Decreto nº 47.077, de 16/11/2016 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a Câmara de Orçamento e Finanças e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 8º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Câmara de Orçamento e Finanças – COF –, de que trata a Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, constitui-se como instância central de governança do Poder Executivo, sem prejuízo das demais instâncias existentes.
Parágrafo único – A COF exercerá as ações de coordenação do planejamento e da gestão do Governo, como instância deliberativa das políticas públicas orçamentárias, financeiras e patrimoniais, de forma integrada, com o objetivo de promover a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.
Art. 2º – A COF se manifestará mediante deliberação.
Parágrafo único – Os membros permanentes da COF poderão emitir resolução, reunidos ou individualmente, dentro do âmbito de suas competências.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º – A COF tem como competência prestar apoio ao Governador na definição de diretrizes e estratégias de governo para a condução das políticas orçamentárias, financeira e patrimonial, especialmente em relação aos seguintes temas:
I – administração de pessoal;
II – orçamento e finanças;
III – operações de crédito;
IV – parcerias público-privadas;
V – obras;
VI – matérias afetas a órgãos, entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado e que sejam dependentes, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001.
Art. 4º – São atribuições da COF:
I – deliberar sobre a política de gestão de pessoas, especialmente relacionada a:
a) evolução dos gastos com pessoal;
b) diretrizes de administração de pessoal;
c) políticas que possam implicar impacto orçamentário-financeiro ao Estado, com destaque para planos de carreira e remuneração;
d) movimentação e afastamento de servidores;
e) concursos públicos e contratações temporárias;
f) políticas de cargos, gratificações e funções;
g) política de estágio;
h) política geral para a concessão de benefícios;
II – deliberar sobre a política orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, especialmente em relação a:
a) definição de diretrizes para:
1. a sustentabilidade fiscal;
2. a elaboração da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, da Proposta de Plano Plurianual de Ação Governamental e suas revisões, do decreto anual de programação orçamentária e financeira, do decreto de encerramento do exercício financeiro e demais instrumentos afetos à matéria;
3. a realização de despesas relacionadas a temáticas específicas, a serem regulamentadas por meio dos instrumentos previstos no art. 2º;
4. a realização de despesas com investimentos;
5. a celebração de convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, inclusive sobre a concessão de declaração de contrapartida e alterações nos valores aprovados;
6. a execução de despesas no âmbito da política de frotas do Estado;
b) alteração das despesas totais previstas no decreto de programação orçamentária e financeira, bem como remanejamentos entre grupos de despesas;
c) gestão patrimonial relativa a cessão de uso de imóveis, doações e outras formas de utilização do patrimônio estatal;
d) autorização para a realização de despesas em regime de adiantamento especial não previstas nos incisos IV e V do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, e no art. 32 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, ou que excedam os limites ali estabelecidos;
e) autorização para contratação, renovação ou alteração de contratos:
1. de serviços de consultoria;
2. celebrados com a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge –, ou demais prestadoras de serviços de tecnologia da informação, em observância, quando couber, à manifestação prévia do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – Cetic;
3. referentes a serviços prestados pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS – e demais empresas prestadoras de serviços terceirizados de natureza semelhante;
III – deliberar sobre operações de crédito, especialmente em relação a:
a) contratação e renovação de operações de crédito;
b) financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas, manifestando-se sobre a sua viabilidade;
c) autorização para a concessão de contrapartidas às operações de crédito;
IV – deliberar sobre parcerias público-privadas no âmbito do Poder Executivo, especialmente em relação a:
a) aprovação de editais e projetos;
b) aprovação, aditamento e prorrogação de contratos;
V – deliberar sobre obras, especialmente no que se refere ao Plano Geral de Obras – PGO.
Parágrafo único – As despesas e aquisições previstas no plano de trabalho de convênio de entrada de recursos não necessitam de deliberação da COF.
Art. 5º – Exclusivamente para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, a COF é a instância responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar.
Parágrafo único – Compete a todas as entidades vinculadas ao Estado encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, para avaliação prévia da COF, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira e previdenciária, com parecer conclusivo da respectiva direção superior.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º – A COF será composta por:
I – membros permanentes:
a) Secretário de Estado de Governo;
b) Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
c) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
d) Secretário de Estado de Fazenda;
II – representantes dos Comitês Executivos, quando convidados.
