Decreto nº 47.077, de 16/11/2016 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 47.077, de 16/11/2016, foi revogado pelo art. 13 do Decreto nº 47.690, de 26/7/2019.)

Dispõe sobre a Câmara de Orçamento e Finanças e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 8º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Câmara de Orçamento e Finanças – COF –, de que trata a Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, constitui-se como instância central de governança do Poder Executivo, sem prejuízo das demais instâncias existentes.

Parágrafo único – A COF exercerá as ações de coordenação do planejamento e da gestão do Governo, como instância deliberativa das políticas públicas orçamentárias, financeiras e patrimoniais, de forma integrada, com o objetivo de promover a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.

Art. 2º – A COF se manifestará mediante deliberação.

Parágrafo único – Os membros permanentes da COF poderão emitir resolução, reunidos ou individualmente, dentro do âmbito de suas competências.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º – A COF tem como competência prestar apoio ao Governador na definição de diretrizes e estratégias de governo para a condução das políticas orçamentárias, financeira e patrimonial, especialmente em relação aos seguintes temas:

I – administração de pessoal;

II – orçamento e finanças;

III – operações de crédito;

IV – parcerias público-privadas;

V – obras;

VI – matérias afetas a órgãos, entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado e que sejam dependentes, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001.

Art. 4º – São atribuições da COF:

I – deliberar sobre a política de gestão de pessoas, especialmente relacionada a:

a) evolução dos gastos com pessoal;

b) diretrizes de administração de pessoal;

c) políticas que possam implicar impacto orçamentário-financeiro ao Estado, com destaque para planos de carreira e remuneração;

d) movimentação e afastamento de servidores;

e) concursos públicos e contratações temporárias;

f) políticas de cargos, gratificações e funções;

g) política de estágio;

h) política geral para a concessão de benefícios;

II – deliberar sobre a política orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, especialmente em relação a:

a) definição de diretrizes para:

1. a sustentabilidade fiscal;

2. a elaboração da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, da Proposta de Plano Plurianual de Ação Governamental e suas revisões, do decreto anual de programação orçamentária e financeira, do decreto de encerramento do exercício financeiro e demais instrumentos afetos à matéria;

3. a realização de despesas relacionadas a temáticas específicas, a serem regulamentadas por meio dos instrumentos previstos no art. 2º;

4. a realização de despesas com investimentos;

5. a celebração de convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, inclusive sobre a concessão de declaração de contrapartida e alterações nos valores aprovados;

6. a execução de despesas no âmbito da política de frotas do Estado;

b) alteração das despesas totais previstas no decreto de programação orçamentária e financeira, bem como remanejamentos entre grupos de despesas;

c) gestão patrimonial relativa a cessão de uso de imóveis, doações e outras formas de utilização do patrimônio estatal;

d) autorização para a realização de despesas em regime de adiantamento especial não previstas nos incisos IV e V do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, e no art. 32 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, ou que excedam os limites ali estabelecidos;

e) autorização para contratação, renovação ou alteração de contratos:

1. de serviços de consultoria;

2. celebrados com a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge –, ou demais prestadoras de serviços de tecnologia da informação, em observância, quando couber, à manifestação prévia do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – Cetic;

3. referentes a serviços prestados pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS – e demais empresas prestadoras de serviços terceirizados de natureza semelhante;

III – deliberar sobre operações de crédito, especialmente em relação a:

a) contratação e renovação de operações de crédito;

b) financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas, manifestando-se sobre a sua viabilidade;

c) autorização para a concessão de contrapartidas às operações de crédito;

IV – deliberar sobre parcerias público-privadas no âmbito do Poder Executivo, especialmente em relação a:

a) aprovação de editais e projetos;

b) aprovação, aditamento e prorrogação de contratos;

V – deliberar sobre obras, especialmente no que se refere ao Plano Geral de Obras – PGO.

Parágrafo único – As despesas e aquisições previstas no plano de trabalho de convênio de entrada de recursos não necessitam de deliberação da COF.

Art. 5º – Compete à COF manifestar-se sobre as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, sociedades de economia mista e empresas controladas pelo Estado, nos regulamentos dos respectivos planos de benefícios, bem como quaisquer ajustes que impliquem obrigações de natureza financeira e previdenciária.

Parágrafo único – Para subsidiar a manifestação da COF, compete:

I – à direção superior dos órgãos e entidades patrocinadores emitir parecer;

II – à Secretaria de Estado de Fazenda analisar a matéria regularmente instruída.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.165, de 28/3/2017.)

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º – A COF será composta por:

I – membros permanentes:

a) Secretário de Estado de Governo;

b) Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

c) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

d) Secretário de Estado de Fazenda;

II – representantes dos Comitês Executivos, quando convidados.

§ 1º – Os membros permanentes de que trata o inciso I participarão de todas as deliberações da COF.

§ 2º – A presidência da COF será exercida alternadamente entre seus membros permanentes.

§ 3º – O mandato de Presidente valerá por seis meses, admitida uma recondução.

§ 4º – As reuniões ordinárias da COF ocorrerão quinzenalmente.

§ 5º – Poderão, por convocação do Presidente da COF ou por solicitação de seus membros permanentes, serem realizadas reuniões extraordinárias e reuniões temáticas.

Art. 7º – Nos casos que não houver consenso quanto às deliberações da COF, cada membro permanente e convidado terá direito a um voto.

Parágrafo único – Além do direito a voto, o Presidente da COF, em caso de empate, terá o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

DOS COMITÊS EXECUTIVOS

Art. 8º – Compõem a COF, na qualidade de instâncias consultivas, os Comitês Executivos, em número e composição a serem definidas em resolução.

§1º – Os Comitês Executivos funcionarão no formato de grupos consultivos de acompanhamento, operacionalização e execução, em caráter permanente ou temporário, com o objetivo de subsidiar as decisões da COF em temas específicos, observadas as diretrizes da Câmara.

§ 2º – Integrarão os Comitês Executivos, com direito a voto:

I – os membros permanentes da COF;

II – os titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo convocados pelo Presidente da COF, não sendo admitida a delegação.

§ 3º – O Presidente da COF poderá convidar representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo para participar, sem direito a voto, das discussões no âmbito dos Comitês Executivos.

Art. 9º – Compete aos Comitês Executivos:

I – analisar e manifestar, de maneira conclusiva, sobre pleitos afetos à sua área temática, respeitando os prazos estabelecidos pela COF;

II – solicitar informações complementares a órgãos e entidades, quando necessário;

III – realizar estudos qualitativos e quantitativos sobre temáticas específicas no âmbito de sua atuação;

IV – consolidar informações para subsídio de suas manifestações;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.165, de 28/3/2017.)

V – exercer outras funções e atividades que lhe sejam atribuídas pela COF.

§ 1º – Sem prejuízo de outras diretrizes emanadas pela COF, os Comitês Executivos farão constar nas suas manifestações, quando constatados, os riscos fiscais, os impactos orçamentários e financeiros de curto e médio prazo e sugestões de encaminhamento.

§ 2º – As manifestações definitivas dos Comitês Executivos serão consolidadas em deliberações da COF.

Art. 10 – A COF definirá em resolução a convocação e o formato das reuniões, os procedimentos, os prazos e a forma de encaminhamento das manifestações dos Comitês Executivos.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA COF

Art. 11 – São atribuições da Secretaria Executiva:

I – receber e analisar os pleitos enviados à COF;

II – submeter os pleitos para análise e manifestação dos Comitês Executivos;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.165, de 28/3/2017.)

III – solicitar informações complementares aos órgãos e às entidades, quando necessário;

IV – consolidar informações para subsidiar as deliberações;

V – organizar e acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias e temáticas;

VI – consolidar e transcrever as deliberações decorrentes das reuniões, sejam elas ordinárias, temáticas ou extraordinárias;

VII – elaborar e encaminhar ata para validação pelos membros;

VIII – elaborar ofícios para comunicar as deliberações da COF;

IX – coordenar e acompanhar as ações e deliberações da COF, viabilizando mecanismos para divulgação de suas diretrizes e normatizações.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda prestarão apoio técnico, logístico e operacional à COF, por intermédio da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – A COF estabelecerá em resolução os fluxos para a apresentação dos pedidos pelos órgãos e entidades demandantes e demais normas necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 13 – Ficam absorvidas pela COF as competências do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica – CPGE –, da Câmara de Coordenação de Empresas Estatais – CCEE – e do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais – CGP.

Art. 14 – As despesas submetidas à análise da COF poderão ser objeto de autorização por ad referedum do Secretário de Estado de Fazenda, estendida esta atribuição ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos definidos em resolução.

Parágrafo único – As despesas autorizadas nos termos do caput deverão ser ratificadas pelos demais membros permanentes da COF na primeira reunião ordinária subsequente.

Art. 15 – Fica revogado o Decreto nº 46.804, de 21 de julho de 2015.

Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 29/7/2019.