 172 a FA 173; FA 176 a FA 177; FA 179 a FA 180; FA 183 a FA 185; FA 188 a FA 192; FA 195; FA 197; FA 200 a FA 207; FA 209; FA 211; FA 213; FA 215; FA 218 a FA 220; FA 222; FA 225; FA 227 a FA 230; FA 235 a FA 238; FA 240 a FA 241; FA 243 a FA 246; FA 248 a FA 254; FA 258 a FA 259; FA 261; FA 263; FA 265; FA 270 a FA 273; FA 276 a FA 277; FA 279 a FA 285; FA 287 a FA 290; FA 292; FA 296 a FA 299; FA 301 a FA 303; FA 305 a FA 307; 09 a FA 310; FA 312 a FA 317; FA 319 a FA 331; FA 333 a FA 351; FA 353; FA 357 a FA 359; FA 361 a FA 369; FA 373 a FA 374; FA 376 a FA 379; FA 381 a FA 390; FA 392 a FA 394; FA 396 a FA 400; FA 402 a FA 403; FA 405 a FA 414; FA 417 a FA 418; FA 420 a FA 421; FA 423 a FA 426; FA 428 a FA 432; FA 434; FA 437 a FA 439; FA 441 a FA 447; FA 449 a FA 455; FA 457 a FA 462; FA 464 a FA 465; FA 467 a FA 471; FA 473 a FA 475; FA 477 a FA 481; FA 483 a FA 485; FA 487 a FA 490; FA 492 a FA 508; FA 510 a FA 514; FA 517 a FA 537; FA 540 a FA 552; FA 554; FA 556 a FA 557; FA 560 a FA 564; FA 566 a FA 572; FA 574 a FA 589; FA 591 a FA 609; FA 611 a FA 612; FA 614 a FA 631; FA 633 a FA 651; FA 653 a FA 656; FA 658; FA 660 a FA 664; FA 666 a FA 673; FA 675 a FA 676; FA 678 a FA 688; FA 690 a FA 692; FA 694 a FA 699; FA 701 a FA 703; FA 706 a FA 731; FA 733 a FA 736; FA 738 a FA 739; FA 741 a FA 752; FA 754 a FA 763; FA 765 a FA 766; FA 769 a FA 776; FA 778 a FA 783; FA 785 a FA 790; FA 792 a FA 798; FA 800 a FA 808; FA 810 a FA 812; FA 814 a FA 820; FA 822 a FA 828; FA 830 a FA 867; FA 869 a FA 911; FA 913 a FA 970; FA 972 a FA 978; FA 980 a FA 998; FA 1000 a FA 1002; FA 1004 a FA 1059; FA 1061 a FA 1070; FA 1072 a FA 1102; FA 1105 a FA 1119; FA 1121 a FA 1134; FA 1136 a FA 1142; FA 1144 a FA 1145; FA 1148; FA 1150 a FA 1160; FA 1164 a FA 1177; FA 1179 a FA 1185; FA 1187 a FA 1198; FA 1201 a FA 1208; FA 1211 a FA 1221; FA 1223 a FA 1238; FA 1240 a FA 1254; FA 1256 a FA 1272; FA 1274 a FA 1286; FA 1288 a FA 1310; FA 1312 a FA 1338; FA 1340 a FA 1364; FA 1366 a FA 1372; FA 1374 a FA 1388; FA 1390 a FA 1395 e FA 1400 a FA 1403 |
Técnico Fazendário de Administração e Finanças |
656 |
TFAZ |
FA |
TFAZ FA 01 a FA 39; FA 41 a FA 49; FA 52; FA 54 a FA 57; FA 59; FA 61 a FA 69; FA 71 a FA 72; FA 74; FA 76 a FA 87; FA 89 a FA 90; FA 92; FA 109; FA 111 a FA 118; FA 120 a FA 129; FA 131 a FA 133; FA 135 a FA 141; FA 143; FA 146; FA 148 a FA 155; FA 158; FA 160 a FA 162; FA 165 a FA 168; FA 170 a FA 173; FA 175 a FA 176; FA 179 a FA 185; FA 187 a FA 192; FA 195; FA 198 a FA 201; FA 203 a FA 213; FA 215 a FA 221; FA 223 a FA 226; FA 228 a FA 229; FA 231; FA 233 a FA 234; FA 236 a FA 238; FA 240 a FA 243; FA 245 a FA 246; FA 251 a FA 257; FA 259 a FA 264; FA 266 a FA 269; FA 271 a FA 273; FA 277 a FA 281; FA 283 a FA 286; FA 288 a FA 291; FA 293 a FA 298; FA 300; FA 302; FA 304 a FA 305; FA 309 a FA 315; FA 317; FA 319 a FA 321; FA 324 a FA 333; FA 335 a FA 337; FA 339 a FA 354; FA 356 a FA 364; FA 366; FA 369; FA 371 a FA 372; FA 374 a FA 377; FA 379; FA 381; FA 384 a FA 386; FA 390 a FA 393; FA 395; FA 398; FA 400; FA 402 a FA 405; FA 407 a FA 408; FA 412; FA 414; FA 416 a FA 425; FA 428 a FA 430; FA 432 a FA 437; FA 439 a FA 441; FA 443 a FA 446; FA 448 a FA 450; FA 453 a FA 455; FA 457 a FA 460; FA 462 a FA 474; FA 476 a FA 481; FA 483 a FA 491; FA 493 a FA 494; FA 497 a FA 499; FA 501 a FA 503; FA 505; FA 507 a FA 510; FA 513 a FA 514; FA 516; FA 518 a FA 519; FA 521 a FA 528; FA 531 a FA 540; FA 543 a FA 545; FA 547; FA 549 a FA 553; FA 555; FA 558 a FA 564; FA 567 a FA 571; FA 573 a FA 575; FA 577 a FA 584; FA 586 a FA 588; FA 590 a FA 599; FA 601 a FA 602; FA 604 a FA 613; FA 615 a FA 618; FA 622 a FA 625; FA 627 a FA 644; FA 646 a FA 647; FA 651 a FA 656; FA 658 a FA 666; FA 669 a FA 675; FA 677; FA 679 a FA 684; FA 688 a FA 689; FA 691; FA 693 a FA 700; FA 702 a FA 711; FA 714; FA 716 a FA 720; FA 723 a FA 733; FA 735 a FA 753; FA 755 a FA 763; FA 765 a FA 769; FA 771 a FA 773; FA 776 a FA 781; FA 783 a FA 784; FA 786 a FA 787; FA 789 a FA 799; FA 801 a FA 804; FA 806 a FA 807; FA 809 a FA 813; FA 815 a FA 816; FA 818; FA 823 e FA 825 a FA 831 |
Analista Fazendário de Administração e Finanças |
129 |
AFAZ |
FA |
AFAZ FA 01 a FA 14; FA 16 a FA 18; FA 20; FA 22 a FA 28; FA 30 a FA 34; FA 37 a FA 41; FA 43 a FA 47; FA 49; FA 51 a FA 55; FA 57 a FA 59; FA 61 a FA 62; FA 64; FA 66 a FA 83; FA 85 a FA 86; FA 88 a FA 89; FA 91 a FA 97; FA 100 a FA 101; FA 103 a FA 106; FA 108 a FA 109; FA 111 a FA 112; FA 114 a FA 116; FA 119 a FA 120; FA 124 a FA 130; FA 132 a FA 134; FA 137 a FA 138; FA 140 a FA 146; FA 148; FA 150; FA 152 a FA 153; FA 155; FA 157 a FA 160 e FA 163 a FA 167 |
".
ANEXO XVI
(a que se refere o art. 16 do Decreto nº 47.083, de 18 de novembro de 2016)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 43.945, de 30 de dezembro de 2004)
I.2. Carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo instituídas pelas Leis nº 15.301 e nº 15.302, de 10 de agosto de 2004:
(...)
I.2.6 Secretaria de Estado de Segurança Pública - Sesp
Carreira |
Quantitativo |
Código da Carreira |
Sigla ou Órgão da Entidade |
Identificação do cargo |
Agente de Segurança Socioeducativo |
2476 |
AGSE |
JD |
AGSE JD 01 a JD 2.476 |
".