§ 1º – Os membros permanentes de que trata o inciso I participarão de todas as deliberações da COF.
§ 2º – A presidência da COF será exercida alternadamente entre seus membros permanentes.
§ 3º – O mandato de Presidente valerá por seis meses, admitida uma recondução.
§ 4º – As reuniões ordinárias da COF ocorrerão quinzenalmente.
§ 5º – Poderão, por convocação do Presidente da COF ou por solicitação de seus membros permanentes, serem realizadas reuniões extraordinárias e reuniões temáticas.
Art. 7º – Nos casos que não houver consenso quanto às deliberações da COF, cada membro permanente e convidado terá direito a um voto.
Parágrafo único – Além do direito a voto, o Presidente da COF, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS EXECUTIVOS
Art. 8º – Compõem a COF, na qualidade de instâncias consultivas, os Comitês Executivos, em número e composição a serem definidas em resolução.
§1º – Os Comitês Executivos funcionarão no formato de grupos consultivos de acompanhamento, operacionalização e execução, em caráter permanente ou temporário, com o objetivo de subsidiar as decisões da COF em temas específicos, observadas as diretrizes da Câmara.
§ 2º – Integrarão os Comitês Executivos, com direito a voto:
I – os membros permanentes da COF;
II – os titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo convocados pelo Presidente da COF, não sendo admitida a delegação.
§ 3º – O Presidente da COF poderá convidar representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo para participar, sem direito a voto, das discussões no âmbito dos Comitês Executivos.
Art. 9º – Compete aos Comitês Executivos:
I – analisar e manifestar, de maneira conclusiva, sobre pleitos afetos à sua área temática, respeitando os prazos estabelecidos pela COF;
II – solicitar informações complementares a órgãos e entidades, quando necessário;
III – realizar estudos qualitativos e quantitativos sobre temáticas específicas no âmbito de sua atuação;
IV – consolidar informações para subsídio de suas deliberações;
V – exercer outras funções e atividades que lhe sejam atribuídas pela COF.
§ 1º – Sem prejuízo de outras diretrizes emanadas pela COF, os Comitês Executivos farão constar nas suas manifestações, quando constatados, os riscos fiscais, os impactos orçamentários e financeiros de curto e médio prazo e sugestões de encaminhamento.
§ 2º – As manifestações definitivas dos Comitês Executivos serão consolidadas em deliberações da COF.
Art. 10 – A COF definirá em resolução a convocação e o formato das reuniões, os procedimentos, os prazos e a forma de encaminhamento das manifestações dos Comitês Executivos.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA COF
Art. 11 – São atribuições da Secretaria Executiva:
I – receber e analisar os pleitos enviados à COF;
II – submeter os pleitos para análise e deliberação dos Comitês Executivos;
III – solicitar informações complementares aos órgãos e às entidades, quando necessário;
IV – consolidar informações para subsidiar as deliberações;
V – organizar e acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias e temáticas;
VI – consolidar e transcrever as deliberações decorrentes das reuniões, sejam elas ordinárias, temáticas ou extraordinárias;
VII – elaborar e encaminhar ata para validação pelos membros;
VIII – elaborar ofícios para comunicar as deliberações da COF;
IX – coordenar e acompanhar as ações e deliberações da COF, viabilizando mecanismos para divulgação de suas diretrizes e normatizações.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda prestarão apoio técnico, logístico e operacional à COF, por intermédio da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – A COF estabelecerá em resolução os fluxos para a apresentação dos pedidos pelos órgãos e entidades demandantes e demais normas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 13 – Ficam absorvidas pela COF as competências do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica – CPGE –, da Câmara de Coordenação de Empresas Estatais – CCEE – e do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais – CGP.
Art. 14 – As despesas submetidas à análise da COF poderão ser objeto de autorização por ad referedum do Secretário de Estado de Fazenda, estendida esta atribuição ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos definidos em resolução.
Parágrafo único – As despesas autorizadas nos termos do caput deverão ser ratificadas pelos demais membros permanentes da COF na primeira reunião ordinária subsequente.
Art. 15 – Fica revogado o Decreto nº 46.804, de 21 de julho de 2015.
Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL